SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 18.742.418/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE TOCANTINS, CNPJ n. 05.357.055/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA LUCIA MACHADO DE CASTRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre empregados e empregadores (organizados ou não, sob a forma de pessoa jurídica), das categorias de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, nos estabelecimentos e locais prestadores de serviços na área de saúde, setor privado, filantrópico e terceirizado no Estado do Tocantins , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica estabelecido que os empregadores das categorias econômicas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com representação vinculada ao SINDESSTO-TO, com atividades dentro da jurisdição do Estado do Tocantins, a partir de 01 de janeiro de 2018, considerando o salário de dezembro de 2017, não poderão pagar para seus empregados, salários inferiores aos especificados nesta cláusula.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para as funções abaixo ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais Mínimos:
FUNÇÃO
PISO MÍNIMO SALARIAL EM R$
Fisioterapeuta
2.962,00
Terapeuta ocupacional
2.962,00
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os trabalhadores que já recebem acima do piso salarial mínimo estabelecido, será concedido um reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018 , respeitando-se o piso salarial mínimo convencionado e a isonomia salarial na forma da Lei que especifica.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Será obrigatoriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório, concedido a partir de 01/01/2018, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: É proibida a redução da remuneração mensal, exceto quando ocorrer redução da carga horária, sendo obrigatória a concordância formal recíproca por escrito do trabalhador e homologado junto ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de cargo de gerente, responsabilidade técnica ou assim equiparados é devida gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de cargo de supervisão é devida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E FÉRIAS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, preferencialmente em depósito em conta corrente.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O pagamento das férias será efetuado 02 (dois) dias antes do início da mesma. O início do gozo das férias sempre começará após os sábados, domingos e feriados ou dia de compensação do repouso semanal remunerado.
PARAGRÁFO SEGUNDO: O empregador comunicará o início das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias do início do gozo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente dos recibos mensais.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO `IN NATURA`
Os benefícios ofertados “in natura”, como creches, cursos, bolsas de estudo, cestas básicas, lanches, auxílio alimentação (entre outras denominações), ticket refeição, etc., pela sua natureza, não integram ao salário do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, bem como discriminando os valores decorrentes de descontos.
Parágrafo Único: Na hipótese do pagamento ser efetuado através de transmissão bancária, as empresas ficarão dispensadas de colher do trabalhador a anotação da data e assinatura do recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O Adicional de horas extras será remunerado com base no salário hora normal nas seguintes proporções:
1 – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as duas primeiras horas extras no dia;
2 – 60% (sessenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) horas extras diárias;
3 – 100% (cem por cento) para as horas extras prestadas aos domingos, feriados nacionais e estaduais, dias já compensados, em dia de folga e plantões extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras ou compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A compensação se dará na mesma proporção do caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas comprometem-se a pagar o adicional por tempo de serviço, na ordem de 1% (um por cento), calculado sobre o salário base, por ano de trabalho na mesma empresa, após 01 (um) ano de vigência do contrato de trabalho, limitados ao acréscimo máximo de 05% (cinco por cento) do salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário/hora base, no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1. Aos empregados que trabalham nos setores de UTI (fixa ou móvel), CTI, o adicional de insalubridade será de 30% (trinta por cento);
2. Aos empregados que trabalham nos setores de pronto socorro e UI, o adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento);
3. Os percentuais previstos nos subitens desta Cláusula serão calculados sobre o salário mínimo.
4. Deverá ser criada uma Comissão Intersindical, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para avaliar e validar os LTCAT’s Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho. Após validação pela Comissão, os Laudos serão objetos de aditivo a este instrumento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência estabelecido pelo § 3º do art. 469 da CLT será no percentual de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO : Assegura-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
Fica facultado às empresas e/ou empregadores, a adotarem para seus empregados, a Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, conforme disposto pela Lei nº 10.101/2000, especialmente no que se refere ao plano de metas e objetivos, bem como, a instituição de prêmios por desempenho do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a todos os empregados que trabalham em regime de 06x18 horas ou 12x36 horas alimentação diária adequada, ficando autorizadas a optar pelo fornecimento de um auxílio refeição no valor unitário por refeição de R$ 18,00 (dezoito reais). Tal auxílio, que poderá receber as denominações de "vale refeição", entre outros, poderá ser concedido em dinheiro, não gerando reflexo de espécie alguma, nem configurando salário "in natura", sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Este benefício poderá ser concedido aos trabalhadores, mesmo na fluência do período das férias funcionais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
O Vale-transporte será concedido em obediência a Lei n.º 7.418/85 e Decreto n.º 95.247/87, para cobertura das despesas de transporte referente ao percurso casa/empresa e vice versa. Serão descontados do salário base contratual ou vencimento do trabalhador 6,00% (seis por cento), excluindo-se a incidência sobre outras vantagens.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SÁUDE
Fica facultado às empresas e/ou empregadores, a fazerem em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito do empregado, Plano de Saúde Clínico e Hospitalar e Médico-Odontológico, podendo inclusive efetuar descontos do salário do trabalhador, de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do plano, para o seu custeio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez organizado o Plano de Saúde, poderá a empresa, informar ao Sindicato Laboral, sobre a forma do respectivo plano de saúde e dos descontos do salário do trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
As empresas e/ou empregadores que possuam no seu quadro laboral a partir de 03 (três) empregados, ficam obrigadas a contratar e manter seguro de vida e acidente, para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, cujos valores mínimos de cobertura serão os seguintes:
SINISTROSCOBERTOS
VALOR MÍNIMO DE COBERTURA
Morte por qualquer causa – MQC Titular
10.000,00
Morte Acidental – IEA Titular
10.000,00
Invalidez Acidental total ou parcial por Acidente – IPA Titular
10.000,00
Invalidez por Doença – IPDF Titular
10.000,00
Morte de Cônjuge – MQC
5.000,00
Morte de Filhos (por filho) – MQC
2.500,00
Kit Natalidade (por filho nascido vivo)
550,00
Assistência Funeral (falecimento do segurado, cônjuge ou dependente)
3.500,00
Reembolso Rescisório Trabalhista (empresa por MQC do empregado)
2.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDESSTO/TO estipulará apólice de seguro junto à seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando facultado às empresas e/ou empregadores a adesão à apólice estipulada pelo SINDESSTO/TO ou a contratação com a seguradora de sua preferência, desde que mantidas as coberturas e garantias mínimas estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas e/ou empregadores se obrigam a apresentar ao SINFITO/TO, o comprovante de adesão e pagamento do seguro contratado em até 60 (sessenta) dias após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de descumprimento desta CCT e passíveis das sanções previstas na cláusula quinquagésima segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas e/ou empregadores que já possuam contrato de seguro de vida para seus empregados, poderão manter os termos já pactuados com a seguradora, independente das coberturas e valores até a data de vigência desta Convenção, quando então deverá ser feito novo contrato, obedecendo aos valores mínimos de cobertura descritos no quadro do caput desta cláusula ou o que for mais benéfico aos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas e/ou empregadores(as) que não aderirem ou não se adequarem ao referido seguro, se responsabilizarão pelo pagamento das indenizações correspondentes, devendo a liquidação ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de sinistros e/ou eventos assegurados conforme constantes no Caput desta cláusula, sem prejuízo do disposto na Cláusula quinquagésima quinta deste instrumento, pelo seu descumprimento.
PARÁGRAFO QUINTO: O seguro será pago na proporção de 60% (sessenta por cento) para o empregador e 40% (quarenta por cento) para o empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHES E REFEIÇÕES
Aos trabalhadores que prestarem serviço no período noturno as empresas fornecerão refeição, sem que se caracterize salário “in natura”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de aviso prévio do empregado ou do empregador deverá ser formalizada por escrito, por meio de documento com duas vias, assinado pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o prazo do aviso prévio fica vedada alterar as condições de trabalho pelo empregador, a alteração só será lícita se houver mútuo consentimento e ainda desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízo para o trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que, durante o cumprimento do Aviso Prévio dado pelo empregador, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias faltantes a cumprir, por ter conseguido novo emprego, mediante prova documental, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso do aviso, desobrigando a empresa, do pagamento dos dias restantes do respectivo aviso prévio, bem como o pagamento de qualquer indenização ou penalidade por parte do empregado em benefício do empregador.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas promoverão a contratação de deficientes físicos, incentivando o cumprimento da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder ao limite de 90 (noventa) dias, sem prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
As empresas e/ou empregadores, deverão PROCEDER à quitação e homologação da rescisão nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As rescisões de contrato de trabalho, seja por dispensa ou pedido de demissão, poderão ser homologadas na base do Sindicato Laboral, em suas Delegacias se existentes, ou em locais por este designados e, na ausência destes órgãos, as homologações se darão conforme a Instrução Normativa SRT 15/2010, para todos os trabalhadores que tenham vínculo empregatício e tempo de serviço a partir de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da homologação, as empresas e/ou empregadores deverão apresentar os seguintes documentos conforme exigência do art. 22 da Instrução Normativa SRT nº. 15 de 14/07/2010:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT em 04 (quatro) vias, devendo constar anexo ao respectivo TRCT, além do demonstrativo da média de horas extras praticadas, a "CHAVE DO CONECTIVIDADE" fornecida pela Caixa Econômica Federal para autorização do saque do FGTS;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro e/ou fichas de Registro de empregados atualizados;
IV – Notificação de Demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizada, acompanhado, se for o caso, de cópia das GFIP´s e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1.990, e do art. 1º da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicado de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII- Atestado Saúde Ocupacional – ASO Demissional, em conformidade com os preconizados pelas Normas específicas da Portaria 3.214/78 do MTE;
IX – Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X- Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 da Instrução Normativa SRT nº. 15 de 14/07/2010 serão arquivados no órgão local que efetuou a assistência, juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – Comprovantes de pagamento de guias de recolhimento das contribuições devidas aos sindicatos Laboral e Patronal do ano corrente e das que constem em aberto nos sistemas financeiros das entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas e/ou empregadores poderão agendar as homologações.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE CARREIRAS
Fica facultado aos empregadores organizarem seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º da CLT objetivando a promoção dos seus empregados pelos critérios do merecimento e da Antiguidade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado convocado para prestar serviço militar a partir da efetiva convocação, até 30 (trinta) dias após a referida baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do término da licença previdenciária, desde que haja afastamento superior a 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores(as) assegurarão a todo empregado que completar 05(cinco) anos de trabalho consecutivos na empresa e/ou ao contratante, a estabilidade de emprego de 01 (um) ano que antecede a sua aposentadoria. Ressalvando-se, a demissão por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Todo o trabalho realizado em regime de substituição deverá ser pago com remuneração igual àquela percebida pelo substituído, enquanto perdurar a substituição, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal e o plano de cargos e salários de cada empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho será de 06x18 (seis horas de trabalho por dezoito de descanso) ou 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 30 (trinta) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais, podendo haver flexibilidade na modalidade de cumprimento, conforme o caso concreto, devendo ser informada ao sindicato laboral em casos excepcionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 06x18 (seis horas de trabalho por dezoito de descanso) fica assegurado:
a) a escala considerará o descanso semanal remunerado na forma constitucional;
b) realização de no máximo 20 (vinte) plantões por mês;
c) 15 (quinze) minutos de intervalo diário para lanche;
d) as folgas deverão ser concedidas, preferencialmente, nos finais de semana;
e) a jornada se dará preferencialmente no período diurno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) fica assegurado:
a) - 01 (uma) hora de intervalo diária para alimentação (almoço/jantar) ou descanso;
b) será garantido um intervalo diário para lanche;
PARÁGRAFO TERCEIRO: No máximo até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a empresa apresentará aos empregados a escala de serviço que vigorará no mês seguinte, sendo obrigatória o envio de cópias da mesma à Entidade Profissional, quando por ela solicitada previamente.
PARÁGRAFO QUARTO: As folgas do excesso de jornada não poderão coincidir com os feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: É assegurado o pagamento em dobro quando o dia trabalhado incidir em feriados na escala de 06x18 (seis horas de trabalho por dezoito de descanso).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
O acréscimo de horas por jornada diária, com vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado como “hora extra”, desde que limitada a carga horária semanal em 30 horas, mediante celebração de acordos individuais, informando ao sindicato laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÕES-PONTO
Os cartões-ponto deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas, ficando vedada a retirada dos mesmos, para impedir o registro da hora em que se encerra o trabalho diário, bem como ser efetuado o registro por terceira pessoa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo anotação eletrônica de jornada, efetuada através de crachá individual, as empresas ficam dispensadas de colher a assinatura mensal nos respectivos cartões-ponto, desde que não haja oposição escrita do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho, quando da prestação de provas profissionalizantes e vestibulares, desde que seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior e devidamente comprovado posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
Fica assegurado, sem prejuízo dos salários, faltas ou ausências ao trabalho nos seguintes casos:
a) 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina;
Fica garantida a liberação de diretores sindicais para participarem de congressos, seminários, Assembléia Geral, plenária sindical ou reunião de Diretoria do sindicato, cabendo a Entidade Profissional comunicar aos empregadores com 72 (setenta e duas) horas antes da data prevista da liberação do diretor sindical.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANTÃO DE SOBREAVISO
Quando houver solicitação expressa do empregador, para prestar serviço em regime de sobreaviso, ficará assegurado ao trabalhador a gratificação correspondente à 1/3 (um terço) de remuneração contratual, cujo benefício não exclui o pagamento das horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas, quando convocado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
A empresa concederá a empregada que solicitar expressamente, licença destinada à amamentação, de quarenta minutos por dia, considerando-se a jornada de seis horas diárias, e de 60 minutos por dia, considerando o regime de trabalho de 12x36, até 06 (seis) meses após o nascimento do lactente, ambos podendo ser dividido em dois intervalos de 20 minutos e 30 minutos respectivamente. Estes dois intervalos poderão ser cumulados em um único, desde que seja do interesse das partes.
1. Quando o exigir a saúde do filho, por recomendação médica, o período de 06 (seis) meses de idade poderá ser dilatado.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá aos seus empregados do sexo masculino o abono de 05 (cinco) dias, em função de nascimento ou adoção de filho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA / LICENÇA LUTO
A empresa concederá 03 (três) dias consecutivos de licença ao empregado que contrair matrimônio e 03 (três) dias consecutivos de licença ao empregado quando do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, avós ou pessoa que viva sob sua dependência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigido pelo empregador ou determinado por norma legal, aos empregados será fornecido, gratuitamente dois conjuntos completos de uniforme.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os empregados obrigados a fazer bom uso e zelar por eles, até sua reposição que poderá ocorrer a cada 6 meses a 1 ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Obrigam-se as empresas e/ou empregadores a aceitarem os atestados fornecidos por médicos e/ou dentistas de hospitais e clínicas da rede pública, particulares e de conveniados com o Sindicato Laboral e/ou Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado médico, para que sua ausência seja justificada. No caso de internação, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas a partir da alta médica. O descumprimento destes prazos facultará o empregador a descontar os dias como falta injustificada, exceto em caso de transferência para tratamento em outros estados cuja distância para o retorno após a alta médica, justifique o atraso da entrega do atestado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO E OUTRAS ANOTAÇÕES
