SINTERC CE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS E AFINS NO ESTADO DO CEARA , CNPJ n. 04.737.624/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO ATACADISTA DE REFEICOES COLETIVAS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 04.889.642/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ILOMAR GUILHERME DONADEL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado no mês posterior ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa, um salário normativo mínimo de R$ 1.124,84 (Um mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COZINHEIRO
Fica assegurado no mês posterior ao que o COZINHEIRO completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa, um salário normativo minimo de R$ 1.244,91 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário normativo nesta cláusula previsto não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AUXILIAR DE COZINHA, CHAPEIRO E MERENDEIRA
Fica assegurado, ao auxiliar de cozinha, chapeiro e merendeira que execute as tarefas constantes do parágrafo primeiro da presente cláusula, no mês posterior aquele que completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa, um salário normativo mínimo de R$ 1.153,16 (um mil, cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o Auxiliar de Cozinha, Chapeiro e Merendeira que tem direito ao salário normativo previsto nesta cláusula é aquele que auxilia os Cozinheiros em Geral, Cozinheiros Líderes, Chefes de Cozinha, no preparo e processamento de alimentos, na montagem de pratos nos serviços de alimentação, além de estar diretamente ligados a pequenas fabricações (cocções) de refeições e elaboração de pratos. Trabalham em conformidade às normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Em 1o de janeiro de 2021, as empresas concederão aos seus empregados admitidos até 1º de janeiro de 2020 e com salários de até R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), vigentes em 1º de janeiro de 2020, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,00% (quatro por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo primeiro - Em 1o de janeiro de 2021, as empresas concederão aos seus empregados admitidos até 1º de janeiro de 2020 e com salários superiores a R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais e um centavo), vigentes em 1º de janeiro de 2020, um acréscimo ao salário, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de R$ 88,00 (Oitenta e oito reais).
Parágrafo segundo - O salário dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de janeiro de 2021, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
Parágrafo quarto - Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2020 será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento salarial, por mês ou fração superior a 15 (quinze ) dias, com adição ao salário da época da contratação, observadas as regras definidas na presenta cláusula quanto as faixas salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERIODO REVISANDO
As eventuais diferenças decorrentes das variações acima previstas, bem como aquelas advindas dos salários normativos acima previstos, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021 e/ou em até 30 (trinta) dias a contar do registro da presente convenção no órgão competente. São compensáveis todas as majorações nominais de salário, concedidos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, decorrentes de aumentos espontâneos e ou adiantamentos, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial determinada judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, até o dia 10 de cada mês, contracheque do mês de pagamento onde constará com destaque: salário e, se houver, gratificações, ajuda de custo, comissões e horas extras, bem como os demais proventos e descontos das obrigações sociais e faltas eventualmente existentes.
Parágrafo único – As empresas deverão entregar os contracheques aos seus empregados até o dia 10 de mês subsequente ao mês de competência do pagamento na Unidade de serviço onde o mesmo presta serviço.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas pagarão os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao labor do mês anterior. O não pagamento do salário dentro do prazo anteriormente estipulado, implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o montante não pago, revertido em favor do trabalhador prejudicado e limita a multa ao valor do principal.
Parágrafo único - A multa prevista na presente cláusula somente se aplicará após comunicação formal do Sindicato Profissional à Empresa infratora e passados 10 (dez) dias sem que tal Empresa tenha regularizado o pagamento dos salários, sendo a multa retroativa a data referente ao primeiro dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS INTERMITENTES
Fica acordado que o pagamento dos valores devidos aos empregados contratados na modalidade de contrato intermitente, quais sejam: salário devido, férias, décimo terceiro salários e todos os demais títulos, poderão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aquele em que houver trabalho de tais empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS CAUSADOS
Os danos causados pelos empregados as empresas poderão ser descontados no salário do empregado, desde que fique devidamente comprovada a má-fé ou negligência deste no manuseio do referido equipamento, não podendo o citado desconto ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mensal, assim como observado o limite equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador, de acordo com o art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação salarial aplicável até 31 de dezembro de 2020, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (06 e subitens) formarão base em 01 de janeiro de 2021, para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, exceção dos concedidos na cláusula sexta, praticados a partir de 1º de janeiro de 2021 e na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e condições ajustadas em Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas disponibilizarão mensalmente aos seus empregados, contracheques, fisicos ou eletrônicos, onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas, observado os prazos legais e convencionados neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPROVAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
Considerando a presunção de veracidade da declaração do colaborador, e considerando a responsabilidade ambiental das partes que subscrevem esta Convenção Coletiva de Trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar que se enquadre nos requisitos para ser beneficiário do salário família, em vez de apresentar à Instituição de Ensino — no mês de novembro o Cartão de Vacina; e nos meses de maio e novembro a declaração de matrícula e frequência escolar da criança —, poderá, em substituição, entregar, formalmente e por escrito, nos meses de maio e novembro de cada ano, uma declaração de que a criança está com as suas vacinas em dia e que está devidamente matriculada e frequentando regularmente a escola.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), à exceção daquelas realizadas no descanso semanal remunerado, folgas e feriados, as quais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) apenas quando não compensadas na forma da lei.
Parágrafo primeiro - As horas laboradas no descanso semanal remunerado, folgas e feriados, não poderão ser consideradas para efeito de banco de horas, ressalvada a previsão constante da cláusula AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
Parágrafo segundo - Por autorização expressa da presente Convenção, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número excedente de 2 (duas), desde que a jornada diária não exceda a 12 (doze) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO - HORA REDUZIDA NOTURNA
A hora do trabalho noturno dos homens e mulheres será computada como de 60´ (sessenta minutos), devendo ser observado, em contrapartida, o adicional de 23% (vinte e três por cento) para o trabalho noturno, assim considerado o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, não havendo que se falar em pagamento do adicional quando da eventual prorrogação da jornada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIOS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente e não havendo que se falar em integração ao salário, nem se constituindo tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLR - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Para atender o estabelecido e aprovado em Assembleia Geral realizada pelo Sindicato Profissional em 09 de Dezembro de 2020, as empresas com previsão de pagamento de Participação em Lucros e/ou Resultado em Acordos Coletivos de Trabalho, descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato Profissional ora signatário, o percentual de 3% (três por cento), para os associados e 5% (cinco por cento), para os não associados, a incidir sobre os valores repassados para cada empregado, a título de Participação e Lucros e/ou Resultados, devendo os valores serem repassados ao mesmo Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento da PLR, através de boleto enviada antecipadamente pelo mesmo Sindicato Profissional, mediante envio pela empresa do respectivo valor do referido boleto.
Parágrafo único - O não recolhimento dentro do prazo previsto no "caput" da presente cláusula, implicará em multa de 10% (dez por cento) e juros bancários, sobre o montante não recolhido, revertido em favor do Sindicato Profissional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
Fica garantido a todos os trabalhadores, alimentação durante o horário de trabalho, mediante desconto mensal de até 1,0% (um por cento) do Salário Normativo da Categoria.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Fica estabelecido que as empresas poderão, a seu exclusivo critério, oferecer auxílio combustível aos seus empregados que possuírem transporte próprio, o qual poderá ser através de cartão ou mesmo em pecúnia registrado no contracheque dos mesmos empregados, mediante desconto máximo de 6% (seis por cento) do seu salário nominal e sem que tal benefício integre o contrato de trabalho, seja para efeitos trabalhistas, fiscais e previdenciários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Para as empresas que não mantiverem seguro de vida em grupo, na hipótese de falecimento de um seu empregado, a empresa pagará um auxílio funeral no valor equivalente a 02 (dois) salários normativos de acordo com a cláusula do seu respectivo salario normativo. Para os que mantiverem seguro em valores inferiores a 02 (dois) salários normativos, a empresa complementará a quantia, até atingir o valor aqui estabelecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES
Nos estabelecimentos das empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo primeiro - A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, da LBA ou de entidades sindicais.
Parágrafo segundo - Nos casos previstos no “caput”desta cláusula, a Empresa poderá optar pelo pagamento às suas empregadas, a partir do retorno da licença maternidade e até que a criança complete 06 (seis) meses de idade, do valor de R$ 71,00 (setenta e um reais) mensais para atendimento do que se contém na Portaria MTb 3296/86, com a redação da Portaria MT/GM 670/97.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA BASICA OU VALE COMPRA
As empresas fornecerão cesta básica para todos os seus empregados, na vigência da presente convenção, podendo esta ser em gênero, tíquetes ou vales conforme os Parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro - Para os seus empregados não associados ao Sindicato Profissional, as empresas fornecerão cesta básica, na vigência da presente convenção, no valor de R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos). Para os seus empregados associados ao Sindicato Profissional as empresas fornecerão cesta básica, na vigência da presente convenção, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo Segundo - Para a concessão deste beneficio, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, ou seja, não ter qualquer falta justificada ou injustificada, salvo aquelas previstas na cláusula trigésima primeira da presente convenção. Os atestados médicos não serão aceitos, salvo para aquelas empresas que já os admitem, por se configurar condição mais benéfica que deve ser mantida.
Parágrafo Terceiro - A cesta básica ou vale compra deverá ser entregue no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente à aquisição do beneficio por parte do empregado.
Parágrafo Quarto - As empresas poderão descontar, em folha de pagamento, o percentual de até 8% (oito por cento) dos empregados associados ao Sindicato Profissional e 15% (quinze por cento) dos empregados não associados ao Sindicato Profissional, percentuais incidentes sobre o valor da cesta básica ou vale compra fornecido, não havendo que se falar em integração do benefício para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, se observados os percentuais de desconto previstos nesta cláusula.
Parágrafo Quinto - As empresas que não possuírem Diretores do Sindicato em seus quadros e que forneçam a cesta básica na forma de produtos, deverão fornecer ao Sindicato Profissional, mediante nota fiscal de doação ou outra forma que não implique em custos para as empresas, uma cesta básica por mês, com os mesmos itens fornecidos aos seus empregados associados, devendo o Sindicato Profissional se dirigir à empresa para buscar a cesta básica que estará disponibilizada sempre no dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Sexto - Os trabalhadores em férias terão direito ao recebimento da cesta básica conforme previsto na presente cláusula.
Parágrafo Sétimo - O trabalhadores afastados pelo INSS por motivo de acidente de trabalho, terão assegurado o direito ao recebimento da cesta básica ou vale compra pelo período de 3 (três) meses, após o afastamento.
Parágrafo Oitavo - As empresas que optarem por alterar as condições de concessão da cesta básica para se desvincular do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, poderão passar a adotar os critérios previstos no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Nono - Os trabalhadores e trabalhadoras, associados ao Sindicato Profissional e demitidos a partir do décimo quinto dia do mês sem justa causa, terão direito ao recebimento da cesta básica conforme previsto na presente cláusula.
Parágrafo Décimo - Na hipótese da empresa conceder cesta básica para os empregados não associados ao Sindicato Profissional em valor superior a R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos), a diferença será considerado como salário in natura e integrará o salário para todos os efeitos, além de ser devida ao Sindicato Profissional a multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção (cláusula 82) se, após notificada a empresa para regularizar o fornecimento da cesta básica, a empresa não o fizer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que, uma vez cumpridas todas as obrigações previstas na presente convenção, eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo de cesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DAS GUIAS CD, SD E RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas, na forma de lei, a fornecer aos empregados dispensados. juntamente com a rescisão contratual e independentemente da sua motivação, as guias de FGTS, Seguro Desemprego e a relação de salários de contribuição para fins de requerimento do seguro-desemprego e aposentadoria (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), dentro do prazo legal ou em até 10 (dez) dias após o efetivo pagamento da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO HOMOLOGADAS NO SINDICATO
Fica acordado que o pagamento das verbas rescisórias será feito em espécie, salvo se comprovado depósito bancário na conta corrente do demitido, sempre que a homologação ocorrer após às 14:00 (quatorze) horas e que eventuais diferenças ou pagamentos suplementares devidos na rescisão do contrato de trabalho, inclusive as decorrentes de ressalvas, deverão ser pagas, preferencialmente, no Sindicato Profissional, nos termos da legislação vigente, em até 10 (dez) dias após a homologação.
Parágrafo primeiro - As empresas poderão agendar as homologações, preferencialmente, junto ao Sindicato Profissional, quando for o caso,no site da referida Entidade Sindical e com antecedência mínima de 24:00 (vinte e quatro horas), salvo quando comprovadamente o site estiver fora do ar ou apresentando problemas para efetivar o agendamento, podendo as Empresas efetuar o agendamento de outra forma, em comum acordo com o Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo - Incorrerá em multa, conforme o parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, ou seja, em valor equivalente ao salário do empregado, a Empresa que não liberar, não entregar ou entregar errada a documentação referente ao FGTS, SEGURO DESEMPREGO e PPP quando da homologação da rescisão contratual e/ou em até 10 (dez) dias após o efetivo pagamento da rescisão contratual, prazo concedido para a única hipótese da homologação realizada no Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro - As empresas deverão comprovar estar adimplentes com suas obrigações junto ao Sindicato Profissional, sob pena do Sindicato Profissional, quando procurado, não efetuar a homologação das rescisões contratuais até que as Empresas se regularizem.
Parágrafo quarto - Quando o trabalhador tiver que se deslocar, mais de uma vez, para homologar sua rescisão do contrato de trabalho, comprovada a culpa da empresa através de justificativa por escrito passada pelo Sindicato Profissional, esta custeará este deslocamento, ida e volta.
Parágrafo quinto - As Empresas deverão fornecer ao empregado quando da rescisão contratual sem justa causa, os seguintes documentos: TRCT, GRRF, Extrato FGTS, comprovante pagamento verbas rescisórias, carta de aviso prévio e carta referência ao contrato de trabalho, além de informar ao Sindicato Profissional os associados demitidos, sob pena de pagto da multa por descumprimento de cláusulas prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado demitido sob a acusação de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, das razões determinadas de sua dispensa, sob pena de torná-la imotivada. No caso de o empregado recusar-se a assinar a carta de dispensa, esta deverá ser lida e assinada na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação da rescisão será feita pelas empresas ao empregado, por escrito e contra-recibo firmado por este último, esclarecendo se o aviso prévio legal será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo primeiro - No caso da empresa liberar o empregado do trabalho no curso do aviso prévio, consignará no instrumento do mesmo tal decisão, sob pena de presumir que o empregado foi dispensado do trabalho naquele período.
Parágrafo segundo - Em tal caso de dispensa do trabalho no curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou a outra medida semelhante.
Parágrafo terceiro - Dado o aviso quer por iniciativa do empregado, quer por iniciativa do empregador, se durante o seu cumprimento o empregado comprovar ter obtido novo emprego, ficará o mesmo dispensado do cumprimento do restante do prazo aviso prévio, sem qualquer ônus para as partes, salvo em relação aos dias trabalhados durante o referido aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho, os descontos de empréstimos e outros de qualquer natureza, ficarão limitados ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado, excluídos deste limite apenas os descontos legais e os empréstimos consignados feitos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO – RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
Mediante assistência do Sindicato Profissional convente, será expressamente facultado ao detentor de garantia provisória de emprego renunciar ou transacionar este direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Nas rescisões homologadas no Sindicato Profissional, o empregado que for avisado ou receber aviso prévio indenizado no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, somente terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei 7.238/84, c/c art. 9º da Lei 6.708/79, se não receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos Sindicatos representativos de sua Categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho, através de rescisão complementar, também homologada no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COTAS PARA DEFICIENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será considerado pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
Parágrafo único - Caracteriza grupo econômico, além da identidade de sócios, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÃO E GARANTIA DE READMISSÃO AO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão rescindir os contratos de trabalho de seus empregados que completarem cinco anos de aposentado por invalidez, ficando salvaguardada a recontratação em caso de o segurado readquirir a sua capacidade laboral e ter o seu benefício previdenciário cancelado, restando assegurado o prazo de 90 (noventa) dias após o eventual cancelamento do benefício previdenciário, para o empregado se dirigir a empresa e ser efetivada a recontratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A ausência de Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, demissional —, por decisão do próprio trabalhador de não realiza-lo, tendo sido convocado para o cumprimento dessa obrigação legal, e considerando que o empregador não dispõe de meios para obrigar um empregado em processo de demissão a cumprir as suas recomendações — não invalida o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão, a título de empréstimo, sempre que exigidos pelo empregador ou obrigatório por lei, uniformes, EPI‘s, ferramentas, utensílios e calçados, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho respeitadas as normas internas de cada empresa.
Parágrafo primeiro - Ficam os empregados obrigados a devolver tais uniformes, EPI’s, ferramentas, utensílios e calçados, quando da rescisão de contrato de trabalho no prazo de 05 (cinco) dias, após a comunicação da dispensa, sob pena de ser descontado na forma da lei.
Parágrafo segundo - No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado deverá devolver o material descrito no “caput” desta cláusula no ato da homologação da rescisão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APOSENTANDO
O empregado que estiver há 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria terá, durante este período, garantia de emprego, desde que atenda as seguintes condições:
a) O empregado deverá ter uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma Empresa;
b) Comunique e comprove o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si assistido pelo Sindicato Profissional em duas vias de igual teor, uma das quais deverá, para ter validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
c) A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício, ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
d) Não tenha recebido aviso prévio antes da comunicação e comprovação prevista na alínea “b” acima.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE - EXIGÊNCIA CONTRATUAL
Fica estabelecido que quando ocorrer a obrigatoriedade de contratação de Plano de Saúde por parte das Empresas da Categoria em decorrência de exigência contratual da tomadora de serviços e tal exigência seja expressa como sem custo para o empregado, os empregados das Empresas prestadoras não participarão financeiramente desse Plano de Saúde, exceto quando por adesão espontânea dos dependentes dos empregados e com a anuência destes.
Parágrafo primeiro - Quando da exigência contratual de obrigatoriedade de contratação de Plano de Saúde por parte das Empresas da Categoria, poderão as Empresas envolvidas optar pela assistencia médica e odontológica disponibilizada pelo sindicato Profissional e prevista neste instrumento coletivo.
Parágrafo segundo - Se houver omissão no contrato quanto ao custo a ser repassado ao trabalhador, prevelecerá a política interna de cada Empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional não poderão recusar-se a eventuais revistas quando solicitados pela empresa, devendo as revistas serem realizadas por pessoas do mesmo sexo e sendo vedada revistas íntimas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas terão o prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data de entrega da CTPS pelo empregado e com recibo de entrega dado pela empresa, para fazer as anotações e devolver a CTPS de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO POLIVALENTE
Na forma do que estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado se obriga a fazer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo que falar em desvio de função ou remuneração adicional, o que deve se aplicar de forma excepcional, isto é, não habitual, e sem que tal condição possa se caracterizar como assédio moral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE
Não se assegura estabilidade ou garantia de emprego aos empregados em contrato de experiência, na forma do estabelecido no parágrafo único do art. 445 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM CONTRATOS INTERMITENTES E POR PRAZO DETERMINADO
Os empregados contratados na condição de intermitentes, em razão das características dos contratos, não participarão de plano médico ou odontológico, eventualmente concedidos pela empresa e receberão a CESTA BÁSICA OU VALE COMPRA constante desta convenção de forma proporcional, no mês em que houver labor, aos dias efetivamente laborados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
O Empregado que por qualquer motivo mudar de residência, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o atual endereço, de forma a possibilitar, em caso de necessidade, o contato pela Empresa.
Parágrafo Único: Será reconhecido como válida e entregue ao Empregado toda e qualquer correspondência a ele enviada ao endereço constante de seu registro funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - USO DE IMAGEM
A Empresa poderá utilizar a imagem do Empregado em fotografia e/ou vídeo reproduzido por qualquer meio técnico, para ser utilizada em todo e qualquer material destinado ao público em geral, para divulgação da Empresa a qualquer título, sem que tal fato configure o direito de indenização ao Empregado, salvo se a divulgação causar prejuízos comprovados ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Para as Empresas que cumprirem a obrigação de pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL prevista na presente norma coletiva, será observado que em referência ao parágrafo único do art. 62 da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que também será considerado como exercente de cargo de confiança o colaborador que possua alguns dos poderes próprios do titular da empresa, mediante convite e aceite formal para o exercício de tal função, bem como perceba remuneração superior à média dos demais colaboradores lotados no mesmo setor ou departamento.
Parágrafo único – O não pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL implica na nulidade da regra para cargo de confiança negociado na presente cláusla e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula que trata da MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO
Visando a comodidade dos Empregados, a Empresa permitirá a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início de cada jornada de trabalho e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para término da jornada de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do Empregador, estabelecendo que o tempo despendido pelo Empregado no percurso entre o local de entrada na portaria da Empresa e o relógio de ponto, não sejam computados como período extraordinário.
Parágrafo primeiro - O tempo despendido pelo Empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo segundo - Não será considerado tempo à disposição do Empregador e não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o Empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas e/ou más condições climáticas, ou ainda adentrar ou permanecer nas dependências da Empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESCALAS E REGIMES DE REVEZAMENTOS
Fica estabelecido que as Empresas que comprovarem o pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL poderão adotar para seus empregados jornada de trabalho obedecendo aos seguintes regimes: Escala 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso; Escala de revezamento nos finais de semana, ou seja, 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada onde as folgas se darão em uma semana no sábado, na semana seguinte no domingo e na semana seguinte no sábado e assim sucessivamente; Escala 5X1, ou seja, 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada onde a folga se dará após o quinto dia consecutivo de trabalho.
Parágrafo primeiro – As escalas aqui estabelecidas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores envolvidos e as possíveis alterações nas mesmas só poderão ocorrer uma vez a cada semana e no caso de alterações em período inferiro a uma semana, somente com a ciência dos trabalhadores por escrito.
Parágrafo segundo – Nas escalas 6X1, a folga poderá ser alternada nos sábados e domingos, ficando autorizado o trabalho, neste caso, por sete dias seguidos com a folga no oitavo dia.
Parágrafo terceiro – O não pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL implica na nulidade da aplicação das escalas negociadas na presente cláusla e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula que trata da MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado as empresas a prorrogação de horários de trabalho, prevista nos termos do “caput” do art. 59 da CLT, e compensação das horas previstas no parágrafo segundo do referido artigo, ficando a mesma dispensada da coleta de assinatura dos Empregados envolvidos e também da realização de Assembléia com o Sindicato Profissional para esta finalidade. Todavia, os Empregadores deverão comunicar ao Sindicato Profissional os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão criar seu banco de horas, observada a legislação em vigor e os seguintes dispositivos:
Parágrafo primeiro - As horas laboradas em regime extraordinário poderão ser acumuladas até o limite de 110 (cento e dez) horas, ressalvada a previsão do parágrafo nono da presente cláusula;
Parágrafo segundo - Serão consideradas para o BANCO DE HORAS as horas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Parágrafo terceiro - As horas excedentes ao número de 110 (cento e dez) previsto acima, acumuladas ao longo de 01 (um) ou mais meses, serão pagas no mês imediatamente posterior ao que ocorrer o excesso ou em caso de encerramento de Contrato de Trabalho, quando serão pagas na totalidade, ressalvada a previsão do parágrafo nono da presente cláusula ;
Parágrafo quarto - As horas extraordinárias realizadas em Descanso Semanal Remunerado, Folgas e Feriados, exceção aos feriados eventualmente existentes e decorrentes de redução de consumo de energia elétrica, ou de outra medida similar que venha e vigorar, não poderão fazer parte do BANCO DE HORAS, portanto não podendo ser compensadas e devendo ser observado o previsto na cláusula relativa ao adicional de horas extras, salvo a previsão contida na cláusula quadragésima terceira da presente Convenção e observada a exceção prevista no parágrafo nono da presente cláusula, admitindo-se tal compensação de forma extraordinária em decorrência da pandemia mundial do coronavirus;
Parágrafo quinto - As empresas informarão, mensalmente, aos seus empregados o número de horas que estarão apontadas no BANCO DE HORAS, devendo lançar nos contracheques o saldo do banco de horas;
Parágrafo sexto - As empresas poderão compensar os dias de sábados com um acréscimo correspondente de horas durante a semana, observando, sempre, a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo sétimo - A instituição do Banco de Horas será obrigatoriamente comunicado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo oitavo - Fica estabelecido que até o primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, as Empresas deverão fazer a apuração do eventual saldo de horas existente, tendo o prazo de até 04 (quatro) meses para compensar compensar as horas acumuladas, ou de 06 (seis) meses para pagar as horas eventualmente existentes em favor dos empregados, ressalvada a previsão do parágrafo nono da presente cláusula;
Parágrafo nono - Em razão do estado de pandemia decorrente do coronavirus e exclusivamente na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica onvencionado que as empresas poderão ultrapassar o limite de 110 (cento e dez) horas previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, assim como poderão deixar de pagar as horas excedentes a 110 (cento e dez) acumuladas ao longo de 01 (um) ou mais meses no mês posterior ao que ocorrer o excesso e não observar o prazo estabelecido no parágrafo anterior (oitavo), podendo compensar todas as horas acumuladas no ano de 2020 e 2021 até o dia 31 de dezembro de 2021 e não sendo possível a compensação total, o pagamento do saldo em favor dos empregados, deverá ser feito até e/ou juntamento com o salário do mês de janeiro de 2022.
Parágrafo nono - Qualquer descumprimento efetivo e não solucionado no prazo máximo de 10 (dez) dias, das condições estabelecidas nesta cláusula e na Convenção Coletiva de Trabalho, implica na nulidade da compensação das horas praticadas pela Empresa e consequênte pagamento como extra das horas eventualmente já compensadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE REVEZAMENTO 12X36
Fica estabelecido que as EMPRESAS poderão adotar para os seus EMPREGADOS jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. Semanal.
§ 2º - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 60’ (sessenta minutos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno de 23% (vinte e três por cento) para o trabalho noturno, assim considerado o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 4º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
§ 5º - O s Empregadores que optarem por aplicar a jornada de 12x36, deverão comunicar ao Sindicato Profissional os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos, sob pena da referida jornada ser considerada inválida e as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) consideradas como extra.
§ 6º - Fica garantido ao trabalhador e trabalhadora do regime de revezamento 12X36 previsto na presente cláusula, associado ao Sindicato Profissional, a troca de plantão nos finais de semana, sob supervisão e aprovação da empresa, para garantir a este trabalhador e trabalhadora, um momento maior de lazer e convivência familiar, desde que tal troca não cause qualquer prejuízo para a empresa e ficando, desde já, autorizado pela presente convenção, o trabalho em mais de 6 (seis) dias consecutivos para a hipótese de efetivação da troca de plantão ora garantido e não havendo que falar em qualquer irregularidade de parte da empresa, inclsuive no que respeita a infrações trabalhistas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
Fica convencionado entre às partes que o intervalo para refeição poderá ser de no mínimo 30 (trinta) minutos, com redução no final da jornada do tempo eventualmente reduzido do intervalo, e no máximo de 04:30 (quatro horas e trinta minutos), a ser concedido entre a 2ª (segunda) e a 6ª (sexta) hora da jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo único - O intervalo para repouso e alimentação superior a 30 (trinta) minutos, poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS/ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurado o abono de faltas na forma seguinte:
Parágrafo primeiro - Aos empregados estudantes nos dias de exames vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, mediante comprovação de sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado e comunicado até 02 (dois) dias úteis antes do evento;
Parágrafo segundo - De 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro - Para a mãe trabalhadora em caso de consulta médica de filhos de até 12 (doze) anos de idade, ou filho inválido, desde que a empregada comprove a citada invalidez, com limite de 01 (um) dia a cada mês;
Parágrafo quarto - De 05 (cinco) dias consecutivos para o pai em caso de nascimento de filho;
Parágrafo quinto - De 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo sexto - Os atestados médicos apresentados pelos empregados poderão ser submetidos á homologação do médico da empresa, não sendo válidos para efeito de concessão de cesta básica ou vale compra.
Parágrafo sétimo – Em qualquer hipótese, o atestado médico deverá ser apresentado pelo empregado no retorno ao trabalho ou no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas após o termino do evento.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS/TELEFÔNICOS
Não se caracteriza regime de sobre-aviso, a utilização de aparelhos eletrônicos ou celular fornecidos ou não pela Empresa, a exemplo de recebimento ou envio de email empresa/empregado ou vice-versa, mensagens de texto, chamadas telefônicas pré-combinadas ou quaisquer outras atividades em que o empregado não esteja obrigado a cumprir, sob pena de medida punitiva.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que a escala de folgas ou sistema de revezamento deverão ser idênticas entre os homens e mulheres, com repouso semanal remunerado coincidindo com o Domingo pelo menos de 07 (sete) em 07 (sete) semanas, sendo concedido nesta ocasião.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As empresas estão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento) ou a compensação anterior ou posterior das horas laboradas, de hora trabalhada por hora de folga, observando o período máximo de 06 (seis) meses para compensação, não podendo o empregado trabalhar dois domingos ou folgas consecutivas dentro do mesmo mes e devendo a empresa conceder a folga compensatória no prazo máximo de 06 (seis) meses, preferencialmente no dia anterior ou posterior a folga normal do empregado.
Parágrafo único - Visando assegurar melhor qualidade de vida ao trabalhador e um período de descanso maior, fica acordado que quando da ocorrência de feriados e/ou dias santificados que recaiam na terça, quarta, quinta e/ou sexta-feira, esses poderão ser deslocados para segunda, sexta ou sábados do mesmo mês ou de conformidade com o tomador de serviços, de acordo com o horário de trabalho normal de cada turno da empresa e a critério desta, a fim de aumentar o período de descanso dos empregados, sem que tal compensação acarrete qualquer acréscimo salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
É valida a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, independente de qualquer autorização prévia, desde que o empregado perceba o respectivo adicional de insalubridade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TEMPO GASTO EM VIAGENS
O tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços não será computado como de trabalho efetivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS – ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias antecipadas a seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento legal, não havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de demissão do empregado pela empresa antes de completado o período aquisitivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS – CONCESSÃO
As empresas poderão conceder as férias de seus empregados em até 3 (três) períodos, mediante sua concordância, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas a parte de seus empregados no mesmo estabelecimento.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Fica acordado que a remuneração de férias será paga ao empregado na data de sua concessão, acrescida do terço constitucional, sem prejuízo na percepção de eventuais reajustes que sejam concedidos durante o período respectivo que poderá ser fracionado, desde que não concedidas as férias em períodos inferiores a 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no art. 143 da CLT, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO E PÚBLICO
Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços em estabelecimentos de ensino (refeições e lanches), levando em consideração que os períodos de férias e recesso escolar ultrapassam os 30 (trinta) dias de férias anuais, desde que, com a concordância por escrito do próprio empregado e ratificado por acordo coletivo de trabalho, poderão adotar o seguinte critério para pagamento de férias e recesso:
Parágrafo primeiro - Durante o recesso escolar junho/julho, os empregados com direito à férias receberão até 15 (quinze) dias de férias coletivas acrescidas de 1/3 (um terço) e os dias excedentes do recesso escolar serão pagos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre os dias não trabalhados, sendo que os outros 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como licença não remunerada.
Parágrafo segundo - Nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, os empregados com direito a aquisição
de férias receberão as mesmas deduzido os 15 (quinze) dias de férias coletivas eventualmente concedidas nos meses de junho e julho, acrescidas de 1/3 (um terço). Os dias excedentes serão pagos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre os dias não trabalhados, sendo que os outros 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como licença não remunerada.
Parágrafo terceiro - As Empresas interessadas em participar da regra prevista nesta cláusula, deverão formalizar sua adesão através de opção por unidade perante o Sindicato Profissional, sob pena de nulidade da mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS GESTANTE
Visando a atender interesse da empregada gestante, mediante concordância da empresa, não haverá a incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que a aludida concessão seja no mês subsequente ao término da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas deverão adotar medidas para eliminar ou neutralizar eventuais agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho, se obrigando, ainda, a seguir todas as normas relativas a saúde e segurança do trabalho, na forma do que estabelece a Portaria MTB nº 3.214/78 e legislação ordinária.
Parágrafo primeiro – Fica garantido aos portadores de deficiência o respeito às suas limitações físicas e a promoção da sua boa integração social junto aos colegas de trabalho com a valorização das suas atividades na empresa na forma da lei.
Parágrafo segundo – O adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, na forma do previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
O uso de câmeras de vigilância estará restrito à segurança patrimonial e, eventual e transitoriamente, para fins de estudo da segurança e saúde no trabalho e da melhoria dos processos produtivos no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo ou em procedimentos investigatórios junto a órgãos públicos, vedada a instalação de tais equipamentos em instalações sanitárias.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS
Para as Empresa que comprovarem o pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL prevista na presente norma coletiva, apenas a atividade, em tempo permanente, de limpeza e higienização de banheiros, é considerada insalubre em grau médio, devido a agentes biológicos, quando não forem empregados os meios e realizadas as práticas capazes de eliminar ou neutralizar tais agentes, consoante especificação no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, e/ou outro laudo técnico que cumpra as exigências legais para este fim, complementado pelas Instruções de Trabalho e pelos treinamentos. A referida atividade visa a prevenção de contaminação pelos supracitados agentes, não podendo ser equiparada à coleta de lixo urbano, onde a exposição se dá de forma intensa a uma variedade muito maior de agentes, sob condições severas e durante toda a jornada.
Parágrafo primeiro - Entende-se por tempo de atividade, consoante a classificação Eventual, Intermitente e Permanente, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte proporcionalidade:
a) Eventual — aquele executado em período inferior a 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário;
b) Intermitente — aquele executado em período superior 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário, porém inferior a 3/4 (três quartos) do trabalho diário;
c) Permanente — aquele executado em período superior a 3/4 (três quartos) do tempo de trabalho diário.
Parágrafo segundo – O não pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL implica na inaplicabilidade, para todos os efeitos, da presente cláusula negociada e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula que trata da MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Periculosidade
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que é proibida a permanência dos empregados nas áreas de risco, regularmente sinalizadas, salvo aqueles empregados expressamente autorizados, sendo que o descumprimento implicará na adoção das penalidades cabíveis, podendo haver inclusive a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em suas dependências, materiais de primeiros socorros para atendimento de seus empregados, em casos de necessidade, sem ônus para os mesmos.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviaão ao Sindicato Profissional, quando solicitado pelo mesmo e em periodicidade mensal, sempre no 1° (primeiro) dia útil de cada mês, relação de empregados admitidos e demitidos, com a sua respectiva função, admissão e/ou demissão.
Parágrafo primeiro – As empresas manterão seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) atualizados junto ao Sindicato Profissional para a efetiva eficiência da correspondência eletrônica como envio de ofícios e boletos, caso contrário, ficará validado o endereço anterior para todos os efeitos que se fizerem necessários.
Parágrafo segundo – Ficam validados os endereços eletrônicos (e-mails) a seguir para o cumprimento da Cláusula que trata da MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
a)SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE REFEIÇÕES COLETIVAS NO ESTADO DO CEARÁ = siecarcce@gmail.com
b)SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS NO ESTADO DO CEARÁ = presidencia@sinterc-ce.org.br
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas comprometem-se a descontar na folha de pagamento, mensalmente as mensalidades sindicais associativas ou taxa associativa dos empregados associados ao Sindicato Profissional, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por empregado, conforme aprovação em Assembleia Geral realizada pelo Sindicato Profissional no dia 09 de dezembro de 2020, convocada por Edital publicado no Jornal O Estado em sua edição do dia 03 de dezembro de 2020 na página 12, no site do Sindicato Profissional www.sinterc-ce.org.br e nas redes sociais do sindicato Profissional Facebook, Instagram e Whatsapp, desde que expressamente autorizadas por eles para tal fim, repassando os valores descontados ao Sindicato Profissional até o dia 10 de cada mês, através de boleto enviado antecipadamente pelos mesmo Sindicato Profissional, mediante remessa pelas empresas da relação com os nomes dos empregados abrangidos pelos descontos, no primeiro dia útil do mês do vencimento.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento dentro do prazo previsto no “caput” desta cláusula, implicará em multa de 10% (dez por cento) e juros bancários, sobre o montante não recolhido, revertido em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo - As empresas enviarão, mensalmente, ao Sindicato Profissional, a relação dos trabalhadores associados, abrangidos pelo desconto, a fim de tornar eficiente o atendimento aos sócios quanto aos direitos de associado.
Parágrafo terceiro - A mensalidade ou Taxa Associativa será descontada, também, no mês de março.
Parágrafo quarto – Os Trabalhadores e Trabalhadoras em dia com a referida Mensalidade Sindical ou Taxa Associativa, estão isentos da Taxa Assistencial e da Contribuição ou Imposto sindical enquanto este não for obrigatório na forma da lei.
Parágrafo quinto - Os Trabalhadores e Trabalhadoras no ato da admissão nas empresas que optarem em se filiar ao Sindicato Profissional de forma automática estarão isentos da referida contribuição ou imposto sindical na admissão, ficando as empresas obrigadas a informa-los das opções quando da admissão dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
Para atender o estabelecido e aprovado em Assembleia Geral realizada pelo Sindicato Profissional em 09 de dezembro de 2020, as empresas descontarão, mensalmente e a partir do mês de janeiro de 2021, na vigência da presente convenção, a título de Taxa Assistencial, a importância de R$ 17,00 (dezessete reais) de todos os empregados representados pelo mesmo Sindicato Profissional, devendo os valores serem repassados ao mesmo Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto enviado antecipadamente pelo mesmo sindicato Profissional, com remessa pelas empresas de relação com os nomes dos empregados abrangidos pelos descontos, no primeiro dia útil do mês do vencimento, para a garantia no atendimento do instrumento coletivo e dos benefícios (Assistência Médica, Odontológica e Laboratorial) prestada pelo mesmo Sindicato Profissional e seus conveniados.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento dentro do prazo previsto no “caput” desta cláusula, implicará em multa de 10% (dez por cento) e juros bancários, sobre o montante não recolhido, revertido em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo - Os descontos referidos nesta cláusula foram aprovados e acordados pelos trabalhadores em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2020, pelo Sindicato Profissional, convocada por Edital publicado no Jornal O Estado em sua edição do dia 03 de dezembro de 2020 na página 12, no site do Sindicato Profissional www.sinterc-ce.org.br e nas redes sociais do sindicato Profissional Facebook, Instagram e Whatsapp, também, aprovado e acordado na mesma Assembleia que, o trabalhador ou trabalhadora que não concordar com os referidos descontos deverá manifestar sua oposição perante o Sindicato Profissional após a data de homologação da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo terceiro - No mês de março, somente os trabalhadores que contribuírem com a Contribuição ou Imposto Sindical e os associiados do Sindicato Profissional estão isentos do pagamento da referida taxa assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Os sócios em dia com as suas obrigações junto ao Sindicato Profissional, está isento da taxa assistencial prevista nesta cláusula, devendo o Sindicato Profissional informar, por escrito, as empresas.
Parágrafo quinto - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas (MTE e PRT), que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa (MTE e PRT), pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo sexto – A devolução de valores tratada no Parágrafo anterior (quinto) só terá validade nos casos em que o trabalhador ou trabalhadora não foram contemplados pelos benefícios e serviços do Sindicato Profissional, salvo determinação judicial ou administrativa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL
As empresas representadas recolherão aos cofres do Sindicato das Empresas do Comércio Atacadista de Refeições Coletivas no Estado do Ceará, os valores constantes da tabela abaixo:
Empresas com número de empregados
Valor da Contribuição
até 20 (vinte) empregados
R$ 825 ,00
de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) empregados
R$ 1.324, 00
de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados
R$ 2.057,00
acima de 101 (cento e um) empregados
R$ 3.167,00
Parágrafo primeiro - O recolhimento da contribuição aqui prevista deverá ser feito até o dia 10 de março de 2021, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além de juros legais e correção monetária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para atender o estabelecido e aprovado em Assembleia Geral realizada pelo Sindicato Profissional no dia 09 de dezembro de 2020, convocada por Edital publicado no Jornal O Estado em sua edição do dia 03 de dezembro de 2020 na página 12, no site do Sindicato Profissional www.sinterc-ce.org.br e nas redes sociais do sindicato Profissional Facebook, Instagram e Whatsapp, e ao sistema confederativo de negociação da categoria de refeições coletivas, as empresas descontarão, somente dos associados e associadas do Sindicato Profissional, no mês da homologação da CCT, a titulo de Contribuição Confederativa, o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), de todos os sócios, devendo os valores serem repassados ao mesmo Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto enviado antecipadamente pelo mesmo sindicato Profissional, com remessa da relação com os nomes dos empregados abrangidos pelo desconto, no primeiro dia útil do mês do vencimento.
Parágrafo único - O não recolhimento dentro do prazo previsto no “caput” desta cláusula, implicará em multa de 10% (dez por cento ) e juros bancários, sobre o montante não recolhido, revertido em favor do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE RECICLAGEM DE MÃO DE OBRA
Para fins de propiciar a formação profissional dos trabalhadores do Sindicato Profissional, as Empresas deverão recolher aos cofres do Sindicato Profissional, apenas nos meses em que efetuarem homologações de rescisão contratual na Entidade Sindical, por meio de boleto próprio emitido pelo mesmo Sindicato Profissional, a título de Taxa de Reciclagem de Mão de Obra os valores conforme tabela abaixo:
Empresas de 11 até 50 empregados – 8% do salário normativo previsto na cláusula terceira da presente convenção
Empresas de 51 a 100 empregados – 12% do salário normativo previsto na cláusula terceira da presente convenção
Empresas de 101 a 200 empregados – 20% do salário normativo previsto na cláusula terceira da presente convenção
Empresas acima de 200 empregados – 30% do salário normativo previsto na cláusula terceira da presente convenção
Parágrafo primeiro - Fica determinado o número de empregados da Empresa será determinado por CNPJ de cada Estabelecimento.
Parágrafo segundo – O não recolhimento dentro do prazo previsto no “caput” desta cláusula, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, mais juros bancários, revertido em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro - Ficam isentas do pagamento da presente taxa as empresas com até 10 (dez) empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - SUBSÍDIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGIA
As empresas pagará o valor de R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos), mensalmente e por empregado, ao Sindicato Profissional, à título de subsídio para a implantação e/ou manutenção dos serviços médicos e odontológico na sede e sub sedes do mesmo Sindicato Profissional e/ou nas dependências de seus Conveniados, devendo os valores serem repassados ao mesmo Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto enviado antecipadamente pelo mesmo sindicato Profissional, com remessa pelas empresas da relação com os nomes dos empregados abrangidos pelo desconto, no primeiro dia útil do mês do vencimento.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento dentro do prazo previsto no “caput” desta cláusula, implicará em multa de 10% (dez por cento ) e juros bancários, sobre o montante não recolhido, revertido em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo – A empresa que oferecer Plano de Assist~encia Médica e Odontológica aos seus empregados, de forma gratuita e/ou sem qualquer participação financeira por parte do empregado, estará isenta do respectivo pagamento, devendo efetivar a comprovação junto ao Sindicato Profissonal.
Parágrafo terceiro – A empresa com estabelecimentos fora da região metropolitana de Fortaleza, ou seja, que não estejam com estabelecimentos situados nos municípios de Acarape, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiuba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Ocara, Pacajús, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu e Umirim e que oferecer Plano Odontológico aos seus empregados, de forma gratuita ou cuja contribuição da Empresa corresponda a no mínimo R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos), estará isenta do respectivo pagamento, devendo efetivar a comprovação junto ao Sindicato Profissional. A referida isenção abrangerá, tão somente, os empregados que de forma espontanea optarem pelo plano odontológico ofertado pela empresa, devendo a empresa efetuar o pagamento do valor previsto nesta cláusula pelos empregados que não optarem pelo plano odontológico por si ofertado. Uma vez ofertado pelo sindicato Profissional assistência médica e odontológica nos municípios citado neste parágrafo, a Empresa terá obrigação de efetuar o repasse do valor previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo quarto – O Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, anualmente, um relatório com os atendimentos médicos, laboratoriais e odontológicos no seu consultório e, ou conveniados contratados.
Parágrafo quinto – Fica facultado ao empregado e empregada associados ao Sindicato Profissional optar ou não pela inclusão de seus dependentes legais para o Serviço de Assistência Médica e Odontológica disponibilizada pelo sindicato Profissional e seus conveniados, considerando a idade limite para filhos até 21 anos.
Parágrafo sexto – Para a disponibilização do Serviço de Assistência Médica e Odontológica aos dependentes do associado e associada do sindicato profissional, estes deverão atualizar o respectivo cadastro dos seus dependentes legais apresentando os documentos e informações necessárias para tal.
Parágrafo sétimo - O associado ou associada do Sindicato Profissional terá direito a inclusão de um agregado (parente de primeiro grau do associados ou associada de qualquer idade) no Serviço de Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo oitavo - O trabalhador ou trabalhadora contribuinte da Taxa Assistencial estão incluídos no Serviço de Assistência Médica e Odontológica , exceto seus dependentes legais.
Parágrafo nono – O sindicato profissional é o responsável pela contratação e disponibilização dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica aqui subsidiados.
Parágrafo décimo – Fica estipulado o valor limite mensal para o usuário (Associado (a) e contribuinte com a Taxa Assistencial) do Serviço de Assistência Médica de 15% a incidir sobre o Salário Normativo da Categoria. Caso exceda esse limite o usuário pagará a diferença excedida.
Parágrafo décimo primeiro – O Serviço de Assistência Médica e Odontológica aqui disponibilizado será como se segue: Assistência Médica: Consultas médicas (18 especialidades), Exames Laboratoriais (aproximadamente 87 exames), Exames de Imagem (estes somente para os associados e seus dependentes legais e agregado) e exames radiológicos (estes somente para os associados e seus dependentes legais e agregado); Assistência Odontológica: Consultas odontológicas, Extração, Restauração, Limpeza (estes disponibilizado para os associados e contribuintes da taxa assistencial) e Canal de Uma, duas ou mais Raízes (estes somente para os associados e seus dependentes legais e agregado).
Parágrafo décimo segundo – O Serviço de Assistência Médica E Odontológica aqui disponibilizado pelo sindicato profissional e seus contratados e conveniados, não inclui internação, enfermaria, emergência e médias e grandes cirurgias.
Parágrafo décimo terceiro – As empresas poderão exigir, nos caos de faltas justificadas com Atestado Médico, a confirmação desse atestado junto ao Serviço de Assistência Médica e Odontológica disponibilizado pelo sindicato profissional e seus contratados e conveniados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DEFINIÇÃO DE CATEGORIA DE REFEIÇÕES COLETIVAS
São consideradas abrangidas pela presente convenção as de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas cujas atividades pertinentes são as seguintes: Refeições Industriais Pré-preparadas, Preparadas, Prontas Quentes ou Frias produzidas ou Transportadas para Empresas e Instituições Públicas e Privadas; Produzidas ou Transportadas para Hospitais, Clínicas, Cadeias, Presídios, Obras ou Construções Públicas e Privadas, Hotéis e Eventos Coletivos Públicos e Privados, Mercados, Shoppings, Redes e Lojas; Produzidas ou Transportadas a Bordo de Aeronaves, Embarcações e Composições Ferroviárias; Produzidas ou Transportadas a Bordo de Plataformas Marítimas, Portos, Cais, Aeroportos e Terminais Marítimos, Rodoviários e Ferroviários; Produzidas ou Transportadas para Escolas Públicas e Particulares, Creches Públicas e Particulares, Asilos e Universidades; A Merenda Escolar; As Cantinas Coletivas em Instituições Públicas e Privadas e Buffets para Empresas e Instituições Públicas e Privadas.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o princípio da maior abrangência de representação quando se tratar de grupo econômico e sendo essa representação mais benéfica para os trabalhadores garantida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - É garantida a representação pelo sindicato Profissional aos trabalhadores na perda do contrato de uma empresa da Categoria para outra empresa, ficando essa última identificada como sendo da Categoria de Refeições Coletivas e assim, obrigada, na forma da lei, ao cumprimento deste Instrumento coletivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção poderá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - EFICÁCIA DAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS
A eficácia das condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze) meses, a contar de 1° de janeiro de 2020, restando, desde já, mantida a data base das categorias em 1º de janeiro de 2021, ocasião em que serão revistas as condições aqui clausuladas, devendo as mesmas ser mantidas até a conclusão das negociações relativas a renegociação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa a infração, acordantes – empresas ou empregados, ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do Salário Normativo Mínimo da categoria, por empregado prejudicado e cláusula descumprida, em favor da parte atingida pela violação.
Parágrafo 1º. A multa convencional prevista nesta cláusula somente terá aplicação (será devida) após comunicação do Sindicato representativo do prejudicado ao Sindicato adverso e empresa e/ou empregado envolvidos e passados 10 (dez) dias corridos sem que tenha sido a infração corrigida, quando houver possibilidade para tanto, ressalvado o prazo fixado no parágrafo oitavo da cláusula vigésima quarta..
Parágrafo 2º. A multa será convertida na totalidade para a entidade sindical profissional (convente) quanto esta atuar administrativamente ou judicialmente como titular da ação. A multa será convertida para o empregado ou empresa, quando este for o titular da ação. A multa será rateada entre a entidade sindical e as empresas ou empregados, quando o mesmo atuar na condição de substituto processual.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou na forma da lei.
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CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINTERC CE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS E AFINS NO ESTADO DO CEARA
ILOMAR GUILHERME DONADEL
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO ATACADISTA DE REFEICOES COLETIVAS NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.