SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, CNPJ n. 03.404.018/0028-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2015 a empresa não poder praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 926,50 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2015 o reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Parágrafo Único - Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 22% (vinte e dois por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e 13,00 (treze reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 20%(vinte por cento), sobre o valor do benefício, conforme o Pat.
Parágrafo Terceiro – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente , observado o cronograma da empresa, não podendo ultrapassar o dia 22 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 36º mês de vida da mesma no valor de R$ 220,00 mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa mantém seguro de vida junto ao Bradesco o qual é custeado integralmente pelo empregado com desconto em folha de pagamento no valor mensal de R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos).O plano de seguro de vida contempla as coberturas:
Morte natural - Indenização de R$ 46.518,63 Morte acidental - Indenização de R$ 93.037,26 Invalidez Permanente: Indenização de R$ 46.518,63 Morte do Cônjuge: 20% = R$ 9.303,72
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admisão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 36 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicacação desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 ( trinta e seis) horas, para os cargos de Operador de Telemarketing respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 70%(setenta por cento). Limitando-se a no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II da NR 17.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia, deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Caso as horas compensadas não sejam zeradas no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo de horas a compensar existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do trimestre apurado.
Parágrafo Segundo - As horas extras trabalhadas em dias normais serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro - A hora trabalhada além da jornada deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos a compensar para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
Parágrafo Quarto - A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Parágrafo Quinto - Fica proibida a compensação parcial de jornada de trabalho. Serão pagos como extra os saldos de horas a compensar inferiores à jornada diária de trabalho do empregado.
Parágrafo sexto - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo sétimo - Em caso de divergências ou dúvidas do empregado acerca das horas extras a compensar, compensadas ou a pagar, fica facultado ao Sindicato solicitar da Empresa esclarecimentos, os quais deverão ser informados pela Empresa no prazo de 72 horas.
Parágrafo oitavo - Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente acordo.
Parágrafo Nono - O prazo de vigência do presente Acordo é até 01/01/2015 a 31/12/2015.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: A empresa Advocacia Bellinati Perez possui sua matriz na Cidade de Maringá-PR, situada na Av. Duque de Caxias, nº 882, Zona 01, e possui filiais dentro do Estado de Ceará, bem como outros Estados da Federação.
Parágrafo Segundo: A empresa centraliza toda sua gestão administrativa e de recursos humanos na matriz, localizada em Maringá-PR.
Parágrafo Terceiro: Por questão de logística e para facilitar os controles internos, a Empresa desenvolveu seu próprio sistema de registro de ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto: O sistema próprio alternativo desenvolvido pela Empresa está amparado pela tipificações exigidas na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de assegurar aos colaboradores da Empresa garantia e segurança de registro da jornada de trabalho, quais sejam: a) Não possui restrição à marcação do ponto eletrônico; b) Não possui dispositivo de marcação automática do ponto; c) Não exige autorização prévia para o colaborador registrar a jornada; d) Não possui dispositivo para a alteraçao ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Quinto: A empresa parametriza o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados; possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal beneficio seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48(quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a dois dias por mês ou 24 dias por ano para crianças com idade de até 12 anos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa manterá convênios de assistências médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável , devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo único: O sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiados e\ou desfiliados até o dis 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição ( que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral, no prazo de dez dias corridos, após o registro do presente Acordo na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo , 4 % (quatro por cento) do piso pago pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior a homologação deste ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com caderneta de poupança, contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme processo de nº 01990/2007-000-07-00-0 e processo de nº 03728/2007-000-07-00-0, Ministério Público do Trabalho - PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar se opor ao desconto previsto na caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do Sindicato laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto a legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 5 (cinco) dias corridos no caso de falecimento de conjugue , ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA CASAMENTO
Será concedido licença de 5 dias consecultivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 10 dias consecultivos a contar da data do nascimento do filho.
PARAGRAFO ÚNICO - O beneficio será extentido para os casos de adoção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus emregados tiverm que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência. Na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
Paragrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Paragrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a metade do valor do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da câmara de conciliação.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
Presidente
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