SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.123.262/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Atacadista,Distribuição e Logística , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no Comércio de Garanhuns no segmento atacadista, a partir de 1º de março de 2023 , no valor de R$ 1.452,00 (Mil quatrocentos e cinquenta e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo, acrescido de 10% , estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO – Nenhum empregado no Comércio atacadista de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica expressamente proibida a contratação de comerciários, por experiência e/ou terceirizados, por prazo determinado, ou ainda mudança no contrato de trabalho prevista na Lei 13.467/2017, quando comprovado, através de anotações em CTPS que o mesmo já trabalhou para o mesmo empregador anteriormente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA estabelecidas no município de Garanhuns, nas condições estipuladas na CLÁUSULA TERCEIRA (do piso salarial), que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 6% (seis por cento) , sobre os salários percebidos em fevereiro de 2023, que vigorará a partir de 1º de março de 2023 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas após 01 de março de 2023, a critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA EM GERAL DE GARANHUNS , representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA - ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$1.690,00 (Mil, seiscentos e noventa reais).
PARÁGRAFO QUARTO – SERVIÇOS GERAIS – As empresas do segmento do comércio atacadista, estabelecidas no município de Garanhuns, nas condições estipuladas neste instrumento coletivo, poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS, a partir de 1º de março de 2023, com piso salarial de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) , ou seja, um salário mínimo, que será reajustado, equiparando-se ao valor do novo salário mínimo em maio de 2023 ou em 2024 , quando, por ocasião do reajuste anual deste, resultar em valor superior ao neste cláusula assegurado.
PARÁGRAFO QUINTO – Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, carrego e descarrego de mercadorias, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral e pagamentos na rede bancária.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que tiverem mais de 10 (dez) funcionários terão empregado específico para serviços inerentes a função de limpeza em geral e outros pequenos serviços.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias por ventura existentes desde 1o de março de 2023, inclusive o 13º Salário, Férias, poderão ser quitadas nos meses de MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023 para o efetivo pagamento ou na demissão que ocorrer.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13O SALÁRIO E FÉRIAS
O empregado que entrar em gozo de benefício previdenciário, afastado do emprego por 180 dias, receberá integralmente o 13o e férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALES E ADIANTAMENTO
Os descontos por adiantamento salarial ou “vales” somente terão validade se forem emitidos em dias vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem do pagamento e mês respectivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento ) do salário da categoria, estabelecido na presente CONVENÇÄO, a título de QUEBRA DE CAIXA.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sexta-feira .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO , excepcionalmente, cumprida por empregados em dias de SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento) , conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO , horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte , serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados atingidos por este Instrumento Coletivo, que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o Adicional de Insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20% (vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40% (quarenta por cento) nos casos considerados de grau máximo, nos termos da Súmula nº228 do TST. Devendo ser o percentual apurado por Perícia Técnica, por profissional credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do empregado que receba adicional de insalubridade, apurado por índices superiores aos indicados no caput desta cláusula, ficará garantido o DIREITO ADQUIRIDO, em face de inviolabilidade do salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver. Principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será calculada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a fornecer, até o 5o (quinto ) dia do mês subsequente ao vencido, a todos os seus empregados, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 150,00 (cento e setenta reais), por mês , cujo pagamento se efetuará por meio de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os novos empregados, o valor da ajuda-alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por mês , valor que, após a vigência do contrato de experiência passará a ser de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei no 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto no
5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados , bem como nos períodos de licença-maternidade , mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta ) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença .
PARÁGRAFO SETIMO - Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva deverão passar a fornecer o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas aos SINDICATOS, PROFISSIONAL e PATRONAL , ora convenente, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede dos respectivos SINDICATOS responsáveis pelo controle do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas terão prazo de até 60 (Sessenta ) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir de 1o/03/2023 .
PARÁGRAFO NONO - Todas as empresas, inclusive as que já fornecem vale-refeição, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas nos SINDICATOS, PROFISSIONAL e PATRONAL , e, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º. do Decreto nº. 95.247, de 17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público em áreas do município abrangido por este instrumento coletivo e vizinhança do mesmo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão auxílio funeral no valor de 1 (um) piso salarial da categoria , aos dependentes do empregado que vier a falecer na vigência do contrato de trabalho, excetuando as empresas que aderirem ao PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR , disposto na cláusula quinquagésima segunda deste instrumento coletivo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
A empresa providenciará a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existirem no estabelecimento, pelo menos, 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos , facultado o convênio com creches.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cumprimento aos termos da portaria no 3.296 de 03.09.1986 , os Empregadores poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho , para fazer face às despesas que, comprovadamente, a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal da amamentação (até o sexto mês de vida) ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica no 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e comprovar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda até 26(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais ou para os contratos com duração de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao ao Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Pernambuco - fone: 81 99972-6360/ 81- 98813-4884 (Whatsapp - Consultoria Sindical) E-mail: ademilson_de@uol.com.br e/ou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, - fones: (87)3762- 5095/3761-1201 E-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com) , bem como deverá comprovar a quitação das contribuições negociais profissional e patronal, para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação e assistência obrigatória das representações obreira e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS VAGAS DE ESTÁGIOS
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho, quando da contratação de estagiários em conformidade com a lei de estágio LEI nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008 , deverão observar o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal que deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5(cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:
1. até 200 empregados: 2%;
2. de 201 a 500: 3%;
3. de 501 a 1.000: 4%;
4. de 1.001 em diante:5%.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei no13.467/2017.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes (Empresa/Empregado), garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
PARÁGRAFO QUARTO - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO QUINTO : A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
PARÁGRAFO SEXTO : O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARÁGRAFO OITAVO : A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO NONO : O empregado em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO : A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As Empresas fornecerão aos Empregados, no ato da demissão sem justa causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO , mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus Empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada departamento do estabelecimento, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), devolvendo-a no prazo máximo de 48 horas, previsto no artigo 29 da CLT, em obediência a lei no 12.790/2013, que regulamentou a profissão do comerciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para exercer a função de outro, dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao substituído, não considerando as vantagens pessoais atinentes ao substituído, observados os requisitos do Art. 461 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames, desde que comprovada o seu comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À PATERNIDADE
Fica assegurado ao comerciário que venha se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente ao empregador, até 30 (tinha) dias do nascimento do filho, a respectiva certidão de nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nos termos do artigo 469 da CLT, fica assegurada a garantia de empregado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias , a ter início no implemento da transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica assegurada ao empregado a garantia de emprego para o optante ou não pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria , desde que a demissão não ocorra por justa causa;
PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente no mínimo 02(dois)uniformes de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório. Limitado à 02 (dois) uniformes por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGULAMENTO INTERNO
O empregador se obriga a fornecer ao empregado, contra recibo, cópia de regulamentos internos ou disciplinares, desde que os possuam.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade por quaisquer erros verificados .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT . além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente , isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferido nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO (FERIADOS/DOMINGOS/SÁBADOS)
As empresas do comércio estabelecidas no município de Garanhuns poderão funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, em cumprimento à Lei no 10.101/2000, Lei Municipal no. 1439 e Portaria no 878/88, nos termos seguir:
FICAM EXCLUÍDAS da presente autorização para o trabalho as seguintes datas:
01 de janeiro de 2023;
07 de abril de 2023 - Sexta - feira da Paixão de Cristo;
01 de maio de 2023 - Segunda-feira dia do Trabalhador;
08 de junho de 2023– Corpus Christi
07 de setembro de 2023- Independência do Brasil;
16 de outubro de 2023 – Dia do Comerciário (3a segunda feira do mês de outubro)
25 de dezembro de 2023 – Natal
PARÁGRAFO PRIMEIRO - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do COMÉRCIO ATACADISTA,DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA , na hipótese de virem a funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos (Art. 611-A,III, CLT) e de no máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais sem prejuízo do descanso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais quando ocorrer trabalho aos domingos, devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO . A FOLGA COMPENSATÓRIA por cada DOMINGO LABORADO , ocorrerá no MÁXIMO 06 (SEIS) DIAS após , conforme Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T. Caso a folga do empregado recaia em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
As EMPRESAS do COMÉRCIO que venham a funcionar nos FERIADOS, concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias , GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO - As ESCALAS DE TRABALHO das EMPRESAS do COMÉRCIO deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE.
PARÁGRAFO QUINTO: AJUDA DE CUSTO NOS DOMINGOS e FERIADOS
Será devida uma AJUDA DE CUSTO para cada empregado que vier a trabalhar em cada DOMINGO/FERIADO a partir do dia 1o de março de 2023, em conformidade com os itens abaixo, RESSALTANDO-SE que tais valores serão renegociados na primeira quinzena de junho:
a) para jornada de trabalho até 04(quatro) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 30,00 (TRINTA REAIS);
b) para jornada de trabalho de 06 (seis) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 35,00(TRINTA E CINCO REAIS);
c) para jornada de trabalho de 08 (oito) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS).
PARÁGRAFO SEXTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados nos dias de DOMINGOS e FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE MARÇO DE 2023, deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica) dirigida aos Sindicatos Profissional e/ou Patronal , com antecedência mínima de 05(CINCO) DIAS de cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e preencher os seguintes pré-requisitos:
a) Apresentar a listagem dos empregados que trabalharão nestes dias quando requisitado;
b) Comprovar a concessão de folga semanal (trabalho aos Domingos) e folga compensatória ou antecipada (Trabalho nos Feriados) nos meses anteriores a requisição, quando solicitado;
c) Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS previstas nesta CCT nas cláusulas 54a e 55a;
d) AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO que terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal , e será expedida em 24 horas , após o envio da solicitação e comprovação dos recolhimentos das contribuições negociais previstas nesta CCT pela empresa, para o e-mail dos sindicatos (SINDICATO PROFISSIONAL - sindecgaranhuns11@gmail.com e/ou SINDAGAPE – ademilson_de@uol.com.br).;
e) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando as EMPRESAS optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS , conforme previsto nesta cláusula, devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato Profissional e Superintendência Regional do Trabalho/PE.
PARÁGRAFO SÉTIMO: DIA DO COMERCIÁRIO
O Comércio de Garanhuns em geral, não abrirá suas portas na 3a. SEGUNDA-FEIRA do mês de Outubro de 2023 (16/10/2023) , em comemoração ao Dia do Comerciário, que é FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL . Conforme Lei Municipal No.2.131 de 17 de setembro de 1984.
PARÁGRAFO OITAVO - SÁBADOS DE NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2023
As horas laboradas nos sábados à tarde entre os meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023 poderão ser compensadas no Carnaval/2024 . A empresas Atacadista que optarem por compensar estas horas trabalhadas aos sábados à tarde antes do Carnaval/2024 , poderão abrir seus estabelecimentos no período do Carnaval/2024 .
PARÁGRAFO NONO: TAXA OPERACIONAL PATRONAL
As empresas que não comprovarem a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2023 prevista na Cláusula 56a desta CCT estarão obrigadas a efetivar o pagamento da TAXA OPERACIONAL PATRONAL no valor de R$400,00 (Quatrocentos reais) por solicitação e abertura em domingos ou feriados, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PERNAMBUCO - SINDAGAPE .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O Sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público, nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO
Os atestados e/ou Declarações fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços médico-odontológicos próprios ou conveniados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica proibido a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venham a prejudicar a frequência as aulas , salvo se isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu órgão de classe
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Com fundamento no artigo 59 da C.L.T , parágrafo segundo, o excesso de horas de trabalho em um dia, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em DOMINGOS E FERIADOS , mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo essa compensação ser concretizada no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data da sua realização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A implantação do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula também que a jornada diária máxima será de 10 (dez) horas e que na hipótese de rescisão de contrato de trabalho do empregado sem que tenha havido compensação de horas o empregado terá direito ao pagamento destas horas com o acréscimo previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA , DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA abrangidas por este Instrumento Coletivo e nas condições aqui previstas interessadas na implantação do supra citado BANCO DE HORAS para compensação de horas extraordinárias de no mínimo 06(seis) meses e no máximo 01(um) ano a partir da sua realização, nos termos aqui previstos, deverão se manifestar por escrito em correspondência, com antecedência mínima de 30 dias ao SINDICATO PROFISSIONAL (87 – 3762-5095 e 3761-1201 e-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com e/ou a SINDAGAPE (fones: 81 – 99972-6360 ou 81 – 98813- 4884 Consultoria Sindical) e-mail: ademilson_de@uol.com.br) para celebração de ACORDO COLETIVO específico respeitado, contudo, o prazo máximo de 01 (um) ano para sua compensação, além da participação e/ou Assistência OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo neste ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das Contribuições Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e na legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Todas as empresas, com mais de 10 (dez) empregados , será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência , no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho e receber o respectivo comprovante, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
A empresa providenciará a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação , quando existirem no estabelecimento, pelo menos, 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cumprimento aos termos da portaria no 3.296 de 03.09.1986, os Empregadores poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, para fazer face às despesas que, comprovadamente, a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal da amamentação (até o sexto mês de vida) ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA/VESTIÁRIOS
Os EMPREGADORES , além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:
1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;
2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;
3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
4 - Os gabinetes sanitários deverão: a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene, e;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
5 - Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Empregador obriga-se a seguir todas as normas previstas nas NR nº6, NR nº7, NR nº9, NR nº11, NR nº15, NR nº16 e NR nº 24, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição de Férias, observado o disposto no Art.131, inciso III da CLT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A criação, eleições e renovação dos quadros da CIPA e/ou Comissão de prevenção de acidentes, serão comunicados pelo empregador à representação profissional, nos termos da NR nº5.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte público do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, adimensional e demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas para a realização dos exames obrigatórios, serão suportadas única e exclusivamente pelo empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, além do que versa o artigo 473 da CLT, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
• Isenção Total de Carências
Indenização por morte
Qualquer Causa**
• Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 15.000,00
(Quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* –
I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença –
I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes
pessoais
Auxílio Funeral**
• Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S
de R$ 3.300,00
• Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de
morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 em favor
dos beneficiários do seguro de vida
Assistência Natalidade**
• Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
• Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá
entrar em contato com a central de atendimento em até 60
(sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
• Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso
de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
• Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos
Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por
Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de
segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
• Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por
Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação
aparente, bem como não será coberto a execução de mão de
obra em canos de ferro e/ou cobre.
• Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por
Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
• Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento
estabelecido é:
? Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
? Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
• Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar:
(i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii)documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida
identificação deste.
• Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade,
reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de
Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
• Troca De Pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de
inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem
quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento
estabelecido é:
? Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira
das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia /Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia /Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria /Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
• Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
• Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
• É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
• Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no
horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
Programa Conta Digital
Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames
com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde
e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário
deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640
para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836
para demais localidades de segunda à sexta das 7h às
19h.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro : A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-garanhuns para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo : O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios
previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-garanhuns, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto : As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01o (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto : Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo : A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-garanhuns
Parágrafo Oitavo : A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-garanhuns o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro : O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo : As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro : O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto : As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto : O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto : Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano para participar de Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS 2023
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 31/01/2023, ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 3%(três por cento) até o limite de R$200,00 (duzentos reais), sobre o Salário percebido em 1o março/2023, já devidamente reajustado, por empregado na folha salarial de ABRIL/2023 , decorrente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8o, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2o do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional no 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na Ag. 0052 conta corrente no. 9.731-2 Op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns - (CNPJ 11.224.649/0001-02), COM RECOLHIMENTO até o dia 20/04/2023, POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, DEPÓSITO BANCÁRIOS OU MESMO NA TESOURARIA DO SINDICATO, ou ainda em guias próprias fornecidas pelo Sindicato, sendo estas solicitadas via site www.sindecgrs.com e, após liberadas pela Caixa Econômica, estarão aptas ao recolhimento pelas empresas solicitantes. E ainda pelo PIX (CNPJ) 11.224.649/0001-02. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 10 (dez) dias, contados do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE, o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, ficando desde já cientes de que ao se oporem, estarão renunciando aos benefícios advindos do presente CCT- 2023/2024, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS ACORDADOS na presente norma e ainda ficarão responsáveis a informar ao seu empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da Contribuição Sindical, Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da Convenção em apreço.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, na hipótese do ônus recair sobre a empresa, esta deverá ser ressarcida pelo Sindicato dos Empregados , ou promover a compensação com outros valores devidos ao sindicato profissional. A Empresa deverá notificar o Sindicato sobre a existência da ação judicial e o seu objeto, para o mesmo possa intervir na relação processual, caso tenha interesse.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Com relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2023
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA, estabelecidas no município de GARANHUNS obrigam-se a recolher em favor do SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GARANHUNS, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada por edital publicado de acordo com Estatuto sindical em 13/02/2023 , realizada no dia 28/02/2023, realizada de forma presencial, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância mínima de R$ 100,00 (cem reais), para as empresas com um quadro de 02 (dois) até 10 (dez) empregados; R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as empresas com quadro de 11(onze) a 20 (vinte) empregados; R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas com quadro de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados; R$ 1.000,00 (quinhentos reais) para as empresas com quadro de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregados; R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as empresas com quadro a partir de 61 (sessenta e um) empregados, valor este que se destinará ao ressarcimento das despesas com Honorários Advocatícios, do profissional assistente, publicação de editais, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito do município abrangido pelo presente instrumento coletivo, através de cursos e/ou seminários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas do comércio abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão efetuar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 2023/2024 em favor do SINDAGAPE , ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2023, através de depósito bancário na conta Ag. 0045 – CEF - Op 03 – C/C 263914-9 ou em BOLETO próprio fornecido pela Entidade, solicitado através do e-mail: ademilson_de@uol.com.br ou WhatsApp (81) 98813-4884, após esta data, haverá multa de 2% (dois por cento) mais juros bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINDAGAPE - Endereço: Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104ª, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes, FONE: 98813-4884.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO
Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas PREFERENCIALMENTE assinarão o TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho, de forma facultativa, na Entidade Profissional nos termos do Art.477.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (hum por cento) do salário de seus empregados sindicalizados (associados) ao Sindicato Profissional conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VENDAS A PRAZO
O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias , contados da data do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES , dos seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades Sindical Profissional e Patronal, perante a justiça do trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de realização de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ARREDONDAMENTO
Os valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os centavos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVERGENCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA AUTENTICAÇÃO DAS CONVENÇÕES
As reproduções reprográficas das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, devidamente assinadas e registradas junto a SRT/PE, farão prova para todos os fins de direito, independentemente de autenticação cartorial, por tratar-se de instrumentos de natureza pública e comum às partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por funcionário prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valor, reverter para o EMPREGADO e para o SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5 (cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO , ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104ª, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes, FONE: 98813-4884.comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES (2024)
As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho.
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ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS
ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.