CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM, CNPJ n. 09.509.535/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCIO VARELLA CALUX e por seu Diretor, Sr(a). CHIHO CHANG;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO CEARA
, com abrangência territorial em São Gonçalo Do Amarante/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
O presente ACORDO COLETIVO DE TURNO 2019/2021 decorre da aplicação do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, da Lei 13.467/2017 e Artigo 59 parágrafo 2º da CLT e visa estabelecer as condições para o trabalho em TURNO DE REVEZAMENTO.
Considerando que, as partes reconhecem que a CSP preza pelo cumprimento total e irrestrito da legislação vigente, tanto é assim que, em 2015 instituiu o turno fixo de 8 (oito) horas e no ano de 2016, após votação em assembleia, as partes acordaram o Turno de Revezamento de 8 (oito) horas, ambos conforme a legislação vigente.
Considerando que, em 2017 as partes visando atender os anseios dos empregados da categoria abrangidos pelas atividades de turno e a necessidade da CSP em realizar suas atividades de forma ininterruptamente, celebraram ACORDO COLETIVO DE TURNO na modalidade 4 x 4, com jornada bruta de 12h (10h45minutos de trabalho) das 21h às 09h e 09h às 21h, com intervalo para refeição e descanso de 1h e mais 15minutos para lanche, após aprovação de 94,6% dos votos válidos em assembleia por escrutínio secreto.
Considerando que, em dezembro/2019 o Sindicato efetuou nova Pesquisa para verificar a satisfação dos empregados de Turno de Revezamento no tocante à modalidade adotada no ACORDO COLETIVO DE TURNO - 2017/2019 e através do Ofício sob o n. 551/2019, anexo, comunicou à CSP que: 94% estão satisfeitos com o modelo adotado no ACT 2017/2019 .
Considerando que, as partes acordam que a Pesquisa realizada pelo Sindicato é manifestação expressa e representam a vontade dos empregados de Turno, portanto, o Resultado e as atas das assembleias são parte integrante do presente ACORDO COLETIVO DE TURNO 2019/2021.
Considerando que, no aspecto de saúde e segurança, as partes reconhecem que, ao longo dos dois anos de vigência do ACORDO COLETIVO DE TURNO - 2017/2019 , não foram constatados quaisquer prejuízos à saúde e segurança dos empregados de turno, premissas fundamentais para celebração do Acordo, uma vez que, a saúde e segurança do empregado estão em primeiro lugar para as Partes.
Considerando que, a CSP firmou contrato de prestação de serviço para fornecimento de refeição dentro de suas dependências, que os restaurantes são de fácil acesso, as refeições são balanceadas, saudáveis e preparadas sob a supervisão de nutricionista, sendo servidas em horários rotativos.
Considerando que, os artigos 611-A e 611-B da CLT dispõem sobre a prevalência dos Acordos Coletivos em relação ao legislado e que as cláusulas de jornada não são consideradas como normas de saúde e segurança, portanto, o presente Acordo é válido e não afronta à legislação, às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e/ou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Considerando que, a somatória das horas efetivamente trabalhadas na jornada mensalmente é inferior às 220 (duzentos e vinte) horas/mensais permitidas por lei e que a jornada requerida melhora o sistema de folgas.
Considerando que nas assembleias realizadas nos dias 29/01/2019 (terça-feira) e 31/01/2019 (quinta-feira), o índice de aprovação foi de 89,4% dos votos válidos.
Considerando que, a CSP poderia adotar o modelo de Turno Fixo, disposto em lei, mas pela solicitação e manifestação expressa dos empregados para a manutenção do modelo de Turno de Revezamento na modalidade - 4 x 4, com jornada bruta de 12h (10h45minutos de trabalho) das 21h às 09h e 09h às 21h, com intervalo para refeição e descanso de 1h e mais 15minutos para lanche, as Partes acordam que, não há que se falar em contrapartida e/ou custo adicional para a empresa e a acolhem o resultado das assembleias para manutenção do Turno de Revezamento.
No 31/01/2019 as partes acordam que, o presente ACORDO COLETIVO DE TURNO - 2019/2021 abrange os empregados da CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM , representados pelo SINDMETAL , estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleias Gerais para os empregados da CSP, realizadas especialmente para esta finalidade, por escrutino secreto, na modalidade do Estatuto Social do Sindicato, nas condições a seguir:
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo serão aplicadas à todos os empregados da CSP que trabalham em Turno e também aos empregados admitidos ou transferidos de outros horários de trabalho, para atuar sob a égide do Regime de TURNO de trabalho, conforme direito potestativo da CSP.
As partes acordam que o TURNO DE REVEZAMENTO terá jornada bruta diária de 12 (doze) horas, (jornada líquida - 10h45minutos de trabalho, com 1h para refeição e descanso e 15 minutos para lanche), na modalidade 4 x 4, obedecendo os seguintes horários:
(i) 09h00minutos - 21h00minutos;
(ii) 21h00minutos – 09h00minutos.
Será elaborada a escala de Turno de Revezamento respeitando o modelo: 4 x 4 – 4 (quatro) dias de trabalho por 4 (quatro) dias de folgas, em 4 (quatro) turmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão concedidos intervalos de 1 (uma) hora para refeição e descanso e intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, independente, da marcação de ponto, não computáveis a jornada de trabalho, conforme a cláusula do ACT vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido ACORDO COLETIVO DE TURNO 2019/2021 foi previamente aprovado por 89,4% dos votos válidos de empregados turnos, por intermédio de Assembleias Gerais dos Trabalhadores realizadas nos dias 29 e 31 de janeiro de 2019, após convocação pelo SINDICATO, na forma de seu Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas que extrapolarem o tempo utilizado pelos empregados em deslocamento, até a efetiva ocupação do posto de trabalho no início da jornada e/ou ao final do expediente e em DDS´s (reuniões de Segurança do Trabalho realizadas antes do início da jornada) não são consideradas como tempo à disposição, consequentemente, não serão computadas como jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes acordam que o horário de início e termino da jornada de trabalho é direito potestativo da empresa e a CSP poderá alterar, conforme necessidade da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
As partes acordam a possibilidade de realização da Jornada Especial - Turno Fixo na modalidade 3 x 3 - 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada bruta de 12h (10h45 de jornada líquida, com intervalo para refeição e descanso de 1h, mais 15 minutos para lanche), conforme a necessidade da atividade e da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Eventualmente, caso haja jornada superior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas serão computadas no Banco de Horas ou serão pagas de acordo com as cláusulas do ACORDO COLETIVO vigente na data de realização das horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos do § 2°, do artigo 59, da CLT, da 7ª a 10ª hora de trabalho diário, excedente à sexta diária decorrente da adoção do regime de turno de revezamento estão dispensadas de quaisquer acréscimos legais.
P ARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que no tocante à cláusula quarta – JORNADA ESPECIAL , ultrapassando a oitava hora não será caracterizada como horas extras e serão pagas como horas normais.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Conforme o artigo 7º e alínea 14 da Relação das Atividades dispostas no Decreto 27.048/49 e Decreto 60.591/67, pela natureza das atividades do setor Siderúrgico, fica concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º do referido Decreto.
CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTOS E REUNIÕES
As partes reconhecem que a segurança dos empregados de turno está em primeiro lugar, consequentemente, entendem a necessidade de disponibilizar horas para treinamentos e reuniões fora da jornada de Turno estipulada acima, ou seja, em dias de folga, haja vista que, os treinamentos e reuniões não poderão ser efetuadas durante a operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam que a empresa poderá requerer que os empregados do Turno compareçam até 08horas/mês para treinamentos e reunião, em dias de folga e até em 2 (dois) eventos por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que as horas de treinamento e reuniões estão contabilizadas dentro do limite da jornada mensal e incluídas na respectiva remuneração, não serão contabilizadas como horas extras e/ou trabalhadas, não havendo que se falar em pagamento das horas e/ou refletindo nas demais verbas salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para viabilizar os treinamentos e reuniões em dias de folga, a empresa disponibilizará toda a estrutura necessária no tocante ao deslocamento e refeição.
CLÁUSULA OITAVA - RETORNO AO TURNO DE REVEZAMENTO E/OU TURNO FIXO
As partes acordam que na hipótese de descontinuidade do presente acordo, a CSP poderá retornar à escala de Turno de Revezamento de 8 (oito) horas, modelo 6x1, 6x2 e 6x3, e/ou retornar para o Turno Fixo, disposto em Lei, independentemente, de autorização prévia e/ou negociação coletiva, pelo prazo de vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
As partes acordam pela aplicação supletiva do Acordo Coletivo vigente firmado pelas partes ao longo da vigência do presente Acordo de Turno de Revezamento, sem a necessidade de cláusula complementar.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente ACORDO COLETIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de violação do presente acordo, por qualquer das partes, as mesmas se comprometem à buscar a negociação e solução do conflito, antes de adotarem qualquer procedimento judicial e/ou extrajudicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas.
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MARCIO VARELLA CALUX
Diretor
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
CHIHO CHANG
Diretor
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - OFÍCIO - COMUNICAÇÃO RESULTADO DAS VOTAÇÕES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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