SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO DE MANAUS - AM, CNPJ n. 17.177.733/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CEZAR ILIANO MATOS DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO -SINEATA, CNPJ n. 03.073.010/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR LUIZ DO NASCIMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais, vigorando a partir de 01 de Janeiro de 2024, para as funções abaixo:
SETOR ADMINISTRATIVO
PISO SALARIAL MENSAL (R$)
CARGOS / FUNÇÕES
JORNADA / 220h/MÊS
AUX. ADMINISTRATIVO
2.023,32
SETOR OPERACIONAL
PISO SALARIAL MENSAL (R$)
CARGOS / FUNÇÕES
JORNADA
210h/MÊS
JORNADA
180h/MÊS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
1.979,24
1.696,48
AUXILIAR DE RAMPA
1.979,24
1.696,48
LÍDER DE RAMPA
2.136,31
1.831,11
OPERADOR DE EQUIPAMENTO
2.322,23
1.990,46
SETOR OPERACIONAL
PISO SALARIAL MENSAL (R$)
CARGOS / FUNÇÕES
JORNADA
210h/MÊS
JORNADA
180h/MÊS
AGENTE DE PROTEÇÃO
2.256,26
1.933,93
AGENTE DE PROTEÇÃO ESPECIAL
2.372,08
2.033,22
AGENTE DE SEGURANÇA
2.442,05
2.093,19
AGENTE DE PASSAGEIRO
2.497,27
2.140,55
DESCRIÇÃO DE CARGOS E OU FUNÇÕES
Auxiliar de Serviços Gerais: realiza a limpeza nas aeronaves e nos espaços relativos ao uso das empresas aéreas e auxiliares, além dos trabalhos não descritos nos auxiliares de rampa;
Auxiliar de Rampa: realiza serviços de apoio à operação de aeronaves, tais como preparação, colocação, arrumação e retirada de cargas, bagagens, esteira, correios e outros itens necessários ao atendimento da aeronave.;
Líder de Rampa: coordena a equipe de rampa no atendimento de voo e assina documentos referentes ao atendimento de voo;
Operador de Equipamento de Rampa: realiza a movimentação de cargas na rampa ou terminal de cargas e afins utilizando equipamentos automotores de pequeno porte e/ou carga utilizando veículos rebocadores, pushback e loader, e possuem habilitação (CNH) correspondente ao local de operação.
Agente de Proteção: profissional certificado pela ANAC, habilitado para exercer as seguintes funções: (i) Entrevista de Passageiros, (ii) inspeção de passageiros, tripulantes, bagagens de mão, bagagens despachadas (inspeção em Raio-x) e funcionários de empresas públicas e privadas, (iii) proteção de aeronaves estacionadas, (iv) inspeção de segurança de aeronave (varredura, proteção de carga e outros itens), (v) controle de acesso às áreas restritas de segurança, (vi) patrulha móvel da área operacional e demais atividades previstas no artigo 20 da resolução ANAC nº 63 de 26 de novembro de 2008;
Agente de Proteção Especial: profissional certificado pela ANAC que necessita falar fluentemente outro idioma, além do português, para exercer as atividades de Agente de Proteção acima descritas, bem como desempenhar a função de intérprete na Polícia Federal;
Agente de Segurança: profissional habilitado para desempenhar as seguintes funções: (i) entrevista, em um segundo idioma, de passageiro através do método preventivo de segurança (ii) verificação de documentos de viagem (passaporte), (iii) identificação de pessoa não admissível, através de exame visual, (iv) observação e pesquisa, (v) coleta de informações durante a entrevista de passageiro, a fim de verificar indícios de existência de objetos perigosos no interior de seus pertences de porão, e, bem assim, garantir que cada entrevistado tenha uma bagagem identificada, íntegra e livre de objetos e materiais perigosos e/ou proibidos em seu interior;
Agente de Passageiro: profissional habilitado para desempenhar as seguintes funções: atendimento ao passageiro, realizando o check-in, conexão, embarque e desembarque, processos de bagagens extraviadas e atuando internamente em lojas de passagens;
SETOR DE CARGAS:
Os salários dos trabalhadores, vigentes em 31/12/2023, serão reajustados pelo percentual de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento), a partir de 01/01/2024.
SETOR DE COMISSARIA:
Os salários dos trabalhadores, vigentes em 31/12/2023, serão reajustados pelo percentual de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento), a partir de 01/01/2024.
Parágrafo único - As empresas, por deliberação própria, poderão compensar aumentos concedidos espontaneamente a título de antecipação anterior à assinatura desta Convenção 2024 na data base da categoria, exceto no caso de promoção ou equiparação salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISOS, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
Os pisos salariais e os salários dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, vigentes em 31/12/2023, serão reajustados a partir de 01 de Janeiro de 2024 em 4,14% (quatro virgula quatorze por cento) ;
P ara os salários acima de R$ 10.000,01 será concedido o reajuste acordado em livre negociação entre as partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas, abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
O trabalhador que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01 de janeiro de 2024 , o valor de R$67,67 (sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) por refeição (almoço e/ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do trabalhador auxiliar de transporte aéreo, no território nacional, desde que não recebam para o mesmo fim, diárias, nunca inferiores aos valores acima mencionados. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal. Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Por força de entendimentos dos sindicatos envolvidos, referente a algumas atividades desenvolvidas pela categoria dos prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo, o adicional de periculosidade, na forma da legislação vigente, passou a ser devido, para os trabalhadores das empresas auxiliares de transporte aéreo, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho/2014, para todos os trabalhadores das Empresas Auxiliares de Transportes Aéreos, à exceção dos trabalhadores que exercem as atividades mencionadas nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula:
Parágrafo 1º - De acordo com a súmula nº 447 do Superior Tribunal do Trabalho, o referido adicional de periculosidade não será devido aos trabalhadores das Empresas Auxiliares de Transporte Aéreo, que permanecem e realizam suas atividades, exclusivamente, a bordo dos aviões, no momento do abastecimento da aeronave.
Parágrafo 2º - O adicional de periculosidade, não será, igualmente, devido aos trabalhadores que realizam suas atividades meramente administrativas, como por exemplo, em escritório, aos trabalhadores com cargos de gerência e diretoria das Empresas Auxiliares de Transporte Aéreo, bem como aos trabalhadores que não atuam em áreas de risco, nas pistas dos aeroportos;
Parágrafo 3º - Os sindicatos ora signatários ratificam a Convenção Coletiva de Trabalho de 2014, onde dispõe que o adicional de periculosidade concedido à categoria dos prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo, para todas as atividades, exceto as mencionadas nos parágrafos 1º e 2º desta clausula, passou a ser devido a partir do mês de março de 2014, conforme previsto na CCT 2014, não significando que o seu pagamento, a partir daquela data, implique no reconhecimento de obrigatoriedade do pagamento desse adicional em relação aos períodos passados.
Parágrafo 4º - Os eventuais litígios envolvendo o adicional mencionado no caput da presente cláusula, referente aos períodos passados e após o início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão tratados conforme cláusula DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS / PPR
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação nos resultados , não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários , não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3ª da Lei nº 10.101/2000.
PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de janeiro de 2024 até junho de 2024 e julho de 2024 a dezembro de 2024 com pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
CONDIÇÕES GERAIS:
FALTAS: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação dos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado os comprovantes de faltas (cartão de ponto/ atestado médico/ resumo da folha de ponto, etc), no prazo máximo de 02 dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% do valor correspondente ao respectivo período;
VALOR DO PPR
O valor do PPR será mantido em R$ 156,26 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), sendo pago em duas parcelas de R$ 78,13 (setenta e oito reais e treze centavos) cada, semestralmente em 15 de julho e 15 de janeiro.
PENALIZAÇÃO
Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo , estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré-estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado.
a) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela Empresa Empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
a.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “VALOR DO PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nas Convenções anteriores a esta.
a.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste Instrumento.
CONCILIAÇÃO
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento desta Convenção Coletiva, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido na cláusula 1º, a estudarem melhores condições/ valores e formas de pagamentos, bem como a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, a partir de 01 de janeiro de 2024 vale refeição no valor de R$ 26,48 (vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) para os trabalhadores com jornada de trabalho de 06 (seis) horas e R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quareta e dois centavos) para os trabalhadores com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas, por dia efetivamente trabalhado, exceto quando as empresas fornecerem refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis.
Parágrafo 1º – As ausências injustificadas serão deduzidas da quantidade e valor do Vale Refeição.
Parágrafo 2º – De acordo com a Lei 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, as Empresas poderão, a seu critério, descontar até 20% (vinte por cento) do valor facial do vale refeição do salário de seus trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação aos trabalhadores auxiliares de transporte aéreo, não tendo natureza salarial, a partir de 01 de janeiro de 2022 , até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 518,73 (quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos) para os funcionários cujos salários básicos em 01 de janeiro de 2024 , sejam iguais ou inferiores a R$ 5.618,14 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos ).
Parágrafo 1º - Será garantido ao trabalhador afastado por motivo de doença, pelo prazo limitado de até 90 (noventa) dias, a concessão deste benefício;
Parágrafo 2º – A existência de 02 (duas) faltas injustificadas no mês acarretará a perda total do referido benefício neste mês.
Parágrafo 3º - A concessão deste benefício será mantido aos trabalhadores durante o período das férias .
Parágrafo 4º – De acordo com a Lei 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, as Empresas poderão, a seu critério, descontar até 20% (vinte por cento) do valor facial do vale refeição do salário de seus trabalhadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem com a concessão do Vale Transporte, conforme a Legislação em vigor.
Parágrafo 1º - De acordo com o estabelecido pela legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará a empresa, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo esta informação ser atualizada anualmente ou, sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo 2º - Cada empresa somente está obrigada a fornecer a quantidade de vales-transportes que explicitamente comprovar-se serem necessários ao efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, apurando-se esta quantidade pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 3º - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo-se falta grave a declaração falsa ou seu uso indevido.
Parágrafo 4º - O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento excluído quaisquer adicionais ou vantagens e, pela empresa, no que exceder à parcela anteriormente referida, ficando esta autorizada a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.
Parágrafo 5º - As ausências, justificadas e injustificadas, serão deduzidas da quantidade e valor do Vale Transporte.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão o auxílio creche para as trabalhadoras auxiliares de transporte aéreo, no valor máximo de 01 (hum) salário-mínimo nacional vigente, pelo período de 18 meses após o retorno ao trabalho.
Parágrafo 1º - As trabalhadoras, após a seleção da creche, deverão informar a empresa para que seja firmado o respectivo convênio, efetuando os respectivos pagamentos diretamente as creches.
Parágrafo 2º – Esta cláusula perderá seu efeito caso, a empresa instale creche própria ou estabeleça convênio que proporcione o mesmo benefício às trabalhadoras.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO FAMILIAR
Fica garantido indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios o s quai s nã o possue m naturez a salari a l , par a assegura r o s seguintes direitos : AU X Í LIO NATALIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAR, AUXÍLIO ORIENTAÇÃO e AUXÍLIO POR INVALIDEZ E/OU MORTE, nos termos abaixo especificados:
Os referidos benefícios serão assegurados por meio de gestora ou seguradora especializada e aprovada pelas entidades sindicais Patronal e Laboral, sem custo aos trabalhadores, sendo suportado integralmente pelos empregadores;
A sistemática de viabilização dos presentes benefícios por parte das empresas não pode gerar qualquer comprometimento de valores e gozo de tais direitos por parte dos trabalhadores;
Para que os trabalhadores façam jus ao referido benefício, deverão obrigatoriamente comprovar junto ao departamento competente de cada Empresa o evento;
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores;
Deverá ser observado, quanto aos valores e sistemática de pagamento dos benefícios previstos nessa cláusula o seguinte:
AUXÍLIO NATALIDADE
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento aos trabalhadores no valor de R$ 942,86 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) , por ocasião do nascimento de filho (a) natural e/ou adotado legalmente a título de “AUXÍLIO NATALIDADE”, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) custeados pelo próprio Seguro contratado pelas Empresas e a diferença, no importe de R$ 642,86 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) , custeados diretamente por cada Empresa a título de verba indenizatória sem incidências de encargos trabalhistas.
Para requerer o benefício, os trabalhadores deverão apresentar documentação adequada, entendendo como tal, certidão de nascimento ou comprovante judicial de adoção, comprovante de residência, cópia do último contracheque e telefone para contato em até 90 (noventa) dias após o nascimento ou adoção da criança.
AUXÍLIO ALIMENTAR
Os trabalhadores terão direito ao pagamento de R$ 4.476,87 (quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 373,07 (Trezentos e setenta e tres reais e sete centavos) cada uma ou unicamente através de cartão de benefício Vale Cesta Básica no valor de R$ 4.476,87 (quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) , em caso de falecimento do (a) trabalhador (a), a ser custeado pela Seguradora devidamente contratada pelas Empresas.
Os referidos pagamentos serão feitos apenas ao dependente legal, na forma da legislação. Em caso de dúvida quanto a definição do dependente legal, a empresa poderá proceder aos créditos em juízo.
AUXÍLIO ORIENTAÇÃO
Tem como objetivo a disponibilização de um (a) assistente social profissional que irá até a residência do trabalhador ou arrimo da família, para levantamento da situação familiar visando sua reestruturação, promovendo as orientações necessárias por meio de laudos e relatórios, encaminhados aos familiares e entidades sugeridas pelo profissional, em caso de incapacitação permanente ou falecimento do trabalhador.
Este benefício somente será disponibilizado após prévia autorização da família, cuja formalização deverá ser feita diretamente à empresa em até 30 (trinta) dias após o evento.
O presente benefício terá como expressão econômica o limite do valor R$ 1.175,82 (um mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
AUXÍLIO POR INVALIDEZ E/OU MORTE
Em caso de morte acidental ou natural, invalidez total ou parcial por acidente ou ainda invalidez total permanente por doença, as empresas se comprometem a pagar o valor de até R$ 17.291,96 (dezessete mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) a título de assistência por invalidez e/ou morte, a ser custeado por Seguradora devidamente contratada pelas Empresas, exceto na (s) hipótese (s) dos riscos excluídos, conforme previsão nas Condições Gerais e Especiais do Seguro, cujas cláusulas devem ser integralmente observadas.
Arcarão ainda as Empresas, através da contratação de Seguradora, com os custos de Assistência Funeral e Auxílio Funeral familiar no importe de até R$ 5.296,50 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Garantindo ao Segurado Principal, seu Cônjuge de qualquer idade, filhos e enteados de até 25 anos incompletos (24 anos 11 meses e 29 dias) os serviços de funeral do plano e padrão contratado, respeitando o limite máximo de indenização da cobertura e observando os riscos excluídos e respeitadas as disposições das condições gerais e especiais do Pós-Vida.
Caso a família do (a) falecido (a) já tenha custeado o funeral, o (a) dependente legal deverá apresentar os comprovantes dos gastos. Para ter direito a este reembolso, o dependente legal deverá apresentar os comprovantes das despesas em até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias a partir da data do evento.
Caso seja alegada a invalidez como forma de recebimento do valor estipulado, ou seja, até R$ 17.291,95 (dezessete mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) , a comprovação para tornar elegível o postulante deverá ser comprovada através de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, exceto na (s) hipótese (s) dos riscos excluídos, conforme previsão nas Condições Gerais da seguradora.
MULTAS, JUROS E DEMAIS REGRAS
O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal com entrega protocolada da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas.
Paragrafo primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2023, na forma e valores relacionados acima.
Paragrafo segundo – A mora ou inadimplemento dos benefícios previstos nessa cláusula implicará em multa de 50% do valor da obrigação, em favor do seu beneficiário, sendo que a presente multa não exclui a obrigação principal.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DE COBERTURAS – Em caso de atraso no pagamento dos prêmios, é prevista a aplicação de multa e juros de mora, calculados na forma prevista nas condições Gerais e contratuais.
A reabilitação da apólice é possível se os prêmios em atraso forem quitados antes de completos 90 (noventa) dias de atraso e se dará sem interrupção de cobertura, com cobrança retroativa dos prêmios.
A Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos a partir daquela data, ficando cobertos os sinistros ocorridos no período de inadimplência. A regra estabelecida no parágrafo anterior, não se aplica aos casos de inadimplência individual dos segurados nos seguros contributários. O não pagamento dos prêmios por parte do Segurado implicará em imediata suspensão de cobertura do seguro, ficando sem cobertura os eventos. Exemplo, a empresa tem 3 parcelas em aberto, quando a primeira em atraso completar 90 dias, a apólice cancela. Conforme condições estabelecidas pela apólice do seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas se comprometem a conceder ao trabalhador prestador de serviço auxiliar de transporte aéreo que for licenciado pelo INSS, até o limite máximo de 90 (noventa) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% quando o trabalhador for licenciado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo 1º – Esta cláusula somente se aplica caso o trabalhador não possua esse benefício através de previdência privada ou qualquer outro tipo de complemento.
Parágrafo 2º – Dos valores pagos ao trabalhador poderão ser efetuados os descontos previstos em lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas se comprometem, em condições de igualdade, no caso de admissão de trabalhador, a dar preferência aos indicados pelas entidades de classe laboral e patronal que manterão balcão de emprego, e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, as entidades sindicais manterão cadastros atualizados de trabalhadores.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Sempre que o trabalhador for despedido por justa causa, as empresas deverão fornecer declaração escrita da causa da despedida.
