SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
BUREAU TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 03.550.442/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE AUGUSTO FIUZA PORTO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2017 a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores ao piso de R$ 985,41 (Novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a partir de 1º de janeiro de 2017 o reajuste salarial de 7,11% (sete virgula onze por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária / holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados, garantindo-se o reajuste de 7,11% (sete virgula onze por cento), para quem já ganha Vale Alimentação com valor igual ou superior a R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 1% (hum por cento), sobre o valor do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A empresa pagará a título de cesta básica para os contratos firmados a partir de 01 de janeiro de 2014, o valor de R$ 45,53 (quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) mensais, para cada empregado, podendo o referido valor ser pago através de vale alimentação ou serviço similar existente à disposição da empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no 1º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS
A empresa disponibilizará o plano de Assistência Médica aos seus empregados, mediante a adesão individual realizado de forma expressa pelo mesmo. Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contrato pela Empresa preferencialmente com a operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atitude junto a empresa, possa, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado, para o ano de 2017, será no valor de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sendo que o custeio do plano será realizado de forma integral por parte do funcionário que solicitar a adesão ao plano, valor este que será desconto em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão também será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, o empregado deverá comparecer à empresa para disponibilizar à empregadora o valor referente ao plano de saúde, sob pena de perda do benefício, caso após o período de 3 (três) meses consecutivos, o empregado não disponibilize a empresa o valor integral referente ao plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pela empresa.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 160,66 (cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS / PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 (dezoito) meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados dentro da jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 25 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do item 5.1 do anexo II da NR 17, o sindicato laboral acordante reconhece, de logo, a necessidade de realização de trabalho aos domingos e feriados, levando em consideração a natureza do serviço prestado pela empresa, bem como pela necessidade de conveniência pública, concordando com a expedição de autorização pelo MTE, nos termos o art. 68, parágrafo único, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão do trabalho realizado não será devido o pagamento de horas extras, com o correspondente adicional, desde que a empresa realize a necessária compensação de jornada na semana antecedente ou subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido aos trabalhadores o gozo efetivo de folga de, no mínimo, 02 (dois) domingos por mês.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados que laborarem aos feriados, segundo a escala firmada pela empresa, será garantida a compensação em dobro ou, conforme o caso, o pagamento dobrado do dia trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa priorizará as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 3 (três) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA CASAMENTO
Será concedido licença de 4 dias consecutivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 6 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães atestados ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a doze dias por ano e para crianças com idade até 12 anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVENIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) diretor membro da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas a sede da empresa, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais, por ocasião do processo de negociação coletiva, a Empresa descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, associados ou não, a importância de 4%(quatro por cento) sobre o valor do menor piso, fixado nesse instrumento, conforme aprovação na Assembleia Geral dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 05 do mês de julho, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 15 dias após o pedido de registro do presente instrumento no ministério do trabalho e emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da Empresa que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as Empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a um piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JOSE AUGUSTO FIUZA PORTO
Diretor
BUREAU TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA BUREAU
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.