SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO, CNPJ n. 46.749.107/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ARLINDO DA SILVA;
E
SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO, CNPJ n. 51.629.749/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FERREIRA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos Do Jordão/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade Da Serra/SP, Redenção Da Serra/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São Luíz Do Paraitinga/SP e Tremembé/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 80.000,00 (Oitenta mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão SOLICITAR a expedição de CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região - SINHORES SJC , cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações;
a) Razão Social; CNPJ; Numero de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Numero de Empregados.
b) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2018-2019 .
c) Declaração de Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e profissional, estas deverão fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
Parágrafo 4º - A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades:
a) Constatando-se FALSIDADE da declaração, no que compete ao cumprimento da CCT 2017/2018, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde novembro de 2017;
b) Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade;
Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINHORES SJC , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelos sindicatos profissional e patronal, que lhes facultará, a partir de 01/11/2018 até 31/10/2019, a prática de piso salarial com valor diferenciado.
Parágrafo 6º - O prazo para ADESÃO ao REPIS 2018/2019 , terminará no dia 08/02/2019, exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados.
Parágrafo 7º - Independentemente de já possuir a Certidão, válida até 31/10/2018, todas as empresas que desejam aderir ao REPIS-2018/2019 deverão requerer a Certidão de Regularidade de Situação Sindical e Adesão ao REPIS, nos termos do parágrafo 2º desta cláusula e no prazo estabelecido no parágrafo 6º;
Parágrafo 8º - As empresas que aderirem pela primeira vez ao REPIS, a partir da CCT 2018/2019, só poderão aplicar os pisos previstos na Cláusula 4ª, para os Empregados admitidos a partir de 01/11/2018;
Parágrafo 9º - As empresas que já possuíam a Certidão com validade até 31/10/2018, caso não requeiram sua renovação, válida para a CCT 2018/2019, terão que adotar o PISO SALARIAL previsto na Cláusula 4ª desta Convenção Coletiva.
Parágrafo 10º - As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou sejam superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto aos Sindicatos convenentes.
Parágrafo 11º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta clausula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS - 2018-2019 a que se refere o parágrafo 3º desta Cláusula.
Parágrafo 12º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL - REPIS (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)
A partir de 01 de novembro de 2018, os empregados contratados para trabalhar em empresas que se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , não poderão receber salário inferior a R$ 1.179,20 (hum mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos) por mês.
§ 1º - Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso Salarial da categoria, terão um reajustamento salarial na ordem de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) , incidentes sobre os salários praticados em 01/11/2017.
§ 2º - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente ou por imposição legal, no período de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.
§ 3º - Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
A partir de 01 de novembro de 2018, os empregados contratados para trabalhar em empresas pertencentes à categoria não poderão receber salário inferior a R$ 1.309,20 (hum mil, trezentos e nove reais e vinte centavos) por mês.
§ 1º - Os trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso Salarial da categoria, terão um reajustamento salarial na ordem de 5% (cinco por cento) , incidentes sobre os salários praticados em 01/11/2017.
§ 2º - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente ou por imposição legal, no período de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.
§ 3º - Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Na hipótese de empregado admitido após 01 de novembro de 2017 ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste a ser aplicado conforme clausulas 4ª e 5ª em seus respectivos parágrafos 2º, será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), com preservação da hierarquia salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação do empregador e do empregado e discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive quinquênios destacadamente.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento dos salários, férias e décimo terceiro e verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverão ser efetuados em moeda corrente nacional, na presença de duas testemunhas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantida igualdade de salário, sem considerar vantagens.
Parágrafo Único - O empregado que vier a substituir outro empregado (férias ou licença maternidade ou benefício previdenciário) com maior salário, que não tenha caráter eventual e enquanto perdurar mencionada substituição, receberá o salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido o desconto no salário dos empregados dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir o empregado às normas e/ou resoluções da empresa, que deverão ser do conhecimento do empregado.
§ 1º - O desconto salarial por quebra ou perda material será efetuado nos casos em que haja comprovação de dolo ou culpa.
§ 2º - As empresas cujos empregados mantenham empréstimos consignados com as instituições financeiras poderão, na rescisão contratual, efetuar o desconto de até no máximo 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias do empregado que possua o referido empréstimo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO COM CHEQUES
Quando o pagamento for feito com cheque, a empresa concederá ao trabalhador, tempo necessário para recebimento dos salários, no horário de funcionamento bancário, exceto nos intervalos para refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As partes estipulam que quando solicitado será concedido adiantamento salarial, nos termos estipulados entre empregado e empregador, sempre observando que o adiantamento deverá ser de no mínimo de 40% (quarenta por cento), sobre o valor do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento da primeira parcela do 13° salário será pago juntamente com as férias do empregado, desde que solicitado antecipadamente pelo mesmo, conforme a Lei n° 4.749/65.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação de quebra de caixa no valor de 9% (nove por cento) do Piso Salarial praticado pela empresa, para aqueles empregados que exercerem permanentemente a função de caixa, salvo condições mais benéficas previstas em acordo coletivo ou individual.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
Os empregados que contarem com tempo de serviço, na mesma empresa, superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, farão jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário fixo, repetindo-se de forma não cumulativa, mais 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, até o máximo de 7 (sete) quinquênios ou 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, e um máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo sobre o salário fixo do empregado.
Parágrafo Único - Os valores referentes aos quinquênios deverão ser anotados destacadamente no holerite ou recibo de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será remunerada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA DE SERVIÇO DE 10%
As empresas enquadradas e certificadas pelo REPIS, que adotarem cobrança de taxa de serviço (gorjeta) às notas de despesas de seus clientes (taxa de serviço de 10% [dez por cento]), ficam obrigadas a repassarem os valores arrecadados aos seus funcionários, na forma em que for deliberado em termo de implantação com ciência dos trabalhadores, respeitado os critérios abaixo descrito, podendo reter a seu favor 20% (vinte por cento) da Taxa de Serviços (Gorjeta) paga pelos clientes, utilizando-se desse valor para cobertura de despesas operacionais e encargos sociais.
a) Conforme previsto no artigo 457, § 3º da CLT, do total a ser distribuído aos empregados, referente a Taxa de Serviços (Gorjeta), preferencialmente 80% (oitenta por cento) será somente para aqueles empregados na função de garçom, e os 20% (vinte por cento) restante será distribuído linearmente para os demais trabalhadores, caso a gestão da empresa, já utilize de distribuição por longo período, o mesmo será ajustado e regularizado;
a.1) Caso a empresa já possua acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato Laboral, será respeitado a forma de rateio conforme aprovado e sua vigência, após expirado, deverá sua renovação ter o mesmo critério de rateio, prevalecendo o uso e costume.
b) As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS de cada empregado do sistema ajustado, para efeito das obrigações trabalhistas concernentes e pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias nos termos da Lei 13.419/17.
c) A adoção da referida taxa de 10% (dez por cento) pela empresa e consequente repasse aos empregados não exclui o pagamento do salário.
d) O pagamento das gorjetas devido aos trabalhadores deverá ser paga juntamente com o salário do mês ou impreterivelmente até o quinto dia útil, podendo ser feito pagamento de forma em adiantamento salarial.
§ 1º - Para adesão ao acordo de Taxa de Serviços (Gorjeta), as empresas deverão requerer a expedição do Certificado de Implantação da Taxa de Serviços (Gorjeta), através de encaminhamento de OFÍCIO de solicitação ao Sindicato dos Trabalhadores, juntamente com os seguintes documentos:
a) Termo de distribuição da Taxa de Serviços (GORJETA), assinado por mais 2/3 dos trabalhadores para implantação da Taxa de Serviços (Gorjeta) por adesão;
b) Deverá obrigatoriamente constar no termo o período de apuração da gorjeta, os critérios de pagamento em caso de faltas, licença maternidade, afastamento junto ao INSS e período de férias.
§ 2º - As empresas somente terão regularidade na prática da distribuição da Taxa de Serviços (Gorjeta), com a comprovação do Certificado de Implantação da Taxa de Serviços (Gorjeta), assinado pelos sindicatos profissional e patronal.
§ 3º - Para as empresas não enquadradas no REPIS, estas deverão formular proposta ao Sindicato profissional para negociação previa a implantação do acordo da Taxa de Serviços (Gorjeta), nos termos da Lei.
§ 4º - As empresas não poderão utilizar-se do valor da gorjeta para pagamento de trabalhadores free-lance, diarista ou intermitente, uma vez que esses profissionais recebem seus pagamentos no final do expediente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Recomenda-se aos empregadores em havendo a participação dos empregados no lucro e/ou resultado das empresas, nos termos da legislação vigente (art. 7°, inc. XI da C.F., e Lei n° 10.101/2000), e, mediante acordo entre as partes, o façam com assistência dos Sindicatos convenentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÃO
As empresas que fornecerem refeições nos locais de trabalho deverão assegurar ao empregado alimentação balanceada e saudável.
§ 1º - As situações vigentes significam direito adquirido, não podendo ser modificadas.
§ 2º - O fornecimento da refeição ou tíquete refeição pela empresa não a isenta do fornecimento do cartão magnético vale compra ou cesta básica.
§ 3º - Os empregadores que fornecem refeição aos seus empregados poderão descontar dos salários dos mesmos, a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados, tíquete refeição no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) , sem descontos, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês. É facultado às empresas efetuarem o pagamento do beneficio em dinheiro, de forma discriminada em folha de pagamento.
§ 1º - Os empregadores que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigados do cumprimento do “caput” desta cláusula.
§ 2º - Os tíquetes referidos no caput poderão ser também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.
§ 3º - Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes das empresas não farão jus à concessão do tíquete refeição.
§ 4º - Na hipótese de empresas que já possuem em beneficio de seus atuais empregados, tíquete refeição com valor acima dos que os aqui previstos, deverá ser mantido para estes o atual tíquete em respeito ao direito adquirido.
§ 5º - O tíquete, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n° 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), com as alterações das pela Portaria GM/TEM nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA / CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados, CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA, no valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais), que deverá ser concedido até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indenização deste valor.
§ 1º - O referido benefício deverá conter disponibilidade mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), para uso nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão poderá ser revertido para cesta básica em gênero ou tíquete alimentação.
§ 2º - Fica vedado que mencionado CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA esteja vinculado a apenas uma empresa fornecedora de alimentos.
§ 3º - Para concessão deste beneficio os empregados poderão ter no máximo 2 (duas) faltas injustificadas no mês, pois as demais serão motivo para a não concessão do crédito a ser efetivado no CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA. Consideram-se faltas justificadas, somente aquelas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, legislação vigente e as compensáveis em Banco de Horas.
§ 4° – Não perde direito ao benefício do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA a empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade e o empregado em período de férias.
§ 5° - Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o empregado dispensado fará jus ao benefício do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA.
§ 6º - Facultativamente, poderão as empresas conceder cestas básicas aos funcionários no valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sempre em gênero, nunca em dinheiro, salvo as hipóteses de indenização.
§ 7º - Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horária proporcional (horista), terá direito ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA com valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento (recarga) mínimo no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
§ 8º - A entrega do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA ou cesta básica, será efetuado em recibo próprio.
§ 9º - As regras aplicáveis ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA serão igualmente aplicáveis na hipótese de concessão de cesta básica.
§ 10º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas deverão cumprir a legislação referente a VALE TRANSPORTE, ou seja, Lei 7.619/87 e Decreto 95.247/87, sempre dependente de requerimento do empregado.
§ 1º – As empresas estabelecidas fora do perímetro urbano, e as que funcionem além do horário de linhas regulares de ônibus, fornecerão aos seus empregados transportes próprios e/ou contratados, gratuitos.
§ 2º – As empresas poderão efetuar o pagamento do referido VALE TRANSPORTE em dinheiro ou por meio de cartão benefício VALE COMBUSTÍVEL, destacado no recibo de pagamento mensal, observados, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei 7.418/85, Decreto nº 95.247/87.
§ 3º – Fica estabelecido que o pagamento do VALE TRANSPORTE pago em dinheiro ou por meio de cartão benefício VALE COMBUSTIVEL (§ 2º) não tem natureza salarial, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal.
§ 4º - Caso as empresas descritas no § 1º, utilizem da concessão do VALE COMBUSTIVEL conforme § 2º, não poderão fazer qualquer desconto em recibo de pagamento do trabalhador, pois trata-se de fornecimento gratuito.
§ 5º - O valor do vale transporte a que refere o parágrafo anterior, deverá ser anotado destacadamente no holerite ou recibo de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas e descritas nesta cláusula.
§ 1º - As empresas se obrigam ao pagamento de um prêmio de seguro no valor máximo de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular :
R$. 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte natural ou acidental ;
Até R$. 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente ;
R$. 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença , conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$. 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte;
Até R$. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento e;
Até R$. 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida.
B – relativas à família do empregado titular :
Cônjuge : em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos : em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos : ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 (seis) meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Auxilio Creche: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$. 100,00 (cem reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada;
Cesta Natalidade : em caso de nascimento do filho (a) da funcionária (o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento, contendo os seguintes itens:
Quantidade
Produto
Tamanho/Volume
Marca
01
Protetor de seios
Caixa c/12 unidades
Associados
01
Shampoo adulto
350ml
Seda
01
Condicionador adulto
350ml
Seda
02
Sabonetes
75gr
Dove
01
Pomada p/assadura
45gr
Baby Med
01
Esparadrapo
2,5 x 4,5
Associados
01
Gaze
c/5
Cremer
01
Cotonete
75un
Topz
01
Talco
200gr
Opus Cosm. Brasil
01
Shampoo
200ml
Kids
01
Óleo de amêndoas
100ml
Formax
01
Algodão
25gr
Polo
01
Fralda descartável
Pequena
Turma da Mônica
01
Lenço umedecido
100gr
Baby
01
Bolsa térmica kids
01
Caixa pequena
C – relativas à empresa empregadora:
Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular : Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
§ 2º - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
§ 3º - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
§ 4º – As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;
§ 5º – Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
§ 6º – Os sócios das empresas que constarem no contrato social poderão aderir ao seguro, respeitando o limite de idade de 65 (sessenta e cinco anos) .
§ 7º - Sempre que necessário e atendendo a pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula;
§ 9º - Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, no ato da homologação;
§ 10º – Na hipótese de não contratação do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo por parte do empregador, responderá esse pela indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais, em caso de ocorrência de SINISTRO.
§ 11º - Na hipótese de empresas que já possuem em beneficio de seus atuais empregados, seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura e valor de prêmios mais vantajosos dos que os aqui previstos, deverá ser mantido para estes o atual seguro em respeito ao direito adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
É proibida a realização de contrato de experiência com empregado que já tenha trabalhado na empresa, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, na mesma empresa, exceto se já passado 3 (três) anos do término do antigo contrato.
Parágrafo Único - É autorizada a contratação de funcionário demitido, na mesma função por ele exercida, na mesma empresa, porém sem a realização de contrato por experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Esta clausula se prende ao contrato de trabalho; portanto o cargo a ser exercido pelo empregado deverá ser aquele pelo qual foi contratado; esta clausula contratual deverá guardar sintonia com a verdade; Para fins desta clausula os empregadores devem anotar na CTPS o nome do cargo/função, segundo a CBO, ficando expressamente vedada a anotação da função de “serviços gerais” ou “auxiliar de serviços gerais”
Parágrafo Único - Os empregadores anotarão na CTPS comissionado, o percentual das comissões a que ele fizer jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA
As empresas somente poderão contratar serviços terceirizados na atividade fim, desde que a empresa terceirizada cumpra rigorosamente na íntegra o que estabelece a presente Convenção Coletiva, com relação aos empregados alocados na empresa tomadora de serviço da categoria.
Parágrafo Único – Cabe à empresa tomadora de serviço, a fiscalização junto a empresa terceirizada, sobre o cumprimento desta Convenção, quanto aos empregados alocados, sob pena de multa conforme estabelece esta CCT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO/DATA BASE
Aos empregados dispensados, sem justa causa, no trintídio que antecede a data base, será devido o pagamento de indenização de 01 (um) salário, independente do aviso indenizado ou não, conforme disposição legal (Lei n° 7.238/84 e Súmula 314 do TST).
§ 1º - Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se data da dispensa a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado ou trabalhado. (Lei 12.506/11 e IN/SRT nº 15/2010).
§ 2º - Se a demissão ou o término do aviso prévio trabalhado ocorrer após a data base, o empregado não terá direito a indenização, mas fará jus ao complemento rescisório decorrente do reajuste da nova Convenção Coletiva celebrada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO JUSTA CAUSA
Fica estabelecido que a empresa, ao dispensar qualquer empregado a alegação de prática de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, avise-o do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. Dessa forma todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano trabalhado, somando a cada ano mais 3 dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata esta cláusula, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere 1 (um) ano na mesma empresa (Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica 184 2012/CGRT/SRT/MTE).
§ 1º - O aviso prévio é aplicado somente em benefício do empregado, com a indenização do período proporcional.
§ 2º - Fica garantido aos empregados com 45 anos de idade, ou mais, aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam trabalhando há mais de 3 (três) anos na mesma empresa, quando demitidos sem justa causa.
§ 3º - Para fins de Aviso Prévio Trabalhado ou indenizado, deverá obrigatoriamente aplicar, de que apenas os primeiros 30 dias poderá ser trabalhado, os período superiores deverão ser obrigatoriamente indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa ou de iniciativa do empregador, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, através de documento escrito que contenha a assinatura reconhecida em cartório do representante legal do novo empregador, até 05 (cinco) dias após o desligamento, sem que isto signifique qualquer ônus para as partes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E PRAZOS
Nas dispensas e pedidos de demissão de qualquer trabalhador, independente da modalidade de contratação e do tempo de serviço prestado, deve estar sujeito a homologação em caso de rescisão do seu contrato de trabalho, face ao que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal –, ato este imprescindível à segurança do trabalhador-hipossuficiente para garantia do recebimento correto de suas verbas rescisórias incontroversas, sob pena de nulidade. Tal providência também é benéfica a empresas e ao Poder Judiciário, visto que a conferência e eventual recálculo das verbas rescisórias evita o ajuizamento desnecessário de reclamações trabalhistas visando o pagamento de eventuais diferenças, que muitas vezes são identificadas já no ato homologatório.
§ 1º - O ato homologatório pode ser realizado na própria empresa por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mas preferencialmente deverá ser feita pelo sindicato profissional.
§ 2º - A obrigatoriedade das homologações no sindicato poderá prevalecer, acaso Medida Provisória ou Legislação superveniente à aludida Lei nº 13.467/2017 disponham sobre tal obrigatoriedade. Em todo caso, as entidades sindicais convenentes recomendarão às empresas para que sempre busquem homologar as rescisões contratuais de seus empregados perante o sindicato profissional.
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias deverá obedecer ao estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior.
§ 4º - Respeitado o prazo para o pagamento, as empresas terão os seguintes prazos para a homologação:
a) De até 30 (trinta) dias para homologar as rescisões contratuais, quando o ato homologatório ocorrer no sindicato profissional, devendo a empresa cientificar o empregado a designação do dia, hora e local da homologação;
b) No mesmo dia, em que for feito o pagamento das verbas rescisórias, quando o ato homologatório ocorrer na empresa.
§ 5º - Em casos do ato homologatório ocorrer na própria empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data descrita na letra “b” do § 4º desta clausula, deverá obrigatoriamente encaminhar ao sindicato profissional, cópia dos seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinada;
b) Ficha do Empregado atualizada;
c) Extrato analítico do FGTS;
d) Guia da multa rescisória do FGTS;
e) Exame Médico demissional;
f) Aviso prévio; e
g) Comprovantes de quitação do Termo e da multa rescisória.
§ 6.º - O descumprimento desta clausula, acarretará a empresa o pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do Piso Salarial ao dia, até o limite máximo de 2 (dois) Pisos Salariais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA GESTANTES
À empregada gestante está garantida pelo instituto da estabilidade provisória desde a confirmação de sua gravidez, até 60 (sessenta) dias após, decorrido o prazo de 5 (cinco) meses previstos na alínea “b”, do inciso II, art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, a quem obtiver a guarda do filho em caso de falecimento da genitora, lei complementar 146/2014.
§ 1º - A gestante fica desobrigada de funções penosas e de tarefas que exijam esforço físico incompatível com seu estado, bem como, as atividades insalubres.
§ 2º - No caso de aborto involuntário, a empregada gozará de 15 (quinze) dias de estabilidade, a contar da intervenção médica, devidamente comprovada.
§ 3º - A empregada deverá, na despedida injusta, comunicar ao empregador o seu estado gravídico, até 60 (sessenta) dias após a demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MÃE ADOTANTE
As empregadas adotantes terão o emprego garantido, pelo prazo de 5 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, contados da formalização da adoção.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregadores garantirão o emprego aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa da corporação.
§ 1º - Deixa de prevalecer esta cláusula, se o funcionário for dispensado por excesso de contingente ou qualquer outro motivo.
§ 2º - Em caso de engajamento, o empregado terá o prazo de 10(dez) dias após a “baixa” para comunicar o fato ao empregador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo período de 12(doze) meses após o seu retorno, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ENFERMO
O empregado afastado por doença pelo INSS por 60 (sessenta) dias ou mais tem estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados após a alta da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO – VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Tem garantia de emprego os empregados que contarem com prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concessão da aposentadoria, desde que trabalhem há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, devendo o empregado denunciar o fato até o término do aviso prévio. A garantia do emprego cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Parágrafo Único - A aposentadoria não prejudicará o emprego e, ainda, não será motivo para a dispensa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas enquadradas e certificadas pelo REPIS poderão por ADESÃO, implantar Acordo de banco de Horas, obedecendo aos seguintes critérios:
a) A cada hora ou fração de hora trabalhada além da jornada contratual, terá o direito de contar com a bonificação de 50% (cinquenta por cento) dessa hora para fins de composição de crédito no Banco de Horas, que deverão ser compensadas com folgas ou férias complementares, no prazo de 12 (doze) meses. Se não forem compensadas em folgas dentro do prazo estabelecido, deverá ser remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento);
a.1) A compensação do banco de horas não poderá ser praticada no curso do aviso prévio.
b) Serão consideradas como horas-extras, para o fim de integrar o banco de horas, o excedente de no máximo 2 (duas) horas da jornada diária contratual;
b.1) O feriado trabalhado e hora de intervalo para alimentação e descanso não serão consideradas para fins de banco de horas, devendo ser pagos nos termos da lei e da presente convenção coletiva de trabalho.
c) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas-extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias;
d) Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos de 70% será quitado quando da rescisão do contrato de trabalho, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto;
e) A compensação e/ou pagamento das horas-extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá, mediante acordo entre empregadores e empregados, ser efetivado com a concessão de férias complementares correspondentes;
f) As empresas informarão mensalmente aos seus empregados, por escrito, o volume de horas acumuladas, fornecendo-lhes um extrato mensal mediante recibo, sob pena de não o fazendo, ficarem impedidas de proceder a compensação, com o consequente pagamento das horas excedentes;
g) Para ser concedido as folgas, para a compensação das horas acumuladas no Banco, deverá o empregador, avisar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
h) O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, com a anuência do empregador, efetuar o pagamento das horas ausentes com os créditos das horas acumuladas em banco, não sendo considerada a sua ausência como falta, para todos os fins legais.
i) O Banco de Horas, poderá extraordinariamente criar saldo negativo ao trabalhador, quando a situação for previamente comunicada e de forma consensual, de iniciativa do trabalhador, sendo de responsabilidade do empregador a concordância.
§ 1º - Para adesão ao acordo de banco de horas, as empresas deverão requerer a expedição do Certificado de Implantação do Banco de Horas, através de encaminhamento de OFÍCIO de solicitação ao Sindicato dos Empregados, juntamente com os seguintes documentos:
a) Termo de Compensação de Jornada (BANCO DE HORAS), assinado por mais 2/3 dos trabalhadores, para implantação do banco de horas por adesão;
b) Cópia de modelo de espelho, a ser fornecido aos trabalhadores, para o controle das horas acumuladas em banco.
§ 2º - As empresas somente terão regularidade na prática do banco de horas, com a comprovação do Certificado de Implantação do Banco de Horas, assinado pelos sindicatos profissional e patronal, caso seja constatado irregularidade de implantações, as empresas arcarão com multa de 1 (um) piso salarial, para cada trabalhador prejudicado, por mês de irregularidade, além de pagar extraordinariamente com o adicional de 70% todas as horas acumuladas em banco irregular.
§ 3º - O acordo de implantação do Banco de Horas terá validade com vigência até 31/10/2018;
§ 4º - Para as empresas não enquadradas no REPIS, poderão praticar o Banco de Horas, nas mesmas regras desta clausula desde que a compensação seja feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a bonificação de 70% (setenta por cento) dessa hora para fins de composição de credito no Banco de Horas, somente mediante acordo coletivo com a participação dos sindicatos convenentes.
§ 5 - Caso a empresa já possua acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato Laboral, somente poderá aplicar as regras acima após expirado o período de vigência do acordo coletivo, oportunidade em que poderá ser ajustado e regulamentado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
As empresas enquadradas no REPIS, ficam autorizadas a compensar diretamente as horas suplementares da jornada de trabalho normal, até no máximo duas horas extras diária, até a quinzena imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 1º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 2º - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
§ 3º - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada previsto nesta cláusula.
§ 4º - As empresas não enquadrada no REPIS, somente poderão praticar a compensação conforme esta clausula, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com o sindicato profissional.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja jornada de trabalho exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 uma) hora
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - As empresas enquadradas no REPIS, poderão reduzir o intervalo de alimentação e repouso para no mínimo de 30 (trinta) minutos, respeitado o limite de jornada diária, devendo constar na anotação da CTPS e em seu contrato de Trabalho.
§ 3º - Quando houver a redução do intervalo previsto no parágrafo anterior, e havendo prorrogação extraordinária do horário de trabalho, o adicional será de 100%, para os primeiros 30 (trinta) minutos, vedada a inclusão no Banco de Horas.
§ 4º - As empresas não enquadradas no REPIS, somente poderão reduzir o intervalo de alimentação e repouso, mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o sindicato profissional.
§ 5º - O horário de alimentação e descanso dos integrantes da categoria somente poderá ser superior a 02 (duas) horas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o sindicato profissional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas deverão elaborar escalas de revezamento e folgas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser afixadas nos locais de trabalho, de forma visível e de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que trabalharem todos os dias da semana concederão aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal.
§ 1º - A folga dominical prevista no caput, deve ser concedida obrigatoriamente. Caso aconteça esporadicamente que o empregado trabalhe na referida folga dominical, esta deverá ser paga em dobro.
§ 2º - A folga dominical mencionada no caput não está sujeita a compensação de horário.
§ 3º - Os feriados trabalhados poderão ser compensados durante o período máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ou de cartão de ponto mecânico, magnético ou digital, para efetivo controle de horário dos trabalhadores, independente da quantidade de funcionários.
Parágrafo Único - As empresas que utilizarem relógios eletrônicos (cartões magnéticos) deverão fornecer mensalmente aos empregados, cópia (espelho) das anotações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Fica vedada a compensação com trabalho, das horas faltantes, quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, limpeza ou por outras razões.
§ 1º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - alimentação;
V - estudo;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
§ 2º - As empresas deverão comunicar seus empregados das condições acima, afixando no mural de aviso que o trabalhador não terá direito a horas extras nas situações previstas no parágrafo primeiro.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para o ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei n° 9.471, de 14.07.97, D.O.U 15.07.97). A comprovação se fará mediante á apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Para ter suas faltas ao serviço abonadas, deverão os empregados apresentarem atestado médico, odontológico e/ou termo de comparecimento em órgãos públicos de saúde, de médicos ou dentistas de órgãos ou entidades oficiais ou profissionais pertencentes ao convênio da empresa, ou pertencentes a convênios firmado com os Sindicatos convenentes, observando-se os termos da Lei 605/49 e art. 6°, § 2° da Lei 2761/56, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua ausência ao trabalho, salvo no caso de força maior.
§ 1º - Os atestados médicos e odontológicos deverão conter o prazo do afastamento e a identificação do médico responsável, observando as exigências previstas na Lei 605/49, art. 6°, § 2° e Lei 2761/56.
§ 2º - Com relação ao termo de comparecimento, apenas serão abonadas as horas em que o empregado esteve presente em consulta médica constante no termo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA EM TEMPO PARCIAL
As empresas ficam autorizadas a realizar escalas de trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º - Na hipótese do contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras, devidas com o adicional de 70% (setenta por cento), estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 2º - Os funcionários contratados para o trabalho em regime especial e/ou parcial que trata esta cláusula deverão ter seus salários calculados sempre com base no salário normativo da categoria, de forma proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 4º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no artigo 130 e seguintes da CLT.
§ 5º - Fica vedado, depois de iniciado o contrato de trabalho em regime especial e/ou parcial que trata esta clausula, alteração para o regime de horista ou diarista ou qualquer outro que acarrete redução salarial do trabalhador.
§ 6º - As empresas não enquadradas no REPIS, na contratação de trabalhadores em regime especial e/ou parcial, as deverão protocolar copias dos contratos ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
As empresas enquadradas e certificadas pelo REPIS ficam autorizadas a praticar a escala de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
§ 1º - Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho especial 12x36, será considerado dia normal, desde que o trabalhador tenha no mês no mínimo uma folga dominical.
§ 2º - O intervalo para refeição e descanso de que trata o artigo 71 e parágrafos da CLT, será de no mínimo 01 (uma) hora, não sendo permitido nessa jornada a redução do intervalo, o qual deverá ser preferencialmente concedido posterior a 5ª hora trabalhada.
§ 3º - Os intervalos para descanso e alimentação (intrajornada) não concedidos, serão pagos como horas extras, integrando o cálculo no descanso semanal remunerado (Lei 7.415/85 e Enunciado 172 TST).
§ 4º - As horas de trabalho que coincidirem com feriado serão remuneradas com adicional de 100%, independentemente do pagamento do descanso remunerado (Sumula 444 do TST).
§ 5º - Nas jornadas do regime 12x36hs cumpridas em horário noturno assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será devido o adicional noturno, que deverá ser remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 6º - Nos termos da NR 17 do Ministério do Trabalho, item 17.3.5, as empresas que praticarem a jornada de trabalho 12x36 ficam obrigadas a disponibilizar assentos para descanso dos trabalhadores durante o expediente de trabalho.
§ 7º - Fica vedado, por qualquer motivo, o trabalho extraordinário neste regime de trabalho.
§ 8º - Para as empresas não enquadradas no REPIS, somente poderão praticar a Jornada de trabalho especial 12x36hs, mediante celebração de acordo coletivo de trabalho, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes.
§ 9º - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1h00 diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras a excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CURSOS
Na hipótese da empresa e/ou Sindicatos promoverem cursos de qualificação profissional e desde que previamente autorizados pela empregadora, o horário destinado à realização do curso será considerado como efetiva jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Não se aplicam o caput desta cláusula os cursos realizados fora do horário de trabalho normal do trabalhador e/ou não ligado à área de atuação da empresa e/ou não autorizado previamente pela empregadora.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As concessões das férias devem ser comunicadas com antecedência conforme determinado na Lei vigente.
§ 1º - Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período tenha sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros comprovados pelos empregados.
§ 2º - O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
Os empregadores concederão aos empregados, licença remunerada de 01 (um) dia por semestre, para levarem ao médico ou internarem filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CASAMENTO
É facultado ao empregado gozar as férias adquiridas, no período coincidente com a época do seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os uniformes, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para execução do serviço, ou porque foram instituídos pelo empregador, serão fornecidos gratuitamente pela empresa.
§ 1º - A troca do uniforme e demais peças de vestimenta pelo desgaste não deverá ter ônus para o empregado.
§ 2º - Os uniformes são de uso exclusivo em serviço, sendo a manutenção e conservação dos mesmos, de responsabilidade do empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPEIRO
É concedida a estabilidade no emprego para todos os membros da CIPA eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, em consonância com o inciso II, letra “a”, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com o precedente n° 77 do C. TST.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso de seus estabelecimentos, caixa de primeiros socorros, para ocorrências de emergência, exceto medicamentos de qualquer espécie, já que se trata de substâncias de prescrição exclusiva de médicos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA ASSOCIATIVA E ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para a realização de campanhas associativas e/ou eleições sindicais, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicação dos Sindicatos dos Empregados, desde que assinados por um de seus diretores, e não contenham palavras ofensivas à empresa, ou a qualquer pessoa, ou veiculem materiais político-partidários.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
Ficam as empresas obrigadas a entregar, anualmente aos sindicatos convenentes separadamente a cópia da declaração da RAIS, podendo ser por meio eletrônico, juntamente com cópia do Recibo de Entrega da referida declaração, até 30 (trinta) dias posterior a sua entrega junto ao órgão governamental.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme resolução aprovada por votação na Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados, sócios e não sócios desta entidade sindical, realizada no dia 14 de agosto de 2018 convocados por edital publicado em 02 de agosto de 2018 no Jornal Agora, pagina A11, ficou estabelecida a contribuição assistencial a ser desconta em folha de pagamento, nos moldes a serem fixados:
§ 1º - Os recolhimentos da contribuição pela empresa deverão ser efetuados em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO , em conta vinculada e guias próprias fornecidas pela Entidade.
§ 2º - Fica estabelecida contribuição assistencial bimestral de 3% (três por cento), limitado o desconto a R$ 118,00 (cento e dezoito reais), sobre o valor do salário pago ao trabalhador dos meses de dezembro/2018, fevereiro/2019, abril/2019, junho/2019, agosto/2019 e outubro/2019, dezembro/2019, fevereiro/2020, abril/2020, junho/2020, agosto/2020 e outubro/2020, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
§ 3º - O não recolhimento da contribuição assistencial até as datas fixadas implicará em multa de 20% (vinte por cento) do débito e seu valor será corrigido pela TR do dia do pagamento, acrescido de juros legais.
§ 4º - Para o fim de oposição, a qualquer tempo, o empregado filiado ou não que venha a ter interesse em fazê-la deverá manifestar sua intenção perante o Sindicato de Empregados, comprometendo-se este a providenciar comunicado junto à empresa a interrupção do desconto.
§ 5º - Oposições levadas a efeito mediante listas serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 6º - Adoção, pelas partes, da Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001, cujo eminente Relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO. - EMENTA: CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA . A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime: -
§ 7º - Inexistência de outro tipo de contribuição . Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF,Art.8º,IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Foi instituída pela Assembleia Geral dos Integrantes de toda categoria representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos - SINHORES, conforme edital de convocação publicada no Jornal O Vale no dia 03 de outubro de 2018, página 07 e realizada no dia 09 de outubro de 2017, a Contribuição Assistencial, obrigatória aos integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, conforme decisão em Assembleia e art. 95 da OIT, c/c inciso IV do art. 8° da C.F., e letra “e” do art. 513 da CLT, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a ser recolhida em 04 (quatro) parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada uma, acrescidas de mais R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado que a empresa tenha a seus serviços no mês de recolhimento.
§ 1º - Os recolhimentos ocorrerão nas seguintes datas: 15 de dezembro de 2018, 15 de março de 2019, 15 de junho de 2019, e 15 de setembro de 2019.
§ 2º - Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente pela Diretoria, às épocas próprias para recolhimento, conforme soberana decisão da Assembleia Geral.
§ 3º - As empresas que não efetuarem o pagamento até as datas fixadas, 15/12/2018, 15/03/2019, 15/06/2019 e 15/09/2019, sofrerão acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 0,03333% por dia.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente, sujeitará o infrator à multa de 15% (quinze por cento) do piso normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta, as cláusulas que já possuam multa própria.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO/ REAVALIAÇÃO
As partes acordam neste ato, de que as cláusulas econômicas, bem como, as condições de enquadramento do REPIS para o período de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, deverão ser reajustadas por aditamento entre os sindicatos convenentes, o demais processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Parágrafo Único – Fica assegurado que durante a vigência desta Convenção, a cada 90 (noventa) dias poderão ser negociadas e fixadas vantagens de natureza social ou econômica, beneficiando empregados da empresa, grupo de empresas ou de toda categoria profissional, mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo do Trabalho ou Termo aditivo à presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES
As condições da Convenção Coletiva vigente ficam mantidas até que outra seja assinada e protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica vedado que contratos ou acordos individuais estabeleçam condições menos benéficas que as normas estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho, assegurando as condições mais favoráveis aos empregados.
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ANTONIO ARLINDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.