Parágrafo único – A não observância do estabelecido no “caput” fará presumir a despedida imotivada.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:
a) O trabalhador que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;
e) Os de menor antiguidade na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
As empresas garantirão aos trabalhadores transferidos em caráter permanente, o período de estabilidade de 6 (seis) meses após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser comunicada ao trabalhador em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences a sua base de origem.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
Os (as) parceiros (as) do mesmo sexo são considerados (as) companheiros (as) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que observados os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil.”
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A trabalhadora gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez até o dia do parto mais 05 (cinco) meses de garantia constitucional, conforme dispõe a letra "b", do inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição da República, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.
Parágrafo 1°. - Fica assegurado a Trabalhadora Gestante o recebimento do Vale Alimentação, durante todo o período de Auxílio Maternidade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
As Empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho por 01 (um) ano após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo 1º – Fica assegurado ao trabalhador acidentado o direito ao recebimento do vale alimentação, durante o período do afastamento, limitado a 90 (noventa dias).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de casa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria integral ou proporcional.
Parágrafo 1º - A concessão acima cessará na data em que o trabalhador adquirir direito à aposentadoria integral ou proporcional.
Parágrafo 2º – Entende-se por aposentadoria integral do trabalhador em Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, aquela que permita o afastamento do participante de fundo de pensão ou de previdência privada com suplementação máxima de seus proventos previdenciários (aposentadoria do INSS mais suplementação do fundo) atendidos os requisitos do regulamento da empresa de previdência privada.
Parágrafo 3º – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação expressa e comprovação do tempo faltante para aposentadoria, do trabalhador, dirigida à empresa, de ter atingido esta condição, com comprovação do INSS apresentado pelo funcionário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A jornada de trabalho semanal do Trabalhador nas Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo será de:
44 horas para setor administrativo e
até 42 horas para o setor operacional, sendo que a escolha da jornada diária de 6 hs ou 7 hs será através de opção por escrito dos trabalhadores da empresa.
Podendo as Empresas estabelecerem as escalas que se façam necessárias apenas para a implantação de novos serviços, sempre respeitando as jornadas máximas estabelecidas na presente Convenção.
Parágrafo 1º – As Empresas poderão adotar o regime de tempo parcial, conforme prevê o artigo 58-A da C.L.T., em casos especiais com a anuência da entidade sindical, mantidas as proporções salariais dos pisos previstos na presente Convenção, bem como do salário contratual individual, quando não se aplicar o piso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA AGRUPADA
Os trabalhadores que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRA / ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no parágrafo 1º (primeiro) do artigo 71 da C.L.T., aplicável à jornada de trabalho reduzida, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.
Parágrafo 1º – Ficam autorizados os intervalos para descanso e refeição, superiores a 02 (duas) horas, consoante com o disposto no artigo 71 in fine da C.L.T. e anuência da entidade sindical.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Ajustam as partes a adoção do sistema alternativo de ponto para controle da jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria MTE nº 373/2011.
Parágrafo Primeiro – Fica acordado entre as partes que com o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, a empresa está liberada da adoção de outras exigências contidas na Portaria MTE nº 1.510/2009, em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Segundo – As partes convencionam que o sistema alternativo eletrônico não irá admitir; a) restrições à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto; c) exigência de autorização prévia para marcação da sobrejornada; d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, exceção feita na hipótese de correção de marcação incorreta.
Parágrafo Terceiro – As partes estabelecem, ainda, que, este sistema alternativo, também, estará disponível no local de trabalho ou em equipamentos moveis (como por exemplo celular e notebooks), que permita a identificação do empregador e do empregado, possibilitando através da central de dados, a extração eletrônica e/ou impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Quarto – Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Quinto – No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, será de 5 cinco dias úteis para os trabalhadores que trabalham em regime de escala.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM REGIME DE ESCALA
As Empresas poderão, por deliberação própria, observando os limites de carga horária semanal, estabelecerem as suas escalas de trabalho ininterruptas, ou seja, sem interromper a jornada de trabalho estabelecida.
§1º – O trabalhador que exerce suas atividades em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias de feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte.
§2º – Quando não cumprido o disposto no item 1, será devido o pagamento em dobro, pelo trabalho em feriados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar.
§3º - Para os feriados trabalhados haverá uma folga compensatória, ou pagamento equivalente a um dia normal de trabalho, salvo se o dia de descanso coincidir com o feriado, no prazo de trinta dias.
§4º - A escala de fruição do descanso semanal remunerado aos domingos, poderá ocorrer em um período máximo de até sete semanas de trabalho.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA
Os trabalhadores que exercem suas atividades em regime de escala deverão ser comunicados da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Após a publicação da escala não será permitida sua alteração, salvo por motivo de força maior, devidamente acordado com os trabalhadores envolvidos na alteração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Devido às peculiaridades dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, como elo do Sistema de Aviação Civil, acordam as partes que, nos termos do disposto no art. 61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á motivo de força maior, todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501 CLT), dentre os quais se destacam, de maneira puramente exemplificativa:
1. Fenômenos naturais (condições meteorológicas, desastres naturais, etc.) que atrasem determinados voos e, consequentemente, o atendimento às aeronaves pelos empregados das Empresas de Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo (ESATAS);
2. Problemas mecânicos nas aeronaves que impeçam o atendimento pelos empregados das ESATAS
3. Atrasos na partida das aeronaves, por motivos alheios aos serviços prestados pelas ESATAS;
4. Fechamento dos aeroportos de destino ou de partida das aeronaves;
5. Manifestações populares nas vias de acesso aos aeroportos, que impeçam ou atrasem a entrada de funcionários e tripulantes;
Parágrafo 2º - As horas extras obedecerão aos critérios abaixo:
1 – Aplicação do adicional de 60% (sessenta por cento) e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento).
2 – Aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinquenta por cento).
3 – As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas.
4 – Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinquenta por cento).
5- O dia da compensação será fixado de comum acordo.
6 – Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, a empresa fornecerá auxílio alimentação ao trabalhador, a partir de 01 de janeiro de 2024 , no valor correspondente a R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos), exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros.
7 - A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação, devendo a empresa demonstrar ao trabalhador através de relatório mensal a quantidade de horas extraordinárias a serem pagas ou compensadas;
8 - A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior ao estabelecido no item 7, mediante acordo entre a empresa interessada e a entidade Sindical Laboral;
9- Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
Quando realizados fora do horário normal por imposição das empresas, os cursos e reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente, portanto, remunerado como trabalho extraordinário ou compensadas em até 60 (sessenta) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido o seu uso pela empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE CIPAS
É concedida estabilidade para os suplentes e titulares eleitos da CIPA, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T. As empresas enviarão ao sindicato, cópia do edital de convocação das eleições da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICO
As empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, de clínicas particulares com papel timbrado e CRM do Médico responsável e os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecido pelo Serviço Médico do Sindicato, desde que obedecidas as exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N.P.T.- GM. 1722 de 22.07.78, ficando estabelecido o prazo de 24 horas do retorno à atividade para sua entrega, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido;
Parágrafo1º – Na hipótese de a Empresa dispor de serviços médicos, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser confirmados pelo profissional de medicina do trabalho que atuar para a empresa;
Parágrafo 2º – As ausências de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 6 (seis) horas por dia. Na hipótese de consulta médica odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar a empresa com pelo menos 01 (um) dia de antecedência;
Parágrafo 3º – O sindicato remeterá a empresa os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos médicos e dentistas credenciados;
Parágrafo 4º – Constitui obrigação do funcionário comunicar a empresa, no menor prazo possível, seu afastamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e, de forma recíproca, a entidade sindical laboral, concordam com a colocação de um quadro de avisos da entidade para os trabalhadores, nos recintos de trabalho e, para as empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe destinados a colocação de avisos limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As Empresas e a entidade sindical, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS ESPECIAIS
As empresas poderão liberar os seus trabalhadores para participar dos cursos promovidos pelas entidades sindicais signatárias sem prejuízo do seu salário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
As Empresas, diante da importância que envolve o assunto, manterão o sindicato informado quanto aos acidentes de trabalho ocorridos e, para isso, enviarão ao sindicato representativo da categoria cópia das CAT's para fins estatísticos e no caso de acidentes fatais, ocorridos nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado imediatamente.
Na ocorrência de acidente de trajeto, a comunicação ao sindicato deverá ser feita imediatamente após a data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Quando solicitado pelo trabalhador auxiliar de transporte aéreo interessado, a empresa fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou no ato de sua homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS, SEFIP, GFIP E PPRA
As Empresas remeterão, no prazo de 30 dias, às entidades sindicais signatárias, desde que solicitadas formalmente:
As solicitações aqui previstas são válidas sempre para o Exercício / Ano corrente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO SINDICAL/FEDERATIVO
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleia dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINTRESATAM, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores do mês de maio de 2024, com repasse a ser feito pelas empresas até o dia 15/06/2024, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado a entidade profissional, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador não filiado a entidade profissional deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar a entidade Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinaturas legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo – Caberá à Empresa a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado ao SINTRESATAM no momento de sua entrega.
Parágrafo Terceiro – Fica vedado à Empresas empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados a entidade profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto – Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao SINTRESATAM apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique na obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINTRESATAM, efetiva beneficiária dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do SINTRESATAM ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ela repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o SINTRESATAM acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a ½% (meio por cento) do salário base, durante 10 (dez) meses a partir da folha salarial de março, limitando o desconto à R$ 23,43 (vinte e três reais e quarenta e três centavos) por empregado, ao mês. O empregado sócio do sindicato profissional signatário está isento da referida contribuição.
Parágrafo Oitavo – Nas cidades onde não houver subsede do SINTRESATAM, o empregado (a) não filiado (a) ao SINTRESATAM poderá enviar sua oposição, via correio, dentro do prazo estipulado no § 1º desta cláusula.
Parágrafo Nono - O Sindicato profissional declara que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente ao exercício de 2024, sendo que o presente compromisso passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Estabelecem ainda, os sindicatos ora signatários, que está prevista a criação das Comissões de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria MTE nº 230, de 21.05.2004, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo as ESATAS e seus funcionários e ex-funcionários.
Parágrafo 1º – As CCPs instituídas em decorrência desta Convenção atuarão em todos os casos em que os funcionários e ex-funcionários manifestem interesse em apresentar reivindicação relativa ao contrato de trabalho extinto ou em andamento, na forma prevista no art. 625-D da CLT.
Parágrafo 2º – Não será constituída pelas ESATAS durante a vigência desta Convenção, CCP Interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado no caput da presente Cláusula.
Parágrafo 3º – As CCPs terão composição paritária, integradas por 2 (dois) membros indicados exclusivamente por cada um dos SINDICATOS envolvidos e 1 (um) pela empresa ESATA envolvida. Para cada membro titular da CCP será designado um suplente.
Parágrafo 4º - A atuação da CCP respeitará a base territorial da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL em que estiver instalada, observados os termos do caput. Parágrafo 5º – As CCPs atuarão em todos os casos em que o funcionário e ex-funcionário apresente demanda. As reivindicações serão apresentadas à cada ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL em que a CCP estiver instalada, as quais, por meio dos representantes dos SINDICATOS na CCP, a encaminhará, por escrito, à própria ESATA envolvida.
Parágrafo 6º – Recebida a reivindicação, será impulsionado o processo de solução do conflito.
Parágrafo 7º – As sessões de tentativa de conciliação poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros da CCP – destes, um indicado pelo respectivo SINDICATO e outro pela empresa ESATA envolvida e do funcionário / ex-funcionário, pessoalmente.
Parágrafo 8º – Os representantes das ESATAS nas CCPs poderão acumular funções de prepostos, devendo constar da respectiva carta de preposição, expressamente, a outorga de poderes autorizando a assim atuar nas conciliações.
Parágrafo 9º – No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, as ESATAS poderão manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim imediatamente, ao procedimento conciliatório.
Parágrafo 10º – Os SINDICATOS providenciarão a abertura de dossiê para cada demanda que for submetida às CCPs, em duas vias, contendo: (a) os termos da reivindicação apresentada; (b) a ciência à empresa ESATA envolvida; (c) cópias dos documentos porventura apresentados pelas partes; e, (d) o Termo de Conciliação ou a Declaração da Tentativa Conciliatória Frustrada. Uma via será arquivada no respectivo SINDICATO e a outra na empresa ESATA envolvida.
Parágrafo 11º – O funcionário / ex-funcionário apresentará suas razões, por escrito, de forma sucinta, objetiva e clara, podendo, ainda, utilizar-se de outros meios de prova que demonstrem a pertinência do seu pleito.
Parágrafo 12º – É facultado ao funcionário / ex-funcionário a apresentação de todas as formas de demonstração de sua pretensão.
Parágrafo 13º – Todas as sessões conciliatórias das CCPs serão realizadas nas dependências das ENTIDADES SINDICAIS ENVOLVIDAS ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES em que instaladas, com a participação dos representantes que as compõem e do funcionário/ex-funcionário,
Parágrafo 14º – Quando das rescisões dos funcionários, as ESATAS informarão ao trabalhador, mediante recibo, sobre a existência das CCPs, sua finalidade, localidade e como poderão acionar as Comissões para formular seus pleitos.
Parágrafo 15º – As CCPs deverão realizar as primeiras sessões de tentativa de conciliação em até 10 (dez) dias corridos após o recebimento do Termo de Reivindicação pelos representantes das empresas ESATAS envolvidas ou dos respectivos SINDICATOS.
