SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
SIND DAS INDS M ALIM P C B P C B D CONS ALIM CAR DER IMUN TR FR FRIOS CONG S CONG SORV CONC LIOF AF BAIXADA FLUMINE , CNPJ n. 31.960.727/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRIQUE BALBINO SEITA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas e Similares , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ e Seropédica/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os pisos salariais por função conforme abaixo:
DE JANEIRO À DEZEMBRO DE 2014:
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro e Mestrinho...................................R$ 1.080,00
Demais Funções..................................................................................R$ 864,00
DE JANEIRO À DEZEMBRO DE 2015:
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro e Mestrinho...................................R$ 1.177,20
Demais Funções..................................................................................R$ 942,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SIMAPAN, concederão os seguintes reajustes salariais:
a) A partir de 01 de janeiro de 2014, os salários vigentes em dezembro de 2013, serão reajustados pelo percentual de 7,5 % (sete e meio por cento), nas empresas com até 90 empregados e de 8 % (Oito por cento) nas empresas com mais de 90 empregados, correspondente ao período de 01/01/2013 a 31/12/2013.
b) A partir de janeiro de 2015, os salários vigentes em 31/12/2014, serão reajustados pelo percentual de 9 % (nove por cento), correspondente ao período de 01/01/2014 à 31/12/2014.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Garante-se ao empregado substituto, de valor salarial igual ao do substituído, desde que haja identidade de funções.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
Fornecimento de comprovante de pagamento de salário com identificação da empresa, constando a remuneração com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras, descontos efetuados e o valor correspondente do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO, PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL / DIA DO PANIFICADOR
As empresas concederão um abono salarial de R$ 70,00 (Oitenta Reais), a todos os trabalhadores, desde que estejam empregados no dia 08 de julho de 2014 (Dia do Panificador), independente de ser trabalhado ou não, exceto os trabalhadores afastados por auxílio doença ou outros motivos de suspensão do contrato de trabalho. O pagamento do referido abono será efetuado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ano de 2015 o referido abono será concedido no valor de R$ 80,00 em homenagem ao dia do PADEIRO, 13 de junho, com pagamento até o quinto dia útil do mês de julho de 2015, mantidades as demais condições previstas no caput desta cáusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente abono, dado seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhista, fundiário e/ou previdenciário, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo nono, e art. 22 da Lei 9.711/98.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas abrangidas por esta CCT, concederão uma gratificação de 10% (dez por cento) ao empregado que exercer, permanentemente, a função de caixa, a incidir sobre o salário base.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas representadas pelo SIMAPAN remunerarão com um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base, a todos os trabalhadores lotados nos setores de produção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuam laudo técnico que não caracterize a ocorrência de insalubridade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, o beneficiário legal habilitado junto a Previdência Social fará jus a importância de 01 (um) salário mínimo vigente na data do falecimento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Fica assegurado o fornecimento de Café com Leite e Pão com manteiga sem qualquer custo para o trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As empresas informarão, por escrito, ao empregado despedido os motivos de sua dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PRE APOSENTADORIA
Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquirir o direito a aposentadoria voluntária desde que trabalhe na empresa há pelo memos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ROUPAS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de uniforme desde que exigido seu uso pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores ou conveniado para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequencia deste.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
As empresas obrigam-se a fornecer ao sindicato as seguintes informações:
a) Listagem mensal dos descontos de mensalidades, contribuições sindical e Assistencial, quando ocorrerem, discriminando nominalmente, os pagamentos efetuados ao sindicato e a relação de cargos;
b) todos os acidentes deverão ser comunicados imediatamente por cópia ao sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão, mensalmente, em folha de pagamento a partir do mês de fevereiro de 2015, inclusive sobre a folha do 13º salário, uma contribuição assistencial , pelo valor fixo de R$ 15,00 (Quinze Reais) por empregado, e recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do desconto, mediante guia fornecida pelo sindicato obreiro, sob pena de cobrança judicial com os acréscimos de juros de 1% ao mês, mais multa de 10% e correção monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente CCT deverão recolher ao Sindicato Patronal convenente, uma contribuição assistencial, conforme definido abaixo:
a) Empresas com até 49 empregados R$ 200,00 (Duzentos Reais);
b) Empresas com mais de 49 empregados R$ 400,00 (Quatrocentos Reais.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Os valores acima enunciados poderão ser pagos em duas parcelas iguais, mediante boleto bancário nos seguintes vencimentos: 30/03/2015 e 31/05/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As indústrias vinculadas ao SIMAPAM se obrigam a recolher até o dia 31/01/2015 a contribuição sindical patronal, conforme disposto nos arts. 580, 581 e 582 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica garantido o direito de oposição do trabalhador, manifestada individualmente perante o Sindicato profissional, até 10 (dez) dias após a efetivação do primeiro desconto da contribuição assistencial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica garantido o direito de oposição do empregador, manifestada individualmente perante o Sindicato patronal, até 10 (dez) dias antes do primeiro vencimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE EMPREGOS
As empresas se comprometem a comunicar ao STINPAN as vagas a serem preenchidas em seus estabelecimentos, utilizando o serviço de colocação de mão de obra do sindicato representativo da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO EMPREGADOS COM MAIS DE UM ANO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas preferencialmente no STINPAN, a fim de se evitar interpretações divergentes das clausulas e condições da presente convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá notificar o empregado do dia hora e local da homologação, assim como o Sindicato assistente se compromete a fornecer comprovante de comparecimento ao empregador no caso de ausência do empregado comprovadamente avisado da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas homologações feitas no sindicato dos empregados acima referido, além dos documentos exigidos por Lei, fica obrigatório a apresentação das guias das contribuições recolhidas previstas em CCT ou Acordo, tanto as do sindicato dos empregados, como dos empregadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos convenentes comprometem-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data de assinatura desta Convenção, instituir Comissão de Conciliação Prévia no âmbito das categorias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau e Balas e Similares, abrangendo os Municipios de Itaguaí e Seropédica.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇAO DE CONFLITOS
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fixação de multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente de 10% (dez por cento) do salário básico em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado ás normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
As partes comprometen-se a cumprir a presente Convenção Coletiva em todos os seus termos e condições durante o prazo de vigência.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
HENRIQUE BALBINO SEITA
Presidente
SIND DAS INDS M ALIM P C B P C B D CONS ALIM CAR DER IMUN TR FR FRIOS CONG S CONG SORV CONC LIOF AF BAIXADA FLUMINE