COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2011 a 20 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este Acordo do Banco de Horas abrange todos os empregados registrados pela Cooperativa, cuja sede encontra-se dentro da base territorial abrangida, registrados nas unidades do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .
BANCO DE HORAS –2011/2012
.....que entre si ajustam, de um lado, abaixo relacionados e assistidos o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS , AGRÍCOLAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIÃO - SINTRASCOOPA, devidamente inscrito no CNPJ sob nº. 01.925.686/0001-94, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 46.000.005.078/97, com sede a Rua 1º de Maio, 1054, Centro, Palotina, Estado do Paraná, de ora em diante denominado SINTRASCOOPA, e, de outro lado, a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 81.584.278/0001-55, com sede na Avenida Maripá, 2180, Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, representado por seus Diretores, Ricardo Silvio Chapla e Elói Darci Podkowa, brasileiros, casados, agropecuaristas e residentes no Município de Marechal Cândido Rondon - Pr., de ora em diante denominada COPAGRIL, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória, nº 2.164-41/2001, após amplas negociações, foi aceito e celebrado o presente acordo do BANCO DE HORAS para flexibilização da jornada de trabalho, observando as normas e disposições contidas na legislação, ficando estabelecido as seguintes condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS E FINS
O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho será administrado através do Banco de Horas e tem por objetivo permitir equilíbrio entre os fatores força de trabalho e produção, a fim de garantir a manutenção de empregos, em função os horários de trabalho, das variações do fluxo de produção e, atender às especialidades da empresa, por fim estabelecer uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Parágrafo 1º - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final deste acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecida a legislação vigente, a COPAGRIL adota a prorrogação de horários de trabalho.
Parágrafo 1º - As variações de tempo na duração da jornada de trabalho normal, tanto ativa quanto passiva, serão contabilizadas no Banco de Horas, de forma que, as horas laboradas em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, ou seja, uma por uma de forma que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo 2º - O saldo no Banco de Horas deverá ser feito mediante a apuração das horas consignadas no Banco, considerando-se a seguinte data para contagem do prazo de compensação:
Ø De 21 janeiro de 2011 a 20 de janeiro de 2012, contudo:
Ø Poderá a Copagril, facultativamente, pagar ao empregado, no decorrer da vigência do presente acordo, eventuais horas extraordinárias realizadas contabilizadas no Banco de Horas; da mesma forma, poderá a COPAGRIL pagar outras horas extras prestadas, descontando-as do montante de horas destinadas à compensação.
Ø As eventuais horas trabalhadas (com acordo prévio entre Sindicato e Cooperativa) em dias de descanso e feriados serão pagas, exceto as trabalhadas pelo regime de folga.
Parágrafo 3º - As horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitando-se o limite da jornada diária de até 10:00 (dez) horas, salvo o previsto no artigo 61 da CLT.
Parágrafo 4º - A COPAGRIL adotará a flexibilização da jornada de trabalho prevista neste acordo, conforme as reais necessidades da empresa, de forma individual ou coletiva.
Parágrafo 5º - Com fundamento no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo para repouso e refeição poderá ser elastecido até 4:00 (quatro) horas, todavia, tal situação, em hipótese alguma ensejará trabalho extraordinário ou tempo à disposição da Cooperativa.
CLÁUSULA TERCEIRA – OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. As horas trabalhadas acima da jornada diária de trabalho normal serão creditadas e, da mesma forma, serão debitadas as horas que estejam aquém da duração diária da jornada de trabalho normal .
Parágrafo 1º - As variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada, quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária;
Parágrafo 2º - O tempo despendido pelo empregado na troca de roupa, tempo destinado ao lanche, higienização e colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não será considerado para fins de apuração da jornada diária de trabalho, ou considerada como horário extraordinário;
Parágrafo 3º - Será adotado um controle individual por empregado que terá como fonte de alimentação os registros de horário de trabalho, representados pelos cartões ou fichas de ponto;
Parágrafo 4º - O controle individual ficará à disposição do empregado no Setor Recurso Humano contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, podendo o mesmo solicitar informações quando assim desejar;
Parágrafo 5º - A realização de horas extras, consideradas como tais, as excedentes dos horários estipulados em acordos de compensação ou o trabalho em dias para atender necessidades eventuais, não acarretará a invalidade ou nulidade deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
Havendo saldo em crédito para o empregado no Banco de Horas este será administrado em forma de folgas, que poderão ser gozadas de forma individual ou coletiva, bem como integral ou parcial.
a) Nas folgas coletivas, deverá a COPAGRIL comunicar por escrito ao SINTRASCOOPA.
b) Nas folgas individuais a COPAGRIL deverá avisar o empregado para concessão da folga.
Parágrafo 1º - Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
Parágrafo 2º - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa, e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
Parágrafo 3º - A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTABILIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Quando da contabilização final do Banco de Horas no dia, e não havendo aproveitamento das horas no próximo Acordo, o saldo de horas em crédito apuradas, serão pagas acrescidas dos adicionais previstos na legislação vigente, até o dia 05/02/2012.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, as horas creditadas ou debitadas no Banco de Horas, serão pagas em caso de saldo positivo, com os acréscimos previstos na CLT, desde que, não pagas ou compensadas; Se o saldo for negativo no Banco de Horas, o empregador deverá assumir o ônus.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente acordo do Banco de Horas vigorará pelo período compreendido entre 21.01.2011 até 20.01.2012 e abrange todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste acordo.