SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, CNPJ n. 05.791.085/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MIRIAM BRAVO DE SOUZA e por seu Outro, Sr(a). VALDA STANGE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
O presente acordo é firmado nos termos das Portarias nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, ambas revogadas pela Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que visa abrir a possibilidade de adoção pela empresa de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REQUSITOS DO PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria/MTP nº 671, sistema próprio, desenvolvido pela empresa, desde que cumpridos os requisitos do Artigo 73 da citada portaria, quais sejam a não admissibilidade de:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - VERIFICAÇÃO DOS DADOS
Ainda segundo o previsto na Portaria/MTP nº 671, para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PUBLICIDADE DE ADOÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO
Após assinatura do presente Acordo, a empresa deverá imediatamente dar ampla publicidade do sistema e de suas características e funcionamento aos trabalhadores, ficando acordado também que os espelhos ou extratos de ponto mensais estarão disponíveis a todos os trabalhadores eletronicamente, através do próprio sistema de registro de ponto.
CLÁUSULA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO PELO MTE
Assinado o presente acordo, a entidade sindical remeterá ofício ao MTE solicitando em caráter de urgência a verificação da regularidade do sistema alternativo adotado por meio de Auditor-Fiscal do Trabalho. Caso o MTE entenda que o Sistema de Ponto Eletrônico adotado não cumpre os requisitos estabelecidos nas referidas Portarias, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA OITAVA - DISPONIBILIZAÇÃO DOS EXTRATOS DE PONTO AOS TRABALHADORES
Os trabalhadores, tendo acesso aos extratos de ponto mensais e verificando possíveis problemas, poderão ou deverão levar ao conhecimento do sindicato as possíveis irregularidades. Ao sindicato caberá notificar a empresa para que solucione o problema no prazo de até 10 dias e, ao mesmo tempo, informar ao MTE do procedimento adotado.
CLÁUSULA NONA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ACORDO
Não sendo apresentada solução para as irregularidades apontadas, o presente acordo poderá ser revogado. Tal revogação será comunicada ao MTE com o pedido de que seja providenciada fiscalização do Sistema de Registro de Ponto de forma imediata.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - ULTRATIVIDADE DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem validade de dois anos, mas poderá ser vigente após a sua validade, enquanto não for substituído por um novo Acordo.
}
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
MIRIAM BRAVO DE SOUZA
Administrador
TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
VALDA STANGE
Outro
TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA TOPMED 20 01 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.