SI D V P F E S D EM C IDTH M P B R L C R E E S E A D MA, CNPJ n. 74.186.008/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DOS SANTOS BATISTA;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas que empregam Vigias,Porteiros, Fiscais, Monitor de disciplina,Apoio operacional, inspetor de disciplina, Supervisor de disciplina e Operador de c f t v;com reajuste salarial no percentual de 9,67% (nove vírgula meia sete por cento)que vigirará a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013. Para categoria profissioanl, sindicalizados ou não, mediante as cláusulas a seguir alinhadas , com abrangência territorial em MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - 2. DOS PISOS SALARIAIS:
2.1 - Assim, a partir de 1º de janeiro de 2013, os pisos salariais das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão os seguintes:
Vigias
R$. 706,47
Porteiro
R$. 706,47
Fiscal
R$. 713,50
Apoio operacional
R$. 737,23
Monitor de disciplina
R$. 834,63
Operador de cftv
R$. 977,17
I Inspetor de disciplina
R$. 1.043,26
Supervisor de disciplina
R$. 1.695,47
2.2 – DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As atividades profissionais envolvidas na presente Convenção coletiva de trabalho são as seguintes:
a – VIGIA – profissional que exerce a vigilância nas dependências comuns dos condomínios e empresas de um modo geral, dando boa ordem e respeito entre os visitantes e controla a entrada e saída, dando informações previamente para contatos de terceiros.
b –PORTEIRO – profissional de bom nível e fácil comunicação, que presta serviços em portarias dando informações, conduzindo visitantes identificando-os previamente, para contatos com terceiros.
C - FISCAL - profissional que supervisiona, coordena e fiscaliza todas as atividades e tarefas executadas pelas empresas.
d) MONITOR DE DISCIPLINA – Exercer a vigilância e custodia de internos no âmbito interno da unidade prisional, Executar todo o manejo de interno na área interna da Unidade; zela pela manutenção da ordem e disciplina no interior da Unidade; Executar procedimentos de revistas pessoais, de materiais e objetos, de instalações físicas e de veículos na unidade; Executar procedimento de contagem de internos.
e) INSPETOR DE DISCIPLINA - Coordenar todos os procedimentos de vigilância e custódia a serem executadas pelos monitores de disciplina; Coordenar todos os procedimentos de vigilância e custódia a serem executadas pelos monitores de disciplina; Elaborar escalas de serviços; Elaborar o Relatório de Serviços no Livro de Ocorrência; Dar cumprimento a Alvará de Soltura após análise pela Direção; Executar o recebimento de internos;
f) APOIO OPERACIONAL – Organizar frequência de monitores de disciplina; Elaborar Ofícios;
Agenda férias de monitores de disciplina.
g) SUPERVISOR DE DISCIPLINA – receber do Diretor da Unidade toda orientação e determinações e dar fiel cumprimento;
Orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades de vigilância e custódia da Unidade;
Elaborar junto com o Diretor de Segurança estratégias de operacionalização dos serviços de Vigilância e custódia da Unidade.
Coordenar os serviços de todo o corpo de monitores da Unidade bem como se responsabilizando pelos seus desempenho e atos.
h) Operador de CFTV – Profissional que exerce a função de monitoramento de câmera de um determinado local.
3. - Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
3. – Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador
autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - 8. PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA:
8.1 – Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
CLÁUSULA QUINTA - 9. COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
9.1 – As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - 10. DIA DO TRABALHADOR:
10.1 – Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados de empresas de Asseio e Conservação, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula nona desta Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
13.1 – Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - 20. DESCONTOS:
20.1 – Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
20.2 – SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
20.3 - A concessão do beneficio do item 20.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
20.4 - Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2013.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALARIOS SUPERIORES AS PISOS
SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS:
4.1 – Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
4.2 - Também ficou definido que não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2012, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo obrigatória, em absoluto, a aplicabilidade dos índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - 6. HORAS EXTRAS:
6.1 – O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
14.1 - Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de conservação, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 22. VALE REFEIÇÃO:
2 21.1 - A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição, sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
2 22.2 – O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos),cujo valor limite corresponde aos números de dias trabalhados.
, 22.3 – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
222.4 – Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere a retribuição do trabalho).
]22.5 - CESTA BÁSICA
As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados associados, cesta – básica até o décimo quinto dia do mês subsequente, no valor mínimo de R$ 65,00, a partir do mês de janeiro de 2014, mediante prévia celebração de contrato em processo licitatório que contemple tal benefício e contrato de empresa privada que contemple tal benefício, para garantia de sua execução.
§ Primeiro - O referido benefício far-se-á contemplado nos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a partir do mês de junho do ano 2013, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
§ Segundo – Toda empresa privada e órgão público que solicitar cotação de preço as empresas filiadas ou não ao Sindicato de Porteiros e Vigias a partir de junho de 2013 deverão incluir em suas planilhas de custo o benefício cesta básica no valor mínimo de R$ 65,00.
§ Terceiro – O benefício só será concedido aos empregados que não se ausentarem ao serviço durante todos os dias trabalhados do mês anterior.
§ Quarto – Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício cesta básica só será pago para os trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contido tal benefício.
§ Quinto – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisórios.
.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 19. TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA:
19.1 – Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurados o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 21. VALE TRANSPORTE
21.1 – Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
21.2 - O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
21.3 - A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 15. AUXÍLIO FUNERAL
15.1 - As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a(o) viúva(o) ou companheira(o) do empregado(a) com mais de 5 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do(a) beneficiário(a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 16. SEGURO DE VIDA:
16.1 - As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
16.2 – Será descontado o valor simbólico de 1% do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 23. APOSENTADORIA GARANTIDA:
23.1 - Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
23.2 - O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 31. CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS:
31.1 - Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - 33. HOMOLOGAÇÕES E QUITAÇÃO DE RESCISÃO:
33.1 - Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual dos associados com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Profissional. Quando o pagamento for em cheque, a homologação deverá ser realizada das 8 às 12:00 horas.das 14 as 17 horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - 24. ESTABILIDADE:
24.1 - Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - 5. JORNADA DE TRABALHO
5.1 – Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 180 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
5.2 – O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
5.3 – Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - 7. ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO:
7.1 – Nas atividades em que o trabalho desenvolvido através de escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
7.2 – Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, que cumprirem jornada de trabalho no regime de escala de revezamento 12X36 horas, com supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo de um hora para repouso e alimentação, o pagamento de 15 (quinze) horas extras por mês, calculadas de acordo com cláusula 6.1, de conformidade com o disposto no § 4º do art.71 da CLT. (inserida)
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - 11. ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
11.1 – Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de provas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - 32. DEVERES DO EMPREGADOR
32.1 - São deveres e obrigações do empregador:
A) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
B) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - 17. ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS:
17.1 - As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, ou pelo sistema único de saúde SUS bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - 18. PRIMEIROS SOCORROS:
18.1 – As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - 12. QUADRO DE AVISOS:
12.1 – Será permitida a fixação de editais, avisos e notícias sindicais, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - 30. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
30.1 - Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - 25. MENSALIDADE SINDICAL:
25.1 - As empresas descontarão de seus empregados associados a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados, conforme art. 545 da CLT, e decisão da Assembleia Geral Ordinária realizada no 17 de setembro de 2012.Efetuando o recolhimento junto ao SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO ESTADO, até o 10º dia do mês do referido desconto.
A)Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - 26. TAXA CONFEDERATIVA:
26.1 - As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados a título de taxa confederativa, um percentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. Conforme o art. 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovada na Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2010. Efetuando o recolhimento junto ao SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, até o 10º dia do mês do referido desconto.
A)Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - 27. DESCONTO ASSISTENCIAL:
27.1 - Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2012 na Sede do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS similares DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO , á Rua do Alecrim, n° 546 – Centro, as empresas descontarão de todos seus empregados, sindicalizados ou não, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2012 / 2013 valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2012/2013 feito a partir desta Convenção, desde que haja ganho real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO , até o 10º dia do mês do referido desconto.
A) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
B) Aos empregados não abrangidos pela letra “a” desta cláusula será permitida a manifestação de oposição ao desconto, o que deverá ser feito após 10 (dez) dias do mês do referido desconto. O trabalhador deverá apresentar no SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAISE SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, requerimento escrito (datilografado ou impresso) e assinado, para que possa ser excluído do referido desconto, conforme boletim nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho.
C) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - 28. MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:
28.1 - Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 26 e 27 acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - 29. DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
29.1 - Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 28 de Dezembro de 2012, na Sede do SEC, Edifício João Pessoa, sala 708 (setecentos e oito), 7º (sétimo) andar, Centro, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2013 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 15 de março de 2013.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - 34. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO:
34.1 - O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 5(cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - 35. DIVERGÊNCIA :
35.1 - Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - 36. VIGÊNCIA :
36.1 – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 01 (ano) a partir de 1º de janeiro de 2013 e seu termino em 31 de dezembro de 2013, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - 37. RENOVAÇÃO:
37.1 - Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
São Luís (MA), 01 de janeiro de 2013..
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
DO ESTADO DO MARANHÃO
______________________________________
JOSÉ WILLIAM CÂMARA RIBEIRO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS Similare s DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO ESTADO DO MARANHÃO
____________________________________
JOSÉ DOS SANTOS BATISTA
PRESIDENTE
}
JOSE DOS SANTOS BATISTA
Presidente
SI D V P F E S D EM C IDTH M P B R L C R E E S E A D MA
JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA