SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON DE SOUSA RAMOS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE, CNPJ n. 01.559.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços gerais de Campina grande , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DAS CATEGORIAS
Todos os trabalhadores abrangido pelo presente instrumento normativo, não poderão receber a partir de 1° de janeiro de 2012, salário mensal inferior aos adiante indicado:
GRUPO I
R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis)
Auxiliar de serviços gerais, Servente de limpeza, Auxiliar de Cozinheiro, auxiliar de controle de veiculo, auxiliar de carrego e descarrego, auxiliar de transbordo, Office boy, auxiliar de carpintaria, auxiliar de encanador, auxiliar operacional, dedetizador, lavadeiro, maqueiro, passador, vestuarista, empacotador, embalador, auxiliar de jardinagem, Aux. de Refrigeração, lavador de carro, copeiro, continuo, porteiro, operador de foto-copiadora, operador de guarda volumes, caldeiro, atendente ambulatorial, auxiliar de laboratório, auxiliar de lactário, despenseiro, tratador de animais, operador de centro de distribuição, preparador de exportação e coletor de lixo ou gari, coveiro e auxiliar de coveiro, Atendente de Praça, Gazeteiro e Entregador de Periódicos, Artífice, Trabalhador de Campo e Agropecuário.
GRUPO II
R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis)
Operador de Monitoramento, Cozinheiro, Recepcionista, operador de documentos, jardineiro, Piscineiro, promotor de vendas, operador conferente, almoxarife, arquivista, agente social, moto boy, orientador de trafego, Entregador de Contas, , leiturista, bilheteiro, Operador de Tele Marketing, garçom, repositor, motorista de estacionamento, inspetor de qualidade, agente funerário e motorista de carro fúnebre, Atendente, Atendente Ambulatorial, Operador de Caixa, Bombeiro Civil.
GRUPO III
R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito)
Auxiliar administrativo, Assistente de Administração, Secretária, eletricista, bombeiro hidráulico, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Marceneiro, Técnicos de Refrigeração, Técnico em Manutenção, Fiscal, Encarregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos GRUPOS I, II, III e nos Parágrafos Sétimo e Oitavo desta cláusula,da presente Convenção Coletiva, e os que cujo os salários ultrapassem o maior salário normativo da categoria, a exemplo dos Promotores de Vendas da OI, TIM, CLARO e VIVO, bem como as funções inseridas nos parágrafos 7º e 8º terão seus salários reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2012 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista farão jus ao salário mensal de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais) com carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial, receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de calculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
PARAGRAFO QUARTO - Fica instituída a GRATIFICAÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE ENCARREGADO E LEITURISTA, devido enquanto no efetivo exercício da função, expressamente designado pela empresa fixada em 5% (cinco por cento) e 3%(três por cento) respectivamente do salário base da categoria.
PARAGRAFO QUINTO - Os empregados que exercerem as funções de Eletricista, Tec. em Manutenção e Tec. em Refrigeração farão jus ao percentual de 30% (trinta) por cento, a título de Adicional de Periculosidade, cujo percentual será aplicado sobre o salário base.
PARAGRAFO SEXTO - Os empregados Recepcionistas que exercerem a função de Intérprete, receberão, enquanto no efetivo exercício da função, farão jus a gratificação de 30% (trinta por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário base.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Pactuam as partes convenentes que a função de Assistente Operacional Administrativo Nível I, especificamente para a prestação de serviço em órgãos públicos, fará jus ao salário mensal de R$ 1.752,81( Um mil setecentos e cinquenta e dois reais oitenta e um centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO OITAVO - Pactuam as partes convenentes que a função de Assistente Operacional Administrativo Nível II, especificamente para a prestação de serviço em órgãos públicos, fará jus ao salário mensal de R$ 1.101,12( Hum mil cento e um rais doze centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO NONO - Pactuam as partes convenentes que a função de promotor de vendas em operadoras de telefonia móveis, fará jus no mês de janeiro/2012 ao aumento no salário do percentual de 6,00 % (seis por cento) sobre o salário percebido no mês de dezembro/2012.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 84,97%
(oitenta e quatro vírgula noventa e sete por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 , deverão fazer constar seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no caput da Cláusula Trigésima Terceira desta CCT . como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
A1 – Previdência Social
(Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91) 20,00%
A2 – SESC
(Art. 30 da Lei nº. 8.036/90) 1,50%
A3 – SENAC
(Decreto nº. 2.318/86) 1,00%
A4 – INCRA
(Decreto-Lei nº. 1.146/70) 0,20%
A5 – Salário Educação
(Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal).
2,50% A6 – FGTS
(Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da onstituição Federal) 8,00%.
A7 – Seguro Acidente trabalho
(Esta alíquota é definida pela Lei nº. 8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91) 3,00%
A8 – SEBRAE 0,60%
TOTAL DO GRUPO “A” 36,80%
GRUPO B
B1 –
Férias 12,74%
B2 –
Auxílio Doença 3,86%
B3 –
Licença Maternidade/Paternidade 0,81%
B4 –
Faltas Legais 1,48%
B5 –
Acidente de Trabalho 0,36%
B6 –
Aviso Prévio 1,43%
B7 –
13º Salário 9,30%
TOTAL DO GRUPO “B” 29,98
Base de cálculos:
Para a base de cálculos estão sendo considerados 273 dias produtivos no ano, em razão de que 92 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são: 52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 14 dias de feriados (01 Janeiro – Fraternidade Universal – Lei Federal nº. 662. de 06 de abril de 1949); 23 e 24 de fevereiro – carnaval; 10 de abril – Paixão; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 11 de junho – Corpus Christi; 24 de junho – São João; 07 de setembro – Independência do Brasil – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Lei Federal 6.802, 30/06/1980; 15 de novembro – Proclamação da República – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 25 de dezembro – Natal – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 01 dia destinado ao comerciário – Feriado convencional, com data variável de cidade para cidade; 01 dia de feriado normalmente destinado ao padroeiro da cidade.
B1 – Férias
(Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias
26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual (26/277) x 100%
9,55%
A constituição Federal (Art. 7º, inc XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual (9,55% x 1/3) x 100%
3,19%
Percentual total (9,55% + 3,19%)
12,74%
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico
15dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados
70,00%
Percentual {(15/272) x 70,00%}x100%
3,86
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Adotada a relação que 40% dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, a proporção de homem da PB é de 52,16% e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício
120 dias
Coeficiente de incidência {(40,00% x 1,96% x 52,16% x 61,00%)}
0,2494
Taxa de incidência entre as mulheres
3,00%
Percentual (0,2494 x 3,00%) x 100%
0,75%
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inc XIX) garante ao trabalhador o direito à licençapaternidade, fixando a duração, até que a lei venha a disciplina-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença
05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício
3,00%
Percentual {(5/272) x 3,00%} x 100%
0,06%
B4 – Faltas Legais
(Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais
04 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual (4/272) x 100%
1,48%
B 5 – Acidente de Trabalho
(Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho
01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual (1/272) x 100%
0,36%
B 6 – Aviso Prévio
– (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Número de dias da referente ao Aviso Prévio (excluindo os remunerados)
26 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual dos empregados que recebem Aviso Prévio Trabalhado
15%
Percentual (26/272) x 15%) x 100%
1,43%
B 7 – 13º Salário –
(Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Aapropriação Mensal (1/12 avos)
8,33
Percentual de incidência nos encargos
11,64%
Percentual {8,33 + (8,33 x 11,64%)}
9,30%
GRUPO C
C1 –
Aviso Prévio Indenizado 2,81%
C2 –
Indenização Adicional 0,35%
C3 –
Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa) 4,00%
TOTAL DO GRUPO “C” 7,16%
C1 – Aviso Prévio Indenizado
(Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio (excluindo os remunerados)
30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio trabalhado
25,5%
Percentual {(30/272) x 25,5%} x 100%
2,81%
C 2 – Indenização Adicional
( Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário
11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado
0,1744
Apropriação mensal no período considerado
0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100%
0,35%
C3 – Indenização
Percentual derecolhimento mensal
8,00%
Coeficiente médio de atualização monetária
0,0051%
Percentual da multa rescisória
50,00%
Percentual {(8,00% x 1) + 0,0051%} x 50%
4,00%
GRUPO D
D1 –
Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B” 11,03%
TOTAL DO GRUPO “D” 11,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”) 84,97%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante a credito em conta corrente dos empregados, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO – Os empregadores fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento, contendo discriminação de todas as importâncias pagas e, respectivos descontos, bem como o valor dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica também convencionada a entrega de TICKET’s ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO , para todos os trabalhadores pertencentes aos GRUPOS I, II,III e os constantes nos Parágrafos sétimos e oitavos da cláusula terceira da presente Convenção , obrigação esta a ser cumprida por todas as empresas integrantes deste segmento, no valor total mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), que corresponde a 22 (vinte e dois) TICKET’s ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO , considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 5,00 (cinco reais) ou ainda sob a forma de uma CESTA BÁSICA no valor de R$ 110,00 , mensal de acordo com os alimentos e quantidades mínimas descritas no parágrafo quarto desta Cláusula . A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKET’s os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta, bem como os dias em que não houver fornecimento do serviço em virtude de feriado e férias, ao valor diário de R$ 5,00 (cinco reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARAGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharam em regime de escala 12 x 36 receberão a respectiva concessão somente para os dias efetivamente trabalhados. A razão de R$ 5,00 (cinco reais) por dia trabalhado.
PARAGRAFO QUARTO -
02 fiambre 320g,01 extrato de tomate 300g, 01 Kg de sal, 06kg de arroz, 01kg farinha de mandioca, 05kg de flocão de milho, 02 biscoito salgado tipo crean cracker, 02 biscoitos doce tipo Maria, 02 pct de café 250g, 04 pct de macarrão 500g, 03 kg de feijão, 02 leites em pó, 05 kg de açúcar cristal, 01 óleo de soja 900ml, 01 doce 600g, 01 vinagre álcool 500ml, 04 suco em pó35g.
PARAGRAFO QUINTO - Os empregados lotados em postos de serviços em que os contratantes forneçam alimentação não terão direito ao recebimento do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/85, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do beneficio do vale-transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO – Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto as operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vales-transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os empregadores depositarão mensalmente, junto as empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vales-transporte, para o deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA
Fica assegurado que a partir de Janeiro de 2013 o plano de assistência médica será negociado e incluso na convenção coletiva de trabalho que terá como objetivo em atender aos membros da categoria e seus dependentes oferecendo os serviços de atendimento médico hospitalar básicos exames clínicos laboratoriais e complementares.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinqüenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, ser por escrito e devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, de serviços na mesma empresa, será homologada pelo SINTEPS/CG na sua rede, na empresa ou no setor do trabalho do empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 04 vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
b) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
c) Chave de Conectividade Social;
d) Extrato Analítico do FGTS;
e) Requerimento do Seguro Desemprego;
f) CTPS atualizada;
g) Comprovante de Recolhimento das importâncias correspondentes as Contribuições Sindicais (Confederativa e Imposto Sindical) Patronal nos termos da CLT Art 579 e seguintes ou apresentação pelo empregador do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL emitido pelo SEAC-PB e dentro do prazo de validade;
h) Aviso Prévio do Empregador ou do Empregado (em caso de pedido de demissão);
i) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07 e,
j) Pagamento das verbas rescisórias que deverá ser feita no ato da homologação e, sendo efetuado o pagamento em cheque deverá ser da “praça” e ocorrer em horário anterior ao encerramento do expediente dos bancos e ainda para empresas com sede fora da base territorial do Sindicato que está promovendo a homologação o pagamento deverá ser via depósito bancário ou em espécie.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o termino do contrato de trabalho, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho aos empregados cujos domicílios situem-se fora da cidade de João Pessoa/PB, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os empregadores poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante cheque, empresas com sede fora do Estado da Paraíba obrigatoriamente serão em espécie.
PARAGRAFO QUARTO – Os empregadores demandados perante a Comissão de Conciliação Previa ficarão dispensados do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT na hipótese da demanda envolver controvérsia acerca das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, devendo o SINTEPS/CG fornecer ao empregador comprovante de comparecimento à entidade sindical obreira com a finalidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica vedada a utilização do contrato de experiência para os empregados que forem readmitidos na empresa em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, Independente das condições estabelecidas no seu §2°, em qualquer atividade desenvolvida pelos empregadores, para admissões que representem acréscimo no numero de empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A validade da contratação por prazo determinado, na forma da clausula acima, fica condicionada à autenticação conjunta do SINTEPS/CG e SEAC/PB, especifica para cada empregador, devendo fazer parte da documentação de que trata o parágrafo primeiro do art. 7° do Decreto n° 2490/98, sob pena de nulidade.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho de que trata esta clausula, à parte que lhe der causa indenizará a outra com o pagamento do valor correspondente a 1 (um) mês de salário vigente à época da rescisão do contrato.
PARAGRAFO TERCEIRO – O descumprimento de qualquer das disposições referentes a esta clausula, bem como à Lei n° 9.601/98, importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso da categoria por empregado em situação irregular, revertida em favor do SINTEPS/CG.
PARAGRAFO QUARTO – Fica estipulada em 1,00% (um por cento) do salário base, o deposito vinculado de que trata o art. 4° do decreto n° 2490/98, com periodicidade de saque trimestral.
PARAGRAFO QUINTO – Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições que trata o Decreto n° 2490/98.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica expressamente admitida a contratação de empregados para trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não excederá a 25 (vinte cinco) horas semanais, sendo o salário para aos empregados sob regime de tempo parcial proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, observando-se a legislação pertinente aplicável à espécie.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados atuais, a adoção do regime de tempo parcial será falta mediante expresso termo de opção manifestado perante o empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO – No pertinente aos períodos de gozo de férias dos empregados sob regime de tempo parcial aplicar-se-á as disposições constantes no art. 130-A da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Os empregadores não poderão designar o empregado pára exercer função diferente da qual foi contratado, desde que seja expressamente autorizado por escrito pelo mesmo, e que o salário seja igual ou superior ao da função que o mesmo vem exercendo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado, obrigatoriamente, cientificará o empregador por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas ) horas, a ocorrência de desvio de função efetuado pelo contratante e/ou tomador dos serviços, sob pena de isentar o empregador de qualquer responsabilidade decorrente da alteração do contrato de trabalho, seja de natureza civil, trabalhistas, previdenciária e outras.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA PROVISORIA DO EMPREGO DA GESTANTE
À empregada gestante, executando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado a aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez ate 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa devidamente homologado pelo SINTEPS/CG.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA PROVISORIA DO EMPREGADO DO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12(doze) meses após a cessação do auxilio–doença acidentário, independente de percepção de auxilio–acidente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado(s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas parte convenentes o seguinte:
a) de 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado;
b) entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados, e
c) a partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MULTA DO ART. 9° DA LEI N° 7.238/84 E LEI N° 6.708/79
Os empregados dispensados sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial ou data base, de que trata o art. 9° da Lei n° 7.238/84 e Lei n° 6.708/79, não terão direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese da ruptura do vinculo empregatício ter havido em decorrência do termino contrato entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA devidamente comprovado, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços em que a iniciativa do termino do contrato não decorra da vontade do empregador.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O tempo do aviso prévio, quando indenizado não repercutira para os efeitos da multa adicional prevista no art. 9° da Lei n° 6.708/79 e Lei n° 7.238/84.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12 x 36 horas, 5 x 1, 5 x 2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na escala de serviço em que houver a compensação de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) deverá ser concedido o intervalo intrajornada, para alimentação/repouso, conforme determina a legislação trabalhista vigente, quando da não concessão o mesmo será pago na forma do Art. 71 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze horas) diárias, mediante escala de serviço do tipo 12 x 36, não terão direito ao beneficio de pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
PARAGRAFO QUARTO - A hora noturna trabalhada na escala 12 x 36 será computada como 52 minutos e 30 segundos, considerando noturno o trabalho executado entre 22:00 horas às 05:00 horas. E será acrescentado na remuneração do trabalhador noturno o percentual de 20% sobre a hora normal, a título de adicional noturno.
PARAGRAFO QUINTO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados a compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir as 192 horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO SEXTO – Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apurarão do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivas correspondentes à quantidade de horas mensais de trabalho fixada na Clausula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão pagas pelos empregados com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço em dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 7h20, mediante escala de serviço do tipo 5 x 1, não terão direito ao beneficio do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso semanal coincidente com o dia de domingo, a cada período de 7 (sete) semanas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado no parágrafo segundo do art. 59 da CLT, alteração introduzida pelo art. 6° da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “BANCOS DE HORAS” pára todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 192 (cento e noventa e duas) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ruptura de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ruptura do contrato o trabalho sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outro tipo de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem quaisquer tipo de Adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita Técnica pela empresa licitante, para que seja levantado a necessidade de uso de EPI’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Quando o local de execução dos serviços ou a atividade a ser executada for considerada, pela legislação ou por essa CCT, perigosa ou insalubre os Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, deverão constar Laudo Técnico Pericial emitido por órgão reconhecidamente competente, relatando o local ou a atividade em seus graus mínimo, médio e máximo.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FARDAMENTO
Os empregados fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) Camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EXAME MEDICO
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, os direitos previstos na NR-17, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) periódicos; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função e d) demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MEDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação Internacional de Doenças – CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do medico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O empregado devera apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceita-lo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para a emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária do SINTEPS/CG, os empregadores descontarão mensalmente, a partir do mês de fevereiro/2012, de todos os empregados associados à entidade sindical profissional, o equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário, cujo montante deverá ser recolhido ao SINTEPS/CG até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente.
PARAGRAFO PRIMEIRO – no mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial Obreira fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO – O não repasse da mensalidade no prazo previsto, implicará na aplicação de multa prevista no art. 600da CLT, ale da devida correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASISTENCIAL OBREIRA
A titulo de Contribuição Assistencial, os empregadores se obrigam a descontar de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário bruto, apenas no mês de janeiro de 2010, valor esse que será repassado ao SINTEPS/CG até o 10° (décimo) dia útil do mês de fevereiro/2011.
PARAGRAFO PRIMEIRO – No mês que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial obreira fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO – O desconto Contribuição Assistencial Obreira subordinar-se-á a não oposição do trabalhador, manifestada perante o SINTEPS/CG até 10 (dez) dias a partir da data do efetivo desconto, através de requerimento escrito e dirigido ao mesmo tempo ao seu Empregador, conforme termo firmado nos autos do procedimento de nº 183/99 junto ao Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A titulo de Contribuição Assistencial, os empregadores obrigam-se a pagar ao SEAC/PB, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês de maio/2012 o valor equivalente a 50% (cinqüenta) por cento do Salário Base Normativo da Categoria, sob pena da competente ação de execução além de outras providências que se fizerem necessárias.
PARAGRAFO ÚNICO – Para as empresas associadas no mês em que ocorrer o desconto da contribuição assistencial patronal fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas de Asseio e Conservação, e outros serviços terceirizáveis do Estado da Paraíba deverão recolher para o Sindicato Patronal até o dia 31 de março de 2012 uma Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em março de 2011, atestado pela CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, será:
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARAGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º da Constituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT , combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações Sindicais.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas, após a devida solicitação, com validade de 45 (quarenta cinco) dias.
PARAGRAFO SEGUNDO – O certificado de regularidade de situação será emitido pelo SINTEPS/CG sem qualquer custo para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical obreira dos últimos dois anos SINTEPS/CG;
b) Guia de recolhimento da contribuição obreira dos últimos dois anos SINTEPS/CG;
c) Comprovante de pagamento da mensalidade associativa dos últimos 12 (doze) meses.
PARAGRAFO TERCEIRO – As empresas que não possuam estabelecimento matriz, filial, escritório, ou Contratos de Prestação de Serviços no Estado da Paraíba, obterão o Certificado de Regularidade de Situação mediante apresentação dos documentos acima elencados pertinentes ao domicilio de sua rede.
PARAGRAFO TERCEIRO – O Certificado de Regularidade de Situação será emitido pelo SEAC/PB para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/PB)
b) Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/PB).
PARAGRAFO QUARTO – As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARAGRAFO QUINTO – A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, nos casos de Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preços e Pregões, permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARAGRAFO SEXTO – Para a expedição do certificado acima citado, será cobrado uma taxa por cada Sindicato no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a titulo de custeio administrativo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam mantidas as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei n° 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEPS/CG, representando as empresas de asseio e conservação, limpeza urbana, limpeza de vias publicas, parques e jardins, varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, desinfetação, imunização, higienização, desratização e congêneres, locação de mão de obra, treinamento, seleção de mão de obra, prestadoras de serviços gerais, trabalho temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base territorial que compreende o Estado da Paraíba, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas entidades de classe supramencionadas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Todas as demandas de natureza trabalhistas na jurisdição do Estado da PARAÍBA e das entidades sindicais mencionadas neste artigo, serão submetidas previamente as CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Previa, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARAGRAFO SEGUNDO – As CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Previa poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial do Estado da PARAÍBA, que fornecerão toda estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Previa, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEPS/CG e SEAC/PB, ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEPS/CG e SEAC/PB, obrigam-se a cumprir todas as clausulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos Sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirigidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na clausula desta convenção coletiva de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS CONVÊNIOS
O SINTEPS/CG manterá convênios com farmácias, supermercados e outros, os quais terão como finalidade à aquisição de produtos, pelos integrantes da categoria profissional, mediante pagamento posterior, quando da oportunidade do recebimento de salário, desde que inexistente qualquer acréscimo nos preços dos produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINTEPS/CG remeterá aos empregadores, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a relação dos empregados beneficiários dos convênios e valores, devendo os empregadores repassarem ao SINTEPS/CG, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês subseqüente ao mês de desconto, o total dos descontos efetuados; As empresas que não cumprirem o prazo acima estipulado repassarão os valores descontados acrescidos da devida utilização monetária.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de termino do contrato de trabalho ficará o SINTEPS/CG obrigado a fornecer os valores a serem descontados no termo de rescisão de contrato de trabalho, no prazo de 24 horas após solicitação do empregador, sob pena de ser responsabilizado pelo adimplemento de valores não descontados dos empregados.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os dependentes (filhos menores e cônjuges) dos sócios do SINTEPS/CG terão direito ao atendimento odontológico, cujo valor à ser pago por cada dependente é de R$ 8,00 (oito reais), sendo que o valor total de desconto mensal não ultrapasse o permitido por lei.
PARAGRAFO QUARTO – Na forma do Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos nos Salários dos empregados, desde que originários de convênios médicos, convênios com farmácias, supermercados, com óticas e com o comércio em geral, assim como decorrentes de seguros, de aluguéis de imóveis, de contribuições a associações recreativas, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, ou adiantamentos de salários, sendo suficiente uma única autorização individual escrita do empregado. Desde que o percentual não supere o máximo estabelecido em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado data comemorativa do “Dia Estadual do Trabalhador em Empresa de Asseio, Conservação e Serviços Gerais”.
E, por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na DRT/PB – Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, conforme legislação em vigor.
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EDMILSON DE SOUSA RAMOS
Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB
ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE