SINDICATO DOS HOSP. CLIN. C.SAU. LABOR.PESQ. ANAL.CLIN. E DEMAIS ESTABEL. DE SERVS DE SAUDE DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 05.441.107/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO SOARES DE CAMARGO;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.448.543/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATA TEREZA GONCALVES PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FARMACÊUTICOS NOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pinhalzinho/SP, Socorro/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de outubro de 2021, o piso salarial dos Farmacêuticos passa a vigorar conforme abaixo:
PISO 2021
OUT/21
FEV/22
JUN/22
3%
6%
10,78%
R$ 2.878,95
R$ 2.962,81
R$ 3.096,41
Parágrafo 1º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2022, ou seja, até o 5º dia útil de abril e maio de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 10,78% (dez inteiros e setenta e oito centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da última Convenção coletiva firmada, a serem pagos da seguinte forma:
3% em outubro de 2021, sobre o valor dos salários corrigidos na forma da última Convenção firmada;
6% em fevereiro de 2022, sobre o valor dos salários corrigidos na forma da última Convenção firmada, sem incidência retroativa;
10,78% em junho de 2022, sobre o valor dos salários corrigidos na forma da última Convenção firmada, sem incidência retroativa.
Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 6.433,56, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador, observados os pisos salariais estabelecidos na Cláusula 2ª.
Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2021, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2022, ou seja, até o 5º dia útil de abril e maio de 2022.
ABONO INDENIZATÓRIO
Os empregadores concederão a todos os empregados, abono indenizatório no valor de R$ 400,00, em duas parcelas de R$ 200,00 cada, que serão pagas juntamente com os salários de julho e agosto de 2022, até o quinto dia útil de agosto e setembro de 2022. Os empregadores que concederam antecipação salarial no período ficarão isentos do pagamento do abono.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
O empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Em qualquer substituição interna de empregado por outro, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem qualquer consideração de vantagens pessoais, desde que haja a substituição por mais de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados e o recolhimento do F.G.T.S.
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS
1) Fica estabelecida a multa equivalente ao salário diário do farmacêutico, por dia de atraso, em caso de não pagamento dos salários até o dia designado em lei.
2) O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Norma Coletiva, pelo empregador, implicará em multa no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial do farmacêutico no mês vigente, por infração, por empregado, em favor do mesmo, com exceção das cláusulas que estipulem multa específica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
a) As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) .
b) Toda prorrogação ou compensação não eventuais de jornada de trabalho deverão ser objeto de acordo coletivo celebrado com a interveniência dos Sindicatos signatários da presente Norma Coletiva de Trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, possibilitando a compensação das horas a crédito ou a débito no período máximo de 1 (um) ano.
O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
O saldo negativo deverá ser compensado no prazo de um ano, no início ou final da jornada diária, limitado a 02 (duas) horas, ou conforme escala elaborada pelo empregador com prévio conhecimento do empregado, sendo que após o decurso de 01 (um) ano sem que tenha havido a compensação, fica autorizado o desconto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e havendo saldo negativo, este não poderá ser descontado do montante das rescisórias devidas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que as empresas concederão gratuitamente e mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, para os farmacêuticos uma cesta básica no valor total de R$ 155,09 (cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos) , a partir de 1º de outubro de 2021 , sem qualquer efeito retroativo.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondente a cesta básica em questão.
Parágrafo 2º - A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, nos meses de março e abril de 2022, ou seja, até o 5º dia útil de abril e maio de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais dentro de suas especialidades concederão aos farmacêuticos, assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados e as entidades que estejam localizadas em base territorial onde a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante não contenha previsão de concessão da assistência hospitalar.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, aos seus sucessores legais, o equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado , na data do óbito, em caso de morte natural ou acidental e 02 (dois) salários nominais do empregado em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, salvaguardado as empresas que já tenham condições mais benéficas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
Os empregadores manterão no local de trabalho sala especial para amamentação, para crianças até o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Os empregadores manterão creche no local de trabalho, ou convênio creche, ou pagarão à farmacêutica que tenha filhos até 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - COMUNICAÇÃO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo 1º - Suspensão do aviso prévio: obrigatoriedade da suspensão do aviso prévio, em caso de o profissional entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto, somente após a concessão da alta.
Parágrafo 2º - A redução de duas horas diárias, assegurada no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo 3º - Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral, eximindo-se de qualquer responsabilidade técnico-profissional.
Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer alteração contratual durante o prazo do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio, eximindo-se o empregado de qualquer responsabilidade técnico-profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
Parágrafo 1º - Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 2º - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
Os empregadores deverão fornecer carta-aviso ao farmacêutico demitido por justa causa, com menção dos motivos do ato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de dispensa dos farmacêuticos com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, poderão ser feitas, de forma facultativa pelas empresas, no Sindicato da Categoria Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, sem prejuízo do aviso prévio legal.
Parágrafo 1º - As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, de acordo com a orientação médica.
Parágrafo 2º - As empresas proporcionarão abono de faltas às gestantes no caso de consulta médica e exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado médico emitido por profissionais que mantenham convênio com o SUS, comprovando-se, no caso dos exames laboratoriais, o tempo despendidos para o mister.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados farmacêuticos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO (APOSENTADORIA)
As empresas não poderão dispensar seus farmacêuticos que contem com dois ou mais anos de serviço na mesma empresa, e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito de aposentadoria por tempo de serviço, salvo nos casos de despedimento por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade provisória. Para farmacêuticos com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CORRESPONDÊNCIA
As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO QUADRO DE AVISO DA EMPRESA
Fica assegurado ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo a utilização do quadro de avisos das empresas para a fixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimentos dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional, desde que previamente autorizado pela administração da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Ficam mantidas, as condições mais benéficas existentes na empresa, por força do contrato individual de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO E REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso e refeição, ficará facultada a cada empresa a dispensa do registro de ponto, no início ou no término do referido intervalo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras da Portaria MTe nº 373, de 25/02/2011.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO FARMACÊUTICO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos que frequentarem regularmente, cursos de extensão universitária ou de pós-graduação, para prestação de provas ou exames, desde que sejam feitas comunicações ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e posterior comprovação no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA COMPARECIMENTO À ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA
Abono de falta de 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembleia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo às horas extraordinárias, mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido na Cláusula 5ª da presente norma coletiva (Banco de Horas).
Parágrafo Único: O disposto no “caput ” desta cláusula não se aplica à jornada especial de trabalho 12x36.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O aviso de férias será entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes de seu início.
Parágrafo 1º - As férias deverão ser pagas até 2 (dois) dias antes do início de sua concessão, nos termos do artigo 145 da C.L.T.
Parágrafo 2º - O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, como prevê o artigo 134, § 3º da CLT.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010 de 03/09/2009.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o farmacêutico terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade de fornecimento de equipamento de proteção, bem como condições de trabalho ao desempenho de sua função, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e médico credenciado pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão dos empregados serão sempre custeados pelas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TELEMEDICINA - EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICO E DEMISSIONAL NR7
As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive a solicitação do exame presencial, haja vista ser uma conduta médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Direito do Sindicato Profissional ingressar nas dependências das empresas, desde que autorizado pela diretoria da mesma, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional para fins de sindicalização, podendo os dirigentes sindicais reunirem-se com os farmacêuticos na empresa, mas mediante autorização prévia e expressa da direção da empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO SINDICATO
Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Farmacêuticos no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma cópia da comunicação de acidente do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FARMEMPREG
Para preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, sempre que possível, aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato da categoria profissional, denominado FARMEMPREG.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
A presente Norma Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os profissionais farmacêuticos empregados, regidos pelo regime da C.L.T., inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou função por eles exercida, desde que suas atribuições sejam inerentes à profissão.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, PANDEMIAS, CALAMIDADE
Fica desde já ajustado, convencionando e acordado que as EMPRESAS podem se utilizar de todas as condições previstas em Legislação Específica editadas em decorrência de Caso Fortuito, Força Maior, Pandemia ou qualquer outra calamidade, assim como flexibilizar direitos trabalhistas para atender as legislações pertinentes aos temas, sendo dispensadas dos ajustes individuais ou coletivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TELETRABALHO / HOME OFFICE OU OUTRAS MODALIDADES
As EMPRESAS podem se utilizar de todos os meios e formatos para realização e cumprimento de suas atividades, desde que essas situações e previsões estejam em políticas internas sendo dispensada de ajustes individuais ou coletivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Fica facultado aos empregadores aplicarem as mesmas condições praticadas para os trabalhadores da categoria preponderante, sem necessidade de celebração de Acordo Coletivo ou aditamento à Convenção, desde que mais benéficas para o empregado.
}
MARCELO SOARES DE CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS HOSP. CLIN. C.SAU. LABOR.PESQ. ANAL.CLIN. E DEMAIS ESTABEL. DE SERVS DE SAUDE DE JUNDIAI E REGIAO
RENATA TEREZA GONCALVES PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.