SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS E FISCAIS DO ESTADO DO MARANHAO - SINDVIGIAS/MA, CNPJ n. 74.186.008/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DOS SANTOS BATISTA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 06.052.757/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARTEIRO DA SILVA;
SIND COM ATACAD DE DROGAS MED PERF COSMET ART TOUCAD EST MA SINDAMED, CNPJ n. 06.056.089/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELLO VIESTI ADVINCULA COLLARES;
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO E APARELHOS ELETRODOMESTICOS DE SAO LUIS, CNPJ n. 06.790.299/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SOUSA PEREIRA;
SINDICATO DO COM VAREJ DOS JOALHEIROS E OTICAS DO ESTMA, CNPJ n. 00.705.286/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSIEL SANTOS SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos profissionais Vigias, Porteiros, Fiscais de Empresas Comerciais, Indústrias,Hotéis, Motéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Condomínios, Residenciais cujas respectivas categorias econômicas sejam legalmente representadas pelas Entidades convenentes, na base territorial abrangida, exceto nos Municípios de Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Joselândia, Lima Campos, Pedreiras, poção de Pedras e Trizidela do Vale MA , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulo Ramos/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2021, nenhum Empregado integrante da Categoria profissional, Vigias, Porteiros ou Fiscais, representado pelo Sindicato Laboral, poderá ser admitido com salário inferior ao PISO SALARIAL da Categoria que é o seguinte:
a) Para os Empregados Vigias, Porteiros, ou Fiscais de Empresas que tinham no mês de novembro de 2021, até 10 (dez) Empregados no estabelecimento, ainda que de outras Categorias profissionais e sejam instalados no Interior do Estado do Maranhão, o PISO SALARIAL é de R$ 1.262,95 (hum mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos);
b) Para os demais Empregados abrangidos, Vigias, Porteiros ou Fiscais , de estabelecimentos instalados na base territorial das Entidades Sindicais convenentes, o PISO SALARIAL é de R$ 1.376,87 (hum mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Único – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, o salário dos Empregados integrantes da Categoria Profissional ora convenente, no Estado do Maranhão, não poderá ser inferior ao salário mínimo com os seguintes acréscimos:
a) Para os Estabelecimentos com até 10(dez) Empregados, ainda que de outras Categorias Profissionais e estejam Instalados no Interior do Estado do Maranhão, acrescido de 5% (cinco por cento);
b) Para os demais Estabelecimentos abrangidos, acrescido de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, que percebem salários superiores ao Piso Salarial da Categoria, serão reajustados em 1º de janeiro de 2022 aplicando-se os seguintes percentuais sobre os salários de novembro de 2020, já reajustados:
A) Para os empregados Vigias, Porteiros ou Fiscais de Empresas que tenham no mês de novembro de 2021, até 10 (dez) Empregados no mesmo estabelecimento, ainda que de outras Categorias Profissionais e estejam instalado no Interior do Estado do Maranhão, o reajuste é de 8,00% (oito por cento);
B) Para os demais Empregados Vigias, Porteiros ou Fiscais abrangidos na base territorial das Entidades Convenentes, o reajuste é de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro - Para os Empregados admitidos após o mês de novembro de 2020, o reajuste será concedido obedecendo a proporcionalidade em relação aos meses trabalhados
Parágrafo Segundo - Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos Empregadores no período de novembro/2020 a outubro/2021, serão compensados excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de desconto.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS
Fica garantido aos empregados, o valor correspondente ao reajuste que deixou de ocorrer em face do ajuste da Convenção Coletiva ter acontecido somente em janeiro de 2022, relativo aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2021, a titulo de verba indenizatória e será pago em até 3 (três) vezes, nos meses de fevereiro, março e abril de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
O pagamento dos salários quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 2% (dois por cento), por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, limitada a cominação ao valor da obrigação principal, salvo quando, o comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos Comerciais fornecerão, mensalmente, contracheques de pagamentos, nos quais constem discriminadamente, as verbas, inclusive os valores referentes aos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, se possível dentro do horário de serviço.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído”(Enunciado da Súmula n° 159, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Parágrafo único – Se a substituição for inferior a 30 (trinta) dias e superior a 15 (quinze) dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias em que tal fato tiver ocorrido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
O serviço extraordinário será pago com adicional de 60% (sessenta por cento), podendo, entretanto, ser dispensado esse acréscimo salarial na hipótese de compensação de horário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre Ás 22:00h e 05:00h, será de 30% (trinta por cento.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus Empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres, de acordo com o previsto no art.190 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas regulamentares expedidas pelo órgão competente, mediante perícia técnica comprobatória (processo TST RR nº 903.53.2017.5.08.0014), observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor, com acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro – Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o Empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier;
Parágrafo Segundo – Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade, de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do Empregado, será pago na conformidade da legislação laborista, aos que exercerem funções em atividades consideradas perigosas, tais como: manuseio, acondicionamento e armazenamento de materiais radioativos; manuseio e armazenamento de explosivos; processamento e armazenagem de gás liquefeito e outras hipóteses contempladas nas legislações em vigor.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As Empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos Empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos Empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.
