S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA, CNPJ n. 05.760.442/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HONESIO MAXIMO PEREIRA DA SILVA;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas de asseio e conservação, bem como todos os funcionários de atividade operacionais com funções direta ou indiretamente(administrativo e demais funções) voltadas para execução das atividades de Asseio e Conservação, mediante as cláusulas a seguir alinhadas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL
4. TABELA SALARIAL:
4.1 São os seguintes os pisos salariais dos profissionais que integram a categoria profissional:
Categorias
Reajuste de 9,67%
a) Zelador/office-boy/copeiro/carregador/aux.de serviços gerais,Aux. de Estacionamento, Servente de Bordo/Estação
R$ 700,00
b) Jardineiro e Piscineiro
R$ 711,32
c) Operador de Roçadeira
R$ 711,32
d) Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado
R$ 726,27
e ) Encarregado de Serviços Gerais
R$ 938,34
f) Comissário de Bordo/Estação
R$ 740,15
g) Emitente de passagem
R$ 726,47
h) Moto-Boy
R$ 752,67
I) Lider de Serviços
R$ 769,34
j) Telefonista
R$ 747,10
k) Auxiliar de apoio Administrativo
R$ 763,13
l) Digitador
R$ 763,13
m) Fiscal de Bordo/Estação
R$ 787,86
n) Agente operacional de condomínio
R$ 802,43
o) Recepcionista/Atendente
R$ 836,92
p) Técnico de processamento de Dados
R$ 1.007,91
q) Supervisor de Bordo/Estação
R$ 1.040,35
r) Supervisor de serviços Gerais
R$ 1.040,40
s) Fiscal de Serviços
R$ 1.053,97
t) Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 1.151,89
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
As empresas de Asseio e Conservação concederão reajuste salarial para as categorias de
Zelador,ofice-boy,copeiro,carregado, aux.de serviços gerais, aux. de estacionamento, Jardineiro e Piscineiro Operador de Roçadeira, Auxiliar de Arquivos e Almoxarifado, Encarregado de Serviços Gerais, Comissário de Bordos/Estação, Emitente de Passagem, Moto-boy, Líder de Serviços, Telefonista, Auxiliar de Apoio Administrativo, Digitado, Fiscal de Bordo/Estação, Agente Operacional de Condomínio, Recepcionista/Atendente, Técnico de Processamento de Dados, Supervisor de Bordo/Estação, Supervisor de Serviços Gerais Fiscal de Serviços, Técnico de Segurança do Trabalho o percentual de 9,67% e as demais categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão como reajuste o percentual de 9,67% (nove ponto sessenta e sete por cento).
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
21.1 – Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
21.2- O SEEAC poderá celebrar convênios com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e Saúde e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
21.3 - A concessão do beneficio do item 21.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
21.4- Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente, após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
7.1 – O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 180 (cento e oitenta) horas, acrescido do adicional de 50%(cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
7.2 – O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 180 (cento e oitenta) horas, acrescido do adicional de 100%(cem por cento) do valor da hora resultante, quando trabalhado em dias de domingos e feriados.
7.3 – O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 180 (cento e oitenta) horas, acrescido do adicional de 150%(cento e cinqüenta por cento) do valor da hora resultante, quando trabalhado em dia de folga.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na existência de insalubridade,no local de trabalho ou no exercício da atividade devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios, Residenciais, Comerciais e Mistos, Lavanderias do Município de São Luis, o percentual exigido e devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
23.1 - A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
23.2 – O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 15,00(quinze reais).
23.3 - As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do tickte refeição.
23.4 - Os benefícios referentes ás despesas ou ajudas ao empregado relativas às refeições.
em espécie, bem como, o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas(art.214,I do Decreto nº3.048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere a retribuição do trabalho e não se configura como rendimento tributável ao trabalhador conforme o art. 6 do Decreto n° 05 de 14 de 01 de 1991 que regulamenta a lei ° 78676/76.
24 - As empresas signatárias do presente instrumento concederão aos seus empregados associados, cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$65,00(sessenta e cinco reais).
§ 1º-O benefício tratado nesta Cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando á remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisórios.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
22.1 – Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
22.2 - A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas concederão plano de saúde e odontológico a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, estendendo o beneficio aos seus dependentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, no valor referente a dois salários do trabalhador falecido a que pertença o de cujus abrangido por esta Convenção, pago a(o) viúva(o) ou companheira(o) do empregado(a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
17.1 - As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 40 (quarenta) vezes o salário base do trabalhador, paga pelas seguradoras aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental, acidente de trabalho ou ainda em situações de invalidez permanente ou parcial.
17.2 – Será descontado o valor simbólico de R$ 0,50(cinquenta centavos) do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA GARANTIDA
25.1 - Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 24 (vinte quatro) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
25.2 - O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual dos associados com qualquer tempo de serviço na empresa, serão homologados no Sindicato Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres e obrigações do empregador:
a ) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA
Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviço, É assegurado o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário auxilio doença, será garantida a estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
6.1 – Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 36 horas semanais e de 180 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
6.2 – O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
6.3 – Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal, repouso remunerado ou em dia de feriado receberão pagamento em dobro pelo dia de serviço laborado, além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os trabalhadores e trabalhadoras empregados de empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios, Residenciais, Comerciais e Mistos, Lavanderias do Município de São Luis, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula 9.1 desta Convenção.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes, ou vestibulandos para a realização de provas tais como: vestibular (ENEM), ou concurso público.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVERZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento a escala de trabalho será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas receberão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com identificação do médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos trabalhadores associados a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados, conforme art. 545 da CLT, e decisão da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2012. Efetuando o recolhimento junto ao SEEAC até 10 dias do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados a título de taxa confederativa, um percentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1° de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013. Conforme o art. 8" inciso IV da Constituição Federal, e aprovada na Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 16 de Novembro de 2012. Efetuando o recolhimento junto ao SEEAC até o 100 dia do mês do referido desconto..
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
b) Aos empregados não abrangidos pela letra “a” desta clausula será permitida a manifestação de oposição ao desconto, o que deverá ser feito até dez dias do referido desconto.
c) O trabalhador deverá apresentar no SEEAC requerimento escrito (digitado) e assinado para que possa ser excluído, conforme boletim nº 06-A, de 28 de marco de 2009, do Ministério do Trabalho.
d) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria.
e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 16.de novembro de 2012 na Sede do SEEAC, na Rua do Outeiro, n° 587 — Centro. As empresas descontarão de todos seus empregados, sindicalizados ou não, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2011, o valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base de Janeiro a Dezembro de 2013, feito a partir desta Convenção, quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SEEAC, até 10 dias do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
b) Aos empregados não abrangidos pela letra °a" desta cláusula será permitida a manifestação de oposição ao desconto, o que deverá ser feito após 10 (dez) dias do mês do referido desconto. O trabalhador deverá apresentar no SEEAC requerimento escrito (datilografado ou impresso) e assinado, para que possa ser excluído do referido desconto, conforme bolettim n° 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho.
c) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 27, 28 e 29, acima, não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 20% e juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido a fixação de editais, avisos e notícias sindicais, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIA
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DESTA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 5(cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido ao prejudicado. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
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HONESIO MAXIMO PEREIRA DA SILVA
Presidente
S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA
JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA