SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO DE MACEDO PAES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Radiodifusão e Televisão que se ativem em empresas vinculadas ao segmento de prestação de serviços (SEAC-DF) , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 1.813,00 (hum mil oitocentos e treze reais) para as funções não contempladas abaixo. Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro 2011, são:
ALMOXARIFE TECNICO
4.096,00
ARQUIVISTA/TEIPES
2.640,00
ASSISTENTE DE ESTÚDIO
1.816,36
ASSISTENTE DE PRODUCAO
2.676,33
AUXILIAR DE CÂMERA UPE
2.100,00
CABELEREIRO
2.358,97
COORDENADOR DE PRODUÇÃO
4.096,00
COORDENADOR DE PROGRAMACAO
4.096,00
DESENHISTA
4.023,25
DIRETOR ARTISTICO
6.974,00
DIRETOR DE IMAGENS
3.741,93
DIRETOR DE PRODUÇÃO
6.974,00
DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO
6.974,00
DIRETOR DE PROGRAMAS
6.974,00
DIRETOR ESPORTIVO
6.974,00
DIRETOR MUSICAL
6.974,00
EDITOR DE VIDEOTEIPE
3.801,36
ENCARREGADO DE TRAFEGO
3.168,55
FOTOGRAFO
3.474,00
ILUMINADOR
2.349,56
LOCUTOR ANUNCIADOR
3.877,22
LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR
5.280,96
LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO
5.280,96
LOCUTOR ENTREVISTADOR
5.280,96
LOCUTOR ESPORTIVO
3.877,22
LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO
3.877,22
LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO
3.877,22
MAQUIADOR
2.358,97
OPERADOR DE VIDEO
2.746,00
OPERAÇÃO DE. GRAVAÇÃO
1.943,00
OPERADOR DE RADIO
1.956,00
OPERADOR DE TRANSMISSOR
1.955,00
OPERADOR DE AUDIO
1.956,00
OPERADOR DE CABO
1.813,00
OPERADOR DE CAMERA
2.764,00
OPERADOR DE CAMERA UPE
3.735,00
OPERADOR DE CONTROLE MESTRE
3.149,40
OPERADOR DE MAQUINA DE CARACTERES
2.460,00
OPERADOR DE MIXAGEM
3.080,00
OPERADOR DE VIDEOTEIPE
2.112,34
PRODUTOR EXECUTIVO
5.280,00
DISCOTECÁRIO PROGRAMADOR
2.640,00
ROTERISTA INT. COMERCIAL
3.168,55
SONOPLASTA
3.164,59
SUPERVISOR OPERAÇÕES
4.180,00
SUPERVISOR TECNICO
5.430,00
TECNICO DE MANUTENÇÃO DE RADIO
4.475,00
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO
4.475,00
TECNICO EM MANUTENÇÃO ELETRONICA
4.475,00
TECNICO EXTERNA
3.168,55
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os componentes da categoria profissional, abrangidos por esta convenção coletiva, fica garantido um reajuste de 10% (dez por cento) sobre os salários de outubro de 2010, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo Primeiro – Os aumentos salariais concedidos pelas empresas, a título de antecipação, poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo- Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços de Radio e Televisão, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e continuidade dos serviços fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a manter os mesmos níveis salários e demais benefícios praticados pela empresa anterior sem descontinuidade, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato laboral se compromete sempre impugnar editais de licitações lançados pela Administração Pública, seja de forma administrativa, seja judicial, quando incorrer a hipótese de redução salarial em relação aos praticados pelo próprio tomador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual contarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referente a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, para todos os seus empregados, em uma única parcela ate o dia 20/12/2011.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para execução de serviços inadiáveis serão remuneradas da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) as prestadas em dias úteis; e
b) 100% (cem por cento) as prestadas em domingos e feriados e durante viagens com pernoite.
Parágrafo Único - O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a. remuneração pela quantidade de horas da jornada mensal, acrescidos dos adicionais de acordo com o CAPUT desta clausula.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras e o adicional noturno integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS, desde que pagos com habitualidade.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, será remunerado de acordo com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único – cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme sumula 60 do TST.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalharem em contato com microondas (qualquer freqüência), em oficina de manutenção de equipamentos, em transmissores, laboratórios fotográficos, iluminação e redes eletrificadas, farão jus a um adicional a título de periculosidade, na forma da lei.
Parágrafo único – o adicional de que trata o caput será calculado à razão de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário base do funcionário, e desde que apresentado laudo indicando a exposição a agente periculoso.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado e em descanso entre duas jornadas de trabalho e for convocado para prestação de serviços inadiáveis, ficará assegurado o pagamento das horas extras trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – (VALOR DE REFERENCIA DE ALGUNS ÓRGÃOS)
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentação, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais ), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale transporte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados radialistas que terminarem a jornada de trabalho entre as vinte e quatro horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, ou que a iniciarem entre a uma e cinco horas, desde que o transporte público nestes horários seja insuficiente ou inexista alojamento adequado.
Parágrafo primeiro – Caso haja interesse do empregado e da empresa o transporte previsto no caput desta cláusula poderá ser substituído por auxílio combustível.
Parágrafo segundo – O benefício ou vantagem que o empregado radialista vier a receber em função desses entendimentos não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do radialista para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas disponibilizarão gratuitamente plano de saúde aos seus empregados, inclusive, com atendimento de emergência e urgência em todo o território nacional.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA ADOTANTE
A empregada se obriga a comunicar a empresa do início do processo de adoção.
Parágrafo único – Para que as empresas disponham de prazo razoável para reorganização interna, em razão do gozo da licença-maternidade da adotante, deverá a empregada comunicar ao seu empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início da referida licença.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/SIMILARES
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço o pagamento do reembolso, mediante apresentação de recibo, das despesas, com creches, jardim de infância e maternal efetuadas por suas empregadas e/ou empregados radialistas que tem a guarda judicial, dos filhos devidamente comprovada, ou declarado oficialmente no IRRF, a partir do término do licenciamento compulsório até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 7º paragrafo25), até o valor máximo mensal de R$300,00 (trezentos reais) .
Parágrafo primeiro – Os valores serão pagos aos funcionários apartir do repasse do tomador dos serviços.
Parágrafo Segundo - Caso o tomador de serviços não repasse a empresa prestadora a mesma estará livre da obrigação do pagamento .
Parágrafo Terceiro – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput , o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
Parágrafo Quarto – No caso em que os valores correspondentes ao auxilio creche é repassado pelo contratante a contratada, fica garantido aos trabalhadores a continuidade do beneficio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida, que contemplem o auxilio funeral. em benefício de seus empregados radialistas, abrangidos nesta Convenção, nos valores equivalentes a R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) para cobertura por morte acidental, e a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobertura por morte natural ou invalidez permanente, inclusive em viagem, a partir de 01/10/2010.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de inexistência do seguro, as empresas obrigam-se a indenizar o empregado radialista no valor correspondente, caso ocorra sinistro.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo no valor igual ou superior ao estipulado no caput desta cláusula e com as mesmas coberturas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem, a serviço e por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo primeiro – As empresas se obrigam a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pelos empregados, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os empregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento para a realização de despesas.
Parágrafo segundo – Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
Parágrafo terceiro – Nas viagens a serviços sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas aos radialistas regulamentados sem função de confiança as horas extras que decorrem do cômputo da jornada “in itinere ”, com exceção de 1 (uma) hora para refeição.
Parágrafo quarto – Não serão incluídos, nas vantagens asseguradas no parágrafo anterior, os casos de:
a) viagem isolada ou em conjunto, de radialistas não regulamentados, incluindo aqueles que estiverem em apoio a equipes de produção, jornalismo ou eventos, em que os demais radialistas usufruam dessas vantagens;
b) viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico profissional, patrocinada pela empresa ou por terceiros;
c) viagem de radialistas que ocupam cargos de confiança, distinguidos pelos títulos de Superintendente, Diretor, Gerente, Chefe ou Assessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO VESTUÁRIO ESPECIAL
A empresa fornecerá aos empregados, que por força de contrato tenham que utilizar-se de vestimentas especiais e ou uniformes a título de auxílio-vestuário o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo primeiro – Entende-se como vestimentas especias o colete e/ou terno, compreendido este último como a calça social, paletó, camisa, gravata, sapatos, meias e cinto.
Parágrafo Segundo - O profissional após o recebimento do valor descrito acima devera apresentar a empresa , nota fiscal comprovando a aquisição das peças adquiridas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta última Convenção Coletiva, e encaminhará uma cópia para o sindicato laboral no prazo de 15 dias.
Parágrafo Único – Fica garantido ao trabalhador a jornada de trabalho de acordo com o especificado na Lei 6.615/78, não sendo permitindo a redução no valor dos salários daqueles trabalhadores que realizarem jornada menor que o previsto em lei, por solicitação do contratante. A jornada de trabalho respeitara os limites e condições estabelecido no art. 20 da Lei 6.615/78.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 4 (quatro) meses de empresa deverão ser assistidas pelo Sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário - AAS.
Parágrafo Segundo - No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINRAD fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) partes(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro – Todas as empresas são obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINRAD e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quarto - A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/30 do valor do piso da categoria, sendo que essa será revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Quinto - No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINRAD não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sexto - Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor fica o SINRAD obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Sétimo – As empresas deverão agendar as homologações com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de não serem atendidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados na forma do artigo 477, § 4º da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº. 2.490/98, sem prévia reunião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 12 (doze) meses .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OUTRAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na Carteira de Trabalho do radialista, a nomenclatura correta da função de acordo com a Lei 6.615/78, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício da função de confiança.
Parágrafo único – Fica vedado ao empregador o uso da CTPS para anotações relativas a afastamento para tratamento de saúde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS
O preenchimento de vagas que porventura surgirem na empresa em razão do desligamento do empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado, preferencialmente, através de progressão funcional.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO
As empresas pagarão as despesas decorrentes dos cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja de seu interesse e por elas autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO PROFISSIONAL
Só serão contratados pelas empresas que prestam serviços terceirizados de radiodifusão e televisão no DF, para exercerem função de Radialista, os trabalhadores que possuírem o devido Registro Profissional previsto na Lei Nº 6.615 de 16/12/78.
Parágrafo Único – o registro profissional de que trata o caput deverá ser para a função no qual o profissional será contratado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
As empresas fornecerão cópias das penalidades aplicadas aos empregados para sua ciência, e também, encaminharão mensalmente cópia ao SINRAD, que deverá ser efetivada até ao 15º dia do mês subseqüente, sob pena de suspensão da penalidade aplicada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho, no prazo estabelecido pela legislação previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS a todos os seus empregados, 10 dias após tê-las encaminhadas ao órgão competente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado desde que mediante atestado emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado, facultando a empregada optar em reduzir a jornada em 1 (uma) hora diária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do art. 66 da CLT fica assegurado ao empregado radialista um intervalo para descanso e repouso entre duas jornadas de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação por escrito à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato laboral, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais radialistas regulamentados, justificará a ausência de 1 (um) não diretor do sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o radialismo.
Parágrafo primeiro – O radialista regulamentado não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo – Quando do retorno ao trabalho, o empregado deverá apresentar o comprovante ou certificado de participação, emitido pela organização do evento, sob pena de serem caracterizados como faltas injustificadas os dias em que esteve ausente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS , viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de folgas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE OU NUTRIZ
Fica garantida à empregada radialista, gestante ou nutriz, estabilidade provisória por 150 (cento e cinqüenta) dias após o inicio da licença legal, exceto por pedido de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na seqüência da licença-maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRADES DEPROTEÇÃO
Com o objetivo de prevenir acidentes, as empresas se obrigam a instalar, em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula às empresas que já possuem veículos que ofereçam outros meios adequados às condições de segurança acima.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Quando exigidos pela legislação específica, as empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINRAD, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO
Os radialistas deverão submeter-se a exame médico periódicos, exames de audiometria e oftalmológicos, custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.4.1 da NR-7 (PCMSO).
Parágrafo primeiro – Os radialistas, além da investigação clínica prevista no caput desta cláusula, para as funções de Operador de Câmera, Operador de câmera UPE, e auxiliares serão submetidos anualmente também, a exames radiológicos da coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.1.2. da referida NR-7.
Parágrafo segundo – Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os radialistas deverão apresentar-se na data aprazada ou em até 5 (cinco) dias da convocação, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os exames.
Parágrafo terceiro – No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização competente, face ao não comparecimento do empregado radialista para os exames médicos aludidos no caput desta cláusula, responderá o mesmo pelos efeitos pecuniários da multa aplicada, quando a ausência não for justificada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos, ressalvado o direito de submeter o radialista a novo exame, por médico por elas indicado.
Parágrafo único – O empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento do atestado médico, fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo médico.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) será organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA NR 17
As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) do MTPS em sua totalidade para seus Empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas fornecerão ao SINRAD no dia 15 de cada mês cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINRAD.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho a colocação fica na dependência de autorização do tomador de serviços.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência desta Convenção, ficam liberados do cumprimento do horário do trabalho, até 6 (seis) dias contínuos por mês, nas empresas em que prestarem serviços, sem prejuízo do salário e benefício, 2 (dois) membros da diretoria do sindicato, ou suplentes, quando tiverem de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Primeiro – A designação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que seja designado, ao mesmo tempo, mais de um empregado por departamento da mesma empresa.
Parágrafo Segundo – A liberação não será considerada para efeito de desconto do direito no período de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas, mediante autorização do empregado, ficam obrigadas a descontar, de seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) de seus salários base e revertê-los em favor do sindicato, a título de mensalidade, até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão em favor do sindicato laboral, na folha de pagamento do primeiro mês após a assinatura da presente, sobre os salários dos empregados radialistas, sindicalizados ou não, a importância correspondente a 1 (um) dia de trabalho, devendo a mesma ser recolhida ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias após o respectivo desconto, fornecendo, ainda, ao sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
Parágrafo primeiro – O pagamento ou recolhimento poderá ser feito contra recibo ou mediante depósito na conta corrente bancária do sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o comprovante do depósito valerá como recibo.
Parágrafo segundo – Ao empregado é facultado o direito de oposição ao desconto, desde que se manifeste por escrito, individual e pessoalmente ao Sindicato dos Radialistas, até o dia 10/03/2011, devendo comunicar o fato ao departamento de pessoal das empresas, até o dia 18/03/2011.
Parágrafo terceiro – No caso de algum radialista vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo quarto – O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,00 (oito reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2011, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. Às empresas filiadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial até à data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento). A empresa que não recolher até o dia 15 de julho de 2011 ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/DF, ou no caso de empresa não filiada e de endereço desconhecido, retirado na sede do SEAC/DF.
Parágrafo Primeiro - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PELO SINDICATO OBREIRO
As empresas, condicionada à prévia, expressa e formal autorização por parte dos empregados radialistas sindicalizados, descontarão, em folha, as contribuições referentes à assistência odontológica conveniadas com o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazer o repasse do somatório das contribuições previstas no caput desta cláusula até o décimo dia útil subseqüente ao mês do efetivo desconto.
Parágrafo segundo – O sindicato laboral se obriga a fornecer mensalmente à empresa, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos empregados sindicalizados para a efetivação do desconto em folha, bem como as respectivas autorizações.
Parágrafo terceiro – Caso ocorra alteração no valor nominal das contribuições a serem descontadas, o sindicato laboral deverá comunicar as empresas formalmente, obedecendo ao mesmo prazo e formalidades previstos no parágrafo segundo supra, inclusive fornecendo novas autorizações dos empregados, sob pena da efetuação do desconto nas bases do valor nominal anterior.
Parágrafo quarto – O sindicato laboral desde já isenta as empresas de quaisquer responsabilidades sobre os descontos realizados, bem como sobre os serviços assistenciais prestados, de acordo com o artigo 8º, IV, da CF/88.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA POR PARTE DAS EMPRESAS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: vale transporte, convênios com supermercados, farmácias e clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento, emitido por entidades que representam a categoria e que for pertinente ao relacionamento dos empregados com o empregador, ou destes com tais entidades, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal da empresa, mediante recibo/protocolo, sob pena de não se reconhecer sua validade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da categoria profissional uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ARMÁRIOS
As empresas providenciarão, para uso exclusivo do empregado, de armários para guarda de objetos de uso pessoal, quando necessário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro - A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite, tomada de preços e Pregões, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REGRAS IMPESSOAIS E ABSTRATAS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas.
É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma)Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia
institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS
O Sindicato disponibilizará em sua página da internet a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis, que as empresas consultarão utilizando uma senha previamente estabelecida, e envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Parágrafo Único – Casos omissos a esta Convenção ou quando existir a impossibilidade de aplicabilidade de qualquer das cláusulas desta, os Sindicatos Patronal e Laboral se comprometem a unir esforços para a solução do impasse existindo, inclusive, a possibilidade de aditivos a esta Convenção e que, sem alterar a sua essência, possibilitem a adequação à realidade do impasse em questão.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINRAD suas GFIP’s da empresa até o décimo quinto dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINRAD.
Parágrafo Primeiro - A recusa do recebimento da GFIP por parte do SINRAD isenta as empresas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada por cada empregado.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º dia do mês subseqüente.
}
LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
CARLOS ALBERTO DE MACEDO PAES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF