SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO,AQUIBADA,AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP, CNPJ n. 13.041.199/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONILDO TORRES ALMEIDA;
E
CIMAVEL COMERCIO IMPORTACAO MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CNPJ n. 13.004.684/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). TIAGO FONSECA TEIXEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável e abrange a todos os empregados da Cimavel no Município de Aracaju, sem distinção de sexo ou idade , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força deste Acordo será único, a partir de 01 de fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023, não poderá ser inferior a:
I - O equivalente a R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) para os empregados abrangidos por este acordo;
II- Fica assegurado o salário vigente aos empregados ingressos na empresa, que percebam valor superior ao piso acima referido, na data da assinatura do presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Os empregados que percebiam acima do piso salarial da categoria até 31.01.2022, terão seus salários reajustados a partir de 01.02.2022 em 10,5% (dez virgula cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que percebem salário misto, base mais comissão, o reajuste somente ocorrerá sobre a parte salarial fixa, se este era superior ao piso salarial da categoria até o dia 31/01/2022. O empregado comissionista puro não terá nenhum tipo de reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário, até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial;
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os seus empregados, comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com discriminações das comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO
O holerite será enviado mensalmente para o e-mail do empregado, sendo dispensado entrega em papel. Os empregados que não possuírem e-mail ou não tiverem condições de imprimir, poderão solicitar ao RH da empresa a entrega do holerite de forma física.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
Obrigam-se os empregadores a não promover o desconto de salário e nem responsabilizar seus empregados pela cobrança de quantias correspondentes a: duplicatas, notas promissórias, cheques, por eles recebidos e que não venham a ser quitados, desde que sejam observadas as exigências feitas por escrito pela empresa;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
Todos empregados exercentes da função de Caixa e seus substitutos farão jus mensalmente, a uma gratificação mínima de 6% (seis por cento) do salário mínimo, a título de Quebra de Caixa, a qual deverá ser reajustada de acordo com a Política Salarial em vigor, ou outra que a venha substituir;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A conferência de caixa, deverá obrigatoriamente ser feita na presença do empregado responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança posterior de diferenças eventualmente apuradas;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Só terá direito ao adicional previsto no caput da presente cláusula, somente os empregados que estiverem em dia com suas obrigações negociais previstos em cláusula deste Acordo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
Ao empregado que completar 03 (três) anos de trabalho na mesma empresa, será pago 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio, sendo esta vantagem limitada ao máximo de 06 (seis), mesmo que o empregado conte com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço para idêntico empregador, reajustado com base na política salarial;
PARÁGRAFO ÚNICO
Só terá direito ao adicional previsto no caput da presente cláusula, somente os empregados que estiverem em dia com suas obrigações negociais previstos em cláusula deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
O empregado que perceba acima do Piso Salarial receberá uma taxa de produtividade mensal no percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os seus salários;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para todos os empregados admitidos até 31.01.2022 que percebiam salários acima do Piso Salarial da categoria, após aplicação do percentual caso não atinja o valor do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, ficarão amparados por este, assegurado portanto sua produtividade, a qual será estendida também aqueles empregados que já estavam amparados pelo piso salarial da categoria, mais o índice de produtividade;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que percebem salário misto, base mais comissão, que perceberem acima do Piso Salarial, o percentual de produtividade será aplicado sobre a parte fixa. O comissionista puro não tem direito ao recebimento de taxa de produtividade;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Só terá direito ao adicional previsto no caput da presente cláusula, somente os empregados que estiverem em dia com suas obrigações negociais previstos em cláusula deste Acordo.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
A remuneração e o repouso remunerado dos comissionistas serão calculados, tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelos dias trabalhados e multiplicados o valor encontrado pelos domingos, feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, ficando assim assegurado o repouso remunerado nos termos que preceitua o Art. 1º, da Lei 605, de janeiro de 1949;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado comissionista fica isento de quaisquer responsabilidade, pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo desta forma perder as suas comissões ou ser efetuado estorno da mesma, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o piso salarial da categoria profissional, quando sua comissão não atingir aquele valor;
PARÁGRAFO TERCEIRO
O cálculo do 13.º salário, férias, aviso prévio, salário maternidade, hora extra e o valor da maior remuneração do empregado comissionista, será feita com base na média das comissões dos últimos 09 (nove) meses;
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREMIAÇÃO
O vendedor a partir da venda do 15º carro efetuada por ele fará jus a premiação de 0,1% sobre o total de suas vendas realizadas no mês. O vendedor a partir da venda do 20º carro efetuada por ele fará jus a premiação de 0,2% sobre o total das suas vendas realizadas no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual de premiação acima não incide sobre as vendas de veículos direta com o fabricante.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Será pago a título de premiação R$1.000,00 para o vendedor de veículos que atingir o primeiro lugar em vendas no mês; R$ 600,00 para o segundo lugar; R$ 400,00 para o terceiro; R$ 300,00 para o quarto e R$ 200,00 para o quinto. O somatório dos prêmios do primeiro ao quinto lugar será de R$ 2.500,00.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O vendedor que atingir nível igual ou acima da média nacional de satisfação ao cliente (CVP – FORD), fará jus ao recebimento de 0,1% sobre o total de vendas realizadas por ele naquele mês, a título de premiação.
PARÁGRAFO QUARTO
O gerente de vendas fará jus a premiação 20% sobre sua remuneração, quando sua equipe de vendas, naquele mês, atingir nível igual ou acima da média nacional de satisfação ao cliente (CVP – FORD).
PARÁGRAFO QUINTO
O Coordenador de Call Center/Coordenador de CVP farão jus a premiação de R$ 200,00 quando a empresa atingir nível igual, ou acima da média nacional de satisfação ao cliente (CVP – FORD) e mais R$ 200,00 a título de premiação no (Pós Vendas) sendo de igual objetivo ao de vendas.
PARÁGRAFO SEXTO
O valor da premiação recebido tem caráter indenizatório, não servindo como base de incidência para férias, décimo terceiro, FGTS, INSS, aviso prévio, adicionais, abonos, triênios, ou seja, não terá repercussão sobre nenhuma outra verba.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Os empregadores se obrigam a anotar na CTPS do empregado a função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas lançarão na CTPS do empregado, o nome do Sindicato e/ou Federação favorecidos com o recolhimento do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de simplesmente "Sindicato e/ou Federação de Classe".
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O aviso prévio se dará de conformidade com o estabelecido no artigo 477 da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desde que comprove a obtenção de novo emprego, cessando o pagamento dos salários pelo empregador a partir do último dia trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente a todos empregados demitidos ou a que venha pedir demissão, Carta de Referências;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitido a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituições eventuais em funções similares, ou em outras funções que venham beneficiar o trabalhador;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ATRIBUIÇÕES, INCORPORAÇÕES DAS VANTAGENS E ADMISSÕES
Quando o empregado substituir outro em função de confiança, ainda que temporariamente, fará jus ao recebimento do salário e demais vantagens do substituído pelo tempo da substituição;
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado de um estabelecimento para outro, ou de uma sessão para outra, só será permitido se da transferência não resultar prejuízo para o empregado;
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de uniformes, guarda-pó, avental, fardamento ou qualquer tipo que caracterize padrão de vestimenta, deverão fornecê-lo sem ônus para seus empregados, cabendo à empresa regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação;
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego por 01 (um) ano, a todo empregado que faltar, pelo menos, 12 (doze) meses para se aposentar;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da necessidade de inquérito policial para rescisão de contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a comunicar ao Sindicato e Federação Obreiros, a partir do primeiro dia útil, para que a Entidade providencie um representante para acompanhar e dar a devida assistência, sob pena de não validade do ato rescisório com justa causa;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurada a garantia da manutenção do emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, quando o empregado retornar ao trabalho, após a cessação de benefício previdenciário. No caso de rescisão por justa causa, o empregado não terá direito a este benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As Horas Extras em dias normais serão pagas com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, sendo permitida a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho podendo ser compensadas mediante concessão de folgas ou redução da jornada diária, observando o disposto abaixo:
a) A carga máxima de horas excedentes de trabalho a ser compensada será de no máximo 02 (duas) horas diárias.
b) As horas excedentes serão compensadas mediante concessão de folgas ou redução de jornada diária, que serão dadas obrigatoriamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) A compensação decorrente das horas trabalhadas excedentes da jornada diária, até o limite de 02(duas horas), dar-se-á com base na correlação considerando para cada hora de excesso, 01(uma) hora de folga;
d) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem o acordo no prazo fixado, ficam obrigadas ao pagamento das horas excedentes trabalhadas e não compensadas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que não trabalharem nos dias de sábados, terá sua jornada diária de segunda a sexta-feira acrescida, complementando, portanto, a jornada semanal de 44 horas de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não haverá labor em geral aos domingos, de todos os empregados desta empresa, exceto os funcionários do departamento de vendas em feirões.
PARÁGRAFO QUARTO
As Horas Extras em dias normais serão pagas com o adicional mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem no feriado previamente autorizado, receberão as horas laboradas no referido dia acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), gratificação 1/30.(um trinta avos), vale transporte e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS GERENTES
Serão considerados gerentes para fins do que dispõe o art.62,II, da CLT, os empregados exercentes de cargos de gestão/confiança, que exercem a função na empresa de: Gerente de Serviço, Gerente de Vendas, Gerente de RH, Gerente de Contabilidade e Gerente de T.I.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados acima listados, por estarem enquadrados nas regras do art.62,II, da CLT, não terão controle de jornada e não farão jus ao recebimento de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS
Consideram-se abonadas as faltas dos estudantes empregados quando decorrentes de comparecimento para realização de provas de exame supletivo, vestibular, ou provas escolares obrigatórias, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovada posteriormente, não se cobrando ressarcimento do período abonado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante, desde que haja incompatibilidade com o horário escolar;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a título de Ticket/Vale Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado participará com R$ 30,00 (trinta reais) do custo do benefício, que será descontado mensalmente do seu salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que estiverem afastados do trabalho recebendo benefício previdenciário, não farão jus, durante este período, ao recebimento de ticket/vale alimentação e /ou refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado que não justificar a falta, terá descontado o valor de R$ 30,00 do ticket/vale alimentação por cada dia de falta.
PARÁGRAFO QUARTO
Os menores aprendizes que tiverem jornada de trabalho reduzida de 04 (quatro) horas, não farão jus ao recebimento de ticket/vale alimentação e/ou refeição.
PARÁGRAFO QUINTO
Os novos valores do Ticket/Vale Alimentação terão validade a partir de 1º de março de 2022.
PARÁGRAFO SEXTO
O valor recebido pelo empregado a título de ticket/vale alimentação e /ou refeição tem caráter indenizatório, não servindo como base de incidência para férias, décimo terceiro, FGTS, INSS, aviso prévio, adicionais, abonos, triênios, ou seja, não terá repercussão sobre nenhuma outra verba.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
Por força desta Convenção, fica garantido a todos os empregados o pagamento de férias proporcionais acrescida de 1/3 (um terço);
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, dia 24 de junho (São João), como o "DIA DO COMERCIÁRIO", não funcionando os estabelecimentos comerciais, garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso remunerado;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados que exercem atividades em condição insalubre, quais sejam, mecânicos, auxiliar de mecânico, chapistas, pintor e chefe de oficina, conforme Laudo Técnico de enquadramento de insalubridade Grau Médio emitido por Engenheiro de Segurança, receberão o percentual de 20% sobre o salário mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO
De acordo com o Laudo Técnico, os demais empregados não relacionados acima, não estão expostos a agentes insalubres/nocivos à saúde, portanto, não fazem jus a adicional de insalubridade.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Empregados registrados na função de motoboy farão jus ao adicional de 30% de periculosidade a incidir sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Empregados que utilizam eventualmente moto e não exercem a função de motoboy, não terão direito ao adicional de periculosidade.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES SINDICAIS
O Período de afastamento do empregado para o exercício "Mandato Sindical", será obrigatoriamente considerado pela empresa, como se em efetivo serviço estivesse, inclusive para efeitos de remuneração, limitando-se a 10 (dez) Diretores e 05 (cinco) membros do Conselho de Finanças, obedecendo os limites: empresas com até 50 empregados, disponibilidade de 01 (um), acima de 50, disponibilidade de 02 (dois);
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados, à título de mensalidade social em favor do Sindicato Obreiro, o percentual de 3% (três por cento) do salário mínimo, quando por este notificado;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As mensalidades aludidas na Cláusula supra, deverão ser repassadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju, 05 (cinco) dias após o desconto e creditada na Agência n.º 0059, Op. 003, C/Corrente 1871-2, da Caixa Econômica Federal Aracaju/SE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todo aquele beneficiado filiado ou não ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju, por participar da categoria profissional representada no presente Acordo Coletivo de Trabalho, em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT e respaldada na Portaria Nº 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição nº 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009 e em assembleia geral extraordinária realizada no dia 23 de novembro 2021 que instituiu a contribuição Assistencial, contribuirá com 2% (dois por cento) do seu salário base para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju, em parcela única.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contribuição referida na cabeça deste artigo será descontada pelo empregador na folha de pagamento de fevereiro de 2022 e repassada para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju em até 05 (cinco) dias úteis após o desconto, através de depósito na conta n.º 1130-0, Op. 003, Agência 0059, da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que não concordar com esta contribuição, deverá comparecer a secretaria do Sindicato da categoria até dez dias após a assinatura, para que possa, por escrito, desautorizar a contribuição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregadores descontarão e recolherão a Contribuição dos seus empregados em áreas inorganizadas para a Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Vigésima Nona c/c Parágrafos Primeiro e Segundo, creditando na Agência n.º 0059, Op. 013, C/Poupança 6959-4, mantida na Caixa Econômica Federal;
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam as partes, em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ingressarem com a competente Ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultado ainda às partes o aditamento, e ou a re-ratificação do aludido instrumento coletivo de trabalho, conforme as normas legais. E por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por empregado, que será revertida a favor do Sindicato e/ou Federação Obreiros, a ser paga quando do descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, limitando a multa até 15 (quinze) dias de infração.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos e quaisquer direitos e deveres dos empregadores e empregados não mencionados neste Acordo valerá a C.L.T.
}
RONILDO TORRES ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO,AQUIBADA,AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP
TIAGO FONSECA TEIXEIRA
Diretor
CIMAVEL COMERCIO IMPORTACAO MAQUINAS E VEICULOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - OFÍCO - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.