SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 17A REGIAO - CREFITO-17, CNPJ n. 31.687.131/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JADER PEREIRA DE FARIAS NETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados públicos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17º Região - Estado de Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados públicos serão corrigidos em 13% (Treze por cento) retroativos a 01/03/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O Crefito 17 efetuará o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados públicos o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês do seu aniversário por ocasião de solicitação do colaborador, com no mínimo 30 dias de antecedência, caso haja disponibilidade financeira. Não havendo disponibilidade, será concedido o adiantamento em conformidade com a Legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
O Conselho pagará mensalmente ao empregado público, não sendo permitida a duplicidade de pagamento, nos casos de cônjuges/companheiros, por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ R$165,00 (Cento e sessenta e cinco reais).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
O pagamento de diárias deve ser efetuadoo ANTECIPADAMENTE CONFORME estabelecido na RESOLUÇÃO Nº. 355, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008 do COFFITO e publicado no DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, páginas 108/109
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DISPENSAS
A dispensa do empregado público do quadro permanente somente ocorrerá mediante a apuração da falta grave em competente Processo Administrativo Disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINDISCOSE, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA NONA - ASSÉDIO MORAL
O Conselho se compromete a coibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho. Em caso de denúncia, o Conselho abrirá a competente sindicância e/ou processo disciplinar para apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINDISCOSE, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aos empregados públicos do Conselho, fica assegurado ponto facultativo no Dia do Servidor Público, atualmente estabelecido em 28 de outubro.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS ANIVERSARIANTES
O Conselho concederá licença de um dia no mês de seu aniversário. Ficando a critério do aniversáriante o melhor dia para utilização do benefício, contanto que seja dentro do próprio mês de aniversário.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
É facultado ao Servidor, em decorrência de uma necessidade pessoal, requerer ao seu Empregador o gozo de uma licença sem remuneração por período de até 12 (doze) meses, sucessivamente renovável mediante acordo entre Servidor e Empregador, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Primeiro – O pedido de licença a que se refere o caput desta cláusula deverá ser formalizado por escrito pelo Servidor, constando do documento as especificações da concessão da licença – motivo, início e término. A manifestação do Empregador acerca do pedido do Servidor também deverá ser formalizada por escrito, documento no qual deve haver a assinatura das partes;
Parágrafo Segundo – A concessão de licença sem remuneração, que decorre da possibilidade de livre estipulação das relações contratuais previstas no art. 444 da CLT, depende de expressa concordância do Empregador;
Parágrafo Terceiro – O Empregador deverá manter tanto o requerimento quanto o deferimento da licença arquivados no prontuário do Servidor, devendo anotar a informação de concessão e o respectivo período da licença sem remuneração para trato de assuntos pessoais na ficha ou folha do livro de registro do Servidor, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Parágrafo Quarto – Durante o período de licença sem remuneração estará caracterizada a suspensão do contrato, cessando, temporariamente, os efeitos do contrato de trabalho, não havendo qualquer obrigação para as partes, exceto a manutenção, pelo Empregador, da vaga do servidor.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
O período de gozo das férias será livremente negociado entre empregado público e autarquia, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente. Fica facultado ao empregado público requerer o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser menor que 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – O empregado poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que seja requerido por escrito em até 30 (dias) antes do início das férias agendadas e manifestado o interesse da autarquia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido a todos os empregados públicos do quadro permanente do CREFITO-17, por ocasião de nascimento de filho, o direito à licença paternidade pelo período de 05 (cinco) dias, destinado a prorrogar por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos da Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Conselho descontará do salário base de seus empregados públicos, apenas uma vez no mês subsequente após a assinatura do acordo, a título de contribuição assistencial, em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal Federal de 10.08.2001, o artigo 8º, IV da Constituição Federal, conjugado com o artigo 513 “e”, da CLT e aprovação da Assembleia Geral, 1% (um por cento) sobre o salário-base corrigido em favor do SINDISCOSE. Sendo garantida a oposição ao desconto através de requerimento enviado por email sindiscose@sindiscose.org.br, com prazo de 15 após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos empregados públicos, ao SINDISCOSE, deverão ser descontadas pelo Crefito17 em folha de pagamento e repassadas ao SINDISCOSE mediante depósito em conta, até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento dos salários. O repasse deverá ser comunicado ao SINDISCOSE acompanhado de relação nominal de todos os servidores e dos valores individualmente descontados
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS QUESTIONADOS EM AÇÃO JUDICIAL
Em virtude de existência de Ação trabalhista judicial número ACC 0000438-93.2021.5.20.0006 entre o Sindiscose e o Crefito17, os benefícios abaixo relacionados terão seus valores atuais mantidos, ficando sujeitos à reajuste automático, em razão de trânsito em julgado de futura sentença ou homologação de acordo judicial, que poderão estabelecer novos valores, em razão da solução do litígio ora existente. Os atuais valores pagos, e ora objeto dessa cláusula, de sentido transitório, não significam, de nenhuma forma, renúncia a possíveis diferenças de valores à receber em virtude de decisão ou acordo judicial na ação supra citada.
a) Auxílio combustível de R$ 100,00 (cem reais)
b) Auxílio-alimentação no valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado
c) Auxílio-creche R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais)
d) Auxílio-saúde R$ 500,00 (quinhentos reais)
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo vigente até que novo instrumento seja firmado.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
JADER PEREIRA DE FARIAS NETO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 17A REGIAO - CREFITO-17
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.