SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEIA AYRES CAVALCANTE;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE TOCANTINS, CNPJ n. 05.357.055/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA LUCIA MACHADO DE CASTRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Tocantins , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL – Fica fixada os seguintes pisos salariais:
Farmacêutico..........................R$. 2.963,90
Farmacêutico-bioquímico.... . .R$. 2.963,90
3.1 – SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO – Aos salários pagos em valores acima do piso, será aplicado na data da assinatura desta, o reajuste salarial de 7% visando evitar as perdas inflacionarias.
3.2 – CORREÇÃO SALARIAL – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de novembro de 2014 e 31 de outubro de 2015 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função, equiparação salarial e aumento real ou mérito.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Fica garantido ao empregado substituto o piso salarial vigente da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA 5ª - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 5ª - JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT será de 06x18 (seis de trabalho por dezoito de descanso); 12x36 (doze de trabalho por trinta e seis de descanso); ou de 8 (oito) horas, observadas as seguintes condições:
I - Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 06x18 fica assegurado:
a) a escala considerará o descanso semanal remunerado na forma constitucional;
b) realização de no máximo 26 (vinte e seis) plantões por mês;
c) 15 (quinze) minutos de intervalo diários para lanche;
d) as folgas deverão ser concedidas, preferencialmente, nos finais de semana;
II - Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 12x36 fica assegurado:
a) realização de no máximo 13 (treze) plantões por mês;
b) 01 (uma) hora de intervalo diária para alimentação (almoço ou jantar) ou descanso;
c) 15 (quinze) minutos de intervalo diários para lanche;
d) Perde a folga remunerada aquele trabalhador que faltar injustificadamente ao plantão, conforme escala apresentada previamente.
e) Para efeito e compensação de feriados serão realizados no máximo 13 plantões por mês, com folga a cada quinzena. As folgas acontecerão sempre entre os descansos de jornadas.
III - Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 8 horas diárias fica assegurado:
a) A jornada se dará nos períodos diurno e quando noturno, não poderá ultrapassar das 22:00;
b) Limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanal;
c) Mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas diárias de intervalo para alimentação (almoço ou jantar) ou descanso;
d) 15 (quinze) minutos de intervalo diários para lanche;
e) Durante a jornada noturna, será garantido pela empresa empregadora a sua segurança e o transporte residência-trabalho ou trabalho-residência, quando não tiver serviço de transporte público regular, sem qualquer ônus para o empregado.
5.1. Até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a empresa apresentará aos empregados a escala de serviço que vigorará no mês seguinte, sendo obrigatória o envio de cópias da mesma à Entidade Profissional, quando por ela solicitada previamente.
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS
CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS – O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com dia sábado, domingo, feriado destinado ou dia à folga e/ou compensação de repouso semanal do farmacêutico.
6.1 De comum acordo o farmacêutico poderá ter na hipótese de casamento dele, ao gozo de suas férias em período coincidente com este, ressalvado o prazo previsto em lei.
6.2 A concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao farmacêutico, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes da data de início das mesmas.
6.3 De comum acordo a farmacêutica gestante poderá marcar seu período de gozo de férias na seqüência da licença maternidade, desde que coincidentes os períodos desses direitos.
6.4 A empregada adotante poderá gozar seu período de férias quando do início da adoção, ressalvado que a guarda para fins de adoção garante o mesmo direito.
6.5 Poderá ser acordado entre empresa e farmacêutico o gozo das férias anuais em 02 (dois) períodos iguais.
6.6 As empresas poderão efetuar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento, quando do gozo das férias do farmacêutico.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA 7ª - TROCAS DE PLANTÃO
CLÁUSULA 7 ª - TROCAS DE PLANTÃO – Poderá haver a troca de plantões entre trabalhadores com limites de no máximo 02 (dois) ao mês, desde que cumpra-se o seguinte:
a) que seja informado à Direção da empresa ou à coordenação de setor com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito horas) de antecedência;
b) que as partes pactuem através de documentos próprios que será fornecido pela empresa com anuência através de assinatura do trabalhador titular do plantão e do substituto e da Direção ou coordenação de setor;
c) este documento terá que ser em 03 (três) vias sendo uma para cada parte com dia e hora marcada tanto do plantão da substituição como também do pagamento do plantão ao substituto;
d) após o acordo firmado a responsabilidade do cumprimento do plantão será toda do trabalhador substituto.
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 8 ª - HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal e deverão ser discriminadas no contracheque:
8.1 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras no dia;
8.2 75% (setenta e cinco) para as excedentes de 2 (duas) diárias;- em caso de premissa necessidade;
8.3 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados nacionais e estaduais, dias já compensados, em dia de folga e plantões extras, salvo os que fizerem horário especial.
8.4 Aos trabalhadores que praticam jornada de 12x36 horas, os plantões extras serão remunerados com acréscimo de 50% da hora normal, exceto quando coincidir com a folga, quando esse será de 100%.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA 9ª - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 9ª - BANCO DE HORAS – É facultado aos empregadores, em comum acordo com os empregados, estabelecerem um banco de horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de trabalho, visando atender às necessidades funcionais dos abrangidos pela CCT, todavia, respeitando os limites das jornadas diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas extras), estabelecidas nesta convenção e na legislação trabalhista.
9.1 Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e compensadas até o limite de 50% das horas extras realizadas no mês, desde que acordado entre empregador e farmacêutico, ocorram de segunda a sexta-feira, seja respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas), salvo regime de horário especial (salvo premissa necessidade).
9.2 As horas extras poderão ser compensadas em até 60 dias subsequentes. O parâmetro de compensação de horas extras deverá ser compreendido como 1 (uma) hora trabalhada, por 1,5 (uma hora e meia) compensada.
9.3 Serão também admitidos o acúmulo e a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação negativa), a critério do empregador.
9.4 O saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a cada 60 dias, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, mediante compensações planejadas de jornadas.
9.5 Na hipótese de compensação de horas negativas, o (a) Farmacêutico (a) será comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, com aposição da assinatura do(a) Farmacêutico(a) (salvo casos excepcionais previamente acordados).
9.6 As empresas que desejarem aderir ao Banco de Horas, o farão mediante expressa e formal concordância do farmacêutico, através da assinatura do mesmo em Termo de Adesão a ser protocolado junto ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins.
9.7 As horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula serão necessariamente remuneradas no mês corrente, nos termos da clausula 9.8 sendo vedado compensá-las.
9.8 O Farmacêutico receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas no prazo legal, e as que foram e/ou serão compensadas.
9.9 As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas, domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional e prazos previstos neste Instrumento Coletivo salvo os farmacêuticos que fizerem jornada especial (12x36; 06x18).
9.10 Havendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao empregador, por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas oriundas de redução de jornada (variações negativa).
9.11 No ato da protocolização do referido Termo de Adesão ao Banco de Horas, a empresa deverá apresentar ao Sindicato os seguintes documentos: CTPS original ou originais do Farmacêutico que assinar o termo de adesão, com a respectiva listagens de todos os Farmacêuticos da empresa.
9.12 Independente do saldo do banco de horas, fica garantido a folga semanal do farmacêutico, nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à ocorrência das mesmas aos domingos, salvo os farmacêuticos que fizerem jornada especial (12x36; 06x18).
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA 10ª
CLÁUSULA 10 ª - Para empresas que estejam iniciando suas atividades na base territorial do Sindicato Profissional no ano 2014, fica estabelecido a sistemática de banco de horas para a compensação das horas trabalhadas extraordinariamente, pelo período máximo de 06 (seis) meses. O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada
10.1 Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação direta entre empresa e a entidade sindical profissional.
10.2 As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando a formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 60 (sessenta) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra às suas necessidades.
10.3 O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
10.4 As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização e antes de ser implantado, dar ciência ao Sindicato profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 11ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA 11ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – O não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, acarretará na cominação da multa de 1% (um por cento) do salário-dia do empregado, em favor deste e pago pela empresa.
11.1 As empresas poderão conceder aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15 (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
11.2 RECIBOS DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 12ª - DESCONTOS
CLÁUSULA 12ª - DESCONTOS – Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, judiciais, e os formalmente por eles autorizados, e os autorizados pela Assembléia Geral do Sindicato Profissional, devendo ainda ser discriminados no recibo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 13ª - QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA 13ª - QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo o contraditório e ampla defesa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA 14º - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO
CLÁUSULA 14º - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO – As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, 3% (três) a cada 3 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo, até o limite de 09 (nove) anos, contando-se como marco inicial a assinatura da presente CCT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA 15º - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CLÁUSULA 15º - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - As empresas pagarão aos seus farmacêuticos gratificação de no mínimo 10% (dez por cento ) sobre o piso da categoria por Responsabilidade Técnica.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA 16º - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA 1 6 º - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Aos empregados abrangidos por este instrumento é devido por seu empregador o adicional de insalubridade no importe a ser apurado no laudo técnico, calculado sobre o salário mínimo vigente .
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 17ª - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 1 7 ª - ADICIONAL NOTURNO - Aos empregados que laboram entre as 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte será devido o adicional mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
17.1 As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna, a ser servido após 21 horas.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA 18ª - EMPREGADA GESTANTE
CLÁUSULA 18 ª - EMPREGADA GESTANTE – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a concepção da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA 19ª - AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA 1 9 ª - AMAMENTAÇÃO - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de 30 minutos cada um.
19.1 Quando o exigir a saúde do filho, por recomendação médica, o período de 06 (seis) meses de idade poderá ser dilatado.
19.2 Caso a empresa não disponha de local de acordo, deverá conceder liberação da farmacêutica para sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA 20ª - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
CLÁUSULA 20ª - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO - A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 21ª - ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 2 1 ª - ALIMENTAÇÃO – Aos empregados que laboram em jornada especial de 12x36 ou 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para refeição as empresas fornecerão a eles alimentação diária adequada, ficando autorizadas a optar pelo fornecimento de ticket no valor unitário de R$ 13.00 (treze reais) por refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 22ª - UNIFORMES
CLÁUSULA 2 2 ª - UNIFORMES - Quando exigido pelo empregador ou determinado por norma legal, aos empregados será fornecido, gratuitamente uniforme reposto quando necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 23ª - VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA 2 3 ª - VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão vale transporte em número suficiente às necessidades de seus funcionários para o deslocamento casa-trabalho-casa utilizando transporte coletivo regular.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 24ª - PLANO DE SAÚDE – ODONTOLÓGICO
CLÁUSULA 2 4 ª - PLANO DE SAÚDE – ODONTOLÓGICO - É facultado às empresas o fornecimento de plano de saúde e/ou odontológico gratuito aos seus empregados; em caso de co-participação destes, deverá haver prévia anuência, por escrito, da Entidade Profissional e dos empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 25ª - EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA 25ª - EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos de admissão, periódicos e demissão serão custeados integralmente pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 26ª - ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA 26ª - ATESTADOS MÉDICOS - Será aceitos todos os atestados médicos fornecidos por profissional das respectivas áreas, conveniados ou não com a Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 27ª - CAT
CLÁUSULA 27ª - CAT - Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Farmacêuticos via e-mail ou requerimento escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, (contato@sindifato.org.br).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA 28ª - EPI
CLÁUSULA 28ª - EPI - Fica estabelecido, o fornecimento aos farmacêuticos, gratuitamente, de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, de conformidade com disposto nas normas regulamentadoras da legislação vigente, sobre segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo farmacêutico.
Parágrafo único- A não obediência deste artigo acarreta ao empregado justa causa após reincidência quando devidamente notificado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA 29ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA 29ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Fica facultado as empresas contratar em favor de seus empregados um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, independentemente da forma de contratação, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente.
a) A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos.
b) Considera-se como Risco Coberto a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotado pela classe médica especializada.
c) Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional.
d ) Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da cobertura de morte, seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
Parágrafo único. Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Contrato, sem qualquer devolução de prêmios.
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber R$300,00 (trezentos reais) de auxilio alimentação;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
VIII - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
IX - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base julho / 2012 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
X - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
XI - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
XII - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XIII - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
XIV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XV - AUXILIO FUNERAL - Ocorrendo à morte do empregado (a), do cônjuge e do(s) filho(s) de até 21 (vinte e um) anos, independente do número de filhos, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma Assistência Funeral Familiar, com cobertura individualizada para os gastos com a realização do sepultamento do(s) mesmo(s), no valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por morte.
XVI - Para custeio deste benefício, as empresas descontarão de seus empregados, mensalmente, o valor de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) per capta , ficando ela ainda responsável pelo pagamento da diferença complementar, não podendo ser superior a R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) per capta , sem o somatório do valor de R$ 4,00 repassado para a Seguradora. O desconto previsto neste item foi autorizado pela Assembléia Geral da categoria, convocada e realizada pela Entidade Profissional, na forma estatutária.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA 30ª - FALTAS ABONADAS
CLÁUSULA 3 0 ª - FALTAS ABONADAS - Fica assegurado, sem prejuízo dos salários, faltas ou ausências ao trabalho pelo empregado nos seguintes casos:
a) 3 (três) dias no caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa legalmente declarada ser seu dependente, a partir da data do falecimento;
b) 3 (três) dias consecutivos a partir da data do casamento;
c) 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) 2 (dois) dias para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
f) 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho ou da adoção;
30.1 Fica garantida a liberação de diretores sindicais eleitos para participarem de congressos, seminários, assembleia geral, plenária sindical, reunião de diretoria do sindicato, cabendo à Entidade Profissional comunicar aos empregadores com 24 (vinte e quatro horas) antes da data prevista da liberação de diretor sindical e posterior comprovação de comparecimento e efetiva participação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 31ª - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS, NACIONAL E ESTADUAL
CLÁUSULA 3 1 ª - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS, NACIONAL E ESTADUAL - Nas atividades em que for impossível a suspensão dos trabalhos nos dias de feriados, civis e religiosos, em virtude de necessidade técnica da empresa, a remuneração será paga em dobro; exceto no caso das jornadas de 06x18 e 12x36 em que a escala no seu curso normal cair nos dias de feriados.
31.1 Fica garantido a liberação de diretores sindicais eleitos para participarem de congressos, seminários, assembleia geral, plenária sindical, reunião de diretoria do sindicato, cabendo a Entidade Profissional comunicar os empregadores com 24(vinte e quatro horas) antes da data prevista da liberação de diretor sindical e posterior comprovação de comparecimentos e efetiva participação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 32ª - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 32ª - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – As empresas, objetivando melhoria na qualidade da prestação de seus serviços, poderão custear cursos de qualificação profissional, requalificação, aperfeiçoamento e/ou especialização para seus empregados, de forma direta ou em parceria com empresas credenciadas e a Entidade Profissional, fornecendo aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
32.1 Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas e realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o trabalhador permanecer à disposição será remunerado como hora trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 33ª - MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO
CLÁUSULA 33ª - MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO – Fica facultado a empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico para exercício da assistência farmacêutica no estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, poderá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom funcionamento do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 34ª - QUADRO DE AVISO E OUTRAS ANOTAÇÕES
CLÁUSULA 3 4 ª - QUADRO DE AVISO E OUTRAS ANOTAÇÕES - Fica garantido o aviso sobre as atividades do sindicato a serem fixados em lugar visível e apropriado, vedada desde já, matérias que versem sobre política partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 35ª - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
CLÁUSULA 3 5 ª - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
35.1 As advertências deverão ser comunicadas ao empregado até 48 horas úteis após posterior ao da falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
35.2 As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o empregado.
Empréstimos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 36ª - FALTA GRAVE
CLÁUSULA 36ª - FALTA GRAVE - O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 37ª - AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 37 ª - AVISO PRÉVIO - Na ocorrência de dispensa sem justa causa, tendo o empregado encontrado novo emprego no decurso do aviso, será este dispensado do cumprimento do mesmo, sem qualquer ônus, procedendo-se de imediato a baixa na CTPS e o acerto rescisório dos dias trabalhados, sem ônus para a empresa desde que o empregado apresente um comprovante do alegado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA 38ª RESCISÃO
CLÁUSULA 38 ª RESCISÃO - Nos casos de rescisão contratual, as empresas empregadoras farão a quitação da indenização devida até o 1º (primeiro) dia imediato ao cumprimento do aviso prévio, ou, sendo o empregado dispensado do cumprimento deste, ou ainda, que seja o aviso indenizado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão.
38.1 As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas no Sindicato Profissional, na localidade onde houver representação do SINDIFATO e nas demais localidades na Superintendência Regional de Trabalho, Ministério Público ou Juiz de Paz.
38.2 Na ocasião as partes deverão apresentar os documentos determinados pela Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2002 e as guias de contribuição laboral e patronal.
38.3 As homologações deverão ser agendadas com antecedência de 03 (três) dias úteis por telefone ou correio eletrônico. Sindicato deverá disponibilizar um endereço eletrônico e telefone.
38.4 Na hipótese do desligamento, de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA 39ª - DESCONTO DE MENSALIDADES
CLÁUSULA 39 ª - DESCONTO DE MENSALIDADES - As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados que sejam sindicalizados à Entidade Profissional, e que tenham autorizado o desconto das Mensalidades Sociais, o valor correspondente a R$. 25,00 (vinte e cinco Reais).
39.1 O montante apurado pelas empresas, será por elas depositado na conta bancária da Entidade Profissional até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao pagamento dos salários, sob pena de arcarem com multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora, além das demais sanções legais.
39.2 As Mensalidades descontadas serão depositadas pelas empresas na Caixa Econômica Federal, agência nº 3314, conta corrente nº 416-2, em nome da Entidade Profissional.
39.3 A Entidade Profissional remeterá às empresas, até o dia 15 (quinze) do mês que anteceder o recolhimento, a Relação do Desconto em Folha, contendo o nome dos empregados sindicalizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA 40ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA
CLÁUSULA 4 0 ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - Os empregadores descontarão no mês de março de cada ano, de todos os empregados integrantes da categoria (sindicalizados ou não), independente de manifestação do Sindicato ou do próprio empregado, a Contribuição Sindical correspondente a 1/30 do salário do referido mês, na forma e nos prazos previstos nos arts. 579 e seguintes da CLT.
40.1 Os empregadores que não descontarem o referido valor no salário do farmacêutico, ou descontarem e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigados, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher o valor do imposto acrescido de 5% (cinco por cento) a titulo de multa, em favor do Sindicato Profissional.
40.2 Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.
40.3 Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada será cobrada, ainda, multa de 2%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 41ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 4 1 ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - As empresas descontarão em favor da Entidade Profissional, dos salários do seus empregados, no mês de outubro de cada ano a Contribuição Assistencial instituída e fixada por deliberação da categoria reunida em Assembléia Geral, na importância equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais).
41.1 O montante apurado pelas empresas, será por elas depositado na conta bancária da Entidade Profissional até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês do desconto, sob pena de arcarem com multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora, além das demais sanções legais.
41.2 As Contribuições descontadas serão depositadas pelas empresas no banco Caixa Econômica Federal, agência nº 3314, conta corrente nº 416-2, em nome da Entidade Profissional.
41.3 As empresas remeterão à Entidade Profissional a relação contendo o nome de todos empregados que sofreram o desconto e o respectivo valor.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 42ª - DÚVIDAS
CLÁUSULA 4 2 ª - DÚVIDAS - As dúvidas, controvérsias e divergências em torno deste acordo serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 43ª - CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 4 3 ª - CLÁUSULA PENAL - Em caso de violação, por parte do empregador, de qualquer dispositivo do presente acordo coletivo, ficará este sujeito a pagar ao empregado prejudicado, multa equivalente a um salário mínimo, salvo o contemplado na cláusula 11º.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 44ª - VIGÊNCIA
CLÁUSULA 4 4 ª - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano e com o seu inicio a partir do dia 1º de novembro de 2014 e término em 31 de outubro de 2015, com o devido reajuste salarial pelo INPC, na sua data base.
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LEIA AYRES CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
MARIA LUCIA MACHADO DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE TOCANTINS