SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
ROSSETTO E LORENZETTI - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 20.590.545/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PEDRO LUIS LORENZETTI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL E INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO NOS SALÁRI
As partes fixam abaixo os valores dos salários profissionais dos integrantes da categoria profissional, para vigência de:
De 01 abril/16 a 30 de setembro/16
FUNÇÕES
VALOR HORA
Valor 220 hrs
COLHEDEIRA
R$ 8,52
R$ 1.874,40
MOTORISTA DE CANA
R$ 8,06
R$ 1.773,20
CARREGADEIRA
R$ 7,37
R$ 1.621,40
DEMAIS FUNÇÕES
R$ 7,06
R$ 1.553,20
MOTORISTA DE CAMINHÃO VT
R$ 7,06
R$ 1.553,20
OPERADOR DE TRATO VT
R$ 7,06
R$ 1.553,20
De 01 de outubro/16 a 31 de março/17
VALOR HORA
Valor 220 hrs
COLHEDEIRA
R$ 8,92
R$ 1.962,40
MOTORISTA DE CANA
R$ 8,45
R$ 1.859,00
CARREGADEIRA
R$ 7,72
R$ 1.698,40
DEMAIS FUNÇÕES
R$ 7,39
R$ 1.625,80
MOTORISTA DE CAMINHÃO VT
R$ 7,39
R$ 1.625,80
OPERADOR DE TRATO VT
R$ 7,39
R$ 1.625,80
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores obrigam-se a manter regular e habitual pagamento mensal da “bonificação” nas mesmas condições praticadas nos instrumentos coletivos de trabalho dos anos anteriores, com base no disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes ajustam que, relativamente, aos empregados que exerçam a função de CAMINHÃO VT – TRANSBORDO , os empregadores se obrigam a efetuar anotação nas respectivas CTPS´s da função de “MOTORISTA” ou “MOTORISTA DE CAMINHÃO VT”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS
Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque-dinheiro ou deposito bancário com exclusão do cheque salário e ou cartão magnético, a Empregadora estabelecerá condições para que os Empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que foram efetuados os pagamentos, e sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro – Nos contracheques, a Empregadora descriminará salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.
Parágrafo segundo – Os pagamentos de salários serão efetuados até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao mês trabalhado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Para os Empregados admitidos após a data base de 01/04 fica assegurado o mesmo piso salarial da clausula “Piso Salarial” e demais vantagens pecuniárias, da cláusula "COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL E INCORPORAÇÃO DO PREMIO DE PRODUÇÃO NOS SALÁRIOS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A concessão do aviso prévio observará as seguintes condições:
O documento de aviso prévio deverá conter dia, hora e local em que se fará a homologação do contrato de trabalho que perdurou pelo menos durante o período mínimo de um ano, ocasião em que o empregado e o empregador deverão comparecer na sede ou sub sedes do Sindicato Profissional para o ato homologatório e quitação das verbas rescisórias, sob pena de não poderem alegar que eventual atraso seja ocasionado por desconhecimento de comunicação de ambas as partes.
Parágrafo único: Superado o primeiro ano de serviço, o aviso prévio de que trata o caput desta cláusula será acrescido do equivalente a 3 (três) dias de salário por cada ano completo trabalhado, limitado a 90 dias, devendo para o cálculo ser considerado o salário base do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE TURNOS DE TRABALHO
Dependendo da necessidade da Empregadora, a jornada de trabalho será realizada em sistema de troca de turnos, no mínimo de 1 (uma), ou no máximo de 2 (duas)vezes durante a safra, para os empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, cujas funções sejam desenvolvidas em mais de um turno diário, em atividade ininterrupta.
Parágrafo primeiro: Os empregadores que já praticam turnos ininterruptos de revezamento se obrigam a manter inalteradas as práticas até aqui adotadas, seja quanto ao regime (5x1, 6x1 e 6x2), seja quanto às trocas de turno.
Parágrafo segundo: Na entressafra fica a critério do empregador adotar jornadas fixas ou alternadas.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será considerada aquela prevista na legislação vigente, ou seja, 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, respeitados o intervalo de refeição e descanso mínimo de uma hora diária, autorizado o revezamento ininterrupto.
Fica autorizada a criação, critério do empregador, de jornadas alternativas, inclusive a jornada de trabalho 5x1 (cinco por um) ou 6x1 (seis por um), com compensação semanal e dos horários de intervalo de cada trabalhador, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas as normas legais e o disposto no presente acordo, além da possibilidade de horas suplementares àquelas acima definidas.
Aos empregadores que optarem pelo regime de turnos fixos, em três turnos fixos (matutino, vespertino ou noturno), em escalas de 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso), a jornada de trabalho será de 8h00min (oito horas) diárias, respeitando o intervalo de refeição e descanso mínimo de 1 (uma) hora diária.
O empregador poderá manter em alguns setores o funcionamento de horário de trabalho somente durante o dia, com uma hora de intervalo para refeição.
Parágrafo primeiro – As horas excedentes à jornada normal serão tratadas como extraordinárias e serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ficando, expressamente, vedada a prestação de jornada extraordinária acima de 02h00min (duas) horas diárias.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho para apuração do salário hora observará o divisor de 220 horas mensais.
Parágrafo terceiro – As horas decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão remuneradas como horas extraordinárias e, devidamente, discriminadas em quantidade e valor, nos demonstrativos mensais de pagamento.
Parágrafo quarto – As horas extras, efetivamente, trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão, obrigatoriamente, ser vistados pelo Empregador e Empregado, segundo os indicativos por estes apresentados.
Parágrafo quinto – Fica assegurado o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sem redução da hora noturna, que estará compreendida na jornada das 21h00min às 5h00min.
Parágrafo sexto – Na jornada normal de 7h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho serão assegurados aos motoristas profissionais, tratoristas e de operadores de maquinas os seguintes intervalos:
• Intervalo, mínimo, de 11h00min (onze) horas entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT;
• 35 (trinta e cinco) horas de descanso consecutivas, compreendendo o repouso semanal remunerado de 24h00min. (vinte e quatro horas) e intervalo entre jornadas, podendo ocorrer o DSR em qualquer dia da semana, em virtude do trabalho sob escala de folga ou revezamento , na forma do artigo 67 da CLT.
• intervalo intrajornada, na forma do artigo 71 da CLT;
Parágrafo sétimo – As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso.
Parágrafo oitavo – O controle da jornada diária de cada Empregado será feito através de ponto manual, mecânico, eletrônico, magnético ou por apontamento diário das atividades devidamente conferido e assinado pelo colaborador.
Parágrafo nono – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos Empregados para todos os efeitos legais, inclusive e em específico para fins dos DSR's, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
Parágrafo décimo – Ficam os empregadores autorizados a acrescentar 48 (quarenta e oito) minutos à jornada diária de segunda a sexta-feira, a título de compensação, pela eliminação do trabalho aos sábados, de acordo com o artigo 59 da CLT.
Parágrafo décimo primeiro – Ficam ainda os empregadores autorizados, mediante acordo individual, a deslocar o gozo do dia feriado para outro dia da semana, com exceção do dia primeiro de maio, sempre que haja benefício ao empregado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Aos Trabalhadores representados neste acordo, à exceção dos motoristas de ônibus, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, 1:00 (uma) hora.
Parágrafo Único – Exclusivamente em relação aos motoristas de ônibus, o intervalo intrajornada para alimentação e repouso poderá ser alongado em até 3h00min.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos na forma da legislação com os respectivos adicionais, quando houver.
Na hipótese de ser configurada a periculosidade de forma intermitente ou ainda que de forma habitual seja por tempo extremamente reduzido o empregado fará jus ao adicional proporcionalmente ao tempo de exposição de acordo com a súmula 364/TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido ao Empregador o desconto em folha de pagamento de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando oferecidos à contra prestação de seguro de vida, em grupo, com exceção do motorista, plano médico alimentação, convênios com supermercado, medicamentos, convênios com consulta medica, empréstimos pessoais ou adiantamento salarial, contribuições de associações de Funcionários e outros benefícios concedidos, as contribuições devidas ao Sindicato da categoria constantes do acordo aprovada em assembleia para tanto, expressamente autorizado pelo Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HORA "IN ITINERE"
Como tempo médio de percurso estabelecido de comum acordo entre as partes para fins de remuneração a título de “hora in itinere”, considerado para esse fim todo o trajeto de ida e volta a partir do último ponto servido por transporte público regular na ida e ao primeiro ponto servido por transporte público regular no retorno do local de trabalho, a EMPRESA se obriga a pagar aos empregados que utilizam o transporte por ela fornecido o tempo correspondente a 30 (trinta) minutos, se o trajeto de ida e volta for de até 20 Km, ou a 1 (uma) hora, se esse trajeto for de mais de 20 (vinte) Km, tempo esse que será remunerado com base no salário-piso do empregado acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento).
De 0 a 20 km 00h30min (trinta minutos), com adicional de 50% por dia de trabalho.
Acima de 20 km 01h00min (uma hora), aos trabalhadores que laborem nas condições dos enunciados 90, 324 e 325 do TST e do artigo 58 da CLT será paga 01 hora (uma) do piso salarial, com adicional de 50% por dia de trabalho conforme tempo médio estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador o controle da jornada de trabalho, incluindo o tempo de percurso, com base nas horas efetivamente cumpridas entre o último ponto de embarque, na ida, e o primeiro ponto de desembarque, no retorno, devidamente apontadas pelo empregado, através de apontamentos ou relógios de ponto, nos termos da lei, devendo o empregador efetuar o pagamento como extra, acrescidas de 50%, das horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, sendo que o empregador está desobrigado de constar em separado no holerite as horas in itinere.
Parágrafo segundo – Na hipótese de pagamento da hora de percurso na forma fixada no caput da presente, os valores das horas de percurso deverão constar nos recibos de pagamento e incidirão no computo dos 13ºs salários, das férias (+ 1/3), dos DSR´s, e do FGTS e, no caso de dispensa imotivada, sobre a indenização fundiária de 40% e aviso-prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e os valores de recolhimento do FGTS.
Parágrafo primeiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga só será admitido se resultar configurado o dolo do Empregado.
Parágrafo segundo – A via do Holerite destinada ao trabalhador deve ser igual a da Empresa e legível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Os Empregadores fornecerão, mensalmente, tanto no período da safra, como no da entressafra, e sem ônus para os trabalhadores, uma cesta básica composta dos seguintes itens:
COMPOSIÇÃO DA CESTA
Ä 15 kg arroz tipo 1
Ä 03 kg feijão carioca
Ä 05 kg açúcar cristal
Ä 01 pcte de café torrado e moído de 500 g
Ä 01 pcte biscoito salgado de 400 g
Ä 01 pcte biscoito doce 400 g
Ä 02 latas de extrato de tomate de 140 g
Ä 02 latas de sardinha de 132 g
Ä 01 kg de farinha de trigo
Ä 01 pcte de fubá de 500 g
Ä 01 pcte de farinha de mandioca de 500 g
Ä 01 pcte de macarrão espaguete de 500 g
Ä 01 pcte de macarrão parafuso com ovos de 500 g
Ä 03 latas de óleo de soja refinado de 900 ml
Ä 01 kgde sal refinado
Ä 01 pcte de sabão em pedra com 05 unidades
Ä 01 escova de dente.
Ä 01 tubo de creme dental 90g
Ä 400 gramas de leite em pó
Parágrafo primeiro – O fornecimento da cesta-básica não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01 e não poderá ser suspensa em virtude de faltas justificadas ou não.
Parágrafo segundo – Aos Empregados admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Parágrafo terceiro – As respectivas cestas serão entregues no local de trabalho ou no local combinado de comum acordo entre o Empregado e o Empregador, no período compreendido entre os dias20 a 25 do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo quarto – A aludida cesta básica poderá, a critério do trabalhador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Parágrafo quinto: Para o empregador que optar pelo ticket o valor efetivamente pago será o valor da cotação mensal divulgada pela Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê, Ascana.
Parágrafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo sétimo – O benefício é devido:
Ä Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias;
Ä Aos trabalhadores que por motivos de cursos oferecidos pelo Sindicato devidamente comprovados faltarem ao trabalho.
Parágrafo oitavo – Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Empregado, as Empregadoras pagarão aos dependentes diretos daquele, confirmados pela CERTIDÃO DE DEPENDENTES emitida pela agência do INSS, desde que, comprovadamente habilitados, um abono, a título de auxilio funeral, no valor equivalente a 03 (três) salários normativos percebidos pelo “de cujus”, ficando desobrigados do encargo, se no dia do óbito, se achar em vigor, seguro de vida em grupo, contratado pela Empregadora, em favor dos Empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os Empregadores comprometem-se a pagar aos Empregados a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário, durante o período de até 15 dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social.
