SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
VON ROLL DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 06.877.674/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FRANCISCO GILBERTO GUSMAO e por seu Sócio, Sr(a). JOSE WELINGTON FERREIRA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de fevereiro de 2020 a 05 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, colchões e de material plástico e produtos isolantes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa Von Roll do Brasil Ltda, nos termos da cláusula 28ª da CLT 2007/2008.
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA
4.1 A empresa Von Roll do Brasil Ltda informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.
4.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos dois (02) dias de antecedência.
4.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a empresa Von Roll do Brasil Ltda poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.
4.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
4.5. As horas computadas serão compensadas no critério de uma (1) hora por uma (1), a serem acordadas (dia, mês) entre o empregado e o empregador.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO
5.1 A empresa Von Roll do Brasil Ltda promoverá calendário para otimização do trabalho, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada. As horas trabalhadas a mais nos feriados, sábados e domingos não farão parte do banco de horas.
5.2 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de um (1) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
6.1 Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não sejam ultrapassadas às 44 horas semanais.
6.2 Compete à empresa Von Roll do Brasil Ltda o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente e informado mensalmente ao trabalhador.
6.3 As faltas, assim como os atrasos injustificados em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado.
6.4. Conforme Acordo Coletivo da Categoria o limite para acúmulos do Banco de Horas será no período máximo de 1 ano a cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "Banco de Horas".
6.5. Em caso da finalização conforme período anual do “Banco de Horas”, e não havendo a compensação, as mesmas deverão ser pagas com valor mínimo a 50% (cinqüenta inteiros por cento) da hora normal, ou havendo pendências as mesmas serão perdoadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
7.1. A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % (cinqüenta inteiros por cento) da hora normal.
7.2. Em caso do empregado dever no banco de horas no ato da Rescisão do Contrato, o mesmo será perdoado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste Pacto Laboral, a Justiça do Trabalho
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
A parte que violar o Presente, no todo ou em parte, pagará a inocente o correspondente a 01 (uma) veze o valor do Piso Salarial da Categoria
}
FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO GILBERTO GUSMAO
Administrador
VON ROLL DO BRASIL LTDA
JOSE WELINGTON FERREIRA SILVA
Sócio
VON ROLL DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E ASSINATURAS DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) - ATA
Anexo (PDF) - ASSINATURAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.