SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MARMORES, GRANITOS E PEDRAS ORNAMENTAIS E DECORATIVAS DO DF, CNPJ n. 07.785.830/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDES DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo de extração, beneficiamento de mármores, granitos e pedras ornamentais e decorativas , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (01/05/2016 A 30/11/2016)
A partir de 1º de maio de 2016, até 30 de novembro de 2016, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da Cláusula 5ª desta Convenção.
CATEGORIA
PISO SALARIAL
1º DE MAIO DE 2016
Auxiliar de serviços gerais
R$ 991,40
Acabador de Mármores
R$ 1.539,62
Auxiliar Administrativo
R$ 1.098,62
Cortador de Mármores
R$ 1.539,62
Encarregado de Produção
R$ 1.847,54
Meio Oficial
R$ 1.098,62
Montador de Mármores
R$ 1.539,62
Medidor
R$ 1.098,62
Polidor
R$ 1.539,62
Vendedor
R$ 1.098,62
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado nesta Convenção serão pagas da seguinte forma:
a) as diferenças relativas aos meses de maio/2016 a julho/2016 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro/2017, até o dia 5 do mês subsequente;
b) as diferenças relativas aos meses de agosto/2016 a novembro/2016 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de março/2017, até o dia 5 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos pisos salariais serão acrescidas as comissões pactuadas entre as partes, como por exemplo nos casos do Medidor e do Vendedor.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL A PARTIR DE 01/12/2016
A partir de 1º de dezembro de 2016 os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da Cláusula 5ª desta Convenção.
CATEGORIA
PISO SALARIAL
1º DE DEZEMBRO DE 2016
Auxiliar de serviços gerais
R$ 1.037,90
Acabador de Mármores
R$ 1.611,20
Auxiliar Administrativo
R$ 1.150,14
Cortador de Mármores
R$ 1.611,20
Encarregado de Produção
R$ 1.933,44
Meio Oficial
R$ 1.150,14
Montador de Mármores
R$ 1.611,20
Medidor
R$ 1.150,14
Polidor
R$ 1.611,20
Vendedor
R$ 1.150,14
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado nesta Convenção serão pagas da seguinte forma:
a) as diferenças relativas aos meses de dezembro/2016, 13º salário de 2016 e janeiro/2017 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de abril/2017, até o dia 5 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos pisos salariais serão acrescidas as comissões pactuadas entre as partes, como por exemplo, nos casos do Medidor e do Vendedor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2016, os salários da categoria vigentes em abril de 2016, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados da seguinte forma:
1) Para os empregados que recebem salário mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais):
Primeira parcela no valor de 4,91% (quatro inteiros e noventa e um décimos por cento) aplicado a partir de 1º de maio de 2016, com vigência até 30 de novembro de 2016;
Acréscimo da segunda parcela no valor de 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois décimos por cento), totalizando 9,83% (nove inteiros e oitenta e três décimos por cento), aplicado a partir de 1º de dezembro de 2016;
2) Para os empregados que recebem salário mensal acima de R$ 3.000,00 (três mil reais):
Primeira parcela fixa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aplicado a partir de 1º de maio de 2016, com vigência até 30 de novembro de 2016;
Acréscimo da segunda parcela fixa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais), aplicado a partir de 1º de dezembro de 2016;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças decorrentes do reajuste pactuado no caput da presente cláusula serão pagas da seguinte forma:
1) as diferenças relativas ao reajuste de 1º de maio de 2016 até 30 de novembro de 2016 serão pagas da seguinte forma:
a) as diferenças relativas aos meses de maio/2016 a julho/2016 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro/2017, até o dia 5 do mês subsequente;
b) as diferenças relativas aos meses de agosto/2016 a novembro/2016 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de março/2017, até o dia 5 do mês subsequente.
2) as diferenças relativas ao reajuste a partir de 1º de dezembro de 2016 serão pagas da seguinte forma:
a) as diferenças relativas aos meses de dezembro/2016, 13º salário de 2016 e janeiro/2017 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de abril/2017, até o dia 5 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores que tiveram seu contrato de emprego rescindido entre 01/05/2016 e a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assim considerado com a projeção do aviso prévio, receberão as diferenças decorrentes do reajuste salarial integral em uma única parcela a ser paga até o dia 5 do mês de março de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o dia 5 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos de que tratam o “caput” desta cláusula e o parágrafo primeiro serão efetuados na sexta-feira imediatamente anterior quando coincidirem nos sábados e, na segunda-feira imediatamente posterior, quando coincidirem nos domingos.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Auxiliar de Serviços Gerais como base para a proporcionalidade devida ao Aprendiz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO A DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
A hora extra realizada de 2ª a 6ª feira será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) até o limite de 10 (dez) horas; após a 10ª (décima) hora, nos casos de necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT), com adicional de 80% (oitenta por cento); nos sábados, domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus a um adicional de tempo de serviço na mesma empresa à razão de 5% (cinco por cento) a cada triênio completado, pagos mensalmente, aplicados cumulativamente até o limite de 20% (vinte por cento), correspondente ao quarto triênio, ficando assegurados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados, em uma das seguintes formas: ticket alimentação/refeição no valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), por dia, ou almoço servido no local de trabalho, com suco de frutas, podendo cobrar como ressarcimento o percentual de 1% (um por cento) do valor fornecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalhar sobrejornada diária superior a 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) por dia trabalhado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE / VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, independentemente de requerimento do empregado, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo, de tal mudança, sob pena, de não o fazendo, perder o direito de reclamar o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convalidado e ratificado o 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 98/99, firmado em 4/11/98, consubstanciando as definições seguintes: a) poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês; b) a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUINTO : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO SEXTO - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
IV - R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 4.125,00 (quatro mil e cento e vinte e cinco reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.125,00 (quatro mil e cento e vinte e cinco reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício da sua função, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 5.324,00 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC da Fundação Getúlio Vargas.
PARÁGRAFO NONO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO NA APOSENTADORIA
O empregador concederá um abono ao empregado que se aposentar, equivalente a 02 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado aposentado que continuar trabalhando após a aposentadoria receberá o abono mencionado no “caput”, 30 (trinta) dias após apresentar a Carta de Concessão do Benefício do aposentado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa, passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado, desde que a readmissão se dê nos 03 (três) meses subsequentes à rescisão anterior. Cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após 03 (três) meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todo empregador é obrigado a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho no prazo estabelecido na legislação, dentro do prazo legal, após a cessação da prestação do trabalho. A assistência será feita mediante a exibição do FGTS, salvo motivo de força maior comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão de que trata esta cláusula só será válida se submetida à assistência do Sindicato da categoria laboral, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do TST, estando o agente homologador sempre obrigado a fornecer ao empregador, quando presente, o atestado de comparecimento, independente de sua concordância quanto às verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões de contrato de trabalho os pagamentos serão efetuados em moeda corrente; em cheque até às 14h; ou em depósito bancário, no horário das 8h30 às 16h30 horas, sendo vedado o pagamento em cheque de outra praça.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador fornecerá ao demissionário, declaração de rendimentos para efeito de Imposto de Renda; Atestado de Afastamento e Salário – AAS e carta de referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas rescisões de contrato de trabalho em que os pagamentos forem efetuados até as 14h30 (liberalidade do Sindicato Laboral), com cheque de banco sacado estabelecido fora do Plano Piloto, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário um vale-transporte, no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa de um salário mínimo.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando o pagamento da rescisão for realizado por meio de depósito bancário, a empresa terá dois 02 (dias) úteis, após o prazo fixado no artigo 477 da CLT, para formalizar a homologação da rescisão contratual, sob pena de multa no valor do salário de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao aviso original, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL AO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial previsto na cláusula 5ª, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa" para Pedido de Demissão do empregado feito ao empregador, proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta data os empregadores não colocarão etiquetas gomadas nas páginas do Contrato de Trabalho, ficando determinado à proibição de tal procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado para fins de homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirá exceção os casos do trabalhador que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxilio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico, conforme cláusula 24ª, bem como fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, esteja faltando 36 (trinta e seis) meses para se aposentar por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa ou grupo econômico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE CRACHÁ
Recomenda-se ao empregador fornecer "crachá" aos seus empregados, no modelo que preferir, para fins de identificação interna, no local do trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO RECIBOS DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO POR TAREFA
O trabalho por tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes, devendo, obrigatoriamente, os valores apurados constarem no contracheque do empregado, sendo vedado o pagamento por fora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 02 (duas) horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o sábado seja feriado, às quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO QUINTO - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
PARÁGRAFO SEXTO - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado.
PÁRAGRAFO SÉTIMO - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria ou CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de freqüência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 29ª, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LARGAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento; d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO E DO MÁRMORE
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção, mobiliário e indústria de mármores na base territorial da categoria laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dia do Padroeiro da Construção Civil, Mobiliário e Indústria de Mármores será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração ser efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento na data supra acarreta a dobra dos valores, de acordo com a Súmula 450/2014 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - USO DO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em locais perigosos, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalhoé aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's), de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, conseqüentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME PARA OS EMPREGADOS
As empresas fornecerão aos seus empregados uniforme composto de: 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI/DF
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/DF e SESI/DF, ainda que possuam serviço médico próprio, e desde que não seja dado aos mesmos o efeito retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONCI/DF ou pelo SESI/DF, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes, desde que apresentado, sob pena de pagamento em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento, desde que razoável.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE COORDENADOR MÉDICO
As empresas enquadradas nos graus de risco 01 e 02, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinqüenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 03 e 04, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria n.º 08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE OU LESÕES
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT-DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso à indústria será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA CCT NOS LOCAIS DE TRABALHO
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado Sindical as prerrogativas do artigo 543, da CLT, a partir da notificação feita pelo representante legal do Sindicato Laboral, desde que essa entidade efetue a correspondente notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5° do referido artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso demitido nos 15 (quinze) primeiros dias depois de findada a estabilidade, o empregado afastado terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, salvo na hipótese de dispensa por justa causa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros e congressos, com anuência do empregador, é garantida a interrupção do contrato de trabalho considerando-se o período de afastamento como serviço efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se este lhe assegurar, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, desde que exiba qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento e não cometa falta grave (art. 482 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da remuneração do empregado, incluídos os encargos sociais, referentes ao período de afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolsado ao empregador, mediante documentação apropriada.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da Entidade Laboral não requisitado, em virtude da representação Sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 28/02/2016, os empregadores descontarão dos seus empregados à importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de março de 2017, ou no primeiro mês subseqüente quando se tratar de empregado admitido após o mês de março de 2017 até abril de 2017, limitando-se o desconto até o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto, o Sindicato Laboral manterá o atendimento ao trabalhador de 2º a 6º feira, no horário de 8h às 12h e das 13h às 17h, a partir de 22 a 31 de março de 2017, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de isenção da Taxa de Convenção, para que o mesmo apresente à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/ 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores efetuarão os depósitos dos recolhimentos ocorridos e devidos os quais serão efetuados em qualquer agência bancária, até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data, os recolhimentos somente serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do empregado e de não recolhimento ao STICMB do respectivo valor será caracterizada como apropriação indébita.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2016, e será anotado na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/2016 poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recolhimento, cópia do boleto da Taxa de Convenção acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto. Caso não tenham cumprido essa exigência deverão ser comunicados por AR (aviso de recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente/ ajudante por cada empregado a cuja comunicação não tenha ocorrido a informação, sendo que o descumprimento será passível de ação judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do total arrecadado com a Taxa de Convenção/2016, o Sindicato Laboral repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 30/04/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Até 30 (trinta) dias após a celebração deste acordo, as empresas abrangidas por esta CCT, ficam obrigadas a remeterem ao STICMB:
I - Cópia do boleto da Taxa de Convenção acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual constem os descontos. O não cumprimento desta exigência deverão ser comunicadas pelo STICMB por via de AR (Aviso de Recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento.
II – Cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) dos empregados, nos termos da Nota Técnica SRT/MTE 202/2009, publicada no DOU de 15.12.2009, referente ao exercício de 2015. Caso não tenham cumprido com essa exigência deverão ser comunicadas pelo STICMB por via de AR (Aviso de Recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo, ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo por mês, que será revertido em favor da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópias das RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e GRF’s (Guia de Recolhimento do FGTS). Sendo que o descumprimento do envio será passível de ação judicial de exibição de documentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
É devida pelo empregador a Contribuição Confederativa Patronal em conformidade com condições estabelecidas pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo de sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos convenentes ratificam a Convenção Coletiva de Trabalho e Aditivos que normatizam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, assim como seu Estatuto e alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores e os empregados, prestigiando os princípios da celeridade e economia, se comprometem a encaminhar à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ajuizamento de reclamação trabalhista, qualquer demanda decorrente do contrato de trabalho, desafogando o judiciário, agilizando o procedimento e desonerando as partes, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os sindicatos convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da Comissão de Conciliação Prévia, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a CCP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o custeio das despesas da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil no DF fica criado o Fundo Intersindical de Suporte à Conciliação, resultante de contribuições específicas dos empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, exercentes de atividades pertinentes à construção civil, dentro das áreas geográficas de atuação de qualquer dos sindicatos convenentes, constituído das seguintes receitas:
I. Contribuição devida pelo empregador, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por cada conciliação efetivada.
II. Contribuição devida pelo empregador, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), devida por cada demissão imotivada, a ser recolhida diretamente à Comissão, a partir do dia 1º de julho de 2013, garantindo esse pagamento o acesso aos serviços prestados pela CCP pertinentes à respectiva relação de trabalho.
III. Na hipótese de uma empresa demitir mais de dez empregados na mesma data fica estabelecido o limite de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para custeio da CCP, independente do número de dispensas além da décima.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, inclusive junto ao SECONCI-DF, competindo ao Sindicato o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas: a) 20% (vinte por cento) ao ano sobre os triênios não pagos, acrescida de juros legais e da atualização monetária, e b) 6% (seis por cento) do piso do Auxiliar de Serviços Gerais por empregado lesado, na infringência das demais cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando então reverterão em favor do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - SECONCI-DF
Os empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência desta Convenção e que, pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória, em favor do Seconci/DF, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto dos salários e 13º salário, inclusive horas extras, constantes na respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contratos de trabalho. A cada recolhimento, as referidas empresas deverão enviar ao Seconci/DF cópia do resumo do CAGED correspondente à referida folha de pagamento, referente a todo o seu contingente de empregados na área administrativa e de produção, dentro da base territorial abrangida por esta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância apurada deverá ser recolhida ao banco indicado pelo Seconci/DF, até o 8º (oitavo) dia útil do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pela entidade, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos deverão ser feitos por meio de boleto bancário, padrão FEBRABAN, relativos às rubricas de pagamento discriminadas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso de pagamento das parcelas implica em acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário, estabelecendo-se que, em caso de cobrança judicial, será adotado o IGP-M.
PARÁGRAFO QUARTO - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor mínimo da contribuição mensal devida ao Seconci/DF será de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente, mesmo quando, pelo número de empregados, seja apurado valor inferior. As empresas que comprovadamente, pelo CAGED, não tenham empregados, ficam isentas de contribuição ao Seconci/DF.
PARÁGRAFO SEXTO - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social, os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo Seconci-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, além de observadas as condições orçamentárias. Em face da “expertise” do Seconci/DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão celebrar com ele, contratos onerosos para a execução dos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (PCMAT, PCMSO, PPRA), e terão complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o respectivo prazo de vigência contratual, bem como assessoramento em eventuais autuações da SRT/DF.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Seconci-DF terá a responsabilidade de manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção, participando, em especial, das atividades da Comissão de Política e Relações Trabalhistas (CPRT), do Sinduscon-DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar na sede da entidade, atendendo a todas as empresas a ela associadas, cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As dívidas referentes às empresas em débitos com o Seconci/DF por período igual ou superior a 03 (três) meses, serão encaminhadas à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial de cobrança. O Seconci-DF se compromete a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 50% da contribuição referida no item I, da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a Comissão, a ser recolhida a cada conciliação agendada e, complementarmente, a parcela de 50% restante da referida contribuição, a cada conciliação efetivada.
PARÁGRAFO NONO - Os empregadores colaborarão com o Seconci/DF na redução do elevado índice de ausência dos operários às consultas, efetuando o desconto nos pagamentos de operários faltantes à razão de R$ 10,00 (dez reais) por consulta médica ou odontológica agendada que não tenha sido desmarcada até às 15 horas do dia útil anterior, devendo o Seconci/DF comunicar ao empregador a ocorrência da falta e este recolher o valor descontado em boleto bancário específico, juntamente com a próxima mensalidade devida à Entidade.
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RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
JOSE FERNANDES DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MARMORES, GRANITOS E PEDRAS ORNAMENTAIS E DECORATIVAS DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.