SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
D. & D. TEMPEROS CASEIRO LTDA - EPP, CNPJ n. 04.172.208/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARLAN SOARES DE MELO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Agroindústria do Açúcar, de beneficiamento de Café, de Doces, em massas, pastas ou em caldas, inclusive geleias e bombons, Indústria e Agroindústria Conservas Alimentícias, de Rações Balanceadas, de Condimentos, Especiarias, de Beneficiamento da Pesca e Carnes e Seus Derivados, de Carnes e seus derivados , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para os integrantes da categoria um piso salarial de R$ 965,00 (novicentos e secenta e cinco reais), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017, a empresa reajustará os salários dos demais empregados, não abrangidos pelo piso salarial, com o percentual de 6.63% (Seis virgula secenta e tres por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro 2017.
Parágrafo Único: Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e com exceção dos provenientes de promoção, por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder à empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o restante do salário e outras vantagens deverão ser efetuados até o dia 05 (cinco) do mês corrente, no caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencimento, à empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispões a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Quando do adiantamento do 13º salário, a primeira parcela será paga até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda parcela até 20 (vinte) de dezembro de 2017.
Parágrafo Segundo: Quando os dias de pagamento coincidir com sábado, domingo e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO SALÁRIAL NO MÊS DE DEZEMBRO
Fica orientado que as empresas abrangida por este ACT, que exciusivamente no mês de dezembro será remunerado no mesmo mês, especificamente até o penúltimo dia útil do mês de dezembro, a fim de possibilitar os funcionários o emprego da respectiva remuneração nos gastos provenientes das datas comemorativas de final de ano.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna ou externa, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário da função do substituído, conforme enunciado 159 do TST. Não ficam excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias etc.). Aplica-se esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos por lei, também os descontos salariais de até 30% do salário mensal do funcionário com o convênio farmácia e a assistência odontológica, desde que previamente autorizados por escrito pelo próprio empregado.
Parágrafo primeiro: Em caso de desligamento do empregado, fica autorizada a empresa realizar o desconto de até 30% sobre o valor líquido da rescisão, referente ao saldo devedor do empregado provenientes de adiantamentos salariais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
Parágrafo primeiro: Quaisquer benefícios adicionais que a empresa já conceda ou venha conceder aos seus empregados, como alimentação, auxilio combustível, seguro de vida, assistência médica, estimulo a qualidade dos serviços ou à produtividade etc. Não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue no dia do pagamento um holerite que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do 13º salário de todos empregados da categoria, os adicionais noturnos, insalubridade/e ou periculosidade e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.
Paragrafo único: Em caso de adiantamento de 13º salário integral ao empregado antes das datas limites para pagamento de acordo com o parágrafo 1º da cláusula 5ª desta convenção coletivo de trabalho, quando o empregado for por qualquer razão desligado da empresa, ficará a mesma autorizada a descontar todos os avos pagos e não trabalhados pelo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos de serviços na empresa pagar-lhe-á a empresa uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, a título de reconhecimento do seu trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas compromissadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência deste Acordo Coletivo de trabalho, almoço, Café da manhã e lanche nos padrões do PAT (Programa de alimentação do trabalhador), vale alimentação com desconto máximo de 1% por cento do beneficio.
Parágrafo Primeiro - A empresa que optar em não fornecer almoço, café da manhã e lanche, deverá contemplar os seus empregados por vale refeição não inferior de R$ 10,00 (Dez reais), para refeições diárias, por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 2% (dois por cento) do custo direto do vale alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Segundo - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Terceiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I. Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III. Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV. Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Quarto - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Quinto - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 1º dia útil do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário. O lanche será entre o término da jornada normal e o início das horas extraordinárias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá individualmente aos seus empregados vale-transporte de conformidade com a lei 7.418/85, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo de 3% (três por cento) mensalmente da remuneração do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido admitido novamente pelo empregador, desde que haja trabalho para o mesmo, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias independente da nova função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BASE DE CÁLCULO E DO SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base a média da remuneração auferida por aquele nos últimos 06 (seis) meses. Essa mesma base de cálculo deve ser aplicada ao cálculo de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Nas rescisões de contrato de trabalho em conformidade com o Art.477, o empregador fica obrigado a providenciar o pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato e a sua homologação até o quinto dia útil imediato ao término do contrato ou, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento até o décimo dia, sob pena de pagar a multa em valor equivalente ao salário do empregado.
Parágrafo único. A partir de um ano de trabalho, deverão ser homologados no sindicato da categoria sito à Rua Olímpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas abrangida por este ACT apresentarão documentação abaixo no ato da homologação de seus empregados, sob pena de ter sua rescisão rejeitada.
RESCISÃO (em 05 vias), art. 477 da CLT;
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO, Leis 7.998/90 e 8.900/94;
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (referente aos últimos 05 anos), art. 583 da CLT;
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (referente aos últimos 05 anos);
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (referente aos últimos 05 meses), SE TIVER SÓCIO NA EMPRESA;
ULTIMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PPLR;
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (atualizado), art.41 da CLT;
ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS;
03 ÚLTIMOS COMPROVATES DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite)
CTPS (ATUALIZADA);
AVISO PRÉVIO;
ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL;
PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR;
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO;
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 50% DO FGTS E DO MÊS DA RESCISÃO;
SENHA PARA LIBERAÇÃO DO FGTS;
EXTRATO DO FGTS;
CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDICIAL DE PENSÃO, EMPRÉSTIMO ETC);
CARTA DE PREPOSTO;
CARTA DE RECOMENDAÇÃO;
DEMONSTRATIVO DE MEDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIAVES;
AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ATECEDENCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE;
CÓPIA DO HISTÓRICO ESCOLAR;
EXTRATO DO DEPÓSITO DO FGTS;
EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS.
Parágrafo primeiro. Ficam às empresas abrangidas por este ACT, obrigadas a comunicarem, via e-mail ou via correios, por meio de ofício, ao sindicato laboral nos casos de término de contrato de trabalho, inferior a 01(um) ano.
Parágrafo segundo . Ficam obrigadas às empresas a informarem mensalmente ao sindicato laboral as novas contratações.
Parágrafo terceiro . Ficam obrigadas às empresas a encaminhar ao sindicato laboral, seu empregado dispensado com mais de 01 (um) ano de trabalho, com intuito de esclarecimento de dúvidas trabalhistas, com 10 (dez) dias de antecedência de sua rescisão contratual devidamente agendada, com 03(três) dias de antecedência, em horário comercial, sem perda para o mesmo.
Parágrafo quarto . Diante da recusa do empregado em comparecer nas datas agendadas, o mesmo apresentará no ato da homologação uma declaração por escrito, explicando os motivos do seu não comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
Desde que demitidos nos 30 (trinta) dias que antecedem ao reajuste salarial a ser determinado em acordo coletivo de trabalho, vale dizer, na data-base, os empregados farão jus a indenização igual ao valor da remuneração percebida quando do desfazimento da relação de emprego, de acordo com o art. 9º da Lei 7.238/84.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO/ DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a. Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b. A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, durante o período;
c. Na hipótese de o empregado demitido sem justa causa, no curso do aviso prévio trabalhado, comprovar a obtenção de novo emprego, será liberado do cumprimento do restante do aviso, recebendo tão somente os dias trabalhados;
d. Na hipótese de o empregador se recusar, na primeira tentativa, a receber e recibar a comunicação/comprovação da obtenção de novo emprego, ao empregado é assegurado o direito de fazer a renovação da referida comunicação/comprovação, desta vez, por meio de carta registrada.
e. Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalho, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
f. Em caso de dispensa sem justa causa que ocorra em dias que antecedem feriados, folgas semanais (DSR) ou dias já compensados, a contagem do aviso prévio será iniciada no primeiro dia útil subsequente (Art. 611, § 1º e 613, IV e VII da CLT).
g. Verificando-se que o aviso prévio trabalhado excederá 30 (trinta) dias, o excedente deverá ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único - Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do caput desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Ficam orientadas, em decorrência da relevância deste assunto, as empresas, bem como as partes que assinarem este instrumento, a buscarem desenvolver programas educativos acerca do assunto assédio moral e sexual, a fim de coibir o mesmo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA MÃE
Fica garantida a estabilidade da gestante a partir da confirmação da gravidez até 5 (seis) meses após o nascimento da criança, bem como garantida a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, consoante o parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT.
Parágrafo único. O desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 36 (trinta e seis) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e que tenham 4 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as prevista
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ENTREGAS DE DOCUMENTO
A empresa obriga-se a fornecer, no prazo máximo de 08 (oito) dias consecutivos, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentadoria e outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias, serão contabilizadas em banco de horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida que de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar-se do sistema de banco de horas, de acordo com o disposto no art. 59.º, parágrafo 2.º, da CLT, alterado pelo art. 6º da Lei n.º 9.601/98, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre estas e o Sindicato Laboral.
Parágrafo único: Será formado um banco de horas por meio do sistema de débito e crédito para compensação futura das horas trabalhadas em caráter extraordinário e eventual, dispensas de empregados de suas atividades laborais, obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir:
I. Não será permitido o trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, salvo quando observado o procedimento estabelecido na portaria ministerial nº 945/2015.
a) Para fins de crédito do Empregado, serão consideradas as horas extras realizadas provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho, respeitando-se o limite legal;
II. Saldo de horas trabalhadas a mais não poderá ser crescente por mais de quatro meses, contados a partir do último dia do primeiro mês que apresentar dito saldo positivo de horas, respeitado data limite no mínimo de um zeramento do saldo do período, quando deverão ser compensadas ou pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassem o período limite aqui estabelecido;
III. Para fins de débito do empregado, serão consideradas as horas não trabalhadas nas seguintes situações:
a) As horas decorrentes de faltas de dispensas do trabalho normal, feita por solicitação do empregado, desde que previamente acordado com a chefia correspondente;
b) As horas que, por falta de matéria prima, programa de manutenção ou paralização operacional previsíveis com pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, não seja possível a normalidade do trabalho;
c) Em nenhum caso previsto no item III, acima descritos, a suspensão de trabalho as dispensas ou faltas consecutivas poderão superar o período de 10 (dez) dias consecutivos.
IV. No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência do presente acordo;
V. As horas a menos ou mais a trabalhar pelo empregado, para compensar, poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que venha a ser definida pela empresa;
VI. O trabalho com horário prolongado será facultativo para o trabalhador estudante;
VII. A empresa adotará um sistema de controle das horas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal e saldo total (debito/crédito);
VIII. Em caso de demissão, uma via do controle ou sua copia deverá ser entregue ao sindicato profissional, na homologação da rescisão;
IX. Se a demissão for sem justa causa, será procedido o zeramento das horas favoráveis ao trabalhador como pagamento das mesmas pelo valor da hora extra na data da demissão, nesse caso o saldo negativo de horas não será descontado;
X. Haverá zeramento obrigatório dos saldos de horas no encerramento da vigência deste acordo, com base nos critérios da demissão sem justa causa, exceto quando às realizadas no mês do zeramento do banco, que obedecerá a determinação constante no item “li” in fine;
XI. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a empresa e o Sindicato.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANA INGLESA:
Visando pela extinção total do expediente aos sábados, e/ou dias empresados, acordam as partes nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho será a seguinte: de segunda-feira a quinta-feira, 09h diárias, e sexta-feira, 08hs diárias, com uma hora e meia de intervalo intrajornada para alimentação, totalizando quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo Segundo - Exceto a jornada de trabalho dos promotores vendas que será de segunda- feira a sexta- feira, de 8hs as 18hs, com intervalo de 2 horas, e aos sábados de 8hs ao 12hs, totalizando 44 horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA GRAVE
O empregado despedido sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, que esclarecerá os motivos desencadeadores da demissão, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica ou funcional, as faltas do empregado, para prestação de concursos ou vestibulares, desde que avisado ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e apresente comprovação posterior, emitida pela instituição onde se deu a ocorrência (exames vestibulares ou escolares) geradora da falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com 30 (trinta dias) de antecedência, a data do início do gozo das férias, e o pagamento das verbas da referida férias será feito 02 (dois) dias antes do início do gozo de acordo com o artigo 145 da CLT. Não podendo ser em dias que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
Todas as empregadas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, no período de gestação, terão direito a realização de exames médicos, como o pré-natal, sempre que necessitar, sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) úteis horas após a realização dos referidos exames.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único. Conforme o texto do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.770/08, a empresa que fizer parte do Programa Empresa Cidadã, poderá, a requerimento da empregada, desde que requerido até o final do primeiro mês após o parto, a prorrogação da licença maternidade por 60 dias, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES E EPIS
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, assim como Equipamento de Proteção Individual e Segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, devendo estes fazer uso continua dos equipamentos.
Parágrafo único – O empregado deverá fazer uso contínuo dos equipamentos recebidos para sua segurança individual, estando sujeito a advertência disciplinar por descumprimento desta cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados médicos fornecidos aos empregados pelas instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa conte com serviço médico ou odontológico, próprio ou conveniado, reconhecerá em primeiro plano os atestados fornecidos por tal serviço.
Parágrafo Segundo – A empresa no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá apresentar o Atestado Médico Ocupacional (demissional), no órgão homologador, sob pena de ter a homologação recusada.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E DO TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro – As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho ou do percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo – Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvo de acidentes de percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
Parágrafo Terceiro – Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Quarto – Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ÁGUA
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene a gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará quatro vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade sindical, efetivando-se a comprovação dessa condição mediante a exibição de documento oficial exigido sempre que o dirigente do SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO necessitar manter contato com a categoria, desde que devidamente autorizado pela direção da empresa, para que esta tenha o prévio conhecimento dos assuntos a serem tratados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas da categoria econômica abrangidas por este acordo coletivo obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato e que ocorram exclusivamente aos sábados, devendo o dirigente solicitar por escrito com cinco dias de antecedência a liberação, indicando data e horário das referidas reuniões, sendo tais liberações limitadas a 05 (cinco) por ano.
Parágrafo Único: Independente do disposto no caput desta clausula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa da categoria econômica abrangidas por este Acordo Coletivo obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sempre juízo de ordem salarial ou funcional, sempre que necessário, para participar de reuniões ordinárias do Sindicato, devendo o dirigente informar sua ausência 2 (dois) dias antes, indicando a data e o horário, da ocorrência de tal reunião.
Parágrafo primeiro. Independente do disposto no caput desta cláusula, as empresas poderão liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais eleitos e no exercício do mandato, para participação em congressos e seminários externos de interesse da representação laboral, mediante prévia solicitação.
Paragrafo segundo. Fica garantida a estabilidade de todos os membros do sindicato, da Diretoria executiva e dos suplentes e do Concelho fiscal e seus dos suplentes.
Parágrafo terceiro. As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical, limitando-se esta liberação a 03 (três) diretores no total. A liberação dos dirigentes sindicais prevista neste parágrafo compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo quarto. Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas abrangidas por este pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação (CE),
na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa repassará por cada empregado seu, no mês que for concedido o reajuste salarial decorrente deste acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a R$ 35,00 (Trinta e cinco reais) ao sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Ceará, a título de Contribuição Assistencial Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Previsto no artigo 582, I , da CLT, que será recolhida pela empresa junto à Caixa Econômica Federal, em guia própria, até o dia 30 de abril de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS LABORAIS
Os descontos das mensalidades sindicais laborais dos trabalhadores sindicalizados serão efetuadas em folha de pagamento nos termos do Art. 545, CLT, e o repasse ao Sindicato profissional deverão ocorrer até o quinto dia útil após a efetivação do desconto e enviar o comprovante bancário do repasse ater o 10 (décimo) dia útil mesmo mês.
Parágrafo Único: Caso as empresas não efetuem o devido desconto em tempo hábil, não poderão fazê-lo de forma cumulativa, ou seja, descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, devendo, no entanto, justificar ao Sindicato laboral o motivo de não ter realizado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO.
Fica reconhecido o dia 24 de agosto, como o dia consagrado à categoria dos trabalhadores das indústrias da alimentação do estado do Ceará
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, sendo vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na empresa estará enquadrado na categoria dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, e será regida por este acordo, exceto quando ferir dispositivo legal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenientes, em comissão constituída pelos representantes da entidade sindical e da empresa, ou representantes nomeados pelos órgãos interessados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou sindicato laboral, comprovada sua culpa, ficam sujeitos a multa de DOIS PISOS SALARIAIS por empregado, em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Acordo, o Juiz Trabalhista ou Civil da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do direito violado.
E por estarem acordados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeados, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRT – Superintendência Regional do Trabalho, no Ceará.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
DARLAN SOARES DE MELO
Diretor
D. & D. TEMPEROS CASEIRO LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CAMPANHA SALARIAL 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.