SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE JUAZEIRO E REGIAO/BA, CNPJ n. 13.123.154/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO GIL DE BRITO;
E
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE SAMPAIO DE ABREU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes, Apart-Hotéis, Motéis, Pensões, Flats, Casa de Eventos, Buffet, Sorveterias, Docerias, fast-food, Delicatessens, Pastelarias, Lanchonetes, Cantinas, Cafés, Pizzarias, Churrascarias, Cozinhas Industriais, Empresas de Turismo, Pousadas, Casa de Cômodos, Hotéis Fazenda, Casas de Chá, Boates, Casas de Shows, Cervejarias, Choperias, Confeitarias, Self-Services, Lanchonete de Padarias, Lanchonete de Supermercado, fabrica de bolos, fabrica salgados, , com abrangência territorial em Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Curaçá/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sobradinho/BA e Uauá/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido como Piso Normativo a partir de 01/01/2023 no valor de R$ 1.391,00 (um mil trezentos e noventa e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados que ganhavam acima do piso normativo da categoria representados pela primeira convenente o reajuste de 6,00% (seis por cento) que será calculado sobre o salário devido em 31/12/2022.
Parágrafo 1ª – Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada engloba a variação integral no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, resultando quitadas todos os reajustes legalmente previstos para o período.
Parágrafo 2ª – Os empregados receberão os seus salários através da conta salário, exceto nos municípios que não possuam agencias bancarias.
Parágrafo 3º - Nenhum trabalhador poderá receber do empregador, salário inferior ao piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º inciso IV da Constituição Federal, alínea “e” e art. 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a R$16,00 (dezesseis reais) a titulo de Contribuição Assistencial, para recolher à tesouraria do SECHBRJUBA , através de guia própria da entidade, ou através de deposito bancário, conta BANCO SICOOB, AG. 3289, C.C.: 95.546-9 ou PIX: 13.123.154/0001-12, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE JUAZEIRO E REGIÃO/BA , sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizada com multa de 10% (dez por cento) do total arrecadado, mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, a ser recolhidas ao SECHBRJUBA.
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido o dia 11 de Agosto como dia dos trabalhadores das categorias descritos na cláusula segunda desta norma coletiva, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração em dobro, na hipótese de prestação de serviço, na forma da Súmula 146, do TST.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas. É facultativo aos empregadores o pagamento dos salários Quinzenalmente, sendo a primeira parcela, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o dia 15 do mês de competência, e o saldo restante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 1ª - As empresas deverão proceder com o pagamento das férias de seus empregados em até 2 (dois) dias que antecede o período do gozo.
Parágrafo 2ª - As empresas deverão efetuar o pagamento do 13º salário dos seus empregados no percentual de 50% até 20/11/2023, e o restante até 20/12/2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFICIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale supermercado, tíquetes para refeição, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviços médico e odontológico, transportes.
Parágrafo 1ª - O desconto aqui autorizado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.
Parágrafo 2º - Conforme previsto em Lei, as empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, caso o término da jornada do trabalho ultrapasse às 23:00hs, e não havendo transporte público as empresas ficam obrigadas a fornecer gratuito o transporte a seus funcionários.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUE
É vedado o desconto salarial de cheques recebidos e cartões de credito de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumprida às determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento), para as duas primeiras horas e com 100% (cem por cento) para as que excederem de duas por dia. As horas extras realizadas aos domingos e feriados 100% (cem por cento).
Parágrafo 1° - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme artigo 6° da lei 10.101/2000, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Parágrafo 2° – Feriados nacionais 1º de Janeiro domingo (Confraternização Universal), 07 de Abril sexta (Paixão de Cristo), 21 de Abril sexta (Tiradentes), 1º de Maio segunda (Dia do Trabalho), 7 de Setembro quinta (Independência), 12 de Outubro quinta (Nossa Senhora Aparecida), 2 de Novembro quinta (Finados), 15 de Novembro quarta (Proclamação da República), 25 de Dezembro segunda (Natal).
Parágrafo 3° - 2 de Julho domingo, feriado Estadual (independência da Bahia).
Parágrafo 4º - Feriados Municipais serão respeitados de acordo com a sua decretação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUENIO
Os empregados da categoria profissional representada pela Primeira Convenente receberão, mensalmente, um adicional de 1% (um por cento) sobre salário contratual para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho Noturno será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) assim entendida como as compreendidas entre as 22h00min de um dia e ás 05h00min do dia seguinte de acordo como dispõe o art. 73 CLT. Seus Parágrafos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa receberá um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de quebra-de-caixa. Os empregados que exercem a função de caixa ficam isento de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferência do numerário.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJATA
As empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL reterão a o percentual de 20% para custear, dentre outros, os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais. As demais empresas reterão o percentual de 33% para a mesma finalidade acima definida, consoante autoriza o inciso IX, do artigo 611-A, da CLT;
As gorjetas integram apenas a remuneração do empregado servindo de cálculo para pagamento de férias, 13º, FGTS e não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado nos termos da LEI 13419/2017.
Parágrafo 1º – Deverão constar nos contracheques os valores da taxa de serviço. O percentual da distribuição entre os funcionários será aprovado pela assembleia dos trabalhadores realizada por cada empresa para esse fim, com a presença de um representante do sindicato laboral.
Parágrafo 2º - A gorjeta espontânea poderá ser paga diretamente em dinheiro e diariamente, mediante recibo ao empregado, discriminado a retenção dos percentuais estabelecidos no caput desta cláusula, conforme o caso. No contra cheque do mês, será discriminado o valor total da gorjeta espontânea e descontado a antecipação feita diariamente.
Parágrafo 3º – Quando do recebimento da gorjeta espontânea, o trabalhador que recebeu é obrigado a declarar, por escrito à empresa, sob pena de falta grave, para que a mesma faça o referido desconto, dentre outros, dos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais. A forma de distribuição do valor recebido a título de gorjeta, abatidos os descontos acima citados, entre os empregados, obedecerá ao regimento interno de cada empresa.
Parágrafo 4º - Para os estabelecimentos com mais de 60 empregados, será criada uma comissão interna, ausente estabilidade de emprego em razão disso, sendo composta por um membro indicado pelo empregador e um indicado pelos empregados a serem escolhidos em votação aberta e por maioria simples e terá necessariamente a presença do sindicato laboral para acompanhar a lisura do processo de escolha.
I - O mandado da comissão será de seis meses podendo ser prorrogado uma única vez;
II - O empregado que estiver em contrato de experiência ou por tempo determinado não poderá ser indicado para as comissões.
Parágrafo 5º - A comissão terá acesso à documentação que demonstre o recebimento por parte do empregado das gorjetas dadas pelo consumidor (formulários preenchidos pelos empregados com o valor da gorjeta espontânea), bem como àquelas que demonstrem o repasse dos valores pela empresa para o empregado (relatório diário de arrecadação a título de “gorjeta direta” emitido pelo estabelecimento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os estabelecimentos da categoria econômica que possuem cozinha própria ou terceirizada, fornecerão aos seus trabalhadores, refeições conforme a jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas fornecerão gratuitamente a cada um dos seus empregados, café e lanche durante a jornada de trabalho, quando a jornada for superior a 06 (seis) horas, ininterrupta, respeitando o Art. 71 da CLT.
Paragrafo 2º – Fica estabelecido que esse fornecimento é gratuito e não caracterizará ¨in natura¨ não integrando assim a remuneração dos empregados para fins trabalhistas e previdenciários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em período de amamentação, quando existente na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As Empresas se obrigam a envidar esforços com o objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios prestados pelo SESC E SENAC aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
A ENTIDADE SINDICAL LABORAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefício social em caso de nascimento de filhos, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo Sindicato e discriminada no manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical laboral e Patronal.
Parágrafo 1º - A prestação dos benefícios sócias iniciará a partir de 01/01/2023. Na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no manual de Orientação e Regras registrado em cartório, parte integrante desta clausula.
Parágrafo 2º – Para efetiva viabilidade financeira deste beneficio e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a titulo de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2023, o valor total R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo 3º – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por ate 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, ate seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo 4º – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, 10 (dez) vezes o valor do piso salarial da categoria. Caso o empregador regularize seus débitos ate 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item “6” do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo 5º – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, devera ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 150 (cento e cinquenta) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo 6º – Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Beneficio Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo 7º – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo 8º - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO CTPS
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado, sob pena de, não fazendo, pagar-se-á ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer função senão a que estiver anotado na sua carteira profissional, salvo os serviços que são compatíveis e inerentes a esta função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A comunicação de rescisão contratual, por qualquer das partes, será feita através de carta-aviso prévio de dispensa, devendo-se ali ser especificado se este aviso será indenizado ou trabalhado. As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos trabalhadores serão obrigatórias a serem quitadas com assistência do Sindicato dos Empregados da categoria, SECHBRJUBA aviso indenizado no prazo máximo de dez dias, apos demissão.
Paragrafo 1º- Pela homologação, a empresa pagará a respectiva taxa de assistência a homologação, fixada pelo SECHBRJUBA, exceto se a empresa ou o respectivo empregado for filiado aos sindicatos signatários da presente convenção, há pelo menos 06 (seis) meses da data da homologação.
Parágrafo 2° - Se o aviso prévio do trabalhador dispensado for trabalhado, a rescisão devera ser feita preferencialmente perante o Sindicado da categoria no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas após o término do aviso. As homologações das rescisões de contratos de trabalho serão obrigatórias a serem quitadas com assistência do Sindicato dos Empregados da categoria SECHBRJUBA, inclusive dos empregados de outras categorias profissionais.
Parágrafo 3º – ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
O Atestado Médico Demissional, só será aceito se estiver assinado pelo Médico do Trabalho, conforme NR 7.
Parágrafo 4º – As homologações ajustam as partes que as rescisões de contratos de emprego com 1 (um) ano serão submetidos, obrigatoriamente à assistência homologatória no sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, bares e restaurantes de Juazeiro e Região/BA.
Parágrafo 5º - Se a empresa solicitar o Termo de Quitação provido de eficácia liberatória quanto às parcelas discriminadas, consoante autoriza o art. 507 – B da CLT, convencionam as partes que o custeio do serviço sindical previsto no caput desta cláusula será suportada, exclusivamente pelas empresas, ao custo de R$ 200,00 por empregado assistido.
Parágrafo 6º – Indenização adicional período de 30 dias que antecede a correção salarial, conforme artigo 9º da Lei 7.238 de 29/10/1984. O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salario mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, (FGTS).
Parágrafo 7º - A empresa que não cumprir o caput desta cláusula será penalizado com multa de R$ 400,00 (quatro centos reais), mais juros de 2% ao mês pago em favor do SECHBRJUBA por empregado que não for homologado o termo de Rescisão do contrato de trabalho com assistência do SECHBRJUBA.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/ DISPENSA
O empregado, no cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa, de imediato, recebendo apenas os dias trabalhados, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Paragrafo Único – AVISO PRÉVIO TRABALHADO – Quando o aviso prévio for trabalhado, o empregado só poderá trabalhar no máximo de 30 dias, com redução de 02 (duas) horas por dia ou com redução de 07 (sete) dias, e o período restante do aviso prévio será indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAS VARIÁVEIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Será obrigatória a discriminação, nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, das parcelas variáveis que integram a remuneração do trabalhador, relativas aos últimos doze meses trabalhados.
Documentos necessários para homologação:
1) Carta de preposto
2) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
3) CTPS. Com as anotações atualizadas e dada baixa.
4) Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
5)Guias da contribuição Sindical, (empregado e patronal) comprovante das contribuições assistenciais.
6) Guias do seguro Desemprego.
7) Atestado de Saúde Ocupacional ou Periódico.
8) Comprovante do pagamento da multa rescisória FGTS.
9) Extrato de conta vinculada do FGTS para fins rescisórios.
10) Demonstrativo da multa rescisória.
11) Aviso Prévio trabalhado.
12) Pagamento em dinheiro, cheque visado ou deposito bancário na conta do empregado.
13) os empregadores obrigam-se a fornecer carta de referencia ao empregado demitido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedado a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante garantindo-se a estabilidade para a mesma desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Paragrafo Único – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contem, no mínimo, com 03 (três) anos de serviço ininterrupto prestado ao mesmo empregador, durante os 16 (dezesseis) últimos meses que antecedem ao direito de obter a sua aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário do substituto, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho é o fixado na legislação em vigor, respeitadas as peculiaridades de serviço desenvolvido, por força do disposto no Decreto Lei n.º 27.048, de 12.08.49, que disciplinou a Lei n.º605, de 05.01.49, que, por sua vez, regulamenta a relação das exceções previstas no art. 1º e no Parágrafo Único do art. 6º, considerando ser a atividade Hoteleira de Caráter Permanente, nos termos da Relação Prevista no Art. 7º, inserindo-a no Ramo II (Comércio) e indicando-a no item 11, sob a denominação de “Hotéis, Restaurantes, Pensões, Bares, Cafés, Confeitarias, Leiterias, Sorveterias e empresas similares”, e as normas aqui avençadas, na forma do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1º – As empresas ficam obrigadas a manter relógio ou livro de ponto para o registro da jornada de trabalho com qualquer número de empregado, registrando-se a hora de entrada e de saída do trabalhador.
Parágrafo 2º – A carga horaria semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas e a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 10 horas/dia compensáveis, sendo que o mês trabalhado poderá ser convertido para 220 (duzentos e vinte) horas ou menos, por Acordo de trabalho firmado entre a empresa e seu empregado, assistido pelas Entidades Sindicais.
Parágrafo 3°- Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos empregados, assistido pelas Entidades Sindicais.
Parágrafo 4° - Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, independentemente de Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho, que, com base no artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, não se constitui turno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal.
Parágrafo 5° - Fica convencionado, ainda, que será admitida a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, ou outras escalas de serviços especiais cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender as características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados, validando estas últimas, exclusivamente, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os Sindicatos Laborais e as empresas interessadas na implantação da nova escala/ jornada de serviço.
Parágrafo 6° - Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo 7° - Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 11ª (décima primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
Parágrafo 8° - A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo 9° - Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
Parágrafo 10° - Em conformidade com a Súmula 444 do TST é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Parágrafo 11° - O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é paga em dobro e não em triplo, isto é, repetido (repouso mais dobro = dois dias). Sumula 146, do C.TST.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, não podendo ultrapassar de 02 (duas) horas diárias, poderá ser compensado da seguinte forma: para cada 01(uma) hora trabalhada nos dias sábado, domingos e feriados empregado terá 02 (duas) horas de descanso, e de segunda a sexta para cada 01 (uma) hora trabalhada 01 (uma) hora de descanso na forma de compensação em outro dia, de maneira que não exceda as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e as horas sejam compensadas dentro de 90 (noventa) dias: exemplo as horas do mês anterior, sejam compensadas no mês subsequente.
Parágrafo 1° – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com o pagamento, de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2° - A empresa fica autorizada a funcionar em domingos, feriados e santificados, devendo, entretanto estabelecer escala de folga compensatória, ou na impossibilidade de concessão de folga remunerar o trabalho realizado nesses dias com pagamento de 100% (cem por cento).
Parágrafo 3° - O empregado, não pode deixar de acompanhar o controle de sua jornada, mas requerer, no inicio de cada mês, o controle de ponto do mês anterior, a fim que possa ter uma noção exata das horas extras trabalhadas que ainda não foram compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO
A duração do intervalo entre dois turnos, para refeição e repouso, será de, no mínimo, de uma hora e no máximo de 03 (três horas), na forma do caput do art. 71 da CLT, não podendo a duração do intervalo entre – jornadas diárias ser inferior a 11 (onze) horas, na forma do disposto nos artigos nº 74 e nº 66 da CLT. Desde que observadas às exigências do $3º do art. 71 da CLT, ou seja , com previa anuência do MTE/BA.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRO/CARTÃO DE PONTO
Os cartões ou livros de ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho daquele dia ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO ESTUDANTE
É assegurado aos empregados estudantes o abono das faltas ocorridas em dias de provas nas escolas oficiais, e em vestibular, Enem, etc. condicionando a prévia comunicação escrita ao empregador pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e presentar o atestado de comparecimento as provas dado pelo estabelecimento de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido, no estado em que tiver, sendo na substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO
Enquadram as partes o grau de insalubridade mínimo, pela higienização de sanitários e coleta de lixo, ensejando um adicional de 10% para os empregados em exercício profissional, calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão a sindicalização dos seus trabalhadores, fornecendo local apropriado para que o Sindicato Profissional realize sua filiação, comprometendo-se ainda a descontar em folha de pagamento as contribuições associativas e sindicais (assistencial, negocial, legal e outras) recolhendo aos cofres do Sindicato Profissional os valores descontados, até cinco dias após a sua efetivação.
Parágrafo Único – Em se tratando de contribuição associativa, para que a empresa possa descontar em folha de pagamento, o Sindicato Profissional obriga-se a enviar-lhe comunicação relacionando os nomes dos empregados associados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
É assegurado ao trabalhador eleito para o exercício do cargo de delegado sindical, efetivo ou suplente, na proporção de um para cada empresa com 30 (trinta) trabalhadores ou mais, garantia prevista no Artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRETOR SINDICAL
É assegurado a liberação da prestação de serviços ao trabalhador eleito membro efetivo da Diretoria do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - Os demais membros não abrangidos pelo caput da Cláusula terão abonadas um máximo de duas faltas mensais ao serviço, não cumulativas, e limitadas a um dirigente por empresa, quando a ausência for decorrente da participação em eventos de natureza sindical, devidamente comprovada mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional ao empregador, com 72 horas de antecedência, considerando-se justificadas as ausências que excederem esse limite, em razão da participação em eventos de duração continua superior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas deverão efetuar o recolhimento das contribuições sindicais, patronal e profissional, em conformidade com o artigo 580 da CLT e encaminhar as respectivas guias de recolhimento aos sindicatos representativos das categorias patronal e profissional, até 30 dias após o efetivo recolhimento.
Parágrafo Único - A falta de comprovação do recolhimento das contribuições sindicais devidas, patronal e profissional, ensejará o encaminhamento de denúncia dos entes sindicais à Superintendência Regional do Trabalho, para adoção das providencias fiscalizadoras da sua competência, sem prejuízo de outras medidas pertinentes que possam vir a ser tomadas pelos Sindicatos, com vistas à cobrança dos seus créditos, salientando-se, ademais, que a retenção sem o respectivo recolhimento das contribuições sindicais, por parte das empresas, caracteriza crime de apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
Quando notificadas pelo SECHBRJUBA, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes formalmente autorizados, as contribuições mensais devidas ao Sindicato, quando por este notificado, o valor R$ 2% (dois por cento) do salário mínimo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, proceder aos referidos descontos conforme Artigo 545 da CLT.]
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SECHBRJUBA
Com a aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho, considerando que a Lei 13.467/2017 não revogou o Art. 513, alínea “e” da CLT, que faz saber que aos sindicatos cabe a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, as empresas se obrigam, por deliberação da assembleia geral extraordinária”. A contribuição negocial profissional foi definida em assembleia geral da categoria realizada dia 25/10/2022, da seguinte forma:
A contribuição negocial se destina a retribuir a presente negociação coletiva e a manutenção e ampliação dos serviços prestados, entre outros benefícios.
O desconto na folha de pagamento de cada empregado será no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) mensamente a partir da data da assinatura desta convenção a titulo de contribuição assistencial laboral , devendo a importância descontada ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês, no BANCO SICOOB, AG. 3289, C.C.: 95.546-9 ou PIX: 13.123.154/0001-12 ou através do boleto fornecido pela entidade sindical , em nome SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE JUAZEIRO E REGIÃO/BA , acompanhada da relação nominal dos empregados, sobe pena das empresas arcarem com a multa de 10% (dez por cento) do total arrecadado, mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, a ser recolhidas ao SECHBRJUBA.
Parágrafo 1º - A contribuição ao Sindicato será descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8°, lV, da Constituição Federal (“IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando da categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema sindical respectivo, independentemente da contribuição prevista em lei;), e recolhido pelo Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.
Parágrafo 2º - A responsabilidade pela instituição da contribuição negocial e seus valores é exclusivo da categoria Profissional, encontrado esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado o direito a oposição da contribuição assistencial no prazo de 10 (dez) dias corridos, após assinaturas dos convenentes deste instrumento coletivo de trabalho. Precede na negativa a apresentação de 2 cartas feita a próprio punho, amostra da CTPS e os 02 (dois) últimos contracheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SECHBRJUBA
Para os trabalhadores que não pagam mensalmente a SECHBRJUBA a Contribuição Assistencial, apenas para estes, será descontado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a titulo de contribuição negocial em 04 (quatro) parcelas iguais, cada um no valor de 50,00 (cinquenta reais), com vencimento dia 10 (dez), nos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023.
Parágrafo 1º - Destinando-se essa taxa à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais prestados pela entidade à categoria, admitindo-se a oposição do trabalhador ao referido desconto, formulada através de declaração individual, por escrito, do próprio punho, em três vias, na sede do Sindicato Profissional, sendo uma via do Sindicato, uma via da empresa e uma via do Trabalhador, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo 2º: Os empregadores que deixarem de efetuar o recolhimento no prazo previsto no caput da cláusula, arcarão com multa de 10% (dez por cento) do valor total, mais 1% ao mês corrigido pelo índice oficial de atualização monetária vigente na data do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, recolherão aos cofres da Entidade a titulo de contribuição assistencial, o valor de R$ 100,00 (cem reais) que deverão ser quitados até o 10º (decimo) dia do mês subsequente, sendo o valor recolhido em favor da FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, inscrita no CNPJ: 33.792.325/0001-12, através do Banco do Brasil (001), Agencia nº 0087, Conta Corrente nº 25.266-2.
Parágrafo 1° - O respaldo jurídico da contribuição assistencial e a alínea "e", do artigo 513 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, desde que prevista em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2° - Fica assegurado o direito de oposição prévia das empresas, por escrito a FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, formuladas através de declaração, por escrito, em duas vias devidamente carimbadas com o carimbo do CNPJ da empresa, e assinadas pelo sócio gerente, sendo uma via da Federação, uma via da Empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As divergências entre as partes convenientes, na aplicação dos dispositivos da presente convenção, serão apreciadas e julgadas pelas Varas da Justiça do Trabalho de Juazeiro/BA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
A parte que descumprir obrigação de fazer constante neste instrumento coletivo de trabalho pagará multa mensal correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria por empregado atingido mensalmente em favor do Sindicato Laboral (SECHBRJUBA).
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, em três vias de igual teor e forma.
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PAULO GIL DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE JUAZEIRO E REGIAO/BA
ALEXANDRE SAMPAIO DE ABREU
Presidente
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.