SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, CNPJ n. 08.357.106/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DA SILVA BARBOSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 00.986.466/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DA SILVA PELOSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO SETOR DE BEBIDAS
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela carga própria das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) como por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins); e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS , para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência a partir de 01.01.2022:
Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) .............................................RS2.300,00
Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.).....................................R$ 2.199,46
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.).....R$ 1.839,44
Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5t.)....................RS 1.695,42
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas .......................................R$ 1.532,26
Oper.de Equip. de Movimentação de Cargas / Mecânico........................... R$ 1.839,44
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas ...........................................R$ 1.379,90
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima como:
Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta (PBTC até 41,5 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5 t apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”.
Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t., carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”.
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”.
Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016.
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25 ) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E CORREÇÕES E RENEGOCIAÇÃO
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante das EMPRESAS TRANSPORTADORAS e das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, conforme o disposto no art. 8º, da C.F./88, administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, serão reajustados em 7,55% (sete virgula cinquenta e cinco por cento) sobre os salários recebidos em janeiro de 2021, e pro rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas EMPRESAS onde o setor de transportes apresentar a maioria absoluta dos empregados (categoria preponderante), os salários dos empregados do setor de escritório e serviços gerais por exercerem atividades conexas deverão ser reajustados em acordo essa clausula e deverão ser representados por essa CCT e pelo Sindicato Laboral signatário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes firmam Termo de Compromisso que faz parte desta CCT como ANEXO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine , da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que as EMPRESAS descontem de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano co-participativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais mensais os que forem parcelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão do empregado tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veiculo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do paragrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pelas EMPRESAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, as EMPRESAS fornecerão ao empregado, cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam ” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato, desde que o mesmo seja associado, para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Motorista Profissional poderá ser demitido por justo motivo, observando a gradação legal:
INCISO I – quando tiver a CNH vencida ou suspensa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
INCISO II – quando tiver multas por excesso de velocidade, avanço de sinal ou direção perigosa nos termos do CTB, cujo somatório de valores ultrapassar a 100% do seu piso salarial.
INCISO III – Quando tiver multa ou o veículo for apreendido pelo descumprimento das paradas obrigatória previstas no Art. 3º, da Resolução nº 525/2015 c/c Art. 67-C, do CTB.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 30% (trinta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a EMPRESA efetuar o pagamento do piso salarial até o último dia do mês ficará isenta do adiantamento referido no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO".
PARAGRAFO TERCEIRO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO ABONO PECUNIARIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNIÁRIO, a importância de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais). Este pagamento será feito em duas parcelas iguais de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) cada, sendo a primeira em julho/2022 e a segunda em janeiro/2023, juntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada parcela do abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculadas sobre as faltas injustificadas ocorridas em cada período compreendido entre 01 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022 (1º período) e entre 01 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022 (2º período) nos seguintes termos:
a) Até 06 (seis) faltas por período: R$ 410,98;
b) 07 (sete) faltas por período: R$ 341,40;
c) 08 (oito) faltas por período: R$ 273,98
d) 09 (nove) faltas por período: R$ 205,45;
e) 10 (dez) faltas por período: R$ 137,00
f) 11 (onze) faltas por período: R$ 68,49;
g) 12 (doze) faltas por período: perde a parcela do abono de referência ao período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiveram programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13º salário, horas extraordinárias ou do outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas.
PARÁGRAFO SEXTO – Não será devido o pagamento do Abono Pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipótese prevista em lei, retomando, neste caso, seu pagamento na forma da Cláusula Décima Primeira da presente norma coletiva, quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a esta cláusula, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 31 de dezembro de 2020. Fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na esta Cláusula;
2) empregados admitidos na empresa de 01 de janeiro de 2021 até 01 de dezembro de 2021. Fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência ao período de 01.01.2020 a 31.12.2020, sem prejuízo da analise das condições de que trata a esta Cláusula, relativas à assiduidade e modalidade de dispensa do empregado.
3) empregados admitidos após 01.12.2021 - Não fazem jus ao abono.
ALINEA ÚNICA – O abono acordado poderá ser aplicado de maneira proporcional nos casos de admissão posterior a 01 (um) de janeiro de 2021, observado, sempre, os princípios legais que regem a irredutibilidade do salário e a equiparação face ao paradigma.
CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
As EMPRESAS pagarão anualmente no mês do aniversário do Contrato de Trabalho ininterruptos de cada empregado representado nesta Convenção um Abono pelo Tempo de Serviço (ATS), que terão como base de cálculo a valor do Piso da categoria representada e aqui estipulado, obedecendo o seguinte critério:
Contratos de 3 a 5 anos – 8% sob o Piso da Categoria.
Contratos de 6 a 9 anos – 12% sob o Piso da Categoria.
Contratos acima de 9 anos – 16% sob o Piso da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O abono de que trata esta Cláusula, não computará como tempo de serviço, o período que o empregado estiver afastado para benefício Previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO –O abono desta Cláusula, não tem natureza salarial para fins de equiparação, bem como não será devido cumulativamente, e sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, e de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
É assegurado aos Motoristas de Entrega de Bebidas e aos Ajudantes Entregadores de Bebidas, o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídas da obrigação consignada nesta cláusula as empresas que além do salário, paguem comissões, prêmios ou benefícios aqui não convencionados aos motoristas e ajudantes, desde que estas cubram o valor daquelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento de comissões ou prêmios, de caráter salarial, no paragrafo segundo desta clausula, não substitui, em nenhuma hipótese, as horas extras efetivamente laboradas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento de horas extras ou suplementares deverá ser com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO ADICIONAL DO MINIMO
Face ao Transporte na Distribuição de Bebidas ser uma atividade diferenciada do Transporte de Carga em Geral, onde a produtividade é uma das características marcantes do setor e buscando a não interferência na administração e na liberdade da livre concorrência entre as EMPRESAS, visando dar melhor equilíbrio ao setor e principalmente trazer benefícios ao trabalhador produtivo, fica convencionado de acordo com os Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, que as EMPRESAS pagarão aos empregados da categoria, pró-rata pelos dias efetivamente trabalhados com jornada normal de trabalho integral, prevista no Art. 235-C, da CLT, um valor mínimo mensal, conforme abaixo discriminado:
Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas........................................... R$ 68,50
Motorista Carreteiro de Bebidas........................................................... R$ 68,50
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas.................................... R$ 68,50
Motorista de Veículo Utilitário de entrega de Bebidas........................... R$ 68,50
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas...................................R$ 68,50
Operador de equipamento de movimentação de cargas........................R$ 68,50
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas...................................... R$ 68,50
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito desta clausula as EMPRESAS deverão apor no contracheque de todos os empregados beneficiados, a natureza especificada de cada parcela paga ao empregado e ter discriminado o valor de cada uma delas, sendo que a natureza deste adicional deverá obrigatoriamente obedecer a uma ou mais das rubricas constantes dos Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, transcritos abaixo:
A - Comissões;
B - Produtividade;
C - Bonificações
D - Programas de Premiação e Desempenho;
E - Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que cumprirem o acordado nesta Clausula, estarão isentas do cumprimento da Clausula “DO BENEFICIO DO ABONO PECUNIÁRIO CONQUISTADO”.
PARÁGRAFO TERCEIRO –O benefício desta Cláusula, não tem natureza salarial para fins de equiparação, bem como não será devido cumulativamente, e sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFICIO DO AUXILIO VIAGEM
As Empresas pagarão aos profissionais quando em viagens que exijam pernoite, sem prejuízo do pagamento AUXILIO VIAGEM estipulado no caput desta clausula, a importância de R$ 64,48 (sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) no dia da viagem que exija o pernoite, sendo facultado a eles o ressarcimento das despesas sob forma de vale-alimentação, obedecendo ao seguinte critério:
Café da manhã – R$ 10,28
Jantar – R$ 27,77
Pernoite – R$ 26,43
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Com o intuito de complementar os custos da alimentação dos empregados, as EMPRESAS concederão a todos seus empregados da categoria um auxilio sob a forma de ticket alimentação ou vale refeição no valor de R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado no mês, e na forma do tempo estabelecido no Caput 71, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício:
INCISO I – no caso da EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
INCISO II – no caso do empregado não respeitar o disposto no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, e Arts. 3º e 6º da Resolução nº 525/2015.
INCISO III – se comprovado o descumprimento total ou parcial do intervalo de 1h (uma hora), a EMPRESA poderá deduzir do valor pago, no percentual referente ao período não cumprido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os profissionais empregados que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 1h (uma hora), observado os seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – Será assegurado ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, repouso e descanso, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
INCISO III – O motorista profissional empregado na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
INCISO IV – O motorista profissional empregado na condição de condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas no Item XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório do período previsto no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321/1976, de seus Decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Nº 3 de 01.03.2002, e Art. 457, § 2°, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBRE O BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
O SINDIBEB/RJ e a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS, firmaram um convenio para oferecer as Empresas associadas um Cartão Refeição/Alimentação.
A bandeira escolhida para atender as empresas possui registro no PAT e tem a maior cobertura do mercado com milhões de estabelecimentos para consumo, além de outros serviços para o RH e sem custo pela emissão do cartão.
As Empresas com mais de 80 funcionários que contratarem, terão 40% (quarenta por cento) de desconto nas mensalidades associativas do SINDIBEB/RJ durante a vigência contratual.
Para maiores informações. as Empresas devem se comunicar com a secretaria do SINDIBEB/RJ ou diretamente com a SIEMBRA pelo telefone (21) 4020-2240 ou WhatsApp (21) 99959-2240.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale-Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale-Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA, a pedido do empregado, poderá optar por depositar em conta corrente o valor correspondente a esse benefício ou parte dele, caso a região em que o empregado estiver morando, tenha condução alternativa que não possua credenciamento com as EMPRESAS que recebem Vale-Transporte. O beneficio visa amparar o trabalhador para que ele possa se locomover com menor esforço e tempo diariamente e, restringe-se às despesas de transporte por conta da inexistência de outra opção ou escolha por parte do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão, desligamento e dias trabalhados em regiões sem credenciamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica obrigatório para as EMPRESAS promoverem a integração exclusiva de seus trabalhadores a um Plano de Saúde, captado no mercado, considerando os custos e benefícios que os mesmos apresentem, seja na forma coletiva exclusiva ou coletiva coparticipativa, sendo ambas concebidas condicionais e a critérios de resultado e performance de cada EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem participar do Plano de Saúde captado pelas EMPRESAS no mercado, participarão com uma parcela a ser estipulada por cada EMPRESA, sendo que esta participação terá como valor máximo 30%, e se houver interesse em um Plano de Assistência Médica mais abrangente, deverão os beneficiados arcar com a parcela excedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A instituição deste Plano de Saúde por parte das EMPRESAS, será exclusiva e direta para os seus empregados, o alcance a seus dependentes, dependerá da política da EMPRESA, os quais só poderão ser incluídos no referido contrato firmado entre as EMPRESAS e as Prestadoras de Serviço de Saúde contratada com a aquiescência das EMPRESAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação deste Plano de Saúde por parte do empregado só terá início com a efetivação do emprego que se dará após o termino do período de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pela EMPRESA na forma coparticipativa, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu Plano de Assistência à Saúde, através de contrato individual firmado diretamente com a Operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o trabalhador será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA (Acórdão TST 4ª Turma-RR-56100-13.2008.5.05.0492). Deve a EMPRESA dar ciência aos empregados, contra recibo, das normas contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice da EMPRESA a partir da data da.
PARÁGRAFO SEXTO – O custo da coparticipação ocasionada pelo uso do Plano de Saúde, conforme a regra estabelecida pela Operadora contratada será de exclusiva e integral responsabilidade do empregado, cabendo as EMPRESAS, apenas, efetuar o desconto em folha de pagamento do valor e o seu repasse à Operadora de Saúde;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As EMPRESAS ficam desde já, expressamente autorizadas a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo Plano de Saúde, a importância pertinente à parte de coparticipação e a parte que ultrapassar o valor estipulado como parte da EMPRESA.
PARÁGRAFO OITAVO – Conforme decisão da Assembleia Geral Patronal, o SINDIBEB/RJ, poderá através convênio com empresa gestora, oferecer as EMPRESAS, plano de saúde com condições extraordinárias, sob forma de adesão cooperativista.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS promoverão a contratação, em favor de cada um dos Empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto no Parágrafo Único, do Art. 2º, da Lei nº 12.619/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta Cláusula, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o funcionário será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os funcionários, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice a partir da data da demissão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFICIO DA CESTA BÁSICA
As EMPRESAS fornecerão a partir de 01.01.2022 aos seus empregados aqui representados, durante a vigência desta Convenção Coletiva até o 10° dia útil de cada mês, CESTA BÁSICA, ou seu valor correspondente, no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), mensais, pro rata pelos dias trabalhados. Este valor poderá ser incorporado total ou parcialmente ao valor estipulado para o vale/ticket alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de falta ao trabalho, a EMPRESA descontará, na folha de pagamento do mês seguinte, do valor do benefício estipulado no caput desta Cláusula, o valor pró-rata por dia não trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156 de 17 de setembro de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DIA DO RODOVIÁRIO - FERIADO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA", assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito desta clausula o benefício dado por esta clausula é estendido a todas as categorias elencadas na clausula terceira e extensivo as demais categorias beneficiadas pelo princípio da categoria preponderante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá o prazo máximo estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos ou licenciamento por Auxilio Doença ou Acidentário, suspendem o prazo do Contrato de Experiência na forma do § 2º, Art. 472, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As faltas sem justificativa não serão computadas no período de experiência, só prevalecendo para a contagem do prazo limite estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, os dias efetivamente trabalhados acrescidos das folgas remuneradas, dos dias de folgas compensadas e dos feriados do período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
Para a perfeita realização do trabalho, as EMPRESAS colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de constas no final da viagem ou da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado dolo do motorista, as EMPRESAS poderão cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros em seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo , ou depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO – A velocidade máxima permitida será a indicada por meio de sinalização colocada pelas Entidades de Transito e, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a determinada pelo § 1º, do art. 61, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro . A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o motorista é responsável pelo caminhão e pela carga. Deve antes de sair do pátio das EMPRESAS ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, conferir as condições básicas do caminhão e da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação.
PARÁGRAFO SEXTO – O motorista profissional empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação expressa nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – É vedado ao motorista profissional empregado permitir que o Ajudante de Motorista ou terceiros dirijam seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA, a inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS VALES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias com a respectiva Nota Fiscal emitida pelos clientes das EMPRESAS TRANSPORTADORAS ou para os clientes das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente
autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO – Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO – O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO – O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 100,00 (cem reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
A equipe de entrega é responsável pela verificação, durante as entregas, das garrafeiras e garrafas (vasilhames), e de produtos que retornarem as EMPRESAS, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de garrafeiras e garrafas (vasilhames), definidos em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Ajudantes de entrega deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diariamente as garrafeiras e garrafas (vasilhames), que retornarem as EMPRESAS serão verificadas na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será admitido o retorno de Refugo até o limite admitido como quebra pela legislação do Imposto de Renda, dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que o refugo excedente, após apuração de valores, será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, na forma prevista no caput do Art. 462, in fine, da CLT, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial como “FALTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS”, conforme orientação do MPT em ação no Município de Nova Iguaçu/RJ, observado o limite legal de 30% (trinta por cento), quando parcelado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes de manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Ajudantes ou Motoristas que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de refugo em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será admitido como REFUGO, a falta de garrafeira ou garrafas no retorno da entrega urbana ou na entrega na fábrica/depósito e, para os que descumprirem tal norma, poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de falta de garrafeiras ou garrafas em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO RETORNO DA MERCADORIA
A equipe de entrega é responsável pela verificação do estado de conservação das mercadorias que retornarem, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de retorno definidas em procedimentos do contratante do frete, e das regras e normas das EMPRESAS, bem como das regras descriminadas em seu CBO, emitido pelo MTE, dos quais os Motoristas e Ajudantes de Motoristas deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o motorista e o Ajudante de Motorista são responsáveis pela carga, devendo antes de sair do pátio das EMPRESAS ou dos contratantes de frete, retirar o lacre e conferir as mercadorias a serem entregues com as Notas Fiscais Eletrônicas lançadas no mapa resumo, de todos os clientes que deverão receber as mercadorias carregadas, bem como, o estado de embalagem e conservação dos produtos a serem transportados, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação. Este processo tem manualização nos CBO 7825-10 e CBO 7832-25 do MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Motoristas ou Ajudantes de Motorista que descumprirem tal norma, deixando de conferir, bem com, prestar contas das mercadorias retornadas em desacordo com as quantidades e igualdades descriminadas na Nora Fiscal, poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de devolução de mercadoria faltando, divergente das lançadas nas Notas Fiscais, avariada ou refugada por culpa ou dolo, em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ADAPTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Será admitida a substituição de função temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa) dias para os casos que não dependam de treinamento especializados. Em caso de treinamento especializado para promoção do empregado, este prazo poderá ser dilatado por até 180 (cento e oitenta) dias, não significando em ambas as situações aumento de salário ou equiparação com a função que estiver sendo treinado, durante os períodos em questão.
PARÁGRAFO UNICO – Será admitido que o Ajudante Motorista, devidamente habilitado com CNH Série “A” ou “B”, e expressamente autorizado pela EMPRESA, realize treinamento e a condução de veículo ou empilhadeira, como exercício de prática, para futuro aproveitamento, o mesmo procedimento de treinamento poderá ser aplicado ao motorista de veículo utilitário que possua CNH série "C",, ser treinado para dirigir caminhão toco/truck, bem como o motorista de caminhão toco/truck, que possua CNH Série “E”, poderá ser treinado para dirigir carreta.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS EPI'S
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual , necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos de validade definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizado. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os EPI´s usados deverão ser devolvidos à EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo, e na falta de sua devolução, fica autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto de seu custo, levando em conta o período de depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a utilizar os EPI´s, fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos das EMPRESAS e determinação dos Órgãos reguladores, Leis e Portarias pertinentes. A não utilização deliberada implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, moveis e utensilio a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da EMPRESA os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
As EMPRESAS assegurarão ao empregado que estiver comprovadamente a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contam com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na EMPRESA, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada. Dito benefício será concretizado, único e exclusivamente, no caso em que o empregado comprovar a existência do requisito acima ajustado, mediante protocolo, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituído de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas usados deverão ser devolvidos a EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste, e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes no manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que descumprirem tais procedimentos poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DO TRABALHO
Aplica-se a essa Convenção Coletiva de Trabalho as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e jornada de trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no 525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista profissional empregado e do Ajudante de Motorista, não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, e serão apuradas pelo tacógrafo, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado ao motorista profissional empregado, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados:
INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional empregado será de 8 (oito) horas de tempo de direção, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50% ou compensadas com folgas remuneradas.
INCISO II - Será assegurado ao motorista profissional empregado e ao ajudante de motorista, o intervalo mínimo de 1h (uma hora) para refeição, repouso e descanso previsto no § 2°, Art. 235-C, da CLT, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
INCISO III – O intervalo de 1h (uma hora) para refeição repouso e descanso, poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30m (trinta minutos), e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUINTO – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver, efetivamente, ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4º, do Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
INCISO I – No caso do Motorista Carreteiro poderá ser apurado o tempo de direção, alternativamente, através do mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h.
INCISO II – Aplica-se os mesmos critérios do INCISO I, para apuração do tempo de direção para o motorista de caminhão toco/truck, motorista de utilitário/VUC e o Ajudante de Motorista (§16, Art. 235-C, CLT), quando em viagem e que não retornarem no mesmo dia.
PARÁGRAFO SEXTO – De acordo com o § 8º do Art. 235-C da CLT, não serão computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, o tempo de espera ou as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como, o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O motorista profissional empregado quando ficar com o veículo parado, para carga ou descarga, por período que ultrapassem a 2hs (duas horas), ininterruptas do cumprimento da jornada normal previsto nos §§ 2º e 3º, do Art. 235-C. da CLT, estas serão consideradas como tempo de espera.
PARÁGRAFO OITAVO – Em conformidade com o § 9º do Art. 235-C da CLT, as 2 (duas) horas relativas ao tempo de espera, realizadas após a jornada normal ou das horas extraordinárias, serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal previsto na Cláusula Terceira, e o tempo superior será considerado como de repouso para os fins do disposto no § 11, do Art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO NONO – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercestes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista profissional empregado e/ou o Ajudante de Motorista, ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana, deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade, conforme disposto na Resolução no525/2015 e na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, ficando proibida à EMPRESA a sua interferência, conforme disposto no Art. 3º, Item IX, da Resolução nº 525/2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos no § 5º, do Art. 235-D, da CLT, para que não haja descumprimento do previsto no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro, com punição prevista no Art.230, XXIII.
INCISO I – No caso em que a EMPRESA adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72hs (setenta e duas horas).
INCISO II – Não será computado como tempo de direção para apuração de horas extraordinárias, conforme previsto no § 1º, 2º e 8º, do Art. 235-C, da CLT, o período em que o motorista estiver em repouso com o veículo em movimento.
INCISO III – Aplica-se ao ajudante de motorista, o disposto neste Parágrafo, conforme norma prevista no § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores GPS via satélite e câmaras de vídeo, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas profissionais empregados em serviços externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Ajudantes de motoristas, para apuração da jornada de trabalho e descanso, conforme previsão constante no § 16, Art. 235-C, CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas nas EMPRESAS, é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado, com descanso aos domingos para os que laboram nos turnos diurnos, e de domingo a sexta-feira, com descanso aos sábados para os que laboram nos turnos noturnos, sendo que ambos os turnos terão escala de serviço elaborada pelas EMPRESAS de acordo com o disposto na Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991, e no Art. 74, da CLT, ficando autorizada a prorrogação da jornada, na forma da legislação vigente, e as horas extraordinárias terão o seu controle de acordo com o Banco de Horas, para efeito de compensação ou quitação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Entregador ajudante realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte das EMPRESAS, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 1h (uma) hora. Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido em Lei (Seção IV-A, da CLT), cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese, sendo que o seu descumprimento ensejará a perca do benefício do ticket alimentação ou vale-refeição.
INCISO I – será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução doveículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro. INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 01:00hs (uma hora), pelos motoristas e ajudantes de motoristas, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as EMPRESAS poderão préassinalar o período de repouso dos empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser préanotado pelas EMPRESAS, em conformidade com o art. 13 da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991 do MTE, e com a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ ASSINALAÇÃO DO HORÁRIO INTERJORNADA
Tendo em vista que o trabalho dos motoristas carreteiros, motoristas de entrega urbana e ajudantes de motoristas, se desenvolve externamente sem a fiscalização da EMPRESA, conforme previsão contida no Item “IX”, do Art. 3º, da Resolução nº 525/2015, e não tendo horário fixo de início e fim de jornada, conforme determina o § 13, do Art. 235-C, da CLT, o que dificulta a sua anotação nos documentos de REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO BIOMÉTRICO-REP, fica convencionado que a PRÉ-ASSINALAÇÃO do horário INTRAJORNADA, será observado os seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – Fica PRÉ-ASSINALADO o período de 30 (trinta) minutos para descanso obrigatório, dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, conforme determina o Art. 3º, Incisos “I” e “II”, da Resolução 525/2015 e no Art. 67-C e Art.230, Inciso XXIII, do CTB-Código de Transito Brasileiro, dentro do per[iodo de 1h (uma hora), determinado pelo § 2º, do Art. 235-C, da CLT.
INCISO II – Fica PRÉ-ASSINALADO o período do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, repouso e descanso, dentro da jornada de trabalho total prevista no Art. 235-C, da CLT, como tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
INCISO III – Fica PRÉ-ASSINALADO o período de 30 (trinta) minutos de intrajornada para descanso obrigatório, dentro do período ajustado para jornada de trabalho dos empregados administrativos que estiverem sob regime de “home office” ou” tele trabalho”, e serão indenizados para alimentação no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), por dia útil efetivamente trabalhado
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica facultado às EMPRESAS, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de informações podendo as EMPRESAS, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011. Periodicamente, as EMPRESAS emitirão um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aplica-se o sistema alternativo de pré-assinalação como controle alterativo de registro de frequência e de cumprimento integral de jornada de trabalho:
INCISO I – Para os empregados que saem do local onde estão lotados para realizarem serviços externos e de lá são dispensados, e seus registro de jornada de trabalho são efetuados através do REP-Registro Eletrônico de Ponto, implantado na forma da Portaria no 1.510, de 21/08/2009, do MTE.
INCISO II – Para os empregados que não retornam para a EMPRESA, por terem a sua substituição entre o percurso de origem e o de destino, (depósito/fábrica ou fábrica/depósito), sendo de lá dispensados.
INCISO III – Para os empregados que não retornam para a EMPRESA, por terem que pernoitar, quando em viagem de longa distância, em cursos de treinamento ou em locais do contratante de frete em que não haja instalação do REP-Registro Eletrônico de Ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O registro do controle alterativo de cumprimento integral de jornada de trabalho será feito no Banco de Horas, e periodicamente a EMPRESA emitirá um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORARIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS farão constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRAS
As partes estabelecem que diante das características de sazonalidade no serviço de transporte de mercadorias, com fundamento no art. 7], inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal de 188hs:57min (cento e oitenta e oito horas e cinquenta e sete minutos), quando lançadas em Banco de Horas e em conformidade com a SUM-85, Item V, e o programa PJe CALC CIDADÃO, desenvolvido pelo Conselho Superior do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS ficam autorizadas a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, assim como o trabalho em dia de folga, feriado ou Aviso Prévio trabalhado com:
I – Redução de horas de trabalho em outros dias;
II – Folgas previamente programadas pelas EMPRESAS, ou ainda;
III – Folgas eventuais, sem prévia divulgação, nos dias em que houver redução no volume de cargas, principalmente as segundas, terças ou quartas-feiras ou após os feriados.
IV – No retorno de entrega antes do término da jornada ordinária de 08:00hs (oito horas), sendo dispensado, na forma dos critérios definidos na SEÇÃO IV-A Capitulo I, Título III, da CLT, e SUM-85, Item V.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas demissões imotivadas, com cumprimento de Aviso Prévio trabalhado, poderá ser dispensado o empregado para compensação por tantas horas quantas forem necessárias, durante a jornada legal reduzida, havendo sobras, estas serão indenizadas e pagas no TRCT-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os acréscimos devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras laboradas e não compensadas serão pagas, com os adicionais previstos no parágrafo seguinte, e apuradas pela anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, REP-Registro Eletrônico de Ponto, ou outra forma de registro estabelecido pelas EMPRESAS, em Lei ou normas do MTE.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) – 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) – 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO –As 2 (duas) horas relativas ao tempo de espera, após o cumprimento da jornada legal de 8hs, serão indenizadas em conformidade com a determinação estabelecida no § 9º, do Art. 235-C, da CLT, e terá a sua incidência sobre o salário-hora sindical normal.
PARÁGRAFO SEXTO – Com a aplicação das condições estabelecidas na presente Cláusula, as horas extras eventuais pagas, terão o caráter indenizatório, para todos os fins previstos em Lei e Jurisprudências (SUM-85, Item V), ficando vedada a pré-contratação de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DO TEMPO DE DIREÇÃO
Fica convencionado que as EMPRESAS poderão utilizar, alternativamente, equipamento eletrônico a ser instalado no veículo para que o motorista profissional empregado carreteiro ou o motorista profissional empregado de caminhão toco/truck ou utilitário/VUC, registrem através de senha ou por digital, o tempo efetivo de direção, registrando os tempos de partidas e paradas, até que o veículo seja estacionado no pátio das EMPRESAS, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o motorista profissional empregado carreteiro ou o motorista profissional empregado de caminhão toco/truck ou utilitário/VUC, deverão respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (Tacógrafo), ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação contida nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso do Motorista ´profissional empregado Carreteiro, o tempo de direção poderá ser apurado, alternativamente, através de mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h, cujos horários serão assinalados no Banco de Dados.
PARÁGRAFO QUARTO – O Motorista profissional empregado de caminhão toco/truck ou utilitário/VUC, e o Ajudante de Motorista, quando em viagem que não retornarem no mesmo dia, além do registro inicial e final, complementarmente, será feito o registro de tempo de direção apurado através do tacógrafo, em conformidade com a SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, Normas emanadas do DENATRAN, CONTRAN, CTB-Código de Transito Brasileiro, cujos horários serão assinalados no Banco de Dados.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o Motorista profissional empregado de caminhão toco/truck e de utilitário/VUC, e o Ajudante de Motorista por registrarem somente o início e fim da jornada, não tendo como registrar os intervalos de parada obrigatória definidos nos Parágrafos 1º, 2º e 8º, do Art. 235-C, da CLT e Art. 3º, da Resolução 525/2015, fica pactuado que as EMPRESAS computarão como tempo de direção para apuração de horas extras, o percentual de 60% (sessenta por cento) do tempo entre a saída e o retorno, sendo que os 40%
(quarenta por cento) restante, serão registrados como intervalos para refeição, repouso e descanso e como tempo de espera para carga e descarga, em conformidade com o Parágrafo 8º, do Art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELIMINÇÕ DO QUADRO DE HORÁRIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS farão constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei no 11.603, de 05/12/2007, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalho em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias serão compensados com folgas correspondentes, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Como forma de beneficiar os empregados, as empresas poderão substituir o dia feriado por um dia de folga antes ou depois do repouso semanal do funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (OJ-SDI1-394).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MEDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as EMPRESAS também concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos Médicos do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou evento da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ASSISTENCIAIS
Os Sindicatos Patronal e Laboral resolvem:
PARAGRAFO PRIMEIRO – DA CONTIBUIÇÃO PATRONAL -De acordo com o estabelecido na A.G.E. de 20/10/2021 da categoria PATRONAL, e levando em respeito ao artigo 8º, incisos I, III, IV, V e VI da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º, parágrafo 3º e 513 "e", da Consolidação das Leis do Trabalho todas as EMPRESAS integrantes das categorias econômicas do grupo das Empresas Distribuidoras e de Empresas Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro, representadas nesta Convenção, que deverão recolher para O SINDIBEB/RJ uma Contribuição Assistencial no valor equivalente a 2 (dois) pisos salariais do motorista carreteiro, estipulado na cláusula terceira, até 30 (trinta) dias do protocolo desta CCT nos órgãos competentes.
INCISO I - De acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 06/11/2019 da Categoria patronal que instituiu a CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANUAL em substituição a extinta Contribuição Sindical compulsória, todas as Empresas que se beneficiarem desta Convenção Coletiva de Trabalho compulsoriamente deverão observar o disposto na resolução sob pena de não o fazendo responderem em juízo pelo não cumprimento da resolução soberana da Assembleia Geral da Categorial e de Clausula da Convenção Coletiva de Trabalho que legalmente regerá a matéria. Desta forma as Empresas recolherão anualmente, em 3 parcelas (fev/jun/out) ao SINDIBEB/RJ, 60% (sessenta por cento) do valor da guia da GRCSU (Guia de Recolhimento) do exercício de 2017, corrigido anualmente pelo IPCA e recolhido até o dia 15 de cada mês deste ano em referência.
INCISO II – Conforme decisão da Assembleia Geral Patronal, as EMPRESAS associadas que forem regidas por Acordos Coletivos de Trabalho independentemente de que prevaleçam sobre esta convenção, deverão cumprir o disposto no parágrafo primeiro desta Clausula
PARAGRAFO SEGUNDO – DAS CONTIBUIÇÕES LABORAIS
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a presente norma coletiva prevê benefícios sociais conquistados através da organização sindical, os quais atingem indistintamente todos os trabalhadores representados, demandando constante atuação do sindicato profissional para garantir o cumprimento, efetividade e qualidade dos benefícios;
CONSIDERANDO que, para obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios conquistados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO , as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CONSIDERANDO a busca pela manutenção da função constitucional e legal do Sindicato Laboral (CF/88, Art. 8°, III e VI), porquanto a retirada da obrigatoriedade da Contribuição Sindical e elimina sua principal fonte de manutenção e consequentemente sua existência, buscando também a justiça social onde poucos não devem pagar por uma maioria premeditadamente omissiva; De acordo com a nova CLT, e baseados em uma posição legal conforme decisão da 30ª Vara do Trabalho da 2° Região, processo n° 01619-2009.030.00-9, item 6: Se o trabalhador não contribui com o sindicato, não tem direitos aos benefícios do convencionado com CCT ou Acordo firmados pelo Sindicato Laboral (ibi emolumentus, ibi ônus)". Desta forma fica instituída a TAXA SOBRE BENEFICIOS CONQUISTADOS que deverá ser paga por todos os empregados das categorias ao Sindicato Laboral sempre que as negociações coletivas intermediadas pelo sindicato laboral representarem conquistas de benefícios, conforme explicitado nas cláusulas desta Convenção e que não podem ser confundidas com as Contribuições Confederativas.
CONSIDERANDO , finalmente que esta TAXA corresponde a um valor a ser pago por todos os trabalhadores beneficiados ao Sindicato Laboral, remunerando desta forma a intervenção do Sindicato na negociação coletiva quando da conquista dos benefícios pecuniários e que não pode ser confundido com o desconto sobre o salário do trabalhador (Contribuição Confederativa) uma vez que a TAXA tem como fato gerador o direito ao recebimento dos benefícios e que por força das circunstâncias podem ser extinguidos, modificados ou renunciados individualmente ou coletivamente por Termos Aditivos a esta CCT firmado entre as partes
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembleias Gerais, reconhecer como direito dos trabalhadores alcançados por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas abrangidas por este instrumento normativo deverão proporcionar, a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, os benefícios previstos nesta convenção
II – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral a fiscalização sobre a implantação, manutenção, gestão e qualidade dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes, estruturando um departamento específico para tal mister, com profissionais técnicos e equipamentos necessários. Para tanto, todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados deverão contribuir, mensalmente, com o valor ora ficado de R$ 13,00 (treze reais), por mês, correspondentes aos benefícios conquistados neste Instrumento, o qual será descontado em folha de pagamento e repassado pelas empresas ao sindicato laboral, atraves de boleto bancario emitido pelo sindicato até o 10º dia útil de cada mês, sob pena de não o fazendo recolherem com juros legais e correção monetária, sem prejuízo das sanções previstas em lei e nesta convenção.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As Empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção, seja associado ou não, um dia de salário do mês de março de 2022, que deverá ser descontado e recolhido em acordo com a legislação pertinente em vigor, aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até 10 de abril de 2022, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, a qual será responsabilidade da empresa inadimplente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
Por serem as CONTRIBUIÇÕES LABORAIS, sobre os Benefícios Conquistados e Assistencial, uma determinação unilateral da representação Laboral que independe de negociação pois não atingem a entidade Patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referentes ao desconto da TAXAS determinado pelo Sindicato Laboral. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidade dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude do desconto supramencionado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LEGALIDADE DA CCT
Em acordo entre as partes fica determinado que todas as CLAUSULAS desta CCT que não afrontem a Constituição Federal e nem a CLT com as modificações introduzidas pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 sancionada pela Presidência da República e publicada no D.O. em 14/07/2017, não poderão ser questionadas em qualquer instancia judicial.
PARAGRAFO PRIMEIRO – DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
As partes entendem que o Art. 611-A da CLT que indica os itens em que o acordado tem prevalência sobre o legislado e que reza em seu caput que “ A Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, ENTRE OUTROS ,..”, indica que qualquer artigo da CLT pode ser alterado, suprimido ou inserido por uma Convenção Coletiva de Trabalho mesmo que as alterações não estejam elencados nos quinze item explícitos na CLT, pois por força do termo: “ENTRE OUTROS”, portanto fica claro que o termo “entre outros” admite que todos e quaisquer artigos da CLT que não conflitem com a CF de 1988, poderão ser considerados “entre outros” e portanto poderão ser alterados..
PARAGRAFO SEGUNDO – O descumprimento por parte das EMPRESAS de qualquer Clausula das aqui acordadas serão consideradas como ILEGAIS e passíveis de ações judiciais cabíveis.
PARAGRAFO TERCEIRO – Conforme Art. 614 § 1º da CLT, esta CCT entrará em vigor 3 dias após a data da de seu deposito no MTE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecido que em qualquer ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que por ventura venha a ser pleiteado por Empresas Transportadoras de Bebidas, Empresas com Carga Própria de Bebidas (Distribuidoras) ou Indústrias que distribuam seus produtos por carga própria ou terceirizada nesta base territorial, junto ao Sindicato Laboral, deverá conter clausula de teor igual ao do Parágrafo Primeiro da Clausula “DAS CONSTRIBUIÇÕES SINDICAIS ASSISTENCIAIS” sob pena de nulidade do referido instrumento.
PARAGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS renunciam ao direito do artigo 620 da CLT.
INCISO I - As condições estabelecidas em Acordos Coletivos de Trabalhos que sejam mais benéficas aos trabalhadores, prevalecerão sobre as estipuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho" (TST - RR 1001/2002-074-15-00.6)
INCISO II – As cláusulas estabelecidas nesta CCT, que não colidam e/ou divirjam das estabelecidas nas condições expostas no inciso I, terão validade como se acordadas fossem.
INCISO II I – O Sindicato laboral se obriga quando firmar Acordos Coletivos de Trabalho com Empresas do setor de distribuição ou transporte de Bebidas, se obriga a estabelecer valores das cláusulas financeiras superiores as aqui convencionadas, inclusive na renumeração total mensal dos empregados, sob pena de nulidade do referido Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes entendem que:
Sendo os Motoristas de caminhão e seus Ajudantes equiparados a motorista pelo § 16, Art. 235-C da CLT, categoria diferenciada, e em acordo com a Súmula 141 (TRT- 4ª Região/RS), que reza: “Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva”, essa Convenção Coletiva alcança todos os Motoristas e Ajudantes Entregadores de Bebidas que laboram no Transporte de Bebidas na base territorial aqui abrangida, independente da participação de empregadores de transporte, comercio ou indústria.
E, sendo o SINDIBEB/RJ o representante legal da Empresas Distribuidoras de Bebidas e das Empresas Transportadoras de Bebidas do ERJ reconhecido e registrado no MTE sob nº 46000.005833/96 deve juntamente com o Sindicato Laboral dos Rodoviário da base territorial, incentivar a LEGALIZAÇÃO e a divulgação do SEGMENTO DE BEBIDAS para fins de Distribuição e/ou Transporte de Bebidas e sobretudo a DEFESA e PROTEÇÃO da categoria dos Rodoviários que efetuam ENTREGA DE BEBIDAS.
Desta forma todas as alternativas para Distribuição e/ou Transporte de Bebidas nos diversos Municípios do ERJ, que sejam efetuadas por DISTRIBUIDORAS ou INDUSTRIAS COM CARGA PRÓPRIA, DISTRIBUIDORAS ou INDISTRIAS COM CARGA TERCEIRIZADA através contrato com empresas transportadoras, independentemente da categoria laboral representada: COMERCIO, SERVIÇO ou INDÚSTRIA, por equiparação a bem da normatização e da unificação dessas normas e benefícios aos empregados que laboram na ENTREGA / DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS representados pelo Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário, devam ser regidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDIBEB/RJ com o Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário desta Convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As partes reconhecem como DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS as pessoas jurídicas que usem a sinonímia: Revendedoras de Bebidas, Sociedades Comerciais de Bebidas, Centros de Distribuição de Bebidas, etc. e as que estão classificadas no CNAE como: Comércio atacadista de água mineral (cód. 46.35-4-01), Comercio Atacadista de Cervejas e Chopp (cód. 46.35-4-02) e Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (cód. 46.35-4-03).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários desta CCT entendem que: Conforme descrito na Cláusula Terceira desta Convenção que as Empresas Transportadoras de Bebidas, são integrantes de um segmento diferenciado, independente da classificação no CNAE, e enquanto mantiverem comprovadamente contratos de DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS com a INDÚSTRIA FABRICANTE DE BEBIDAS, deverão estar regidas por esta Convenção e em nenhuma hipótese a outros seguimentos do transporte, especialmente a Convenção Coletiva para Transporte de Carga em Geral.
PARAGRAFO TERCEIRO – Para efeito desta Convenção, pelo exposto no “caput” desta cláusula, estarão equiparadas a “DISTRIBUIDORAS” as INDÚSTRIAS que por meio de frota própria ou por empresas terceirizadas efetuem a DISTRIBUIÇÃO de qualquer tipo de bebidas
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ora compactuadas, a EMPRESA ficará sujeita a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso salarial do Ajudante de Caminhão estipulado na clausula terceira, observada as exceções discriminadas nas clausulas e a limitação de que trata a Lei em vigor. Em caso de reincidência continuada o valor da multa será acrescido em 100%, tantas vezes quantas forem as reincidências no período desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
De acordo com o Art. 510-E da CLT que reza que: ”A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas , hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição ”. Na defesa dos direitos dos trabalhadores do setor, as partes resolvem TORNAR OBRIGATÓRIO que as EMPRESAS do setor de bebidas (Distribuição e/ou Transporte) efetuem a homologação das rescisões de contratos de trabalho com mais de um ano, no Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica instituída Taxa para Homologação no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser paga pelas EMPRESAS no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS comprovadamente associadas ao SINDIBEB/RJ estarão isentas do pagamento da Taxa de Homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA REPRESENTATIVIDADE
Os signatários reconhecem SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS como legítimos representantes da categoria laboral dos empregados rodoviários em distribuição ou transporte de bebidas na referida base territorial e o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO E.R.J – SINDIBEB/RJ como único e legitimo representante patronal dos Distribuidores e ou Transportadores de bebidas no Estado do Rio de Janeiro.
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MARCELO DA SILVA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
EDSON DA SILVA PELOSI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ENXO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA TRANSPORTE DE BEBIDAS 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.