SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 08.466.353/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDILIS PITERSON PEREIRA DE SOUZA ARRAIS;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E LAVA-RÁPIDOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E FUNÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS (PARA AMBAS CATEGORIAS)
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Office-boy, piso no valor de R$ 1.482,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais);
b) Faxineiro, piso no valor de R$ 1.482,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais);
c) Auxiliar de Escritório / Auxiliar Administrativo / Caixa / Recepcionista, piso no valor de R$ 1.532,36 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos);
d) Vigia desarmado, piso no valor de 1.532,36 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos);
e) Promotor(a) de Vendas, Garantia do Comissionista. Às promotoras ou promotores de vendas remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de 1.532,36 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos); ela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá nos casos em que as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a todos empregados, a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão, para efeito do pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio maternidade e da rescisão contratual. Sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
FUNÇÕES OPERACIONAIS - LAVA RÁPIDO CONVENCIONAL (Com uso de água)
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Enxugador de Veículos, piso no valor de R$ 1.482,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais);
b) Lavador / Operador de Limpeza Automotiva, piso no valor de R$ 1.565,86 (Um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);
c) Polidor, piso no valor de R$ 1.582,61 (Hum mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos);
d) Gerente, piso no valor de R$ 2.102,67 (Dois mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos).
FUNÇÕES OPERACIONAIS - SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA DOMICILIAR
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Enxugador de Veículos, piso no valor de R$ 1.482,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais);
b) Lavador / Operador de Limpeza Automotiva, piso no valor de R$ 1.565,86 (Um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);
c) Polidor, piso no valor de R$ 1.582,61 (Hum mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos);
d) Gerente, piso no valor de R$ 2.102,67 (Dois mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos).
FUNÇÕES OPERACIONAIS - LAVAGEM A SECO (Sem uso de Água)
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Auxiliar de Aplicador Técnico, piso no valor de R$ 1.482,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais);
Descrição - Limpeza externa e ou Interna do veículo (exceto polimento).
b) Aplicador Técnico, piso no valor de R$ 1.565,86 (Um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);
Descrição - Limpeza externa incluindo polimento; Responsável pelo treinamento de novos colaboradores.
c) Gerente, piso no valor de R$ 2.102,67 (Dois mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos).
Descrição - Responsável pela loja; Responsável em treinar novos Consultores e Novos Lideres Operacionais.
FUNÇÕES OPERACIONAIS – ESTACIONAMENTOS
Para os prestadores de serviços que exerçam a função de:
a) Auxiliar ou Operador, piso no valor de R$ 1.482,00 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais);
b) Manobristas, piso no valor de R$ 1.532,36 (Hum mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos);
c) Gerente, piso no valor de R$ 1.839,83 (Hum mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e tres centavos);
d) Supervisor, piso no valor de R$ 2.190,29 (Dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Os salários fixos dos empregados(as) nos estacionamentos, garagens e lava-rápidos do Estado do Ceará, que sejam superiores ao piso estabelecido nesta convenção coletiva, serão reajustados em 3,71 % (três virgula setenta e um por cento) , devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus empregados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais), por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual maximo de 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-alimentação (art. 2º, § 1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O beneficio contido nesta clásula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiario para quaisquer efeito;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciaria, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro titulo ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração esta limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro - A efetiva execução desse beneficio ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniencia e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuido o vale alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeição, durante a suspensão ou interrupção. Tambem não terão direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos cartões vale-refeição deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletronico unico de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-refeição com a gestão de outros beneficios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para refeição.
Parágrafo Setimo - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia util do mês.
Parágrafo Oitavo - As empresas não poderão fornecer o vale-refeição em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
}
ARDILIS PITERSON PEREIRA DE SOUZA ARRAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.