Parágrafo Primeiro – As Empresas fornecerão os vales-transportes aos Empregados ou o valor correspondente em moeda corrente, tendo em vista as dificuldades com sua compra, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, tendo que, pago em espécie será como reembolso de parte das despesas decorrente de deslocamento do Empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura”, enquadrando-se no previsto no § 2º, do art. 457 da CLT.
Parágrafo Segundo – As Empresas que fornecerem gratuitamente o almoço, concederão, somente 2 (dois) vales-transportes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O Sindicato laboral manterá plano de saúde odontológico credenciado à disposição dos Empregados que manifestarem interesse a essa modalidade de assistência, obrigando-se a Empresa empregadora, desde expressamente autorizada pelo Empregado, a proceder ao desconto em folha de pagamento do trabalhador, repassando o respectivo valor, mensalmente, para a operadora do plano devidamente credenciada.
Paragrafo primeiro - As Empresa, por liberalidade, poderão assumir total ou parcialmente o custo do Plano de Saúde Odontológico do que trata o caput desta clausula;
Parágrafo segundo - para os Empregados que manifestarem interesse pelo plano odontológico de que trata o “caput” desta clausula, desde que autorizado expressamente o desconto no salário da respectiva mensalidade, fica o Empregador obrigado a promover o procedimento, exclusivamente para o plano credenciado pelo sindicato laboral.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento o Empregador auxiliará nas despesas de funeral com Um Piso Salarial da Categoria Profissional, desde que seja o próprio empregado, ficando excluídos da obrigação os empregadores que mantêm seguro de vida gratuito, subsidiado ou que ofereçam condições mais favoráveis ao trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
Nos estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de dezesseis anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, até o sexto mês de vida da criança.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o Convênio com creches;
Parágrafo Segundo – As Empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) por mês, por cada filho, a contar do retorno da mãe da Licença Maternidade;
Parágrafo Terceiro – O abono de que trata o parágrafo Segundo não integra a remuneração da Empresa, não se incorporando ao Contrato de Trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
As empresas serão obrigadas, nos termos da Legislação Trabalhista, efetivar as anotações na(s) CTPS(s) do(s) empregado(s) especificando cargo ou função, o salário fixo e gratificações ou comissões, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS DOS CONTRATOS DE EXPERIENCIA
Fica estabelecida a obrigatoriedade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive do Contrato de Experiência, quando houver.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou da dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o total da quitação, limitada a cominação ao valor principal, salvo se o empregado comunicado através de carta com aviso de recepção não comparecer para o recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa imotivada ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PREVIO
O Empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que apresente ao Empregador, até dois dias antes do ato rescisório, documento que comprove que obteve novo emprego, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – A comprovação do novo emprego, no período do aviso prévio, somente será admitida se constar do documento comprobatório os dados do futuro Empregador, inclusive número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), com identificação do seu representante legal;
Parágrafo Segundo – Caso o Empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o Empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação através de carta registrada;
Parágrafo Terceiro – Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
È vedada a utilização de empregados em serviços para os quais não foram contratados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO A MATERNIDADE
Fica vedada à Empresa, exigência a Atestado de Esterilidade e restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de gravidez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE HORÁRIO
O horário de trabalho constará de Quadro afixado pela Empresa, em lugar visível, inclusive nas Microempresas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho diária dos Empregados poderá ser prorrogada, sem acréscimo de salário e adicional de hora extra, nas seguintes condições:
I –o excesso de horas for compensado com a diminuição em outro dia;
II – o período máximo de compensação não poderá exceder 06 (seis) meses, contados da realização do trabalho suplementar;
III – a jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas;
IV – na hipótese de ao final do período de 06 (seis) meses, não tiver sido integralmente compensada a jornada extraordinária laborada, as horas extras não compensadas serão pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional de horas extras previsto nesta CCT;
V – caso o Contrato de Trabalho seja rescindido pelo Empregador ou pelo Empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o Empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, conforme dispõe a cláusula quinta;
VI – a Empresa fornecerá mensalmente ao Empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário do ponto;
Parágrafo Primeiro – É vedado levar à compensação, as horas trabalhadas nos feriados.
Parágrafo Segundo – excepcionalmente para as Empresas que adotam escala de revezamento de segunda a domingo, fica autorizada a compensação do banco de horas nos domingos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FREQUENCIA E HORARIO
É obrigatório a utilização de qualquer controle de jornada aceito pela legislação em vigor, para o efetivo controle de horário de trabalho nas Empresas com mais de 20 (vinte) Empregados ou naquelas que adotem o banco de horas, para que se possibilite o real pagamento ou compensação das horas extraordinárias.
Parágrafo Único - As Empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme regramento fixado na portaria MTE nº 373/2011 .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - 12X36 HORAS
A duração normal do trabalho dos Empregados representados pelo sindicato profissional convenente, não superará quarenta e quatro horas semanais, conforme a Lei trabalhista.
Parágrafo Primeiro – As Empresas poderão adotar regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) de descanso.
Parágrafo § 2º - Nos casos da jornada de 12x36, a não concessão do gozo de intervalo mínimo para repouso ou alimentação, de 01 (uma) hora, impõe à Empresa o pagamento do período correspondente com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT.
§ 3º - A compensação de horários é permitida na forma dos §§1º ao 6º do art. 59 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado o Abono de Falta ao Estudante empregado nos dias de exames Vestibulares, Supletivos, devendo ser comunicado ao Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5(cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO PROFISSIONAL
Fica estabelecido o abono de falta de Até 2 (duas) faltas ao profissional no caso de necessidade de acompanhamento de cônjuge ou filhos de até 14 (quatorze) anos de idade, em caso de cirurgia, mediante apresentação de comprovantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA SEM PREJUIZO DO SALÁRIO
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5(cinco) dias consecutivos, o pai, em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado aos Empregados estudantes, o direito de aceitarem ou não as prorrogações da jornada de trabalho, uma vez que se comprove que tais prorrogações prejudiquem suas atividades escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
É garantido à mulher, no período de amamentação do próprio filho, até que ele complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, 02 (dois) descansos especiais de 40 (quarenta) minutos cada um.
Parágrafo Único – O direito de que trata a Cláusula poderá ser aglutinado, a critério da mulher, em um único período de uma hora e vinte minutos, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de Trabalho, ficando condicionado a sua concessão ao requerimento do beneficio pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões de iniciativa do Empregador deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou se fora do horário normal mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA SOBRE ATRASO AO SERVIÇO
Na conformidade do que dispõe a CLT, no seu art. 58, § 1º, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo diário de dez minutos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos seus Empregados, os uniformes, calçados e maquiagem, ou qualquer vestimenta ou adorno especial, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A au sência de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO demissional, por decisão do próprio trabalhador de não o realizar, tendo sido convocado para o cumprimento dessa obrigação legal, e considerando que o Empregador não dispõe de meios para obrigar um Empregado em processo de demissão a cumprir as suas recomendações, não invalida o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como presumir-se-á que o colaborador está apto para a demissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os Atestado médicos e Odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados pelo Sindicato ou SUS, serão reconhecidos pelas Empresas empregadoras que não possuam esses serviços, desde que no documento conste a causa do afastamento do Empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Em caso de acidente do trabalho, a Empresa deverá comunicar ao INSS o acidente ocorrido com o seu Empregado, através da emissão da (CAT), nos termos do art. 22, da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando o que a Nota Técnica nº 02 de outubro de 2018, expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo Primeiro – Por deliberação da Assembleia Geral da entidade sindical profissional, realizada, para a qual foram convocados todos os associados nos termos do Edital de Convocação publicado de acordo com o disposto no art.8°, inciso III da Constituição Federal, as Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão, no mês de fevereiro de 2022, de 2% (dois por cento) e no mês de julho de 2022, de 2% (dois por cento), de todos os trabalhadores que exercem as atividades representadas pelo Sindicato Laboral e não se opuserem ao desconto, de sua remuneração. Os valores correspondentes serão recolhidos pelas Empresas até o 10° (décimo) dia após os descontos ao Sindicato dos Vigias, Porteiros, Fiscais e Similares de Empresas Comerciais, Indústrias, Hotéis, Motéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Condomínios, residenciais e Entidades Sindicais e Afins do Estado do Maranhão, Agência 027 Operação 003, Conta-Corrente 4329-1, na Caixa Econômica Federal, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL , para a assistência a todos os trabalhadores abrangidos.
Parágrafo Segundo – As quantias descontadas e recolhidas a favor da Entidade Laboral, na forma desta Cláusula, denominar-se-ão Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo Terceiro - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida nesta Cláusula, devendo em até 10(dez) dias úteis da data da assinatura da presente CCT o Empregado entregar no Sindicato dos Vigias, Porteiros, Fiscais e Similares de Empresas Comerciais, Industrias, Hotéis, Motéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Condomínios, residenciais e Entidades Sindicais e Afins do Estado do Maranhão, a sua manifestação individual e escrita de oposição, mediante protocolo com assinatura e data do recebimento do representante, ou por qualquer dificuldade, o seu envio por meio de AR para o endereço do Sindicato ou via e-mail sidvigias@hotmail.com ;
Parágrafo Quinto – O desconto efetuado a favor da Entidade Laboral constará na folha de pagamento ou documento equivalente com a denominação de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL CCT /2021/2022.
Parágrafo Sexto – Em caso de demanda contra as empresas relativa à contribuição prevista nesta cláusula, o Sindicato Laboral será o único responsável, devendo responder exclusivamente a ação administrativa perante os órgãos de controle de trabalho, auditores fiscais ou Ministério Público do Trabalho (MPT), bem como qualquer demanda judicial que trate da presente cláusula seja individual, coletiva, ou proposta pelo MPT;
Parágrafo Sétimo – Na hipótese do Sindicato Laboral, não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no § 5, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador ou a Entidade Empresarial notificar o Sindicato dos Vigias, Porteiros, Fiscais e Similares de Empresas Comerciais, Indústrias, Hotéis, Motéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Condomínios, residenciais e Entidades Sindicais e Afins do Estado do Maranhão, para que esse possa exercer seu direito de defesa;
Parágrafo Oitavo – Qualquer prejuízo decorrente de ação administrativa ou judicial que vier a ser causada à Entidade Empresarial ou Empresas representadas por esta, serão ressarcidas pelo Sindicato Laboral, com correção monetária do valor correspondente, bem como das despesas processuais com custas, cópias e honorários advocatícios, e outros, que o Empregador, ou a Fecomércio/MA tiverem despendido para responder a ação judicial, no prazo de 8 (oito) dias, contadas do recebimento da decisão condenatória e dos comprovantes de recolhimento das contribuições e referidas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical, a obrigatoriedade de participação das entidades Sindicais e nas negociações coletivas de Trabalho e a deliberação em Assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela Entidade Patronal convenente, foi aprovada e instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para o custeio da representação sindical e das negociações coletivas, com fulcro no Artigo, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições;
COMERCIO EM GERAL
VALOR R$
Tamanho do Estabelecimento Segundo faixas de Empregados
Contribuição
0 Empregado
R$ 110,00
De 1 a 4
R$ 165,00
De 5 a 9
R$ 275,00
De 10 a 19
R$ 330,00
De 20 a 49
R$ 385,00
De 50 a 99
R$ 605,00
De 100 a 249
R$ 1.650,00
De 250 a 499
R$ 3.300,00
De 500 a 999
R$ 6.050,00
De 1000 ou Mais
R$ 11.000,00
Parágrafo primeiro – o recolhimento deverá ser efetuado até 31 de março/2022, exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à Empresa pela respectiva entidade patronal, do qual constará a data do vencimento;
Parágrafo Segundo – Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês;
Parágrafo Terceiro – Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão às tabelas contidas nesta Cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultada às Empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita na lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato profissional. Pelo serviço prestado, a Empresa ressarcirá ao Sindicato Laboral o valor de R$ 60 (sessenta Reais), por cada trabalhador, para faze face às despesas com o procedimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PORTEIRO
Em face das comemorações do Dia dedicado ao Profissional Porteiro, Dia 09 de junho de 2022 , dedicado à Categoria Profissional, se trabalhado, será pago ao trabalhador como se trabalho extraordinário, (Cláusula Quinta) com acréscimo de 60% (sessenta) Por cento, sendo vedada a inclusão no Banco de Horas (cláusula Sétima).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das Cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica fixada a penalidade, não cumulativa, de multa no valor de 1(UM) piso salarial da categoria, que será revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Caberá à Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
JOSE DOS SANTOS BATISTA
Presidente
SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS E FISCAIS DO ESTADO DO MARANHAO - SINDVIGIAS/MA
JOSE ARTEIRO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO
MARCELLO VIESTI ADVINCULA COLLARES
Presidente
SIND COM ATACAD DE DROGAS MED PERF COSMET ART TOUCAD EST MA SINDAMED
ANTONIO SOUSA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO E APARELHOS ELETRODOMESTICOS DE SAO LUIS
ANTONIO JOSIEL SANTOS SOUSA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DOS JOALHEIROS E OTICAS DO ESTMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO SALARAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.