Fica garantido o aviso sobre as atividades do sindicato a serem fixados em lugar apropriado, mediante correspondência destinada à direção das empresas, vedada desde já, matérias que versem sobre política partidária ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido pelas empresas e/ou empregadores, o livre acesso dos dirigentes do SINFITO/TO, às suas dependências durante o expediente normal de trabalho, mediante prévio aviso a empresa visitada;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores/empresas disponibilizarão meios em suas dependências para que o Sindicato Laboral possa divulgar seus informativos aos trabalhadores, de forma a garantir a eficácia da veiculação das informações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 30 (trinta) empregados, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, fica assegurada ao Sindicato Laboral a promover eleições para escolha de um delegado sindical, com o mandato não superior ao da gestão em curso e demais disposições na forma do Artigo 543 da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
As empresas encaminharão ao SINFITO/TO sempre que solicitadas, cópias das Guias de Contribuições Sindicais e Assistenciais devidamente pagas, bem como cópia do Extrato Analítico da folha de pagamento de seus empregados, filiados ou não, ao Sindicato laboral, num prazo de até 20 dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Com anuência específica dos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores ficam encarregadas(os) de efetuarem descontos em folha de pagamento dos trabalhadores, como simples intermediários, dos percentuais referentes às contribuições e/ou convênios com o sindicato laboral e no comércio e prestadores de serviços em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá o sindicato laboral administrar os convênios ou contratar empresa especializada para tal finalidade, podendo ser cobrada taxa de utilização do cartão ou gerenciamento dentro dos percentuais acordados com o sindicato laboral em contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica limitado a 40% (quarenta por cento) do salário, em benefício dos convênios, enquanto perdurar o vínculo empregatício excluído a responsabilidade da empresa empregadora da existência de eventual saldo devedor remanescente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores são obrigados a descontar o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho de cada trabalhador no mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme Art. 582 da CLT e recolher em boleto e/ou guia fornecida pelo Sindicato Laboral na rede bancária, correspondentes bancários e/ou nas casas lotéricas da Caixa Econômica Federal, até o dia 30 do mês abril de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas e/ou empregadores ficam autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento, de todas as Taxas e Contribuições aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária, dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, em conformidade com o previsto em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas e/ou empregadores(as) com trabalhadores(as) abrangidos(as) por esta CCT, sediadas ou não, no estado do Tocantins, descontarão como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários dos seus empregados, no mês de dezembro de 2017 a Contribuição Assistencial instituída e fixada por deliberação da categoria reunida em Assembléia Geral, na importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base. Os valores descontados serão depositadas pelas empresas na Caixa Econômica Federal, agência nº 3939, conta corrente nº 2267-3, em nome do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Tocantins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas e/ou empregadores(as) se colocarão neutras às relações de seus empregados(as) com o Sindicato Laboral, especialmente quanto à sindicalização de trabalhadores(as), caso haja indícios de interferências, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados que sejam sindicalizados à Entidade Laboral, e que tenham autorizado o desconto das mensalidades, o valor correspondente a 1 % (um por cento) do salário base. Os valores descontados serão depositadas pelas empresas na Caixa Econômica Federal, agência nº 3939, conta corrente nº 2267-3, em nome do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Tocantins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO ESTADO DO TOCANTINS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Confederativa, com vencimento em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto das folhas salariais do mês de fevereiro e agosto do ano em exercício, respectivamente, sendo que, o valor mínimo para recolhimento será correspondente à meio salário mínimo vigente na data do vencimento, para as empresas que não possuem empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESCONTO E RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento em atraso de qualquer contribuição devida ao sindicato laboral gerará a empresa e/ou empregador, juros de mora mensal de 1,00% (um por cento) mais correção monetária sobre o valor a ser recolhido, mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) de multa diária, limitada a 30,00% (trinta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso em que a empresa e/ou empregador deixar de efetuar o desconto e recolhimento da contribuição assistencial autorizada pelo empregado(a) em favor do SINFITO-TO, fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) por mês até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo o montante mais acréscimo suportados exclusivamente pela empresa e/ou empregador(a), sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita (Incluído pelo Decreto Lei nº 925, de 10.10.1969).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As guias para recolhimento das contribuições Sindicais do Sindicato Laboral serão fornecidas pelo SINFITO-TO, para tanto, as empresas e/ou empregadores abrangidas(os) por esta CCT, se obrigam em até 20 (vinte) dias após a assinatura da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, a enviarem e manter devidamente atualizados junto ao SINFITO-TO, seus dados cadastrais, como: CNPJ, CEI e/ou CPF se for o caso, Endereço Postal Eletrônico, Telefone e Nome da pessoa para contato, para o endereço: Quadra 606 Sul, Avenida LO 13, Lote 17, CEP: 77022.054 - Plano Diretor Sul – Palmas/TO, ou pelo e-mail sinfito.tocantins@gmail.com
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Exceto por razões de caráter social e/ou socioeconômico as quais venham comprometer, alterar de forma significativa e justificável a vida dos trabalhadores(as), para o ano de 2019 serão postas em negociações apenas e tão somente as cláusulas financeiras deste Instrumento Coletivo de Trabalho
PARAGRÁFO ÚNICO: Fica estabelecido que ao final da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, por quais sejam as razões, venha a ocorrer atrasos nas negociações de forma a comprometer o prazo de vigência neste previsto, assegura-se a sua ultratividade até a assinatura de um novo Instrumento Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo, acarretará multa no menor valor de 1 (um) piso da categoria por trabalhador lesado e serão revertidas ao sindicato laboral e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao empregado diretamente prejudicado, se culpado o empregador.
PARÁGRÁFO ÚNICO: Será o infrator notificado formalmente, garantido o direito de defesa, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para o entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, importará na aplicação das penalidades previstas no caput desta cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TROCAS DE PLANTÃO
Fica assegurado a troca de plantões entre trabalhadores com limites de no máximo 03 (três) ao mês, desde que cumpra-se o seguinte:
a) que seja informado à Direção da empresa ou à coordenação/supervisão de setor com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
b) que as partes pactuem através de documentos próprios que será fornecido pela empresa com anuência através de assinatura do trabalhador titular do plantão, do substituto e da Direção ou coordenação/supervisão de setor;
C) este documento terá que ser confeccionado em 03 (três) vias sendo uma para cada parte com dia e hora marcada tanto do plantão da substituição como também do pagamento do plantão ao substituto;
d) após o acordo firmado a responsabilidade do cumprimento do plantão será toda do trabalhador substituto;
e) Caso ocorra o extrapolamento da carga horária semanal em razão da troca de plantão, não será devido o pagamento de horas extras referente ao plantão objeto do acordo entre os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto nos salários ou mesmo imposição de pagamento por parte do empregador, dos valores referentes aos danos causados nos equipamentos de trabalho, usados no exercício da função, bem como, aos materiais perdidos, salvo a comprovação de dolo, negligência ou imperícia do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas e/ou empregadores ficam obrigadas(os) a prestar assistência jurídica a seus empregados, que tenham responsabilidade técnica sobre a empresa e/ou contratante, quando os mesmos no exercício de suas funções e em defesa de legítimo interesse dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder processos judiciais e/ou administrativos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os Empregadores poderão custear cursos de qualificação profissional, requalificação, aperfeiçoamento e/ou especialização para seus empregados, de forma direta ou em parceria com empresas credenciadas e a Entidade Profissional, fornecendo aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas e realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o trabalhador permanecer à disposição será remunerado como hora trabalhada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO: As advertências deverão ser comunicadas ao empregado até 72 (setenta e duas) horas após a falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
E por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam essa Convenção Coletiva de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das partes, uma para divulgação e uma para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho em Palmas/TO, para que surtam os efeitos legais.
Palmas – TO, 12 de janeiro de 2018
}
SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN
Presidente
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
MARIA LUCIA MACHADO DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE TOCANTINS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.