SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2021, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.172,60 – R$ 15,00 = R$ 1.157,60 (um mil e cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (dez) empregados (as).
B) R$ 1.229,54 – R$ 15,00 = R$ 1.214,54 (um mil e duzentos quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) para trabalhadores (as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados (as).
Parágrafo Primeiro - A redução de R$ 15,00 nos valores acima e que definem os dois Pisos da Categoria, se deu em virtude da compensação do aumento dado no valor do Vale Alimentação/Refeição que passou a ser de R$ 9,20 /dia, conforme Cláusula Vigesima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo. Os pisos acima serão objeto de negociação ao final do ano de 2021, quando então se discutirão novos valores para o ano de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 5,45% – (R$15,00) em 1º de janeiro de 2021, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2020, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo. O reajuste salarial para o ano de 2022 será objeto de negociação ao final do ano de 2021.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado (a), sem exceção, a importância de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o (a) comerciário (a).
Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o (a) comerciário (a) com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, oftalmologia, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro. As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cem por cento) do plano de saúde aos seus empregados (as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, - desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, - mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia; não podendo os empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Quarto. O valor da “saúde do empregado” será objeto de negociação ao final do ano de 2021, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2022.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), Corpus Christi, 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante os anos de 2021 e 2022, precisarão registrar junto ao SINDILOJAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail feriados@sindilojasfor.org.br , com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (i) Razão Social, (II) Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de todos os estabelecimentos que abrirão matriz e filiais), (v) quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados, notadamente os do primeiro semestre, se entender que não haverá rentabilidade financeira.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$ 77,12 (setenta e sete s reais e doze centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Ainda as empresas terão de depositar R$ 5,00 (cinco reais), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários, na agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;
Parágrafo Quarto – Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal).
Parágrafo Quinto – FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 27/09/2021 e 26/09/2022, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2021 e 2022, estes compreendidos entre domingo e terça feira de carnaval.
Parágrafo Oitavo – Em razão do Decreto Estadual 33.899, de 09 de janeiro de 2021, e do ART. 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.908, DE 09 DE JANEIRO DE 2021. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 que suspendeu o carnaval de 2021, inclusive retirando o ponto facultativo dado aos servidores públicos em decorrência da pandemia do COVID-19, fica também suspenso o fechamento do comércio previsto no parágrafo sétimo, estando o comércio de Fortaleza autorizado a funcionar normalmente no período em que se comemoraria o carnaval de 2021.
Parágrafo Nono – Se por ventura, o Governo Estadual definir uma nova data para o Carnaval de 2021, inclusive com a concessão de ponto facultativo para os seus Servidores, ficará assegurado o fechamento do comercio no periodo correspondente, nos termos do paragrafo sétimo.
Parágrafo Décimo – Em virtude do funcionamento do comercio no período carnavalesco, fica assegurado dois dias de folga a mais aos Trabalhadores (as), que serão gozadas até o final de 2021, nas datas indicadas pelos empregadores, podendo ser em dias alternados, ou, caso a empresa preferir, ao invés das folgas, poderá efetuar o pagamento destes dois dias a mais no contracheque do trabalhador, em mês que lhe for mais conveniente.
Parágrafo Décimo primeiro – A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de abono, ao invés do valor constante no §2º, no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado e o repouso a mais para o empregado comissionista.
Parágrafo Décimo segundo – Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo terceiro – O valor do abono será objeto de negociação ao final do ano de 2021, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2022.
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SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.