SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA., CNPJ n. 42.565.697/0012-40, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VARLEI ANTONIO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2013
A partir de 1º de maio de 2012, o menor salário base praticado na empresa não poderá ser inferior a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), ressalvada legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2013
Sobre os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2010, já reajustados a partir de 1º de maio de 2010, pelo índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), será aplicado os seguintes reajustes:
PERÍODO ANTERIOR:
I - Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2011, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2011, pelo índice de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento).
PERÍODO ATUAL:
II - Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2012, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2012, pelo índice de 7,4% (sete inteiros e quarenta centésimos por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes aqui acordados, relativas ao período de 01 de maio de 2010 até a data da assinatura do ACT, serão pagas pela empresa, no mês seguinte ao da aplicação dos reajustes estabelecidos no caput.
Parágrafo Segundo - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro - Se na vigência do presente acordo, outros reajustes mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Parágrafo Quarto – Os funcionários desligados da empresa entre 30 de abril 2010 e a data do registro no MTE deste acordo coletivo, receberão as diferenças, através de rescisões complementares, após 7 (sete) dias úteis do envio dos dados bancários pelos ex-funcionários para quitação dos valores devidos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
I - DATA -Será elaborado pela empresa um calendário para pagamento de salários respeitando-se o limite máximo do último dia útil do mês trabalhado.
II - MULTA POR ATRASO -Toda vez que ocorrer atraso dos salários após o prazo definido em Lei, a empresa pagará multa correspondente a 01 (um) dia de salário base para cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - QUARENTA POR CENTO NA PRIMEIRA QUINZENA
Será efetuado, um adiantamento salarial correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base durante a primeira quinzena do mês trabalhado, ou no 1º dia útil imediatamente posterior a esta quinzena, a ser descontado na folha mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias, ocorrido entre os meses de Fevereiro a Outubro (incluindo estes) de cada ano, um adiantamento no valor que corresponder a metade do salário base vigente à época, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Periculosidade, a título de adiantamento de 13º salário, a ser descontado no pagamento do 13º anual em Dezembro ou no TRCT.
Parágrafo Único - O empregado deve manifestar-se sobre sua opção pelo adiantamento estabelecido nesta Cláusula, mediante preenchimento do campo existente para este fim no formulário de Programação das Férias Anuais e, na falta deste, através de solicitação por escrito.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao Empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto nos Artigos 460 e 461 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extras excedentes à jornada normal serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sexta, e 100% quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará a todos os Empregados o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base para cada 01 (um) ano efetivamente trabalhado na Empresa, a título de Gratificação por Tempo de Serviço.
Parágrafo Único - A contagem do tempo para fins de pagamento do adicional previsto nesta cláusula terá início a partir de 01/05/1988, sempre na data de aniversário do contrato de trabalho do Empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O Adicional Noturno será pago com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se como trabalho noturno, o realizado entre as 22:00 horas e o fim da jornada de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T., desde que não recebam o adicional de periculosidade.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, para todos os Empregados que executarem tarefas em locais considerados de riscos ou periculosos ou que executarem tarefas de risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A Empresa efetuará o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, em caso da necessidade de serviço que requeira transferência do domicílio do Empregado para localidade diversa daquela da prestação de serviço constante do contrato de trabalho, enquanto perdurar tal situação.
Parágrafo Único - Sempre que se der a transferência de domicílio do Empregado para localidade diversa do contrato de trabalho e que implique no pagamento do adicional de transferência, o Empregador assumirá todas as despesas relativas ao transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, além das demais despesas decorrentes da transferência, inclusive na ida e no retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERINIDADE E SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído , observado o Enunciado da Súmula 159 do TST.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefa que implique em afastamento do perímetro urbano da sede de sua contratação, fica assegurado, pelo Empregador, o pagamento das despesas relativas a transporte, alimentação e estadia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2013
A empresa continuará assegurando alimentação a todos os seus empregados através de refeitório próprio ou terceirizado, garantindo o padrão de qualidade.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado estiver realizando tarefas fora da sede da empresa, lhe será assegurado vale refeição no valor diário de R$ 15,00 (quinze reais), cada para os dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - Na execução de trabalho em horas extras, a Empresa garantirá a alimentação sem ônus para o Empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
A Empresa assegurará a todos os Empregados, transporte para o deslocamento de ida e volta aos locais de trabalho através de transporte próprio ou na falta deste, através de vale transporte em quantidade suficiente para os referidos deslocamentos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa continuará assegurando a todos os Empregados, cônjuges e seus dependentes, o Plano de Assistência Médica Complementar.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PARA FILHO EXCEPCIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2013
A Empresa pagará mensalmente ao Empregado por cada filho excepcional, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), a ser atualizado na data base pelo mesmo índice de reposição salarial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2013
Será assegurado, um auxílio para o pagamento de despesas comprovadamente realizadas, limitado ao valor correspondente a 04 (quatro) pisos salariais praticados na empresa, no caso de morte do Empregado ou de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social.
Parágrafo Único - No caso de morte do Empregado, o benefício será assegurado ao(s) seu(s) herdeiros legalmente habilitados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2013
Fica assegurado mensalmente a todos os (as) Empregados (as), o auxílio creche e pré-escola no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada filho de 0 (zero) a 11 (onze) anos de idade, ou seja, onze anos, onze meses e vinte e nove dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A Empresa assegurará a todos os seus Empregados um plano de seguro de vida e acidentes pessoais, inclusive com cobertura complementar para os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com prêmio nunca inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo Único - A empresa no prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura do Acordo Coletivo, fornecerá cópia da apólice do referido seguro a todos os seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
O Empregado afastado, por mais de 15 (quinze) dias em gozo de beneficio previdenciário, fará jus à complementação de 100% (cem por cento) da diferença entre o beneficio pago pelo INSS e sua remuneração efetiva, do 16º. (décimo sexto) dia ao 180º. (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Único - A Empresa adiantará o pagamento da remuneração integral do empregado que entrar em gozo de beneficio previdenciário até o efetivo recebimento do pagamento, quando então descontará do empregado o adiantamento concedido, limitado à parcela paga pela Previdência Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a homologação das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO, para empregados com tempo de serviço igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário base da rescisão, bem como atualização monetária dos débitos, além da multa administrativa prevista em lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados e de seus respectivos reflexos nas férias vencidas, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
A Empresa assegurará aos Empregados o treinamento necessário para o exercício das suas atividades, mediante programa de treinamento, assegurando-lhes a liberação para participação nos eventos inerentes à sua área de atuação, desde que sejam compatíveis com os interesses da Empresa e dos Empregados.
Parágrafo Único - A Empresa compromete-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados, quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão de obra.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
O empregado terá o tempo remunerado como trabalho extraordinário, os cursos e reuniões obrigatórios realizados fora do horário normal de trabalho, desde que estes cursos e reuniões não sejam para atendimento da cláusula - Política de Treinamento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRA CHEQUES / DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
A empresa fornecerá mensalmente aos Empregados, contra cheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETENÇÃO DA CTPS
É devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso pela retenção de sua Carteira Profissional pela Empresa, após o prazo de 72:00 h (setenta e duas) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a estabilidade especial provisória aos Empregados nas condições e períodos abaixo descritos:
a) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
b) ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária;
c) AUXÍLIO DOENÇA - 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária;
d) APOSENTÁVEL - Aos Empregados que tenham comprovado junto à Empresa estarem a menos de 02 (dois) anos para completar o tempo ou idade para aposentadoria, e desde que possuam pelo menos 06 (seis) anos na mesma Empresa, fica assegurada a garantia do emprego até a concessão do beneficio. Entende-se como comprovação cópia da carteira profissional ou declaração do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada Normal de Trabalho não poderá exceder a 08:00h (oito horas) diárias, 40:00 h. (quarenta horas) semanais e 200:00 h. (duzentas horas) mensais.
Parágrafo Único - Fica proibida a prorrogação da jornada do Empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do art. 59 e 61 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORA REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços nos horários de repouso/alimentação, ressalvados os motivos de força maior, a exceção dos Empregados submetidos ao revezamento de turno.
Parágrafo Único - Se por motivo de força maior, o Empregado for designado para laborar neste horário, as horas trabalhadas serão remuneradas como horas extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados, na terceira segunda-feira do mês de Outubro de cada ano, o feriado em comemoração ao dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia. Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGA MENSAL
Fica estabelecido que na primeira semana subsequente ao pagamento dos salários, a empresa garantirá 01 (um) dia de folga, para os Empregados com atividades administrativas e operacionais, preferencialmente às segundas ou sextas-feiras, a exceção dos Empregados que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes Jornadas Especiais de Trabalho:
a) 06:00h (seis horas) diárias, 30:00h (trinta horas) semanais e 150:00h (cento e cinqüenta horas) mensais, para telefonistas, datilógrafos, digitadores e operadores de computador e copiadora, que executem cada uma destas atividades de forma continua, simultaneamente ou intercaladas, com intervalo para descanso de 00:10 min (dez minutos) para cada 00:50 min (cinqüenta minutos) trabalhados;
b) 04:00h (quatro horas) diárias, 24:00h (vinte e quatro horas) semanais e 120:00h (cento e vinte horas) mensais para os Empregados que laborem em atividades sujeitas a ações radioativas ou operem equipamentos radiológicos;
c) 06:00h (seis horas) diárias, 36:00h (trinta e seis horas) semanais e 180:00(cento e oitenta horas) mensais para os Empregados submetidos ao regime de revezamento de turno.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
I. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os Sábados, Domingos, feriados, dias de repouso semanal remunerado, ou dias úteis já compensados.
II. PROGRAMAÇÃO - A Empresa consultará o interesse dos Empregados, adotando sua escolha quando possível, quando da programação anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único - O Empregado não poderá ser obrigado a iniciar o gozo de férias antes do recebimento das verbas correspondentes, cujo pagamento não poderá ultrapassar 48:00h (quarenta e oito horas) antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material ou equipamentos perdidos ou danificados no exercício da função, exceto quando ocorrer culpa comprovada do Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO COLETIVA
A Empresa se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho, fazer estudos e, em função destes estudos, adotar medidas de proteção coletiva que minimizem os riscos aos trabalhadores e ao meio ambiente, bem como melhoria nas condições climáticas e de salubridade nos locais e ambientes de trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CRIAÇÃO DO SESMT
Deverá ser criado, no prazo de 90 dias, o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho , no local do trabalho, se a Empresa contar com mais de 50 (cinqüenta) Empregados na unidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO DE RISCO
A Empresa se compromete a informar aos Trabalhadores, principalmente aos recém admitidos, de todos os riscos de saúde existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - Este procedimento deve ser repetido quando houver mudança de função, atividade ou local de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurado a todos os Empregados exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Periódicos - No mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas e/ou insalubres;
c) Demissional - No ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado, e ao SINDPEC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo acompanhar a rescisão do contrato quando for Demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa e Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único - Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos Empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para efeito abono de faltas, desde que sejam em casos de emergências, e no número máximo de cinco faltas ao ano.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa fará acompanhamento do tratamento e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica complementar existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Previdência Social.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se a Empresa a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO – COMUNICAÇÃO
A empresa comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado acidentado, no prazo máximo de 24:00 h (vinte e quatro horas) após a ocorrência do acidente, através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS - ACESSO
Será permitido o acesso de dirigentes sindicais nas instalações da Empresa, desde que seja solicitado previamente com antecedência mínima de 48:00 h (quarenta e oito horas), quando a Empresa deverá autorizar o referido acesso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
A empresa garantirá a liberação de espaço, no local de trabalho, para realização de assembléia dos Trabalhadores, desde que comunicada pelo Sindicato com antecedência de 48:00 h (quarenta e oito horas).
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será assegurada a liberação dos Empregados, eleitos para a Direção do SINDPEC, durante o período do mandato, sem prejuízo da remuneração e vantagens.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
Fica assegurado o abono de faltas aos Empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, mediante negociação prévia com a Empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá quadrimestralmente ao SINDPEC, por escrito, ou em meio digital, informações sobre os números, relação de Empregados existentes com as respectivas, funções e lotação, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A empresa, apenas como intermediária, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados e no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de Reajuste Salarial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 3% (três por cento) do salário base dos Empregados a ser efetuado em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento).
Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC, cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada de autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do SINDICATO, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário até 48:00 h (quarenta e oito horas), após o depósito.
Parágrafo Primeiro - A empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do sindicato, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Segundo - Em caso de descumprimento, depois de vencido referido prazo, o valor será corrigido com multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial Extraordinária, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, ou através de carta encaminhada para a sede do sindicato com Aviso de Recebimento, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação pelo SINDPEC da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo aplica-se a INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., aos seus Empregados, e as pessoas Físicas e Autônomas a seu serviço, na Base Territorial do Estado da Bahia, ainda que contratados para trabalhar em outra unidade da Federação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará multa de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), base maio de 2012, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
VARLEI ANTONIO PEREIRA
Gerente
INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA.