SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA;
E
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA, CNPJ n. 01.645.738/0034-37, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FABIO DIAS FOLCHETTI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em CE .
A duração da jornada de trabalho dos Empregados em Telemarketing/Teleatendirnento, em regime de escala de revezamento, cuja implementação fica autorizada a critério da empresa, será de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho para os empregados da equipe administrativa e operacional, que não exerçam a atividade de Operador de Telemarketing/Teleatendimento, será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: A Ernpresa dará, até o dia 25 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do item 5.1 do anexo II da NR 17, o sindicato laboral acordante reconhece, de logo, a necessidade de realização de trabalho aos domingos e feriados, levando em consideração a natureza do serviço prestado pela empresa, bem como pela necessidade de conveniência pública, restando expressamente autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, item A, da Portaria 9451/2015 do M.T.E.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que laborarem aos feriados segundo a escala firmada pela empresa, será garantido o pagamento da dobra legal.
Parágrafo Quinto: Os empregados sujeitos ao regime de escala de revezamento terão assegurada uma folga semanal que coincida obrigatoriamente com um sábado ou um domingo.
Parágrafo Sexto: A jornada semanal poderá, a critério da empresa, ser distribuída: a) de segunda a sexta-feira em escala 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, com duração diária de 07h12min (sete horas e doze minutos), com intervalo para refeição de, no mínimo, uma hora, não computado o intervalo na jornada de trabalho, restando compensado o sábado; b) seis dias por semana com folga, obrigatória, no sábado ou no domingo e jornada de seis horas diárias.
COMPENSAÇÃO DE TRABALHO
Nos termos previstos na Lei n. 9.601/98, a Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 90 (noventa) dias.
Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo de “horas a compensar” existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do trimestre apurado.
As horas extras trabalhadas em dias normais, lançadas em Banco de Horas, que não forem compensadas durante o período previsto, serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Fica proibida a compensação parcial de jornada de trabalho. Serão pagos como extra os saldos de horas a compensar inferiores à jornada diária de trabalho do empregado.
Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
As horas extras não lançadas em banco de horas, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, com o “adicional de HE” previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
A hora trabalhada além da jornada regulamentar deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
A empresa não descontará o vale-transporte e o vale-alimentação nos dias em que o empregado folgar por conta de trabalho realizado no feriado ou por compensação de jornada computada no sistema de compensação de jornada de trabalho.
REGISTRO DE PONTO
A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE- 373/2011, restando ainda suprida a necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo o previsto na legislação vigente.
DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído, a partir de 01 de maio de 2016, Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pela empresa.
O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Sindicato/SINTRATEL, diante do presente Acordo Coletivo, se compromete a peticionar nos Procedimentos Preparatórios 001760.2015.07.000/6, 002034.2015.07.000/6, 002116.2015.07.000/0 e 000162.2016.07100012, informando a regularidade da empresa perante a legislação trabalhista no tocante aos pontos investigados, requerendo, portanto, os devidos arquivamentos.
CUMPRIMENTO DA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A empresa se compromete a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DO CEARÁ E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO CEARA E EMPRESAS TERCEIRIZADAS, obedecendo todas as clausula previstas.
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente acordo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo, fica a Empresa sujeita ao pagamento de multa no valor do piso salarial, por empregado, reversível a parte prejudicada.