SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEFFERSON DA SILVA SANTOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, CNPJ n. 13.161.344/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA CLAUDIA TAVARES DE MATTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores do Conselho Regional de Enfermagem vinculados a representação do sindicato laboral, , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), valendo a partir de 1º de Abril de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica garantido pelo COREN/SE a título de ganho real, o aumento na ordem de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário reajustado de acordo com a cláusula QUARTA deste instrumento na data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O COREN/SE aplicará o índice INPC/IBGE correspondente à correção auferida, no período, sobre os salários, gratificações e comissões percebidas pelos servidores como já praticadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário até o último dia útil de cada mês, salvo impossibilidade justificada, pelo que poderá pagar até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Coren/SE deverá fornecerá mensalmente os comprovantes de pagamentos de diárias, com menção aos dias e valores percebidos.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DE PCCS
O Conselho/Ordem deverá garantir a participação do SINDISCOSE na aplicação ou revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O Conselho/Ordem garantirá a correção das tabelas e valores desde a criação do plano até o ultimo reajuste de 2014, bem como irá aplicar a avaliação anual e os benefícios oferecidos pelo PCCS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o último dia útil do mês de JUNHO ou, em caso de impossibilidade justificada até o quinto dia útil do mês subsequente, juntamente com o salário, e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS
O COREN/SE pagará o valor de R$ 435,20 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) para os servidores do quadro permanente, integrantes da comissão permanente de licitação, Chefe do Almoxarifado e Patrimônio e Gestão de pessoas e R$ 150,00 (cento e cinquenta) para as demais comissões e fiscal de contratos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função por no mínimo 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor equivalente ao cargo ocupado, proporcionalmente aos dias em que exerceu a função garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, ou se estrangeiro, órgão equivalente, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no COREN/SE, nos seguintes termos: Tecnólogo 1% - Graduação – 2%; Especialização - 5%; Mestrado – 7,5%; Doutorado – 10%. a) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário-base percebido do servidor.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O COREN/SE fornecerá a todos os servidores do quadro permanente e comissionados auxílio-alimentação com valor mensal de R$ 401,70 (quatrocentos e um reais e setenta centavos).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO AOS SERVIDORES
O Conselho pagará, havendo interesse do regional e sendo o curso relacionado às atividades desenvolvidas pelo COREN/SE, a integralidade da mensalidade de cursos para atualização profissional na sua área de atuação, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho, bem como a manutenção de médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, sendo assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
Parágrafo Único – O COREN/SE possui convênio com a UNIT – Universidade Tiradentes e a FASE – Faculdade Estácio de Sergipe, a fim de que sejam disponibilizados descontos na matrícula e mensalidades, podendo o servidor aderir, sendo do mesmo a responsabilidade pelos pagamentos, estando o referido desconto condicionado à manutenção/validade do convênio do COREN/SE com as instituições de ensino, não havendo qualquer direito à indenização para o servidor em caso de rescisão do convênio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
O COREN/SE repassará em pecúnia a todos os servidores a quantia de R$ 164,48 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para assistência médica.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O COREN/SE pagará como auxílio pré-escolar o valor de R$ 150,00 cento e cinquenta reais por cada dependente conforme Decreto nº 977/1993, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O COREN/SE respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos servidores obedecendo ao disposto no art. 41 da Constituição Federal e lei 8.112/90, aplicada segundo seus parâmetros e prazos . Nos casos de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo, o COREN/SE notificará ao SINDISCOSE a abertura do mesmo e assegurará o acompanhamento do assunto até a sua conclusão, desde que haja a autorização expressa do servidor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - POLÍTICAS DE ASSÉDIO MORAL
O Conselho/Ordem implementará políticas de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que o horário de trabalho será de 7h corridas com 15 minutos de intervalo para lanche de segunda a sexta-feira, totalizando turno corrido de 7 (sete) horas, sem prejuízo da remuneração do servidor, observadas as jornadas regulamentadas por lei e garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 31/03/2016
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores do COREN/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao COREN/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas executadas em sobrejornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e, as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento), e posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS .
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas em sobrejornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
PARAGRAFO SÉTIMO – As horas trabalhadas em sobrejornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
PARÁGRAFO OITAVO – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o conceito de semestres fixos, a saber: 1º Semestre de 16 de Maio a 15 de Novembro e 2º Semestre de 16 de Novembro a 15 de Maio.
PARÁGRAFO NONO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores do semestre.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobrejornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS , O COREN/SE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, desde que acordado previamente com o servidor, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A critério do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS , poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA TERCEIRA – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA QUARTA – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do servidor, se houver.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS .
PARÁGRAVO DÉCIMO SEXTO – Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos servidores, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo ou ainda a partir de sua implantação, no COREN/SE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
O Conselho/Ordem liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para realizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O COREN/SE concederá folga remunerada ao servidor no MÊS de seu aniversário, podendo ser gozada no dia de seu nascimento ou em outro dia a ser previamente agendado com o superior imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÚPCIAS
O COREN/SE concederá licença de 07 (sete) dias aos servidores, a contar da data de casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O Conselho concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor de forma justificada, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado expressamente pelo servidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fazer jus à licença sem vencimentos o servidor deverá ter, no mínimo 2 (dois) anos de exercício efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença sem vencimento, que poderá ser negada de forma justificada, quando não convier aos interesses do órgão e não prejudicar o andamento do serviço público prestado pelo COREN/SE.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
O COREN/SE concederá licença de 10 (dez) dias aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s), preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO E CALENDÁRIO DE FERIADOS
O COREN/SE definirá calendário de feriados e recessos para os servidores, divulgando lista de feriados e pontos facultativos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recesso natalino de final de ano iniciará no dia 24 (vinte e quatro) de Dezembro de 2015 e findará no dia 31 (Trinta e um) de Dezembro de 2015.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os Servidores terão direito de acompanhar seus filhos, cônjuges, pais ou outros familiares dependentes legais do servidor, assim declarados no IRPF e no setor pessoal do COREN/SE, em procedimentos de saúde sem prejuízo em sua remuneração, mediante fornecimento de Atestado Médico a ser entregue no setor de recursos humanos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas a partir da data de emissão do mesmo, sob pena de indeferimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por eles credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho, mediante agendamento prévio, para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AO ASSOCIADO E DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida aos diretores e delegados eleitos em assembleia geral, licença remunerada para participar de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria, quando expressamente convocado pelo SINDISCOSE ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou ainda Central Sindical pela qual o SINDISCOSE esteja filiado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O COREN/SE se compromete em liberar – sem ônus para o SINDISCOSE e sem prejuízo dos salários, encargos, benefícios, contrato de trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e demais vantagens do cargo – o servidor que exerce mandato eletivo de Presidente no Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins no Estado de Sergipe – SINDISCOSE , acaso esteja dentro do seu quadro de servidores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O COREN/SE fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS
O COREN/SE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL - GRCS na forma do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins no Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
PARÁGRAFO ÚNICO : Considerando o art. 47 da Lei 8.906/94 e o julgamento de sua constitucionalidade pelo STF – ADIN n.º 2522/2001 fica isento os ocupantes dos cargos de advogados inscritos na OAB de seu respectivo estado da federação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado a conta bancária do SINDSCOSE, da seguinte forma: a) Desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base dos servidores sindicalizados ou não, em uma única vez, na folha de pagamento do mês posterior ao da assinatura do presente ACT.
Parágrafo Único: Compete ao SINDISCOSE a colheita das autorizações dos servidores, para somente com a anuência dos mesmos, o setor pessoal do COREN/SE realizar o desconto em testilha.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O COREN/SE disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o COREN/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é o sindicato competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal, e seguindo os termos do decreto n º 7944/2013 do poder executivo D.O.U. 07/03/2013, que assegura aos servidores dos conselhos/ordens a prerrogativa de negociação coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do SINDISCOSE.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
a) Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
b) Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
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JEFFERSON DA SILVA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
MARIA CLAUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE