SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA, CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO DE ANDRADE LEONCIO;
E
FISIOCARE FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATORIA LTDA., CNPJ n. 07.727.123/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ENNIE LUANA CUNHA E CLAUDINO COSTA e por seu Sócio, Sr(a). ROBERTA DUARTE SALES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
A partir de 01 (primeiro) primeiro de Janeiro de 2020 serão respeitados os pisos salariais abaixo especificados para os empregados das empresas, se outros maiores e mais benéficos aos empregados não forem estabelecidos em lei.
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$ R$1.039,28 (Hum mil e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II - Para empregados nas funções de recepcionistas, secretaria, telefonista e similares o piso salarial é de R$ R$1.063,59 (mil e sessenta e tres reais e cinquenta e nove centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei quando for o caso;
III – Para empregados na função de digitador e assistente/auxiliar administrativo o piso é de R$ 1.306,01 (mil trezentos e seis reais e um centavo), para a jornada máxima legal ou convencionada;
IV – Para empregados na função de técnico em enfermagem o piso é R$ 1.110,38 (mil cento e dez reais e trinta e oito centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
V – Para os empregados em função de faturista, ou almoxarife o piso é R$ 1.495,38 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oitenta centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
VI – Para empregados na função de fisioterapeuta o piso salarial é de R$ 1.830,21 ( mil oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos) para a jornada máxima legal ou convencionada;
CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O empregador concederá plano de assistência odontológica para os empregados, sócio do sindicato, com participação do empregador até o limite de R$ 12,00 (doze reais) mensais por empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO DE ADMISSÃO
Fica garantido, ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, o mesmo salário do empregado na função, excetuando-se vantagens pessoais.
Parágrafo Único - A presente disposição não se aplica aos empregados que exercem funções de chefia e de confiança nas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇAO
O empregado que for designado como substituto, por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, para a função de outro que perceba salário superior ao seu, será garantido igual salário ao do substituído, durante o respectivo período.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPLESSIVO
Não será permitido pagamento com salário complessivo a nenhum empregado da categoria profissional.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador deverá pagar ao empregado salário e 13° salário nos prazos fixados na CLT. Em caso de descumprimento estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertido em benefício do empregado prejudicado já no próximo pagamento de salário de forma automática.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador ao empregado em cada mês trabalhado, em caráter obrigatório, contracheque de pagamento, contendo identificações da empresa e a discriminação das parcelas pagas, como salário base, gratificações, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e salário família etc., os descontos efetuados, valor do FGTS e das faltas eventualmente ocorridas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO E DAS PROMOÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, deverão ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado e devidamente discriminados no contracheque. Além do que toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS, com a notificação do interessado, sob pena de incorporação ao salário.
Parágrafo único – O pagamento de qualquer título ou parcela, por três meses consecutivos, sem discriminação ou sem registro na CTPS, incorpora-se ao salário base do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, recolherão mensalmente ao SINDESEP, a contribuição associativa a base de 1% (um por cento) da remuneração de todos os seus empregados associados, na condição de sócio pleno, devendo ser recolhido o montante à entidade laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sendo de responsabilidade da empresa informar ao SINDESEP, mensalmente, a lista de todos os seus empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS-EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até a saída da manhã seguinte, as empresas se obrigam a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna, bem como é devido, após cumprida jornada noturna, o adicional sobre as horas prorrogadas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte, destinado ao deslocamento de todo o percurso de trabalho, ou seja, residência trabalho e vice e versa, a todos os empregados abrangidos pela presente contratação coletiva, nos termos da Lei n° 7.418/85.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO E DO PLANO DE SAÚDE EMPRESA
Fica estabelecido que as empresas que concedem vale-alimentação e/ou plano de saúde, para os seus empregados individualmente considerados, não poderão retirar estes benefícios, salvo através de compensação em Acordo Coletivo de Trabalho.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE CRECHE PARA OS FILHOS .
Os empregadores ficam obrigados a manter convênio com creche da sua livre escolha, na mesma cidade onde se encontra localizado o estabelecimento de saúde, para o atendimento dos filhos de suas empregadas, para garantir às mulheres, no período da amamentação, a guarda e assistência de seus filhos.
Parágrafo primeiro – O empregado com filho recém-nascido tem direito ao adicional de R$ 200,00 (Duzentos reais) em seu salário, na forma de abono temporário para creche, no período dos primeiros seis messes de vida de seu filho, aplicando-se a mesma regra para o caso de adoção.
Parágrafo segundo – Fica garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do artigo 389 da CLT, especialmente seus incisos e parágrafos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento dos documentos ASS/RSC (INSS) preenchidos pelo empregador, aos empregados demitidos ou demissionários.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ficam instituídos, aos empregados com prestação de serviços na mesma empresa, os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
1) Para os empregados com 2 (dois) até 05 (cinco) anos de trabalho: 45 (quarenta e cinco) dias;
2) Para os empregados com tempos superior a 05 (cinco) e inferior a 11 (onze) anos: 60 (sessenta) dias;
3) Para os empregados com tempo igual ou superior a 11 (onze) anos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30(trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
Parágrafo Segundo: Caso o término do Aviso Prévio incida em finais de semana ou feriados, o pagamentodas verbas rescisórias deverá ser antecipado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado, no interstício de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não será mais celebrado o contrato de experiência, desde que cumprido na integralidade o contrato de experiência anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO
As empresas obrigar-se-ão a fornecer ao Sindicato Obreiro a quantidade, o nome completo, o endereço e e-mail atualizado de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito.
Parágrafo Primeiro: As Empresas obrigar-se-ão após 30(trinta) dias da entrega da RAIS ao órgão competente, o fornecimento de cópia ao Sindicato obreiro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou em não havendo apresentação do material danificado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurado o direito a estabilidade provisória ao empregado que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, esteja faltando 12 (doze) meses para alcançar o tempo integral de sua aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05(cinco) anos, podendo o contrato ser rescindido a pedido, por justa causa ou por acordo.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Parágrafo Segundo - No caso de despedida do empregado, o mesmo deverá notificar o empregador desse enquadramento nessa disposição até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso ou comunicação de afastamento, sob pena de decair do direito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FINS
As empresas, abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam proibidas de contratar empresa interposta para realização de atividade-fim dos serviços de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, obrigatoriamente, preencherá e fornecerá aos seus empregados os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão dos benefícios ao trabalhador.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória a partir de sua gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal a que tem direito.
Parágrafo Único - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de crianças será concedido o direito a estabilidade de 60 (sessenta) dias, após a licença legal a que tem direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM GERAL
As empresas que despedirem seus empregados durante o período da estabilidade será aplicado o disposto no §3º, do art. 499, da CLT, salvo a dispensa por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS PLANTÕES NORTUNOS
Aos empregados, integrantes da categoria profissional, ficam assegurados o direito a percepção de 01 (uma) hora extra quando seu plantão for noturno, abrangidos pela disposição do § 2°, do art. 73 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGESIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO
Fica assegurada aos empregados que exerçam função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
Parágrafo Único –Ficam garantidas aos empregados direitos adquiridos e as situações mais favoráveis existentes em cada empresa.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 2 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado tem direito de faltar ao serviço para realizar provas e concursos, desde que comunique e comprove essa condição com pelo menos cinco dias de antecedência o seu chefe imediato, e fique a disposição para compensar essa falta com horas adicionais sem receber o adicional por hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas não poderão dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deve ser por escrito comunicado com indicação do dispositivo legal em que se encontra a falta cometida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – As empresas acolherão os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÕES
A jornada dos Fisioterapeutas fica limitada a jornada de 30 (trinta) horas semanal, sendo com carga horária de 06 (seis) horas diárias durante 05 (cinco) dias da semana, conforme estipulado na lei 8.856/1994.
Parágrafo Primeiro - Devendo ser distribuída e compensada da seguinte forma:
I. De segunda a sexta-feira jornada em turno fixo de 06 (seis) horas de trabalho, garantido o intervalo de 15 (quinze) minutos;
II. Jornada de 06 (seis) horas de trabalho alternadamente aos sábados e domingos, onde ficará assegurada uma folga compensatória durante a semana, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da folga ja existente e garantida;
III. Quando o Fisioterapeuta trabalhar de segunda a sexta-feira, este terá como folga o Sábado e Domingo;
IV. Na semana subsequente, o mesmo terá que trabalhar o sábado, e ter uma folga durante a semana, entre a segunda e sexta-feira, sem prejuízo da folga já existente;
V. Na próxima semana subsequente, o mesmo terá que trabalhar o domingo, e ter uma folga durante a semana, entre a segunda e sexta-feira, sem prejuízo da folga já existente;
VI. Após trabalhar duas semanas alternando o sábado e domingo, o Fisioterapeuta trabalhara de segunda a sexta-feira;
VII. Cumprindo este círculo, a escala deverá seguir estas regras de forma continua.
VIII. Em caso de trabalhar em feriados e santificados, a hora trabalhada será acrescida de adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo -Fica autorizada ainda a jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por no mínimo 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), a qual deverá ser cumprida de forma criteriosa, da seguinte forma:
I.Na semana que o Fisioterapeuta trabalhar 03 (três) plantões 12 x 36, totalizando jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas. Para se compensar as 06(seis) horas excedentes, o Fisioterapeuta fica limitado na semana seguinte a realização de 02 (dois) plantões 12 x 36, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II - Na jornada de 12 x 36 de trabalho, fica obrigada a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora;
III - O Fisioterapeuta trabalha no sábado e folga no domingo, na semana seguinte folga no sábado e trabalha no domingo e na terceira semana folga no sabado e no domingo.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários em regime de plantão 12 x 36, farão jus:
I. As refeições no plantão;
II. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independentemente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso entre uma jornada e outra, vedada a realização de permutas em mais de um final de semana por mês para o mesmo empregado.
III. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários que trabalham no sistema “Home Care”, ou seja, atendimento domiciliar, bem como para os funcionários com regime de 12 x 36, que a empresa não oferece alimentação, será assegurado vale-alimentação, no valor de R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos), por plantão.
Parágrafo Quinto – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e saída e/ou escala de plantão, somente poderá haver alteração, quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO INTRAJORNADA
Ocorrendo trabalho nos intervalos Inter jornada e intrajornada, as horas trabalhadas serão pagas como extraordinárias, se não compensados durante a mesma semana.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDA DE PROTEÇÃO
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- DO EXAME OCUPACIONAL
Fica estabelecido que os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão realizados por profissionais liberais conforme as normas regulamentadoras, sendo nulos aqueles que não observarem o conteúdo e a forma definidos nestas normas para efeito de homologação da rescisão contratual.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais);
2) Morte; Auxílio Funeral, Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais);
3) Morte; Cesta Básica, Auxílio Alimentação: 06 (seis) cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais);
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (pagamento antecipado em caso de invalidez laborativa permanente total em decorrência de doença), esta indenização caracteriza a antecipação de 100% (cem por cento) da cobertura de Morte - R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais);
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de diárias 05 (cinco), no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) cada uma; Franquia, 01 (um) dia; Forma de pagamento, de uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais);
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. – Limite de diárias 45 (quarenta e cinco) diárias no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais); Franquia simples, 15 (quinze dias). R$ 900,00(novecentos reais); Forma de Pagamento: Até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social.
8) Diária de Incapacidade Temporária; Cesta Básica; Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias; 03 (três) cestas no valor unitário de R$ 191,67 (cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) mensal; Franquia simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º (decimo sexto) dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias; Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal.
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forma de Pagamento: Reembolso de até 41,10% (quarenta e um vírgula dez por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
Parágrafo Primeiro – A empresa fica obrigada a fornecer cópia atualizada da apólice de seguro para o empregado e para o sindicato quando este solicitar.
Parágrafo Segundo - As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas que possuem acima de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, poderão pagar os (custos de mensalidades) prêmios de seguros constantes no caput desta clausula, através de faturas mensais, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarta - Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos.
Parágrafo Quinto - Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, ficam a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo Sexto - Excepcionalmente, o início da vigência para o efetivo cumprimento da presente cláusula será de 90 (noventa) dias a partir do registro no Ministério do Trabalho e Emprego da presente Convenção Coletiva de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
I - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
II - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
III - Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados
pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
IV - Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, será beneficiário do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITARIA
Será criada uma comissão paritária sindical, formada por 2(dois) diretores de cada sindicato aqui acordante, com a finalidade de buscar a composição de conflitos nas normas estabelecidas nesta contratação, além de outras divergências decorrentes da relação de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REUNIÕES
A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE DELIGÊNCIAS
As empresas permitirão o acesso dos dirigentes sindicais juntamente com o fiscal, engenheiro ou médico do trabalho, quando em missão de relação ao cumprimento da presente convenção coletiva, nas diligências com o fim específico de colaborar em suas atividades, conforme estabelecido na norma de inspeção do trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DIRIG. SINDICAL
As empresas liberarão um membro da categoria do sindicato profissional, por empresa, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias por ano, sendo, no máximo, 5 (cinco) por mês para participar de reuniões, assembleias, ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitados por oficio do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSIST. SINDICAL NA RESCISÃO
As rescisões de contratos de trabalho, a partir de 06(seis) meses de serviço para o empregador, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e sua quitação só se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias. O emprego poderá optar por não homologar sua rescisão em sindicato, desde que faça essa solicitação por escrito.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas muito restrito.
Parágrafo Segundo - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Guia de recolhimento das contribuições sindicais obreiras dos últimos 05(cinco) anos;
- Guia de pagamento da mensalidade associativa;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT);
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
Parágrafo Quinto – No período que vai do dia 15 (quinze) de junho a 01 (primeiro) de julho e também no período que vai de 20 (vinte) de dezembro a 05 (cinco) de janeiro do ano seguinte, o pagamento das verbas decorrentes de rescisão contratual deverá ser feito nos prazos legais, diretamente ao trabalhador, em espécie, cheque administrativo ou depósito em conta bancária, podendo a homologação da rescisão, de forma assistida pela entidade sindical, ser feita no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término dos períodos indicados, observando o seguinte:
I – Sendo detectado erro no pagamento das verbas rescisórias quando da homologação no sindicato, o empregador terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para corrigir o erro ou pagar as multas e cominações como se a rescisão do contrato tivesse sido feita na data da homologação;
II – Aplicação das demais normas pertinentes à rescisão e homologação da rescisão de contrato de trabalho
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Empresas manterão em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 01 dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a solicitação do sindicato.
Parágrafo Primeiro –A Empresa assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na forma do caput.
Parágrafo Segundo –A Empresa efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo o sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro –O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Empresa. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo Quarto –O período de liberação do dirigente computar-se-á como tempo de serviço para fins de ATS, assim como, período aquisitivo de férias;
Parágrafo Quinto –Acordam as Empresas e o sindicato que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – POSSIBILIDADE DE TERMOS ADITIVOS E MEDIAÇÕES
As partes deste Acordo coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, propor termo aditivo quando existirem situações de conflitos quanto a interpretação das normas aqui acordadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2019 as partes comprometem-se a realizar negociações para novo Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2020.
Parágrafo único – Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho sobre a fixação de reajuste salarial para a categoria dos empregados.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO
As Empresas ficam obrigadas a fornecer informações sobre a jornada e o horário de trabalho dos empregados sempre que o sindicato dos empregados solicitar, no prazo de máximo de 08 (oito) dias após o recebimento do pedido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das empresas, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único - Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado por cada cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, não incidente mais de uma vez sobre a mesma cláusula, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado. Fica estabelecido ainda, que em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a ação, a referida multa (10% sobre o total dos salários dos empregados prejudicados) será revertida em favor do sindicato. O total da multa, quando em favor do sindicato, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da folha de pagamentos do empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO DOS E-MAILS DAS EMPRESAS
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho ficam obrigadas a fornecer seus e-mails, telefones e endereços de correspondência atualizados, ao sindicato que solicitar.
Parágrafo Primeiro - As empresas se obrigam a comunicar qualquer alteração de e-mails, telefones ou endereços de correspondência aos Sindicatos, ficando responsável por eventuais prejuízos que surgirem em razão do descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis e os direitos adquiridos já existentes na empresa, exceto as matérias especificamente tratadas neste instrumento normativo.
E por estarem de acordo e assistidos por advogados, firmam o presente.