SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGA DO EST DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.223/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DAS GRACAS NERY;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO CENTRO SUL DE RONDONIA, CNPJ n. 17.786.103/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GISSELE CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção para o SEGMENTO DE CARGAS PERIGOSAS , se ajustam no sentindo de praticarem um salário mínimo profissional, conforme abaixo:
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Motorista de Toco/Truck
R$ 1.622,24
Motorista Bitruck
R$ 1.660,45
Motorista de Mulk
R$ 1.763,30
Motorista 05 eixos
R$ 1.758,90
Motorista 06 eixos
R$ 1.832,37
Motorista 07 eixos
R$ 1.905,84
Motorista 09 eixos(Rodotrem)
R$ 1.979,30
Mecânico
R$ 2.938,85
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.410,64
Eletricista
R$ 2.703,74
Lanterneiro
R$ 2.703,74
Pintor
R$ 2.703,74
Soldador
R$ 2.821,29
Porteiro
R$ 1.175,54
Vigia
R$ 1.293,09
Lavador
R$ 1.175,54
Auxiliar de Escritório
R$ 1.410,64
Recepcionista
R$ 1.322,48
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.140,07
§1º - Demais trabalhadores, bem como aqueles que recebem acima do piso definido por função, será concedido reajuste no percentual de 5%(cinco por cento).
§ 2º - As empresas abrangidas pela CCT concederão aos seus profissionais PINTOR, SOLDADOR e LANTERNEIRO, adicional de periculosidade no importe de 30%(trinta por cento) sobre o salário base do empregado. De igual forma, as empresas concederão a todos os profissionais MECÂNICO, LAVADOR e SERVIÇOS GERAIS o percentual de 20%(vinte por cento) de adicional de insalubridade calculado sobre o salário base do empregado
§ 3º - Exercendo o empregado mais de uma das funções arroladas nesta Cláusula fará jus ao salário mais favorável.
§ 4º - Fica assegurado um salário mínimo profissional de R$1.140,07 (um mil cento e quarenta reais e sete centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que, em caso de coincidir com domingos ou feriados, esta data deverá ser antecipada para o dia útil anterior.
§ 1º - Sempre que os salários forem pagos através de cheques será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critério da empresa, desde que não coincida com o intervalo destinado ao descanso ou refeição e de tal modo que não prejudique o andamento das atividades possibilitando-lhe o recebimento de seus vencimentos.
§ 2º – Sempre que o pagamento ocorrer numa sexta feira deverá ser efetuado no horário de expediente bancário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos até o dia 20 de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PUNIÇÕES/DESCONTOS
Os descontos salariais em caso de furto, roubo, imperícia de veículo e avaria de carga só serão admitidos se comprovada à culpa ou dolo do empregado.
§ 1º - Na hipótese de multa por infração de trânsito, a empresa, de imediato, notificará expressamente o empregado, bem como fornecerá cópia da referida notificação, obrigando-se este a providenciar o respectivo recurso junto ao órgão competente e, enquanto pendente a decisão administrativa, não poderá ocorrer o desconto em seu salário.
§ 2º - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionado por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontados do salário ou compensados posteriormente pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados os respectivos comprovantes de pagamento nos quais deverá conter a identificação da fonte pagadora, a discriminação de todas as verbas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A partir da homologação da presente Convenção, os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, correspondente a 2% (dois por cento) cumulativamente por ano efetivamente trabalhado, incidente sobre o vencimento básico.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
As empresas que optarem a pagar comissão incidente sobre o frete transportado aos seus motoristas, necessariamente providenciarão a anotação de tal informação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
Antes de iniciada eventual jornada de horas extraordinárias, deverão as empresas providenciar alimentação para os empregados envolvidos.
PARAGRAFO ÚNICO: Todos os empregados, inclusive os exercentes de funções administrativas, será fornecida refeição em caso de jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil um ticket alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) inclusive para os funcionários que estiverem no mês do gozo de férias, não caracterizando verba de natureza salarial, sem qualquer incidência de encargos previdenciários e fiscais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecem condução (transporte) aos seus empregados fornecerão vales transporte, sendo estes para uso exclusivo no trajeto residência/empresa e vice-versa, de acordo com a lei vigente, decreto 4.840/03.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregado, a serviço da empresa, necessitar de deslocamentos adicionais, esta fornecerá os vales necessários para a execução dos serviços, os quais não serão objetos de desconto nos salários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Obrigam-se seguro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada trabalhador incluindo as seguintes coberturas: morte natural; morte acidental; invalidez parcial ou permanente por acidente; invalidez parcial ou permanente por doença; e assistência funeral.
§ 1º - Na hipótese da empresa não contratar o referido seguro e ocorrer o fato, fica a empresa responsável pela indenização aos beneficiários da vítima, nos valores acima especificado.
§ 2º - As empresas descontarão de seus empregados até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do custo do seguro mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho, após o benefício dos 15 (quinze) dias iniciais, as empresas concederão complementação do salário base do acidentado, por 60 (sessenta) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Com o advento das alterações introduzidas na legislação trabalhista pela Lei n. 13.467/2017, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo não estão obrigadas a realizarem homologação da rescisão contratual no SINTTRAR, porém, acaso a empresa opte pela realização do referido procedimento, e caso o trabalhador não seja filiado ao sindicato laboral, será cobrada uma taxa no valor de R$100,00(cem reais) pela execução do serviço.
§ 1º - Em caso de greve, não tendo esta, sido julgada ilegal, as empresas assumem o compromisso de não promover demissões de seus empregados, apenas pelo fato de terem este participado de movimentos grevistas.
§ 2º - Aos empregados demitidos sem justa causa, as empresas fornecerão carta de referência mediante solicitação destes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação das rescisões contratuais dos empregados que possuam mais de um ano de trabalho, deverá ser realizada em até 10(dez) dias corridos após a rescisão, sob pena de multa no importe da última remuneração percebida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO X CURSOS
As empresas se comprometem a suportar os custos com cursos ministrados pelo SEST/SENAT, desde que o empregado seja indicado pela direção da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a função de motorista, onde é exigência legal a habilitação em cursos de direção defensiva, mope e primeiros socorros, se obrigam as empresas em caso de renovação indicá-los e custeá-los, nos termos do Art. 150, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados acidentados em trabalho será concedida estabilidade na empresa, por um período de 12 meses, a contar da data de retorno ao trabalho conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
O empregado que completou 03 (três) anos ininterruptos, na empresa e que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos da aquisição do direito a aposentadoria, não poderá ser dispensado, salvo por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO COM CABINE LEITO
As viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora de seu domicilio por mais de 24(vinte e quatro) horas, necessariamente deverão realizadas em caminhão dotado de cabine leito e climatizada, a fim de propiciar o regular descanso interjornada do trabalhador, conforme definido no artigo 235-D, III da CLT, ressalvada a hipótese de alojamento fornecido pelo empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ARMÁRIO E VESTIÁRIO
As empresas manterão armários individuais destinados a guardar roupas e outros pertences pessoais para todos os trabalhadores do serviço de operação e manutenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados motoristas é de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, sendo admitida a prorrogação por mais 04 (quatro) horas extraordinárias por dia, de acordo com o previsto no art. 6º da Lei 13.103/2015, o qual acrescentou à CLT o artigo 235-C.
§ 1º - As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do desconto semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS, e verbas rescisórias.
§ 2º - O empregado administrativo que labora em regime extraordinário não deverá ultrapassar o limite de 02 (duas) horas diárias.
§ 3º - Aos motoristas é assegurado no mínimo 02(dois) dias de folgas por mês em sua residência, sendo um dia obrigatoriamente deverá coincidir no domingo e o outro poderá ser gozado durante a semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
As empresas concederão aos seus trabalhadores diárias de viagem no valor de 120,00(cento e vinte reais), visando cobrir as seguintes despesas: Café da manhã R$12,00 (doze reais), almoço R$24,00 (vinte e quatro reais), jantar R$24,00 (vinte e quatro reais), pernoite R$60,00(sessenta reais), independentemente do tipo de viagem realizada pelo motorista seja dentro ou fora do perímetro urbano.
PARÁGRAFO ÚNICO - As diárias serão acumulativas, dado o tipo e extensão das viagens empreendidas a serviço da empresa, não possuindo natureza salarial, uma vez que são destinadas a fazer frente a despesas com alimentação e pernoite, ostentando nítido caráter indenizatório, sem qualquer incidência de encargos previdenciários e fiscais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas concederão a seus empregados o descanso semanal remunerado D.S.R mediante divulgação prévia de escalas mensais organizadas e afixadas ao lado do espaço destinado aos cartões de frequência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a contar do primeiro plantão, sendo que 02 (dois) descansos deverão coincidir com domingo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante de estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo Governo, terá abonada a falta para a prestação de exames escolares, desde que avise o empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sujeitando-se à comprovação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias aos funcionários das empresas, iniciando-se a contagem do referido prazo no primeiro dia útil seguinte a data do nascimento da criança, nos termos do artigo 7º, XIX da Constituição da República e artigo 10º, §1º da ADCT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas concederão férias a seus empregados após prévia comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo anotado na CTPS a concessão do benefício, observando os ditames dos art. 135 e 136 da CLT, e sempre que possível, estas terão início em dias úteis.
PARÁGRAFO ÙNICO – As empresas, quando concedida às férias ao empregado, efetuarão o pagamento dos mesmos com 02 (dois) dias de antecedência da data de sua concessão
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATAS DE CIPA
As empresas que constituírem CIPA, quando solicitado pelo SINTTRAR, deverão fornecer cópias das atas das respectivas reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Para justificação de ausência do funcionário ao serviço por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos hospitais da rede pública, pelo serviço médico do SINTTRAR e/ou SEST/SENAT e outros.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
As empresas fornecerão aos trabalhadores e seus dependentes um plano de saúde odontológico, assegurando a nível estadual.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Quando da ocorrência de acidente do trabalho, as empresas remeterão ao SINTTRAR uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho enviada ao INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o livre acesso de Diretores e Delegados Sindicais aos locais de trabalho dos empregados, com o conhecimento prévio da gerência da empresa visitada, apenas para fixação de aviso em quadro próprio e distribuição de todo e qualquer material publicitário do SINTTRAR, vedada reuniões ou qualquer tipo de manifestações dentro das dependências da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRETOR SINDICAL
As empresas que possuírem em seus quadros de colaboradores Dirigente sindical, liberará o profissional para prestar serviços em favor do Sindicato custeando os vencimentos mensais deste.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical e/ou mensalidades sindicais as empresas enviarão ao SINTTRAR cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus funcionários associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical o percentual de 3% (três por cento) de seus salários base, conforme ESTATUTO, cujos valores deverão ser depositados na Conta Corrente 0062-1, agência 00632, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTTRAR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 1º - Os valores correspondentes aos descontos em folha de pagamento, não recolhidos até a data prevista neste artigo, serão acrescidos de multa no valor de 2% (dois por cento) em decorrência do atraso e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - As empresas com filiais em Porto Velho e Interior, e que estiverem em seus quadros associados do SINTTRAR, repassarão os valores através da filial de Porto Velho/RO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, no mês da homologação da presente Convenção Coletiva, descontarão dos seus empregados filiados ao SINTTRAR, a fração 1/30 dos dias trabalhados, a fim de custear os serviços assistenciais do respectivo Sindicato laboral. A legalidade desta cobrança esta prevista no art. 513 letra “e” da CLT e tem por finalidade o fortalecer a atuação sindical da entidade, com a devida observância ao previsto no Precedente Normativo nº. 119 TST. Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Este direito deverá ser exercido até o décimo dia da homologação desta CCT, devendo o trabalhador interessado protocolar requerimento individual de que não deseja contribuir.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam a colocar em quadro de aviso, ao lado daquele destinado aos cartões de frequência, os boletins informativos e convocatórios expedidos pelo SINTTRAR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO DE ASSINATURA
Concluída a Convenção Coletiva de Trabalho, após a notificação do sindicato laboral o sindicato patronal terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para devolvê-la devidamente assinada com a finalidade de se proceder à homologação do mesmo junto ao Ministério Público do Trabalho e Emprego, em caso de descumprimento prazo de acima estipulado incidirá automaticamente multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador, que será revertido aos associados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estabelecido uma multa de um salario mínimo vigente por empregado e por cláusula, o descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, a ser revertida em 50%(cinquenta por cento) ao sindicato laboral, e 50%(cinquenta por cento) em favor dos empregados. A presente cláusula atende as exigências do inciso VII do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da Norma Consolidada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula atende as exigências do inciso VII do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da Norma Consolidada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica estabelecido o dia 25 de Julho de cada ano como o Dia do Rodoviário, o qual será comemorado pelos trabalhadores no Domingo subsequente, devendo as Empresas contribuir com doações para os festejos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE COM O VEÍCULO DA EMPRESA
O motorista será obrigado a permanecer no local do acidente em caso de danos materiais, até o término da realização da perícia, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, devendo ser remunerado pelas horas extras que excederem a jornada de trabalho, desde que não tenha contribuído para ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, da presente Convenção, será perante o órgão Jurisdicional Trabalhista – TRT 14ª Região.
}
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO
MARIA DAS GRACAS NERY
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGA DO EST DE RONDONIA
GISSELE CAVALCANTE
Diretor
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO CENTRO SUL DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.