SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
LT SERVICOS, SUPORTE E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 43.177.887/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LEONARDO CISNEIROS TRIGUEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, respeitados os pisos salariais fixados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para os demais empregados, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de salários:
a) ATENDENTE DE SUPORTE (CBO 3172-10) - R$ 2.525,09(dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e nove centavos;
b) SUPERVISOR DE ATENDIMENTO (CBO 1425-30) - R$ 3.443,31 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos);
c) COORDENADOR DE SUPORTE (CBO 1425-30) - R$ 4.591,00(quatro mil, quinhentos e noventa e um reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa garantirá, sem ônus, seguro de vida para os seus empregados, com os seguintes valores:
• Morte ou invalidez do empregado - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
• Morte ou invalidez de cônjuge ou companheiro/a - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
• Auxílio-funeral (pai, mãe ou filhos) – R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único - O empregado não fará jus ao auxílio-funeral previsto na cláusula 19ª da CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
Os empregados enquadrados como ATENDENTE DE SUPORTE, SUPERVISOR DE ATENDIMENTO e COORDENADOR DE SUPORTE poderão exercer suas jornadas de trabalho de acordo com as seguintes escalas de trabalho:
I - Jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas em regime de escala de 5 (cinco) dias trabalhados por 1 (um) dia de descanso;
II- Jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - A hora de trabalho será computada como de 60 (sessenta) minutos, inclusive no horário noturno.
Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos nesta cláusula terão direito ao adicional noturno na forma do artigo 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Na escala do inciso I, os empregados terão intervalo intrajornada de 1 (uma) hora de descanso, não computado nas 6 (seis) horas de trabalho, que será usufruído após a primeira e antes da última hora laborada.
Parágrafo Quarto - Na escala do inciso II os empregados terão repouso de 1 (uma) hora dentro da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto – Será assegurado, aos empregados, folga de um domingo por mês e um final de semana (sábado e domingo) a cada bimestre, que coincidirá com o repouso semanal.
Parágrafo Sexto – Aos empregados que exercerem sua jornada de trabalho conforme Inciso I, com a finalidade de ajuste nas escalas de trabalho, será permitido que a cada bimestre laborem em escala de 6 (seis) dias por 1 (uma) dia de descanso, com compensação desse dia a mais dentro do mês.
Parágrafo Sétimo – Aos empregados que exercerem sua jornada de trabalho conforme Inciso II, com a finalidade de ajuste nas escalas de trabalho, será permitido que a cada bimestre o descanso de uma semana seja equivalente a, apenas, 12 (doze) horas diárias, de forma que as 24 (vinte e quatro) horas não usufruídas sejam compensadas dentro do mesmo mês.
Parágrafo Oitavo – O trabalho prestado aos domingos será remunerado pelo valor da hora normal acrescido de 20% (vinte por cento), a título de adicional de penosidade, e o trabalho prestado aos feriados será remunerado pelo valor da hora normal acrescido do adicional previsto na cláusula de Horas Extras na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Parágrafo Nono – Os empregados inseridos na escala do Inciso I trabalharão 6 (seis) horas extras semanalmente, as quais serão pagas ao final do mês no percentual 100%.
Parágrafo Décimo – Os empregados inseridos na escala do Inciso II trabalharão 8 (oito) horas extras semanalmente, as quais serão pagas ao final do mês no percentual de 100%.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - DA NR-17
Não se aplicam aos trabalhadores desse acordo coletivo as pausas de descanso fixadas na NR-17.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser revisto, nos termos do art. 615 da CLT, por consenso entre as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Permanece em pleno vigor a Convenção Coletiva de trabalho firmada pela entidade de classe ora convenente e pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Pernambuco, bem como serão implementadas aos contratos de trabalho regidos por este instrumento as demais condições que vierem a ser pactuadas em nova e futura Convenção Coletiva, desde que não disponham em sentido diverso do estabelecido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deve prevalecer em caso de eventual divergência.
Fica ajustado que os reajustes de salários, adicional de tempo de serviço, auxílio alimentação, auxílio creche, auxílio lente e plano de saúde decorrentes de assinatura da CCT da categoria serão automaticamente praticados pela LT SERVICOS, SUPORTE E TECNOLOGIA LTDA, mesmo antes de encerrada a vigência do presente ACT.
CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
E por estarem concordes, após lidas pelas partes, assinam as mesmas o requerimento para registro junto ao MTE do presente instrumento, consoante art. 614 da CLT.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LEONARDO CISNEIROS TRIGUEIRO
Sócio
LT SERVICOS, SUPORTE E TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 21/02/2024
Ata da Assembleia realizada em 21fev2024 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.