SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE, CNPJ n. 10.929.560/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLOS JOSE GUEDES;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AYRTON BARBOSA MACIEL JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de agosto de 2008 a 26 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 27 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINJOPE), E DO OUTRO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDBANCÁRIOSPE), NA FORMA ABAIXO: , com abrangência territorial em Recife/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS
O salário de ingresso de jornalista, inclusive no que se refere à faixa inicial de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) não pode ser inferior ao salário de referência e/ou Piso Salarial da categoria, definido pelo Sindicato dos Jornalistas , em R$ 1.360,80 (Hum mil, trezentos e sessenta reais, e oitenta centavos), valor atualizado aprovado em Assembléia Geral Extraordinária (AGE);
O Sindicato dos Bancários se compromete a contratar apenas profissionais portadores de registros definitivos de Jornalista Profissional junto ao Ministério do Trabalho, conforme previsto no Decreto 83.284/1979 ou normal legal que venha a substituí-lo, vedadas decisões provisórias de quaisquer esferas judiciais;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS
Os salários de jornalistas funcionárias/os do Sindicato dos Bancários serão corrigidos em 8% (oito por cento), aplicados sobre os valores de 27(vinte e sete) de agosto de 2007 (dois mil e sete), data-base da categoria, prevalecendo no mínimo o previsto no item 3 (três) deste documento;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada jornalista comprovante de pagamento da remuneração, com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da entidade e o valor do depósito do FGTS. No comprovante deverá constar o número do CNPJ/MF da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
A cada jornalista profissional que exerça cargo de chefia, o Sindicato dos Bancários pagará gratificação mensal de 35% sobre o salário contratual.
Consideram-se cargos de chefia, observadas as nomenclaturas assemelhadas, os seguintes: editor-chefe, chefe de redação, chefe de reportagem, editor-chefe de fotografia, chefe de revisão, chefe de departamento de diagramação, secretário de redação, editor-chefe de página.
A suspensão da gratificação acontecerá sempre que o empregado deixar de exercer qualquer um desses cargos ou assemelhados, por se tratar de exercício de cargo de confiança.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, a/o jornalista substituta/o fará jus à gratificação percebida pela/o substituída/o decorrente de exercício de cargo de chefia.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL E COMPENSAÇÃO.
As horas de trabalho que excederem a jornada normal de cinco horas/dia conforme estabelecido no Artigo 303 da CLT serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
Poderá ocorrer a compensação de jornada excedente à razão de duas horas de folga para cada hora extra, ficando o pagamento do adicional das horas extras condicionado à não concessão das folgas compensatórias das horas extras num prazo máximo de 30 (trinta) dias, excetuando aquelas que forem destinadas a gozo por ocasião das férias;
Em nenhuma hipótese a compensação poderá se dar por condição em que a jornada diária extrapole a jornada máxima permitida, conforme estabelecido no Artigo 304 da CLT;
Cada jornalista poderá fazer opção pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme está indicado no Artigo 143 da CLT;
Conforme previsto na CLT, o valor do abono pecuniário de férias equivale a um terço do total calculado para as férias de 30 (trinta) dias, não cabendo o pagamento de férias de apenas vinte dias sob o argumento da "venda", conversão de um terço do período em abono pecuniário;
O cálculo do valor das férias e, por extensão, do abono pecuniário, bem como o pagamento dos valores deverão se dar nos termos dos artigos 129, 130, 137, 142 e 145 da CLT;
Independentemente de quaisquer outras condições, as opções de que trata o item anterior poderão ser feitas imediatamente após a assinatura e devido registro deste ACT até o primeiro dia de férias, sem direito de oposição.
Fica o Sindicato dos Bancários obrigado a, além de realizar o controle da jornada, contabilizar e informar a cada contracheque a situação de cada jornalista com relação ao saldo de horas extras, especificando aquelas que estejam destinadas a compensação por ocasião das férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A partir de 27 de agosto de 2008 o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), denominado anuênio, será pago mensalmente na folha de pagamentos, à base de R$ 6,91 (seis reais, noventa e um centavos) por cada ano trabalhado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), só poderá ser realizado com a seguinte condição:
O Sindicato dos Bancários se obriga a fornecer transporte a cada profissional que inicie ou termine sua jornada de trabalho nesse período, para o percurso casa/trabalho e/ou trabalho/casa, sem esta condição o trabalho será considerado dispensado;
O adicional por trabalho executado nesse período será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM
Viagem a serviço, por determinação do Sindicato dos Bancários , só será realizada observadas as seguintes condições:
Considera-se viagem o deslocamento do empregado, a serviço do empregador, para fora do município-sede da entidade.
O Sindicato dos Bancários se obriga ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias da entidade.
O Sindicato dos Bancários também se obriga a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pela/o jornalista, no desempenho de suas funções, quando por ele autorizada. A/o jornalista, por sua vez, obriga-se a prestar conta no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receber a título de adiantamento para realização das despesas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Sindicato dos Bancários se obriga a fornecer, mensalmente, a cada profissional 22 (vinte e dois) tíquetes, a título de auxílio-alimentação, no valor vigente em 27 de agosto de 2007, atualizado pelo índice de correção salarial da categoria bancária acordada na Convenção Coletiva 2008, conforme praxe.
Sempre que houver prorrogação de jornada ou cumprimento de tarefas pelo jornalista fora de sua jornada habitual o Sindicato dos Bancários fornecerá tíquetes-refeição para a alimentação do profissional, no valor unitário previsto no caput anterior, ou fará o ressarcimento em espécie, mediante comprovação do gasto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Sindicato dos Bancários concederá 22 tíquetes extras para cada profissional, em dezembro, a título de 13º auxílio-alimentação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
O Sindicato dos Bancários complementará, a partir do 16º dia até o 60º dia de afastamento, o salário do empregado jornalista afastado por auxílio-doença previdenciário. O empregado licenciado, por sua vez, obriga-se a apresentar a empresa o comprovante do recebimento do auxílio supra aludido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O Sindicato dos Bancários cobrirá despesas funerárias no valor vigente em 27 de agosto de 2007, atualizado pelo índice de correção de salários dos bancários acordado na Convenção Coletiva dos Bancários 2008, no caso do falecimento do empregado ou de seus dependentes legais registrados na entidade, mediante a apresentação de atestado no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa concederá auxílio-creche à/ao jornalista, a partir do primeiro dia de trabalho após a adoção e/ou nascimento do/a filho/a até a idade de 6 (seis) anos de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor mínimo em vigor em 27 de agosto de 2007, atualizados pelo índice de correção dos salários.
O valor do auxílio-creche não integrará a remuneração da/o empregada/o para qualquer efeito legal.
11.3-O auxílio-creche não será pago cumulativamente, na hipótese de pai e mãe da mesma criança serem empregados do Sindicato dos Bancários, e ambos sejam regidos por este acordo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade a cada jornalista que dependa de até 30 (trinta) meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, desde que comprovada a habilitação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL E ESTÁGIOS EM JORNALISMO
O SindBancáriosPE se compromete a cumprir rigorosamente a regulamentação da profissão de jornalista, especialmente o Decreto-Lei 972/1969, que instituiu a profissão, e o Decreto 83.284/1979, que a regulamenta, bem como o que dispõem os artigos 302 (trezentos e dois) a 316 (trezentos e dezesseis) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
O SindBancáriosPE somente contratará como empregadas/os para exercício habitual e/ou esporádico das atividades/funções de jornalistas profissionais regularmente registrados de forma definitiva;
Fica vedada a contratação de estagiárias/os para o exercício de atividades e/ou funções privativas de jornalistas;
A contratação de estagiárias/os só poderá ser realizada em caráter de complementação ao ensino, objetivando tão somente proporcionar treinamento e experiência prática para a formação;
A contratação de estagiárias/os deverá ser precedida de projeto de estágio aprovado pela instituição educacional e pelo SinjoPE , devendo contemplar as necessidades de formação profissionalizante da/o estudante, respeitando os preceitos seguintes;
Somente será concedido estágio a estudantes de cursos de Jornalismo e/ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo que comprovem reconhecimento pelo Ministério da Educação;
O número de vagas para estagiárias/os deverá ser de um décimo do efetivo de profissionais e proporcional ao contingente das diversas atividades/funções jornalísticas;
O SindBancáriosPE se compromete a remeter trimestralmente ao SinjoPE relatório contendo as informações sobre o número de contratação de estagiárias/os, bem como do quadro de jornalistas empregadas/os;
A jornada de trabalho de cada estagiária/o será de no máximo quatro horas diárias, com registro de jornada semelhante ao adotado para profissionais;
O SindBancáriosPE deverá remunerar as/os estagiárias/os através da concessão de bolsas com valor a ser acordado com o SinjoPE , além de custear o percurso casa-estágio-casa;
Nenhum/a estagiário/a poderá atuar em horários conflitantes com o horário de suas atividades acadêmicas, nem no Horário Noturno, das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas); nem em viagens para fora da do município da sede do SindBancáriosPE ; nem em dias de domingos e feriados;
Nenhum/a estagiário/a poderá assinar/assumir responsabilidade por quaisquer trabalhos, sendo entendidos como aprendizes, sob a supervisão de profissional expressamente indicada/o nos contratos de estágio, no qual figurará como responsável.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Sindicato dos Bancários patrocinará a defesa da/o jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais, desde que, a matéria, motivo do processo tenha sido autorizada pela/o responsável da edição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGA HORÁRIA
Os jornalistas contratados terão jornada normal de cinco horas diárias, cumprindo jornada semanal de segunda a sexta-feira, limitando-se a jornada ao máximo de sete horas/dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
O disposto na Cláusula 5 (cinco) e no item 8-3 (oito-três) da Cláusula 8 (oito)
fica condicionado à discussão e definição entre as partes sobre controle de
jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RISCOS AMBIENTAIS
O Sindicato dos Bancários adotará medidas para reduzir/eliminar os riscos ambientais dos locais de trabalho, de modo a preservar a saúde de cada profissional, tais como:
Adequação das bancadas de trabalho, atendendo rigorosamente os padrões necessários à garantia da possibilidade de adoção da postura correta, conforme normas vigentes de ergonomia;
Adequação da iluminação dos ambientes de trabalho, garantindo-se a não incidência de reflexos nos monitores;
Adequação dos níveis de ruído aos padrões normativos vigentes como normais;
Adoção de cadeiras adequadas aos diversos tipos de função; e
Realização de campanhas de conscientização para prevenção de LER/Dort.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SindBancáriosPE pagará oitenta por cento do plano de
assistência médica básica com odontologia Grupo Saúde para
todas/os empregadas/os jornalistas;
A/o jornalista poderá optar por outra categoria, desde que
complemente a diferença em relação à categoria básica;
A/o jornalista que já tem plano de assistência médica privado,
firmado antes da assinatura do Plano Empresarial Grupo Saúde
e pretenda mantê-lo, sem aderir ao plano contratado pelo
SindBancáriosPE receberá o valor correspondente aos oitenta
por cento do valor do plano de que trata a cláusula 13-1 (treze
um), que deverá ser creditado na folha de pagamento,
com denominação própria;
No caso de demissão sem justa causa, o SindBancáriosPE
concederá a manutenção da assistência médica por um período
de três meses após a referida dispensa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
Os membros da Diretoria do Sindicato dos Jornalistas terão acesso às dependências do Sindicato dos Bancários para discutir assuntos de interesse da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
O Sindicato dos Bancários se obriga a descontar na folha de pagamento as contribuições aprovadas em assembléia/congresso da categoria.
Os valores arrecadados deverão ser repassados ao Sindicato dos Jornalistas em até 3 (três) dias úteis após o pagamento dos salários aos funcionários jornalistas, sob pena de incorrer no pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do montante retido por dia de atraso;
Por ocasião do repasse dos recursos, bem como após desconto para recolhimento da Contribuição Sindical, o Sindicato dos Bancários se obriga a fornecer ao Sindicato dos Jornalistas , em impressos e em meio magnético, a relação dos profissionais, com os respectivos valores descontados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este documento foi confeccionado em cinco laudas, lavrado em três vias, uma
das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco
- DRT-PE.
E por estarem assim justos e acordados, assinam os acordantes, por seus representantes legais, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para que se produzam os seus efeitos legais.
Recife, 19 de dezembro 2008
SinjoPE
SindBancáriosPE
Ayrton Barbosa Maciel Júnior
Marlos Guedes
Diretor presidente
Diretor presidente
}
MARLOS JOSE GUEDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE
AYRTON BARBOSA MACIEL JUNIOR
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE