SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA, CNPJ n. 40.240.004/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 76.613.769/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO GULIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Curitiba, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de FEVEREIRO de 2018, aos empregados previstos no “caput” da cláusula segunda, será concedido, sobre os salários vigentes em 01/02/2017, um reajustamento salarial de 01,87% (hum vírgula oitenta e sete por cento), pelo que são compensados todos os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos de 01/02/17 a 31/01/18.
Fica contratado, ainda que a partir de 01 de fevereiro de 2018, o piso salarial dos Porteiros e das Atendentes de Transporte Especial será de R$ 1.346,94 (Hum Mil e Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Noventa e Quatro Centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados admitidos após 01/02/2017 será aplicado reajustamento proporcional, contado a partir da data de admissão.
Parágrafo Segundo:
O piso mínimo para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E MANUTENÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDEESMAT, para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho ao dia é fixado em R$ 979,97 (Novecentos e Setenta e Nove Reais e Noventa e Sete Centavos) ao mês, sendo autorizada a contratação deste mesmo piso pelo seu valor hora ou pelo seu valor dia.
Parágrafo Terceiro:
É contratada a criação de função de ´´HIGIENIZADOR DE ESTAÇÃO TUBO´´ para a qual é estabelecido um piso salarial de R$ 1.131,61 (Hum Mil, Cento e Trinta e Um Reais e Sessenta e Um Centavos) para o cumprimento de uma carga mensal de 220h (duzentos e vinte horas), a partir da vigência deste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento do salário do mês, sem prejuízo de ajuste em contrário entre empregado e empregador, diretamente.
Parágrafo primeiro:
S erá garantido o vale proporcional o empregado que for admitido até o dia 08 (oito) do mês de ingresso.
Parágrafo segundo:
Na hipótese de a obrigação de pagar o adiantamento referido nesta cláusula recair em domingo ou feriado, o pagamento respectivo deverá ser feito no dia útil seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que comprovado o dolo ou culpa e quando do desconto, será efetuado mediante contra-recibo.
Parágrafo Primeiro:
Estabelece-se a possibilidade de instalação ou celebração de convênios entre o SINDEESMAT e farmácias, óticas, etc., com a finalidade de atender as necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente vistadas pelo empregado e pelo sindicato profissional – enviadas pelo SINDEESMAT à empresa empregadora até o dia 15 de cada mês para o respectivo desconto.
As despesas com a aquisição de medicamentos, em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do piso salarial respectivo, cabendo ao SINDEESMAT proceder o recebimento, junto ao empregador, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente.
Fica condicionado, ainda, o desconto de despesas com medicamentos à prévia e expressa autorização do empregado.
Parágrafo Segundo:
Aos efeitos do artigo 462 da CLT, fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento, nas seguintes hipóteses:
Participação do empregado no custo do fornecimento, pelo empregador, de lanches ou refeição;
Participação do empregado no custo do prêmio de seguro de vida;
Participação do empregado nos custos e na utilização de convênios/planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares;
De contratação do empréstimo de que trata a Lei 10.820/2002.
A autorização para desconto – que poderá, a qualquer tempo ser cancelada pelo empregado – e a própria finalidade social presente nas hipóteses antes apontadas, justificam a perfeita legalidade e legitimidade dos descontos, caracterizando, qualquer insurgimento contra o mesmo, tentativa de enriquecimento ilícito.
Parágrafo Terceiro:
As empresas somente poderão descontar dos empregados as multas correspondentes às infrações por eles cometidas, quando estas forem devidamente comprovadas após ampla defesa por parte do trabalhador, no prazo de 05 (cinco) dias da data da comunicação do fato, esta devidamente assinada pelo mesmo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a primeira parcela do 13º salário. O valor referente a essa primeira parcela do 13º salário corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias. Caso o empregado não solicite o pagamento da primeira parcela do 13º salário na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador a sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro e novembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão a todos os empregados previstos na cláusula segunda, um adicional por tempo de serviço de 02% (dois por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, até o limite máximo de 5(cinco) anos - ou 10% (dez por cento) de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro:
Os empregados que em 31 de janeiro de 2018 recebam adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento)) decorrente de seu tempo de serviço na empresa, terão esse valor congelado a partir de 01 de fevereiro de 2018.
Parágrafo segundo:
Para efeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, será computado todo o tempo trabalhado na empresa, salvo quando tenha o empregado interrompido a prestação de serviço com prestação de trabalho a outra empresa, oportunidade em que o tempo anterior não será computado.
Parágrafo Terceiro:
O adicional por tempo de serviço será pago mensalmente, sobre o salário base do empregado, ou seja, sobre a contraprestação direta, sem levar em conta horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais de quaisquer naturezas e outros verbas pagas ao mesmo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, na forma da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica contratado o fornecimento, pelas Empresas, a seus empregados, de um cartão alimentação padrão para todos os empregados do sistema com crédito mensal no valor correspondente a R$ 585,75 (Quinhentos e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Cinco Centavos) a partir de 01/02/2018 e com término em 31/01/2019.
Parágrafo Primeiro:
A empresa empregadora abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que descumprir o estabelecido nesta cláusula, ficará sujeita ao pagamento de multa, no valor equivalente ao do cartão alimentação igualmente previsto , multiplicado pelo número de beneficiários para os quais não foi fornecido o respectivo crédito. O valor da multa aplicada será revertido a entidade(s) assistencial(is), escolhida(s) de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo:
Fica estabelecido, entre as partes, que farão jus ao recebimento do cartão alimentação os empregados que trabalharem um mínimo de 15 (quinze) dias no mês, bem como os empregados que forem afastados da prestação de serviços por auxílio doença ou auxílio doença acidentário até o limite máximo de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual não terão mais direito ao benefício.
Parágrafo Terceiro:
Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quarto:
O depósito do crédito nos cartões alimentação dos empregados será feito no mesmo dia do pagamento dos salários respectivos.
Parágrafo Quinto:
Na hipótese de nova emissão do cartão alimentação em favor do empregado por não mais portá-lo, será cobrada do empregado uma taxa de nova emissão no valor de R$ 9,00 (nove reais), cujo desconto deverá constar em rubrica específica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
O passe livre será concedido exclusivamente aos empregados das empresas e enquanto mantiverem o vínculo empregatício ou durante a suspensão do contrato de trabalho por prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, sempre mediante juntada de atestado médico, sendo distribuído na forma determinada pelo respectivo Poder Concedente. Na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho será procedido o cancelamento do benefício.
Parágrafo primeiro:
A concessão do passe livre, a ser utilizado nas diversas linhas do sistema urbano e metropolitano de transportes, tendo em vista que os locais de trabalho são de fácil acesso e servidos de transporte público regular, não constitui hipótese para que o tempo de sua utilização seja tido como hora in itinere.
Parágrafo segundo:
Considerando a peculiaridade do sistema de transporte coletivo de passageiros de Curitiba, no qual a tarifa tem arrecadação pública e, sendo o passe livre um substituto, ainda mais favorável ao empregado do que o vale transporte, fica acordado que guarda, o passe livre, a mesma natureza não salarial do vale transporte, não se incorporando à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro:
Quando o empregado, por qualquer razão, perder o documento exigido pelo Poder Concedente para uso do passe livre, fica a empresa autorizada a descontar no salário do empregado, por ocasião do pagamento mensal, o valor cobrado da empresa pelo Poder Concedente, para a reposição daquele documento.
Parágrafo quarto:
As empresas com linhas não pertencentes ao sistema RIT, poderão estipular, em relação a estas linhas, regras próprias para a utilização do passe livre previsto nesta cláusula, mediante Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com o Sindicato da categoria profissional.
Caso firmado o Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria profissional antes referido, ficarão sem efeito as condições previstas no “caput” desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer falecimento da esposa, da companheira ou filhos do empregado, estes desde que comprovadamente dependente, as empresas pagarão auxílio funeral à família, correspondente a 01 (um) salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ÔNIBUS FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao SINDEESMAT 01(um) ônibus, uma vez por mês, quando solicitado para atendimento de funeral de seus associados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Comprometem-se as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, a atender o disposto no artigo 389, parágrafo primeiro da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo segundo do mesmo artigo, seja através de adoção do reembolso creche, tratado na Portaria 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 103,19 (Cento e Três Reais e Dezenove Centavos) ao mês, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto.
Parágrafo único:
A concessão da vantagem desta cláusula fica limitada até a data em que filho do empregado representado completar 06 (seis) anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal comprometem-se a efetivar apólice de seguro de vida em grupo para seus funcionários com idade máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos, abrangidos por esta Convenção Coletiva, para vigência a partir de fevereiro/2018, da seguinte forma:
Prêmio por Empregado Representado: R$ 6,61 (Seis Reais e Sessenta e Um Centavos).
Parágrafo primeiro:
Os valores necessários para pagamento dos prêmios previstos nesta cláusula, serão repassados às empresas permissionárias pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., empresa gerenciadora do transporte coletivo urbano de Curitiba. Caberá as empresas permissionárias indicação da seguradora que realizará o referido seguro.
Parágrafo segundo:
O seguro previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, perdurando tão-somente enquanto a verba for repassada às empresas permissionárias pela URBS, conforme previsto no Parágrafo primeiro desta cláusula, não sendo devido nas hipóteses de aposentadoria por invalidez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO QUALIDADE
Considerando a implantação, no transporte urbano e metropolitano de Curitiba, do Cartão Qualidade e, considerando o contido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato entre as empresas representadas pelo Sindicato da categoria econômica e o Instituto Curitiba de Informática, fica autorizada a utilização, pelos empregados, desse novo sistema, desde que manifestada, individualmente, a sua vontade.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos e desde que comunique à empresa da aquisição desse direito de estabilidade até 30 (trinta) dias antes do início dessa garantia de emprego.
Fica ajustado, ainda, que adquirido o direito à aposentadoria, ainda que não exercido, extingue-se a garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo (artigo 468 da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL E NO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais aplica-se o disposto no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de Contrato de Trabalho, sob alegação da justa causa, as empresas deverão indicar, por escrito e contra-recibo, a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será concedida estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único:
R eferida estabilidade fica condicionada à comprovação da gravidez ao empregador, pela empregada, mediante a apresentação de atestado médico fornecido na forma legal, no prazo de até 05 (cinco) dias da data da emissão desse atestado, do qual lhe será dado recibo pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO 12 X 36
Fica contratada a possibilidade da implantação do regime de trabalho de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Único :
A remuneração mensal contratada para o cumprimento do horário previsto no "caput" desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica, desde já, autorizado pelo Sindicato Profissional, a contratação pelas empresas, em regime de compensação de horário de trabalho com seus empregados, na exata forma do parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT, sendo certo que esta autorização supre nova intervenção da entidade sindical no instrumento de compensação, bastando para a licitude do acordo o ajuste entre empregador e empregado.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese da realização de acordo de compensação de horários, as eventuais horas extras laboradas não descaracterizarão o acordo de compensação, desde que não ultrapassado o limite legal máximo da prorrogação da jornada.
Parágrafo Segundo:
Na hipótese de que seja ultrapassado o limite semanal de horário, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro:
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Parágrafo Quarto:
Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular do primeiro e segundo grau, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo e 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro de mesmo mês em que ocorreu o fato, garantindo sempre a folga semanal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O período de férias anuais definido pela empresa poderá ser desdobrado em 3 (três) períodos, com manifestação da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único:
Aos empregados demissionários, com menos de 01(um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASAMENTO, LUTO E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro (a) e filhos e, de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
O Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que mantenham serviços médicos e dentários organizados ou contratados, somente terão validade para justificar as faltas ao serviço por doença, os atestados desses profissionais médicos e dentistas. Os atestados fornecidos por médicos e dentistas de outros serviços, inclusive do Sindicato profissional, somente serão aceitos se obedecerem à ordem preferencial e legal (médico de convênio mantido pela empresa; médico do SUS; médico do serviço de saúde federal, estadual ou municipal; médico do sindicato dos empregado; médico da escolha do empregado quando não houver outro médico nas condições anteriores).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, um diretor do Sindicato Profissional, efetivo ou suplente, no máximo até 15 (quinze) dias por ano, consecutivos ou não, a fim de tratar de interesse da Entidade Sindical Profissional, desde que por esta, convocado, mediante solicitação exclusiva do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa, do efetivo uso da licença em favor do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
No recolhimento das mensalidades ao Sindicato Profissional, as empresas encaminharão a relação dos respectivos empregados associados. Na oportunidade do recolhimento da taxa de contribuição sindical, as empresas encaminharão a relação dos empregados, especificando o valor do recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizado e comprovada a qualidade de sócios, mediante relação enviada pelo Sindicato Profissional, a mensalidade associativa espontânea, a ser recolhida em favor da Entidade Sindical, através de guias enviadas em tempo hábil pelo SINDEESMAT, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, sob pena de incorrer nas penalidades prescritas no art. 545, parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO ENTRE AS PARTES
Os Sindicatos signatários do presente termo poderão se reunir até 31 de outubro de 2018, para discutir assuntos relativos à presente convenção coletiva de trabalho, inclusive o adicional por tempo de serviço, bem como pactuar novos ajustes, se assim for a vontade das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada, sem prejuízo de qualquer outra forma de criação, nos termos da Lei 9958/2000, a possibilidade de manutenção de Comissão de Conciliação Prévia, ou entre as partes convenentes, ou entre as Empresas ou Grupo de Empresas e o SINDEESMAT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas contribuirão, mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, com o equivalente a 03% (três por cento) do salário base do empregado - ou seja, sobre a contraprestação direta sem levar em conta horas extras, repousos, adicionais de quaisquer natureza e outras verbas pagas ao mesmo, especificamente aos empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente.
Parágrafo primeiro:
O Sindicato Profissional encaminhará com a necessária antecedência a guia ao recolhimento aqui especificado, cabendo à empresa proceder ao recolhimento devido, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente, fornecendo ao Sindicato Profissional beneficiário, uma relação com a nominata dos empregados e os respectivos salários-base, acompanhando a respectiva guia quitada.
Parágrafo segundo:
Fica condicionado o recolhimento do Fundo Assistencial, até que a URBS (URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A), em ação decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo, deixe de provisionar o respectivo valor do Fundo na tarifa técnica do transporte coletivo do Município de Curitiba.
Parágrafo terceiro:
A manutenção da cláusula aqui tratada, após o término do prazo previsto no “caput”, só será consentida se resultar da concorrência da vontade das partes e provisionamento tarifário.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Fica estipulada multa, não cumulativa, correspondente a R$ 40,00 (Quarenta Reais) no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, a qual reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATENDENTE DE TRANSPORTE ESPECIAL
Considerando a existência na Rede Integrada de Transporte – RIT, do transporte gratuito especial para pessoas portadoras de necessidades especiais; considerando os trajetos especiais cumpridos pelos veículos que realizam esse transporte; considerando a necessidade de que essas pessoas tenham durante os trajetos que venham a cumprir, um acompanhamento específico dentro dos veículos; considerando que as empresas representadas pelo Sindicato da categoria econômica, assumiram, a partir de 1º de maio de 2002, a responsabilidade por esse acompanhamento específico dentro de seus veículos, fica mantida a criação, no transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, a função de ATENDENTE DE TRANSPORTE ESPECIAL, cujas atividades, entre outras, consistem na recepção de alunos de escolas especiais para portadores de necessidades especiais, acomodando-os no veículo; no encaminhamento do embarque e o desembarque dos alunos; no cuidado com a segurança dos alunos no interior do veículo e verificando os cintos de segurança; na verificação das identificações dos alunos pelos crachás; no cuidado com a disciplina dos alunos; no cuidado com possíveis ocorrências com os alunos, solicitando atendimento médico; na necessidade de informar aos pais e à escola essas eventuais ocorrências com os alunos durante o trajeto; no cuidado de manter listas de chamadas atualizadas.
Parágrafo Primeiro:
É fixado, para as ATENDENTES DE TRANSPORTE ESPECIAL o piso salarial de R$ 1.346,94 (Um Mil Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Noventa e Quatro Centavos) mensais, para uma jornada de 08 (oito) horas e carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Segundo:
Tendo em vista a especificidade da atividade desenvolvida pelas ATENDENTES DE TRANSPORTE ESPECIAL, contratam as partes a possibilidade de contratação entre as ATENDENTES e as Empresas empregadoras de regime especial de cumprimento de descanso intra-jornada, podendo ser ampliado além do limite de duas horas diárias ou dividido em até 03 (três) períodos dentro da mesma jornada, sem que o excesso eventualmente presente implique em tempo à disposição do empregador, mas sim de efetivo descanso.
Parágrafo Terceiro:
Ajustam as partes que, nos períodos de não funcionamento desse transporte especial (férias escolares, greves, etc.), poderão as ATENDENTES DE TRANSPORTE ESPECIAL, serem utilizadas, por seus empregadores, para outras funções compatíveis com o seu cargo, sem que essa utilização implique em alteração ilegal do contrato de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica contratado o pagamento, pelas Empresas, na forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$ 63,28 (Sessenta e Três Reais e Vinte e Oito Centavos) por empregado.
Parágrafo primeiro:
Será de responsabilidade do SINDEESMAT a implantação/ contratação da referida assistência médica ambulatorial, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras para a entidade sindical, a qual se obriga à implementação da vantagem ora contratada.
Parágrafo segundo:
O pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas ao SINDEESMAT, mensalmente, a partir do mês de fevereiro/2018, mediante a apresentação, pelo SINDEESMAT, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil . Referido pagamento deverá ser feito até o dia 25 (vinte e cinco), sob pena de incorrerem, as empresas, nas penalidades prescritas no art. 545, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo terceiro:
Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até 6 (seis) meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até este período, o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de afastamento, inclusive na aposentadoria por invalidez.
Caberá às Empresas comunicarem ao SINDEESMAT a respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINDEESMAT a data do retorno do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL/REPRESENTAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se apenas e tão somente aos empregados representados pelo Sindicato Profissional (SINDEESMAT) nas Empresas de Transporte Urbano de Curitiba, do Município de Curitiba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Toda e qualquer dúvida resultante do presente instrumento, que não possa ser resolvida via conciliação entre as partes, será dirimida pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e contratados, assinam a presente em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos efeitos.
Curitiba, 23 de FEVEREIRO de 2018.
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AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA
MAURICIO GULIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO INSTRUMENTO COLETIVO 2018
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SETRANSP APROVAÇÃO INST. NORM 2018 SINDEESMAT
Anexo (PDF)
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