SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
COOP. DE ELETRIF. E DESENV. ECONOMICO DE MAL. CDO. RONDON - CERCAR, CNPJ n. 76.879.295/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCINO BIESDORF e por seu Vice - Presidente, Sr(a). CELSO KIPPER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇAO DE HORAS
Pelo presente instrumento, de Acordo Coletivo de Trabalho para Flexibilização da Jornada de Trabalho e Instituição do Banco de Horas, que entre si ajustam, de um lado, abaixo relacionados e assistidos a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL- FENATRACOOP com CNPJ nº09. 509.920/0001-04, e registro no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº46. 206.001616/2009-39 com sede no lago Sul, Quadra 06, Conj. 09, Casa 02, CEP: 71620-95, Brasília - DF, representada neste ato por SITCOOPER SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVASAGROPECUÁRIAS, AGRÍCOLAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIÃO , devidamente inscrito no CNPJ sob n.º 01.925.686/0001-94, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 46.000.005.078/97 , com sede a Rua 1º de Maio, 1054, Centro, Palotina, Estado do Paraná, de ora em diante denominado SITCOOPER, e, de outro lado, a COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARECHAL CANDIDO RONDON- CERCAR, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 76.879.295/0001-80, com sede na Rua 7 de Setembro, 946, Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, representado por seus Diretores, Alcino Biesdorf e Celso Kipper, brasileiros, casados, cooperativistas e residentes no Município de Marechal Cândido Rondon - Pr., de ora em diante denominada CERCAR, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, no parágrafo 2º e 3º do artigo 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória, nº 2.164-41/2001, após amplas negociações foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇAO DE HORAS, observando as normas e disposições contidas na legislação, ficando estabelecido as seguintes condições.
DOS OBJETIVOS E FINS
O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho será administrado através do Banco de Horas e tem por objetivo permitir uma melhor adequação dos horários de trabalho para atender às especialidades da empresa, em função das variações do fluxo de produção, e tem por fim estabelecer uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecida à legislação vigente, a CERCAR adota a prorrogação de horários de trabalho.
Parágrafo 1º - As variações de tempo na duração da jornada de trabalho normal, tanto ativa quanto passiva, serão contabilizadas no Banco de Horas, de forma que, as horas laboradas em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, ou seja, uma por uma de forma que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo 2º - O saldo no Banco de Horas deverá ser feito mediante a apuração e zeramento das horas consignadas no Banco, considerando-se as seguintes datas para contagem do prazo de compensação:
ØDe 21 Janeiro de 2011 a 20 de janeiro de 2012;
ØPoderá a CERCAR, facultativamente, pagar ao empregado, no decorrer da vigência do presente acordo, eventuais horas extraordinárias, contabilizadas no Banco de Horas, descontando-as do montante de horas destinadas à compensação.
ØAs eventuais horas trabalhadas (com acordo prévio entre Sindicato e Cooperativa) em dias de descanso e feriados serão pagas, exceto as trabalhadas pelo regime de folga.
ØNa 1º (primeira) quinzena de janeiro de 2012 será repassada uma relação de saldo de horas ao SINTRASCOOPA (SITCOOPER).
Parágrafo 3º - As horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitando-se o limite da jornada diária de até 10h00min (dez) horas, salvo o previsto no artigo 61 da CLT.
Parágrafo 4º - A CERCAR adotará a flexibilização da jornada de trabalho prevista neste acordo, conforme as reais necessidades da empresa, de forma individual ou coletiva.
Parágrafo 5º - Será repassada uma relação com cargo, função, endereço e remuneração do quadro de funcionários quando o SITCOOPER (SINTRASCOOPA) requerer.
Parágrafo 6º - Para os Porteiros e Vigilantes, a CERCAR poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subseqüente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento aa obrigação de pagar quaisquer adicionais;
No regime especial de 12 x 36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras;
Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos.
OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. As variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada, quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
O tempo de gasto pelo empregado na troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, antes e/ou após os registros de entrada e saída do trabalho, até o limite de 10 (dez) minutos diários, excedentes à jornada normal, não serão considerados para efeito de lançamento como horário extraordinário.
Parágrafo 1º - Será adotado um controle individual por empregado que terá como fonte de alimentação os registros de horário de trabalho, representados pelos cartões ou fichas de ponto.
Parágrafo 2º - O controle individual ficará à disposição do empregado no Setor Recursos Humanos contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, podendo o mesmo solicitar informações quando assim desejar.
DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
Havendo saldo em crédito para o empregado no Banco de Horas este será administrado em forma de descanso, que poderá ser gozado de forma individual ou coletiva.
a)Nas folgas coletivas, deverá a CERCAR comunicar por escrito ao SITCOOPER.
b)Nas folgas individuais a CERCAR deverá avisar o empregado até o dia anterior da concessão da folga.
Parágrafo 1º - Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
DA CONTABILIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Quando da contabilização final do Banco de Horas no dia, e não havendo aproveitamento das horas no próximo Acordo, o saldo de horas em crédito apuradas, será pago acrescido dos adicionais previstos na legislação vigente.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, as horas creditadas ou debitadas no Banco de Horas, serão pagas em caso de saldo positivo, com os acréscimos previstos na CLT, desde que, não pagas ou compensadas. O empregador devera assumir o ônus, quando o saldo for negativo.
DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho e instituição do Banco de Horas vigorará pelo período compreendido entre 21.01.2011 até 20.01.2012 e abrange todos os empregados representados pelo SITCOOPER e os que vierem a vincular-se na CERCAR posteriormente, no período acima.
E, por estarem às partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Marechal Cândido Rondon, 21 de Janeiro de 2011.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.