Parágrafo 16º – Em cada sessão realizada pelas CCPs, serão lavradas atas consignando o ocorrido e os resultados obtidos.
Parágrafo 17º – O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em, no máximo, 10 (dez) dias corridos após a data da primeira sessão de tentativa de conciliação, salvo se as partes interessadas estipularem prazo maior.
Parágrafo 18º – Esgotado o prazo de tentativa de conciliação, sem a realização da sessão conciliatória, será lavrada declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP, em quatro vias, sendo uma via para a empresa ESATA envolvida, uma para o funcionário / ex-funcionário e uma para os respectivos SINDICATOS. Parágrafo 19º – Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Conciliação, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos dentro de 5 (cinco) dias úteis, se outro prazo não houver sido ajustado pelas partes, e dada a consequente quitação pelo funcionário/ex-funcionário.
Parágrafo 20º – A quitação passada pelo funcionário/ex-funcionário no Termo de Conciliação, firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, somente se refere aos direitos, verbas e valores por ele expressamente conciliados na CCP, independentemente de ressalvas.
Parágrafo 21º – Aos direitos, verbas e valores objetos da conciliação será dada quitação específica, não sendo passíveis de nova reivindicação, na hipótese de retorno do funcionário à CCP.
Parágrafo 22º – O Termo de Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial.
Parágrafo 23º – Por iniciativa do funcionário/ex-funcionário, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à CCP, especificando, de maneira clara e objetiva, quais as razões que o levaram a assim proceder, observado, para esse exercício, o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do procedimento relativo à primeira passagem pela CCP, mantendo-se o direito de ajuizamento de matéria não conciliada em CCP, observado o prazo de prescrição legal.
Parágrafo 24º – As ESATAS envolvidas pagarão aos Sindicatos envolvidos, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura pelas partes do Termo de Conciliação ou da Declaração da Tentativa Conciliatória Frustrada, um percentual de 20% (vinte por cento) do valor acordado, destinada à cobertura de despesas administrativas.
Parágrafo 25º – Não será devido o valor no caput desta Cláusula se não for instalada a CCP.
Parágrafo 26º – As partes signatárias do presente instrumento darão ampla divulgação da criação das Comissões aos funcionários.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Considerando os termos da Lei nº 7565/86 de 19 de dezembro de 1986 - CBA Código Brasileiro Aeronáutica, aliado aos preceitos contidos na Resolução nº 116 de 20 de outubro de 2009, bem como as disposições existentes na CLT, o SINEATA e a FENASCON são os legítimos detentores da representatividade das categorias econômica e profissional respectivamente aqui representadas.
Considerando a necessidade de preservar e prestigiar as empresas idôneas e seus empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive órgão da Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Tomadores de Serviços e órgãos licitantes e por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT (quando aplicável), a empresa para participar em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados deverá apresentar “CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS”.
Parágrafo primeiro – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, promovidos por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho
Parágrafo terceiro - A falta da Certidão de Regularidade ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes ou concorrentes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório/de contratação por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum trabalhador determinado, as empresas infratoras pagarão, a partir de 01/01/2024, multa no valor de R$ 176,37 (cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), em favor do trabalhador prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO RETROATIVO
Os valores retroativos a 1º de janeiro de 2023, referente ao reajuste nos salários e pisos salariais serão pagos na folha de pagamento do mês de março de 2024 até o quinto dia útil do mês de março, para as empresas que não o fizeram até a data desta assinatura.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões contratuais deverão ser efetuadas pela entidade sindical profissional, contemplando só casos dos trabalhadores com mais de 1 (um) ano de casa (serviço), da seguinte forma:
Parágrafo 1º : Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação de termo de rescisão do contrato de trabalho e entreguem (disponibilizem) a comunicação de dispensa e requerimento de seguro-desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo.
Parágrafo 2º : A baixa da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias deverão ser efetuados nos prazos previstos no artigo 477 § 6o da CLT sob pena de a empresa incorrer da multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo 3º : O ato da homologação referida no caput desta cláusula deve ocorrer no sítio aeroportuário o qual o trabalhador exerceu suas funções, desde que o empregador disponibilize local adequado e neutro, em datas definidas em comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional.
Parágrafo 4º : Na ausência de oferta de local apropriado, a realização da referida homologação passa a ser na sede do sindicato profissional.
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CEZAR ILIANO MATOS DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO DE MANAUS - AM
EDGAR LUIZ DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO -SINEATA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO V - CCT-SINEATA-SINTRESATAM-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.