Parágrafo único – No caso do indeferimento do auxilio doença ou acidente de trabalho pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, por motivo atribuível ao Empregador e cabendo a prova de tal fato ao Empregado, por via de documento oficial daquele Órgão, fica a Empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 15 dias de afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
Todas as rescisões de contrato de trabalho vigentes por período superior a um ano serão necessariamente homologadas no Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo único – Quando da homologação, serão entregues todos os documentos pessoais referentes ao contrato de trabalho, devendo o Empregador apresentar os controles de horário dos últimos 12 (doze) meses para a conferência da média de horas extras e adicionais noturno a integrar as verbas rescisórias, ficando a Entidade Sindical desobrigada de prestar assistência nas rescisões contratuais dos Empregadores inadimplentes, observando, ainda, o que segue:
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
B) O Sindicato Profissional compromete-se a não recusar a homologação desde que não conste manifestação de incorreção no recibo de quitação, ou na falta dos descontos a titulo de contribuição assistencial ou associativa, ficando preservado o direito da Entidade Profissional proceder às ressalvas que julgar cabível.
C) A Entidade Profissional compromete-se a manter em funcionamento, na sede social, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos devendo os Empregadores agendar, antecipadamente, em 2 (dois) dias da sua homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Os Empregadores contratarão seguro de vida aos trabalhadores, obedecendo aos valores cronográficos abaixo para morte natural, acidental ou invalidez permanente (parcial ou total). O prêmio deste seguro não poderá ser descontado dos motoristas, em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da lei 12.619.
R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) nos casos de morte acidental ou invalidez (parcial ou total) permanente;
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para morte natural;
Caso de morte natural, acidental, Invalidez permanente, parcial ou total, fica ressalvado que quanto à responsabilidade civil, no caso de culpa ou dolo, poderá ser pleiteada pela parte prejudicada, junto à Justiça Comum complementação de indenização;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADOS
A ausência, justificada por atestado medico, desde que emitido por profissional credenciado e que nele conste o Código Internacional de Doença (CID), será paga com base na jornada correspondente ao dia de ausência. Esses critérios também terão validade e serão aceitos pelos Empregadores, quanto aos médicos ou odontológicos expedidos por profissionais a serviço do Sindicato desde que seja identificado, o profissional, através do número de registro na respectiva Entidade de classe (CRM/CRO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TREINAMENTO
Os Empregadores promoverão, quando necessário, e a critério próprio, treinamento para os Empregados para o uso adequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), cabendo aos mesmos à obrigação e fiscalização do uso e conservação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os Empregadores, quando solicitadas, a afixar, no quadro de avisos, as notícias da respectiva Entidade Sindical, aos seus associados, de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria de questões político-partidárias e de cunho religioso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Os Empregadores descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do Sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ficam assim, as empregadoras, obrigadas a descontar, de cada empregado, associado ou não, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente a 1% (um por cento) mensal, levando em conta o salário base, individualmente, de cada função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá imprimir os boletos de pagamento através do site WWW.SINCOVELPA.COM.BR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que for admitido após o inicio da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, deverá ter desconto do valor da contribuição assistencial no mês seguinte ao da contratação.
PARÁGRAFO QUARTO – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado ao DIREITO À OPOSIÇÃO, A QUALQUER TEMPO, bastando uma notificação escrita e assinada que deverá ser protocolizada, pessoalmente , com exclusividade nas sedes da Entidade Sindical Profissional, existentes na respectiva base-territorial.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a previsão contida na presente cláusula não trata de contribuição confederativa (artigo 8ª - inciso IV da CF), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula 666 do STF. Portanto, aqui se cuida apenas da contribuição assistencial, prevista em Lei Ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, e pela Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, nos termos no mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Supremo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que observado os termos dos Art. 545 da CLT, a EMPRESA, descontará, em folha de pagamento, as mensalidades associativas, fixadas em assembleias, em favor do Sindicato até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subsequente à data de sindicalização, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT, o empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento dos associados.
PARÁGRAFO 1º – Entretanto, se o empregado tiver a condição de associado do Sindicato ficará ISENTO do pagamento da contribuição Assistencial, ou outra de natureza assemelhada, o direito à isenção de contribuição assistencial reconhecido por liberalidade da Diretoria.
PARÁGRAFO 2º – Caso a Entidade necessite criar novos benefícios o associado perderá a isenção.
PARÁGRAFO 3º – O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos implicará na penalidade de multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, findo este prazo, será aplicada a multa acrescida com a TRD, ou outro índice que eventualmente vier substitui-la.
PARÁGRAFO 4º – A Entidade Sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto, alegar abuso de poder econômico por retenção e usurpação de recursos financeiros, que caracteriza APROPRIAÇÃO INDÉBITA e cerceamento do livre exercício sindical da Categoria Profissional, cujo valor será revertido aos cofres da Entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de Empregadores/Empregado, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fixa-se multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por Empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
PEDRO LUIS LORENZETTI
Sócio
ROSSETTO E LORENZETTI - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.