SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
;
E
TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, CNPJ n. 05.791.085/0001-97, neste ato representado(a) por seu
e por seu ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
O presente acordo é firmado nos termos das Portarias nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, ambas revogadas pela Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que visa abrir a possibilidade de adoção pela empresa de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REQUSITOS DO PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria/MTP nº 671, sistema próprio, desenvolvido pela empresa, desde que cumpridos os requisitos do Artigo 73 da citada portaria, quais sejam a não admissibilidade de:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - VERIFICAÇÃO DOS DADOS
Ainda segundo o previsto na Portaria/MTP nº 671, para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PUBLICIDADE DE ADOÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO
Após assinatura do presente Acordo, a empresa deverá imediatamente dar ampla publicidade do sistema e de suas características e funcionamento aos trabalhadores, ficando acordado também que os espelhos ou extratos de ponto mensais estarão disponíveis a todos os trabalhadores eletronicamente, através do próprio sistema de registro de ponto.
CLÁUSULA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO PELO MTE
Assinado o presente acordo, a entidade sindical remeterá ofício ao MTE solicitando em caráter de urgência a verificação da regularidade do sistema alternativo adotado por meio de Auditor-Fiscal do Trabalho. Caso o MTE entenda que o Sistema de Ponto Eletrônico adotado não cumpre os requisitos estabelecidos nas referidas Portarias, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA OITAVA - DISPONIBILIZAÇÃO DOS EXTRATOS DE PONTO AOS TRABALHADORES
Os trabalhadores, tendo acesso aos extratos de ponto mensais e verificando possíveis problemas, poderão ou deverão levar ao conhecimento do sindicato as possíveis irregularidades. Ao sindicato caberá notificar a empresa para que solucione o problema no prazo de até 10 dias e, ao mesmo tempo, informar ao MTE do procedimento adotado.
CLÁUSULA NONA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ACORDO
Não sendo apresentada solução para as irregularidades apontadas, o presente acordo poderá ser revogado. Tal revogação será comunicada ao MTE com o pedido de que seja providenciada fiscalização do Sistema de Registro de Ponto de forma imediata.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - ULTRATIVIDADE DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem validade de dois anos, mas poderá ser vigente após a sua validade, enquanto não for substituído por um novo Acordo.
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
MIRIAM BRAVO DE SOUZA
Administrador
TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
VALDA STANGE
Outro
TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA TOPMED 20 01 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.