SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEIA AYRES CAVALCANTE;
E
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAIS HOSPITALARES E CORRELATOS de todos os municípios do Estado do Tocantins, com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - 39º CLÁUSULA (ADITIVO) DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA
39º CLÁUSULA (ADITIVO) DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA.
Restou convencionado a instituição da figura do farmacêutico plantonista, para a adequação legal das farmácias, visando a atendimento da legislação quanto á assistência farmacêutica integral, nos finais de semanas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11 de descanso mínimo intrajornada, mínimo 01 hora para alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado (artigo 386 CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da hora trabalhada será de no mínimo R$ 18.00 (dezoito reais) com limite de 12 horas por plantão, podendo ainda sobre neste incidir adicional noturno nos moldes já convencionado na Clausula Decima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Do pagamento é devido ao plantonista respeitando todos os direitos do empregado mensalista previsto nesta CCT e na CLT, como: salário mensal com vencimento até o dia 05 de cada mês, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, fixação de jornada máxima de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO, da folga do plantonista, está poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista, desde que em comum acordo, sendo devido a este a hora normal do plantão do farmacêutico.
LÉIA AYRES CAVALCANTE Presidente SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS- SINDIFARMA
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LEIA AYRES CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS