SINDICATO TRAB. EM HOTEIS,MOTEIS,RESTAUR.,BARES,L E SIMILARES DE SJC E REGIAO, CNPJ n. 05.547.640/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO , CNPJ n. 51.629.749/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FERREIRA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ALBERGUES, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E/OU CONGELADA, ALOJAMENTOS, APART-HOTÉIS, BAR E MERCEARIA, BARES, BINGOS, BOATE, BOMBONIERES, BOTEQUINS, BUFFETS, CABARÉS, CALDO DE CANA, CANTINAS, CAMPING, CASA DE CÔMODOS, CASA DE JOGOS, CASAS DE DIVERSÕES, CLUBES DE CAMPO, COLÔNIA DE FÉRIAS, BINGOS, CASAS DE LANCHES, CONFEITARIAS, DANCETERIAS, DOCERIAS, DORMITÓRIOS, DRIVES, EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS ENTREGUES EM DOMICÍLIO EM GERAL, EMPRESAS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS NO VAREJO, FAST-FOODS, FLIPERAMAS, HOSPEDAGEM, HOSPEDARIAS, HOTÉIS, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, MOTÉIS, PADARIAS (PARTE COMERCIAL), PARQUE DE DIVERSÕES, PASTELARIAS, PENSÕES, PESQUEIROS, PIZZARIAS, POUSADAS, QUIOSQUES, RESTAURANTES, ROTISSERIAS, SALSICHARIAS, SELF-SERVICE, SORVETERIAS, SPAS, TAXI-GIRLS e TRAILLERS , com abrangência territorial em Igaratá/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO /PISO
Os empregados contratados para trabalhar em empresas pertencentes à categoria não poderão receber salário inferior a R$ 819,50 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) por mês.
§ 1º - Este valor tem vigência a partir de 01 de novembro de 2013.
§ 2º - Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 8,5% (oito e meio por cento) a partir de 01 de novembro de 2013, para os trabalhadores que recebem salário acima do piso salarial, independente da modalidade de contratação, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de 01 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.
§ 1º - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente ou por imposição legal.
§ 2º- Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta convenção, paraefeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação do empregador e do empregado e discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive quinquênios destacadamente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação do empregador e do empregado e discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive quinquênios destacadamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUES
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação do empregador e do empregado e discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive quinquênios destacadamente.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantida igualdade de salário, sem considerar vantagens.
§ Único - O empregado que vier a substituir outro empregado (férias ou licença maternidade ou benefício previdenciário) com maior salário, que não tenha caráter eventual e enquanto perdurar mencionada substituição, receberá o salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As partes estipulam que quando solicitado será concedido adiantamento salarial, nos termos estipulados entre empregado e empregador, sempre observando que o adiantamento deverá ser de no mínimo de 40% (quarenta por cento), do valor do salário mensal, atéo dia 20 (vinte) de cada mês
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Os funcionários contratados para o trabalho em regime especial e/ou parcial de que se trata o artigo 58-A da CLT e Lei 10.243/01 deverão ter seus salários calculados sempre com base no salário normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13ºSALÁRIO
O adiantamento da primeira parcela do 13° salário será pago juntamente com as férias do empregado, desde que solicitado antecipadamente pelo mesmo, conforme a Lei n° 4749/65.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido o desconto no salário dos empregados dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir o empregado as normas e/ou resoluções da empresa, que deverão ser do conhecimento do empregado.
§ 1º - O desconto salarial por quebra ou perda material será efetuado nos casos em que haja comprovação de dolo ou culpa.
§ 2º - As empresas cujos empregados mantenham empréstimos consignados com as instituições financeiras poderão, na rescisão contratual, efetuar o desconto de até no máximo 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias do empregado nos termos das Leis 10.820/ 2003 e 10.953/2004,
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIOS
Os empregados que contarem com tempo de serviço, na mesma empresa, superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, farão jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário fixo, repetindo-se de forma não cumulativa, mais 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, até o máximo de 7 (sete) quinquênios ou 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, e um máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo sobre o salário fixo do empregado.
Parágrafo Único - Os valores referentes aos quinquênios deverão ser anotados destacadamente no holerite ou recibo de pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação de quebra de caixa no valor de 9% (nove por cento) do piso da categoria vigente, para aqueles empregados que exercerem permanentemente a função de caixa, salvo condições mais benéficas previstas em acordo coletivo ou individual.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento).
§ 1º - Será dispensado o adicional de 70% (setenta por cento), se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, sempre respeitando o limite máximo de 10 horas diárias, desde que haja termo individual assinado entre empregado e empresa.
§ 2º - O horário de alimentação e descanso dos integrantes da categoria pode ser superior a 02 (duas) horas, em razão das condições particulares da categoria, desde que observadas as 11 (onze) horas legais, entre duas jornadas de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO/DATA BASE
Aos empregados dispensados, sem justa causa, no trintídio que antecede a data base, será devido o pagamento de indenização de 01 (um) salário, independente do aviso indenizado ou não, conforme disposição legal (Lei n° 7.238/84 e Súmula 314 do TST).
Parágrafo Único - Se a demissão ou o término do aviso prévio trabalhado ocorrer após a data base, o empregado não terá direito a indenização, mas fará jus ao complemento rescisório decorrente do reajuste da nova Convenção Coletiva celebrada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Recomenda-se aos empregadores em havendo a participação dos empregados no lucro e/ou resultado das empresas, nos termos da legislação vigente (art. 7°, inc. XI da C.F., e Lei n° 10.101/2000), e, mediante acordo entre as partes, o façam com assistência dos Sindicatos convenentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados, tíquete refeição no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), sem descontos, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês. É facultado às empresas efetuarem o pagamento do beneficio em dinheiro, de forma discriminada em folha de pagamento.
§ 1º - Os empregadores que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigados do cumprimento do “caput” desta cláusula.
§ 2º - Os tíquetes referidos no caput poderão ser também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.
§ 3º - Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes das empresas não farão jus à concessão do tíquete refeição.
§ 4º - Na hipótese de empresas que já possuem em beneficio de seus atuais empregados, tíquete refeição com valor acima dos que os aqui previstos, deverá ser mantido para estes o atual tíquete em respeito ao direito adquirido.
§ 5º - O tíquete, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n° 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), com as alterações das pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas deverão cumprir a legislação referente a VALE TRANSPORTE, ou seja Lei 7.619/87 e Decreto 95.247/87, sempre dependente de requerimento do empregado.
Parágrafo Único - As empresas estabelecidas fora do perímetro urbano, e as que funcionem além do horário de linhas regulares de ônibus, fornecerão aos seus empregados transportes próprios e/ou contratados, gratuitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º - As empresas se obrigam ao pagamento de um prêmio de seguro no valor máximo de R$ 6,00 (seis reais) e, deverão ter no mínimo as seguintes coberturas e valores segurados:
a) Morte por qualquer causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) Invalidez total ou parcial: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
c) Antecipação especial por doença: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
d) Auxílio funeral por morte do titular: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) Cesta básica: Será fornecido o valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte reais), referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) kg;
f) Cônjuge automático: Em caso de morte do cônjuge será pago indenização de 50% (cinqüenta por cento), da garantia de morte, natural ou ocidental;
g) Filhos: Em caso de mortes do(s) filho(s), pagamento de 50% (cinqüenta por cento), da garantia de morte do titular. Tratando-se de morte de filho menores de 14 (catorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivadas com funeral;
h) Doença congênita dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do segurado com caracterização (dentro de 6 (seis) meses após o parto) de Invalidez Permanente, por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte.
i) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionário(a), a (o), mesmo (a) receberá um Kit Mamãe e Bebê, com os itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa até 30 (trinta dias) após o nascimento;
j) Reembolso a empresa por rescisão trabalhista: Ocorrendo a morte natural ou acidental do segurado, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) da garantia de morte vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
§ 2º - As empresas ficam obrigadas a fornecer à seguradora/corretora a relação de seus empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
§ 3º - Sempre que necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
§ 4º - Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas à apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo no ato da homologação.
§ 5º - Na hipótese de empresas que já possuem em beneficio de seus atuais empregados, seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura e valor de prêmios mais vantajosos dos que os aqui previstos, deverá ser mantido para estes o atual seguro em respeito ao direito adquirido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
As empresas que fornecerem refeições nos locais de trabalho deverão assegurar ao empregado alimentação balanceada e saudável.
§ 1º - As situações vigentes significam direito adquirido, não podendo ser modificadas.
§ 2º - O fornecimento da refeição ou tíquete refeição pela empresa não a isenta do fornecimento da cesta básica.
§ 3º - Os empregadores que fornecem refeição aos seus empregados poderão descontar dos salários dos mesmos, a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO DE 10%
As empresas que adotarem cobrança de taxa de serviço às notas de despesas de seus clientes (taxa de serviço de 10% [dez por cento]), ficam obrigadas a repassarem os valores arrecadados aos seus funcionários, na forma em que for deliberado na Assembleia dos trabalhadores, podendo as empresas classificadas como Individual, EPP ou ME reter 20% (vinte por cento) desse valor para cobertura de eventuais despesas operacionais.
1º - As demais empresas que não se enquadrarem nas hipóteses acima poderão alterar o limite de retenção, desde que comprovada a necessidade, aprovada em acordo coletivo de trabalho.
§ 2º - As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS de cada empregado do sistema ajustado, para efeito das obrigações trabalhistas concernentes e pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias.
§ 3º - A adoção da referida taxa de 10% (dez por cento) pela empresa e conseqüente repasse aos empregados não exclui o pagamento do salário.
§ 4º - A cobrança da referida taxa de serviço fica subordinada a celebração de acordo coletivo de trabalho, com assistência do sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃOMAGNÉTICO VALECOMPRA / CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados, CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA, no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sob pena de indenização deste valor.
§ 1º - O referido benefício deverá conter disponibilidade mensal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para uso nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão poderá ser revertido para cesta básica em gênero ou tíquete alimentação.
§ 2º - Fica vedado que mencionado CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA esteja vinculado a apenas uma empresa fornecedora de alimentos.
§ 3º - Para concessão deste beneficio os empregados poderão ter no máximo 2 (duas) faltas injustificadas no mês, pois as demais serão motivo para a não concessão do crédito a ser efetivado no CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA. Consideram-se faltas justificadas, somente aquelas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, legislação vigente e as compensáveis em Banco de Horas.
§ 4° – Não perde direito ao benefício do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA a empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade e o empregado em período de férias.
§ 5° - Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o empregado dispensado fará jus ao benefício do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA.
§ 6º - Facultativamente, poderão as empresas conceder cestas básicas aos funcionários no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sempre em gênero, nunca em dinheiro, salvo as hipóteses de indenização.
§ 7º - Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horária proporcional (horista), terá direito ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA com valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento (recarga) mínimo no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 8º - A entrega do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA ou cesta básica, será efetuado em recibo próprio.
§ 9º - As regras aplicáveis ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA serão igualmente aplicáveis na hipótese de concessão de cesta básica.
§ 10º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Na hipótese de empregado admitido após 01 de novembro de 2012, ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado deforma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), com preservação da hierarquia salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
É proibida a realização de contrato de experiência com empregado que já tenha trabalhado na empresa, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passado 3 (três) anos do término do antigo contrato.
Parágrafo Único - É autorizada a contratação de funcionário demitido, na mesma função por ele exercida, na mesma empresa, porém sem a realização de contrato por experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão, nas CTPS dos empregados, as funções por eles efetivamente exercidas, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficando expressamente vedada a anotação da função de “serviços gerais” ou “auxiliar de serviços gerais”.
Parágrafo Único - Os empregadores anotarão na CTPS do empregado comissionado, o percentual das comissões a que ele fizer jus.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO JUSTA CAUSA
Fica estabelecido que a empresa, ao dispensar qualquer empregado a alegação de prática de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, avise-o do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCIÃO
As rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser homologadas no SINDICATO DE EMPREGADOS, conforme Instrução Normativa 15/2010 da DRT/SP, e Nota Técnica/CGRT/SRT nº38/2010, ou na Sub Delegacias Regionais de Trabalho e nos Postos de Atendimento, onde não haja Sindicato da Categoria.
§ 1º - A empresa deverá cientificar o empregado da designação de dia, hora e local para a homologação.
§ 2º - O não cumprimento dos prazos previstos no art. 477 da CLT, inclusive por atraso na homologação, acarretará ao empregador multa em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, corrigido pelo INPC, até a época do efetivo pagamento, sem prejuízo da multa por infração administrativa, ressalvada as hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS, ou o não comparecimento do empregado cientificado.
§ 3º - No ato da homologação da rescisão contratual, deverá a empresa fornecer ao seu empregado o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) da função pelo mesmo no período trabalhado na empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PREVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. Dessa forma todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano trabalhado, somando a cada ano mais 3 dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata esta cláusula, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere 1 (um) ano na mesma empresa (Lei nº 12.506/2012 – Nota Técnica Nº184/2012 CGRT/SRT/MTE)
§1º - O Aviso Prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado, com indenização do período proporcional.
§2º - Fica garantido aos empregados com 45 anos de idade, ou mais, aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam trabalhando há mais de 3 (três) anos na mesma empresa, quando demitidos sem justa causa.
§3º - Na hipótese acima, a empresa poderá optar pela conversão do aviso prévio de 45 dias em indenização, no todo ou em parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa ou de iniciativa do empregador, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, através de documento escrito que contenha a assinatura reconhecida em cartório do representante legal do novo empregador, até 05 (cinco) dias após o desligamento, sem que isto signifique qualquer ônus para as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
Na hipótese da empresa e/ou Sindicatos promoverem cursos de qualificação profissional e desde que previamente autorizados pela empregadora, o horário destinado à realização do curso será considerado como efetiva jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Não se aplicam o caput desta cláusula os cursos realizados fora do horário de trabalho normal do trabalhador e/ou não ligado à área de atuação da empresa e/ou não autorizado previamente pela empregadora.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA GESTANTES
À empregada gestante está garantida pelo instituto da estabilidade provisória desde a confirmação de sua gravidez, até 60 (sessenta) dias após, decorrido o prazo de 5 (cinco) meses previstos na alínea “b”, do inciso II, art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - A gestante fica desobrigada de funções penosas e de tarefas que exijam esforço físico incompatível com seu estado.
§ 2º - No caso de aborto involuntário, a empregada gozará de 15 (quinze) dias de estabilidade, a contar da intervenção médica, devidamente comprovada.
§ 3º - A empregada deverá, na despedida injusta, comunicar ao empregador o seu estado gravídico, até 60 (sessenta) dias após a demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregadores garantirão o emprego aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa da corporação.
§1º- Deixa de prevalecer esta cláusula, se o funcionário for dispensado por excesso de contingente ou qualquer outro motivo.
§2º - Em caso de engajamento, o empregado terá o prazo de 10(dez) dias após a “baixa” para comunicar o fato ao empregador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo período de 12(doze) meses após o seu retorno, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE ENFERMO
O empregado afastado por doença pelo INSS por 60 (sessenta) dias ou mais tem estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados após a alta da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO- VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Tem garantia de emprego os empregados que contarem com prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concessão da aposentadoria, desde que trabalhem há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, devendo o empregado denunciar o fato até o término do aviso prévio. A garantia do emprego cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Parágrafo Único - A aposentadoria não prejudicará o emprego e, ainda, não será motivo para a dispensa do empregado.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MÃE ADOTANTE
As empregadas adotantes terão o emprego garantido, pelo prazo de 5 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, contados da formalização da adoção.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPEIRO
É concedida a estabilidade no emprego para todos os membros da CIPA eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, em consonância com o inciso II, letra “a”, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com o precedente n° 77 do C. TST.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão celebrar o acordo de Banco de Horas, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O acordo do banco de horas somente terá valor quando houver assistência dos sindicatos convenentes e depósito do instrumento na MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
b) As horas incluídas no banco de horas deverão ser pagas ou compensadas, sempre que atingirem 180 (cento e oitenta) horas, ou o prazo de 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro.
c) Serão consideradas como horas extras, para o fim de integrar o banco de horas, as horas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de maneira que não ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas trabalhadas diariamente.
d) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias.
e) Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato; ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto.
f) A compensação e/ou pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá, mediante acordo entre empregador e empregado, ser efetivada com a concessão de férias complementares correspondentes.
g) As empresas informarão mensalmente aos seus empregados, por escrito, o número de horas acumuladas, fornecendo-lhes um extrato trimestral mediante recibo, sob pena de não fazendo, ficarem impedidas de proceder a compensação, com o conseqüente pagamento das horas excedentes.
h) O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, com a anuência do empregador, efetuar o pagamento das horas ausentes com os créditos de horas extras, não sendo considerada a sua ausência como falta, para todos os fins legais, desde que comunique o empregador com antecedência.
i) Poderão ser estipuladas, em comum acordo entre empregados e empresas e sindicatos, outras cláusulas além das previstas nesta Convenção, desde que mais benéficas aos trabalhadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas deverão elaborar escalas de revezamento e folgas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser afixadas nos locais de trabalho, de forma visível de fácil acesso aos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ou de cartão de ponto mecânico, magnético ou digital, para efetivo controle de horário dos trabalhadores, independente da quantidade de funcionários.
Parágrafo Único - As empresas que utilizarem relógios eletrônicos (cartões magnéticos) deverão fornecer mensalmente aos empregados, cópia (espelho) das anotações.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para o ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei n° 9.471, de 14.07.97, D.O.U 15.07.97). A comprovação se fará mediante á apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
Para ter suas faltas ao serviço abonadas, deverão os empregados apresentarem atestado médico, odontológico e/ou termo de comparecimento em órgãos públicos de saúde, de médicos ou dentistas de órgãos ou entidades oficiais ou profissionais pertencentes ao convênio da empresa, ou pertencentes a convênios firmado com os Sindicatos convenentes, observando-se os termos da Lei 605/49 e art. 6°, § 2° da Lei 2761/56, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua ausência ao trabalho, salvo no caso de força maior.
§ 1º - Os atestados médicos e odontológicos deverão conter, o prazo do afastamento e a identificação do médico responsável observando as exigências previstas na Lei 605/49, art. 6°, § 2° e Lei 2761/56.
§2º - Com relação ao termo de comparecimento, apenas serão abonadas as horas em que o empregado esteve presente em consulta médica constante no termo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
Os empregadores concederão aos empregados, licença remunerada de 01 (um) dia por semestre, para levarem ao médico ou internarem filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que trabalharem todos os dias da semana, concederão aos seus funcionários uma folga semanal, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, que uma vez por mês deverá obrigatoriamente recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal.
Parágrafo Único - Os feriados e domingos a que se refere o caput , trabalhados e não compensados, serão pagos em dobro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As concessões das férias devem ser comunicadas com antecedência conforme determinado na Lei Vigente.
§ 1º - Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período tenha sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros comprovados pelos empregados.
§ 2º - O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASAMENTO
É facultado ao empregado gozar as férias adquiridas, no período coincidente com a época do seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Os uniformes, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para execução do serviço, ou porque foram instituídos pelo empregador, serão fornecidos gratuitamente pela empresa.
§ 1º - A troca do uniforme e demais peças de vestimenta pelo desgaste não deverá ter ônus para o empregado.
§ 2º - Os uniformes são de uso exclusivo em serviço, sendo a manutenção e conservação dos mesmos, de responsabilidade do empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso de seus estabelecimentos, caixa de primeiros socorros, para ocorrências de emergência, exceto medicamentos de qualquer espécie, já que se trata de substâncias de prescrição exclusiva de médicos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA ASSOCIATIVA E ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para a realização de campanhas associativas e/ou eleições sindicais, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicação dos Sindicatos dos Empregados, desde que assinados por um de seus diretores, e não contenham palavras ofensivas à empresa, ou a qualquer pessoa, ou veiculem materiais político-partidários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Agosto de 2013, onde houve participação de filiados e não filiados da entidade, ficou deliberado pela fixação da contribuição assistencial bimestral de sócios e não sócios, da ordem de 03% sobre a remuneração do trabalhador, limitado o desconto a R$ 61,47, a ser descontado nos meses de dezembro/2013, fevereiro/2014, abril/2014, junho/2014, agosto/2014 e outubro/2014, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
§01º - O recolhimento da contribuição assistencial pela empresa deverá ser efetuadoem nome do SINDICATO DOSTRABALHADORESEM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, APART-HOTEIS, FAST-FOOD E SIMILARES DE SÃOJOSE DOS CAMPOSE REGIÃO – SINTHOTEIS.
§02º - O recolhimento pela empresa será feito, até o dia 10 (dez) subseqüente ao desconto, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em conta vinculada do Sindicato profissional convenente, através de guia própria emitida pela entidade sindical, sob pena da primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa por descumprimento desta cláusula no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil Brasileiro.
§ 03º - Sempre que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho houver, reajustamento salarial, a contribuição será reajustada, na mesma proporção, com arredondamento para cima.
§ 04º- O direito de oposição do trabalhador pode ser manifestado a qualquer tempo, mediante manifestação por escrito, cabendo ao sindicato providenciar junto a empresa a interrupção do desconto.
§ 05º - Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, ou apresentadas fora do prazo fixado, serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do art. 9° da consolidação das Leis do Trabalho.
§ 06º - As partes celebrantes da presente Convenção Coletiva, consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição assistencial não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresentarem oposições e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação de suas vontades, devendo ser considerado dever de todas as instituições que tratam sobre o tema envidar esforços neste sentido a exemplo do Ministério Público da Bahia, que lançou a “Cartilha sobre Liberdade Sindical” resultado de acordo firmado entre o MPT e a Brasway S.A. Indústria e Comércio.
§07º - Neste ato as empresas assumem, através do Sindicato Representante da categoria econômica, ora convenente, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3 de 01/08/2002, cujo eminentes Relatores foram respectivamente o Ministro MARCO AURÉLIO E NELSON JOBIM. - EMENTA: CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”. (RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Foi instituída pela Assembleia Geral dos Integrantes de toda categoria representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos - SINHORES, conforme edital de convocação publicado no Jornal O Vale no dia 24 de setembro de 2013, página 06, realizada em 03 de outubro de 2013, as Contribuições Assistencial / Confederativa / Negocial, obrigatória aos integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, conforme decisão em Assembleia e art. 95 da OIT, c/c inciso IV do art. 8° da C.F., e letra “e” do art. 513 da CLT, no valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), a ser recolhida em 04 (quatro) parcelas de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) cada uma, acrescidas de mais R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) por empregado que a empresa tenha a seus serviços no mês de recolhimento.
§ 1º - Os recolhimentos ocorrerão nas seguintes datas: 15 de dezembro de 2013, 15 de março de 2014, 15 de junho de 2014, e 15 de setembro de 2014.
§ 2º - Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente pela Diretoria, às épocas próprias para recolhimento, conforme soberana decisão da Assembleia Geral.
§ 3º - As empresas que não efetuarem o pagamento até as datas fixadas, 15/12/2013, 15/03/2014, 15/06/2014 e 15/09/2014, sofrerão acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 0,03333% por dia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/ RAIS
Ficam as empresas obrigadas a entregar, anualmente aos sindicatos convenentes separadamente a cópia da RAIS por meio magnético, e cópia das guias de contribuição sindical até 30 (trinta) de maio de cada ano, para efeito de pesquisa e cadastro das entidades.
Parágrafo Único - As empresas encaminharão as entidades profissionais cópias das guias de contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recolhimento, quando solicitado pelas entidades.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente, sujeitará o infrator à multa de 15% (quinze por cento) do piso normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta, as cláusulas que já possuam multa própria.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - REAVALIAÇÃO
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Parágrafo Único - Fica assegurado que durante a vigência desta Convenção, a cada 90 (noventa) dias poderão ser negociadas e fixadas vantagens de natureza social ou econômica, beneficiando empregados da empresa, grupo de empresas ou de toda categoria profissional, mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo do Trabalho ou Termo aditivo à presente Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS PRE-EXISTENTES
As condições da Convenção Coletiva vigente ficam mantidas até que outra seja assinada e protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal vigente.
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JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB. EM HOTEIS,MOTEIS,RESTAUR.,BARES,L E SIMILARES DE SJC E REGIAO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO