SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA, CNPJ n. 06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIEGO SOARES DE CASTRO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR, CNPJ n. 34.945.360/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em asseio, conservação , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo geral da categoria profissional, a partir de 01/01/2024 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e quatro), foi reajustado para uma prestação laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, para R$1.430,19 (Um mil quatrocentos e trinta reais e dezenove centavos) correspondente a 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) sobre o salário normativo da categoria de dezembro de 2023, de modo que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção. Os salários normativos das categorias por atividades específicas, já reajustados, vigentes a partir de 01/01/2024, são os que constam no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Os salários das demais funções estão discriminados na tabela abaixo:
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
NºOrdem
CARGOS
SALÁRIO
2024
Com 6,97 %
1
Agente de Limpeza; Servente de Limpeza; Faxineiro; Ajudante de Equipe e Serviços Diversos; Auxiliar de Controlador de Praga; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Depósito; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Produção; Auxiliar de Serviços Gerais; Ajudante Geral; Carregador; Empilhador; Garçom; Lavadeira; Arrumadeira; Camareira; Passadeira; Lavador; Operador de Incinerador; Servente de Pedreiro; Servente; Servente Hospitalar; Tratador de Animais; Zelador; Coletor de Lixo; Varredor; Operador de Canal; Servente em Área Urbana; Piscineiro; Auxiliar de Dedetizador; Arbitro Esportivo; salva-vidas; Proeiro Fluvial; Fotógrafo, Locutor Noticiarista de Rádio; Radialista
R$ 1.430,19
2
Ajudante de Mecânico; Borracheiro; Salva-vidas, Guarda Parque; Vigia Florestal.
R$ 1.462,00
3
Auxiliar de Saúde Bucal; Copeira; Jardineiro; Mensageiro; Porteiro; Agente de Portaria; Xerocopista; Operador de máquina de Reprografia.
R$ 1.497,24
4
Servente Líder; Encarregado de Servente.
R$ 1.502,97
5
Operador de Cargas de Tesouraria.
R$ 1.523,67
6
Controlador de Praga, Dedetizador, Office Boy; Servente de Caixa Escolar; Merendeira Continuo; Auxiliar de Depósito II. Cronista Esportista; Mesário Esportista
R$ 1.575,41
7
Canalheiro; Controlador de Pátio; Costureira; Frentista Terceirizado.
R$ 1.625,31
8
Ascensorista, Coletor de Dados, Garçom I, Leiturista, Limpador de Canais e Bueiros, Manobrista, Orientador de Pátio, Operador de Empilhadeira, Operador de Máquina Costal, Podador de Árvores; Tratorista, Vigia, Revisor de Extintor Nível I, Piloto Fluvial, Agente Comercial; Auxiliar de Depósito III.
R$ 1.633,92
9
Mecânico em Refrigeração, Instalador de Equipamento de Refrigeração.
R$ 1.696,81
10
Cuidador de Idosos; Acompanhante de Idosos; Cuidador de Criança; Técnico Industrial
R$ 1.701,46
11
Auxiliar de Operador, Faturista, Gaioleiro.
R$ 1.732,09
12
Almoxarife, Artífice, Auxiliar de Escritório “A”, Auxiliar de Manutenção Predial, Digitador, Mecânico, Motorista de Auto CBO nº 7823, Assistente de Supervisor.
R$ 1.737,15
13
Oficial Pintor, Gesseiro, Serralheiro, Vidraceiro.
R$ 1.779,53
14
Separador de Recicláveis (Usina), Manipulador de Recicláveis (Usina), Atendente, Cadastrador, Auxiliar Administrativo, Condutor de Bondinho, Controlador Sanitário Ambiental II, Cozinheira, Encarregado Operacional de Limpeza Urbana, Fiscal de Serviços Urbanos, Operador de Empilhadeira I, Pintor de Sinalizações Viárias, Recepcionista, Recepcionista Administrativo, Socorrista, Maqueiro, Soldador, Técnico em Refrigeração, Tele Atendente; Auxiliar Comercial A.
R$ 1.837,58
15
Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife I, Auxiliar de Serviço Educacional, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Barbeiro Terceirizado, Chefes de Equipes, Instrutor de Menor, Técnico de Segurança no Trabalho; Auxiliar Financeiro;Produtor Radialista
R$ 1.907,05
16
Operador de Pá carregadora; Operador de Máquina Pesada; Operador de Máquina de Pintura Viária; Encarregado de Serviços Gerais; Secretária Nível Médio I; Auxiliar contábil.
R$ 1.996,53
17
Auxiliar Operacional de Manutenção I, Auxiliar Técnico I, Chefe de Manutenção, Eletricista de Autos, Encanador I, Bombeiro Hidráulico, Marceneiro, Operador de Rede de Água e Esgoto, Pedreiro, Pintor, Pintor de Autos, Taifeiro, Técnico Eletricista,
Capataz, Auxiliar Administrativo II, Fiscal de Limpeza, Telefonista, call center, Supervisor I; Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar Financeiro A,Auxiliar Comercial B.
R$ 2.066,55
18
Técnico de Semáforo; Operador de Retroescavadeira; Motorista de Caminhão, Operador de Munck; Motorista de Caminhão Basculante, Motorista de Caminhão Pipa.
R$ 2.178,28
19
Recepcionista e Telefonista de Instituições Bancárias e Financeiras, Técnico de Pitometria I; Auxiliar de Recursos Humanos A; Técnico em áudio; Técnico em vídeo; Técnico em Designer.
R$ 2.211,90
20
Funileiro, Eletricista Veículos e Máquinas.
R$ 2.269,91
21
Atendente Bilingue, Auxiliar de Escritório “B”; Auxiliar Financeiro B, Auxiliar de Recursos Humanos B, Bombeiro Civil
R$ 2.327,46
22
Eletricista I, Mecânico I.
R$ 2.349,15
23
Supervisor II
R$ 2.376,54
24
Instrutor Monitor de Treinamento, Soldador I, Supervisor de
Serviços Gerais, Auxiliar de Informática e Supervisor Comercial; Supervisor de Vendas, Supervisor Operacional, Supervisor Administrativo.
R$ 2.463,87
25
Técnico de Pitometria II; Supervisor Financeiro.
R$ 2.691,23
26
Auxiliar administrativo III, Operador de Rede, Técnico em Informática, Programador, Secretária Nível Médio II.
R$ 2.693,95
27
Técnico em Áudio, Técnico em Vídeo, Auxiliar Operacional de Manutenção II, Técnico em Edificações, Técnico em Mecânica, Técnico em Telecomunicações.
R$ 2.837,40
28
Supervisor de Equipe de Apoio de Gestão; Supervisor Comercial A, Supervisor de Vendas A, Supervisor Operacional A, Supervisor Financeiro A, Supervisor Administrativo A.
R$ 2.864,84
29
Mecânico II.
R$ 2.922,43
30
Técnico de Segurança no Trabalho II.
R$ 2.945,00
31
Encarregado de Lavanderia Prisional.
R$ 2.961,97
32
Operador de Escavadeira Hidráulica.
R$ 2.965,94
33
Encarregado de Manutenção Prisional.
R$ 2.978,46
34
Analista de Recursos Humanos; Supervisor de Recursos Humanos; Coordenador da Qualidade; Coordenador Técnico.
R$ 3.138,97
35
Agente de Disciplina Prisional.
R$ 3.153,41
36
Técnico em Eletrônica.
R$ 3.224,78
37
Auxiliar administrativo IV, Recepcionista Bilíngue.
R$ 3.261,14
38
Locutor Noticiarista de Rádio; Produtor Radialista; Gerente de Mídias Sociais; Fotógrafo.
R$ 3.282,78
39
Agente de Disciplina Prisional Líder
R$ 3.317,89
40
Eletricista II, Eletrotécnico, Encarregado de Setor Operacional; Supervisor Comercial B, Supervisor de Vendas B, Supervisor Operacional B, Supervisor Financeiro B , Supervisor Administrativo B,? Supervisor de Recursos Humanos A, Coordenador da Qualidade A.
R$ 3.402,92
41
Encarregado de Setor Pessoal, Secretária Nível Superior.
R$ 3.544,71
42
Encarregado de Limpeza Prisional
R$ 3.830,99
43
Encarregado de Almoxarifado Prisional
R$ 3.873,60
44
Supervisor de Disciplina Prisional; Supervisor de Recursos Humanos B, Coordenador da Qualidade B, Tradutor intérprete de Libras.
R$ 3.904,19
45
Eletricista III, Eletrotécnico Encarregado
R$ 4.253,67
46
Encarregado de Mecânica, Encarregado de Motorista
R$ 4.286,90
47
Técnico em Eletrotécnica; Gerente Técnico, Gerente Comercial, Gerente Operacional, Gerente Financeiro, Gerente Administrativo, Gerente de Recursos Humanos, Gerente da Qualidade.
R$ 4.470,24
48
Secretária Nível Superior II, assessor jurídico, assistente social, Psicólogo
R$ 4.593,92
49
Encarregado Administrativo Prisional.
R$ 5.108,02
50
Gerente de Operação Prisional.
R$ 6.449,53
51
Gerente Geral Prisional.
R$ 6.635,40
52
Estatístico Terceirizado.
R$ 7.162,14
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Na contagem dos prazos do vencimento serão?excluídos sábados, domingos e feriados, acompanhando o calendário e expediente bancário.
Parágrafo Primeiro– o pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á preferencialmente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou em conta bancária de familiar formalmente indicada pelo mesmo no ato de sua contratação.
Parágrafo Segundo – as despesas decorrentes dos pagamentos de que trata o parágrafo anterior são de responsabilidade do empregador.
Parágrafo Terceiro – fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços decorrentes de fatos supervenientes que impeçam a execução do trabalho, caso de força maior, devendo o trabalhador ficar à disposição do empregador, onde este determinar, podendo também haver compensação futura das respectivas horas.
Parágrafo Quarto – Fica vedada qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial, salvo em caso de negociação coletiva, com a consequente redução de jornada e por um período pré-estabelecido, nos moldes fixados pelos sindicatos.
Parágrafo Quinto – Os sindicatos asseguram as empresas associadas ao SECAP/AP que assim como a Convenção Coletiva é firmad a todo início de ano entre o sindicato Patronal e o Laboral para que o salário e benefícios da categoria profissional sejam reajustados, de igual modo, por sua vez, os Tomadores de Serviços reajustarão os contratos de prestação de serviços por meio de r epactu ação, a contar da vigênica desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sexto – Fica convencionado que todas as empresas abrangidas por esta convenção, que não estejam associadas e regulares perante o Sindicato Patronal, pagarão remuneração adicional no percentual de 10% (dez por cento) do salário base a todos os seus empregados a qual deverá constar em suas planilhas de formação de preços no momento da apresentação das propostas para posterior contratação.
Parágrafo Sétimo – As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração salarial (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchido, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial, o depósito bancário e, havendo alguma divergência, o mesmo será retificado e compensado no mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO
São válidos e permitidos descontos efetuados nos salários dos emp re gados, desde que por eles autorizados e re speitado o limite do § Único do art. 82 da CLT, a título de re feições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com farmácias e funerárias e de associações de emp re gados, bem como empréstimos consignados a ser descontados em folha, adiantamentos e demais dispositivos p re vistos em lei ou em acordo ou convenção coletiva do trabalho conforme o Art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA
O salário normativo do emp re gado que trabalha em jornada re duzida, ou seja, inferior a 44h (qua re nta e quatro horas) semanais, será obtido através do seguinte cálculo: dividir a duração do trabalho semanal (jornada semanal contratada) por seis (6) dias da semana, após, multiplicar este re sultado por trinta (30) dias do mês. Finalmente, o produto desta operação multiplicar pelo valor equivalente a uma (1) hora de trabalho.
(Salário base da função) / 220h = Valor da hora trabalhada.
(Jornada semanal a ser cumprida) / 6 (dias da semana) x 30 = Jornada mensal re duzida em horas.
(Valor da hora trabalhada) x (jornada re duzida em horas) = Salário mensal da jornada re duzida.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E OUTROS ADICIONAIS
As emp re sas deverão pagar o 13° salário aos seus trabalhadores obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga ent re 01 de julho e 30 de novembro, a critério da emp re sa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo - E m parcela única, desde que seja re alizado até o dia 20 de dezembro do ano devido.
Parágrafo Terceiro - Em no máximo 6 parcelas, desde que expressamente acordado e autorizado pelo trabalhador, a contar do mês de Julho até o mês de dezembro, sendo que a última parcela, não poderá ultrapassar o dia 20.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E DIÁRIAS
As horas extras laboradas, de segunda a sábado, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor 220 horas para cálculo de valor de hora, sendo as re feridas horas extras pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Se a hora extra for p re stada aos domingos ou feriados, incidirão sob re a hora normal com o acréscimo percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Sob re as horas extras p re stadas em ambientes insalub re s, perigosos e/ou em horário noturno incidirão sob re as mesmas os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Parágrafo Segundo – Sob re as horas extras p re stadas incidirão o re pouso semanal re munerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, e alterações dadas pela Lei nº 7.415/85.
Parágrafo Terceiro – Em caso de deslocamento do trabalhador do município de origem contratual, as empresas pagarão a cada 24 (vinte e quatro) horas, 01 (uma) diária no valor correspondente ao dia normal calculado sobre o seu salário base acrescido de 100% em dias de domingo e feriado; 50% em dias normais.
Exemplo: SALÁRIO ÷ 30 = DIÁRIA + 100% e/ou 50% = DIÁRIA C/ ACRÉSCIMO.
Parágrafo Quarto – Fica acordado ent re os sindicatos que as horas extras serão semp re comunicadas através de notificação por escrito por parte da emp re sa aos funcionários.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, aquele re alizado das 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte será re munerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sob re o valor da hora normal diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso, em conformidade com o Art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2024, adicional de insalubridade a ser paga sobre o salário mínimo Nacional:
a) - em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções/atividades de Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor de creche e albergue infantil, Auxiliar de creche e albergue infantil, Zelador de edifício (CBO n.o 5141-20).
B) – em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, higienização técnica de materiais hospitalares, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza que trabalhem na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia;
O pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, segundo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERÍCULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade ao emp re gado quando efetivamente devido na forma da lei. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao emp re gado adicional de 30% (trinta por cento) sob re seu salário base, sem os acréscimos re sultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da emp re sa, conforme o que p re conizam os Art. 193 a 194 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Nos locais considerados perigosos tais como: instituições financeiras e bancárias, á re as milita re s de marinha, exército, aeronáutica, sec re taria de segurança, polícia militar, corpo de bombeiro militar, polícia civil, polícia técnica cientí fica, polícia federal e polícia rodoviária federal, tribunais e fóruns, faculdades e instituições prisionais, fica concedido aos emp re gados o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sob re o salário vigente da categoria profissional, independentemente de comprovação de Laudo Pericia.
Parágrado segundo - Cessada a condição de periculosidade, devidamente comprovada por meio de laudo apropriado, o respectivo adicional não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de periculosidade, também comprovado por meio de laudo específico, deverá a empresa pagar novo percentual apurado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio alimentação será fornecido pelas emp re sas aos trabalhado re s até o 5º (quinto) dia útil do mês, por meio de vale alimentação/ticket re feição, para aqueles que laboram em jornada temporária, especial ou integral, diurna ou noturna, com jornada diária a partir de 06 (seis) horas, ficando convencionado que o pagamento do auxílio alimentação por parte do emp re gador ao emp re gado está exp re ssamente vinculado ao mês de competência da fatura re cebida.
Parágrafo Primeiro – As emp re sas abrangidas por esta Convenção, que atuam na p re stação de serviços no Estado do Amapá, com contratos vigentes, ficam obrigadas a pagar o vale alimentação/ticket re feição no valor de R$ 25 ,00 (vinte e cinco ) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo – Para as jornadas diárias re duzidas p re vistas nesta Convenção, as emp re sas poderão optar por formalizar Acordo Coletivo firmado com os trabalhado re s, Sindicato Patronal e Laboral para estabele cer valo re s de vale alimentação de acordo com carga horária e dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo Terceiro – As emp re sas poderão descontar até o limite de 20 % ( vint e por cento) do valor total do vale alimentação/ticket re feição a título de contribuição do emp re gado , juntamente com o pagamento de salários em folha, sendo que, para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, não será incorporado ao mesmo, tão pouco às verbas e benefícios salariais.
Parágrafo Quarto – Em caso de faltas, ainda que justificadas , haverá desconto no vale alimentação/ticket re feição, na proporção dos dias faltosos.
Parágrafo Quinto – É vedada a substituição do benefício por qualquer tipo de re feição (marmitex, quentinha ent re outros) salvo se a emp re sa possuir re feitório apropriado e adequado a todas as exigências legais do MTE ou comprovar a contratação de emp re sa devidamente cer tificada para tal atividade.
Parágrafo Sexto – É vedado lançar na planilha de custo e formação de p re ços, por ocasião de licitações e contratações di re tas, a dedução do percentual de 20 % ( vinte por cento) do que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. Uma vez que, o desconto efetuado do PAT visa uma contrapartida do trabalhador para a emp re sa, logo, o tomador de serviço não poderá se beneficiar do re ferido desconto.
Parágrafo sétimo - Fica definido auxílio lanche para o menor aprendiz e todo trabalhador com jornada diária a partir de 04 (quatro) horas diárias, no valor de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado,
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transporte necessários para o deslocamento dos emp re gados no trajeto re sidência/trabalho e vice-versa, nos dias de efetivo trabalho, serão ent re gues antecipadamente e até o último dia do mês anterior ao da utilização.
Parágrafo Primeiro – Para os emp re gados beneficiados com vale transporte, será re alizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sob re o salário base do trabalhador, na forma da Lei.
Parágrafo segundo – No ato da contratação do emp re gado, a emp re sa se obriga a forne cer o formulário de solicitação do vale transporte, re colhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente p re enchido, ainda que com a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo, obrigatoriamente, manter em seus arquivos todos os formulários de funcionários e ex-funcionários.
Parágrafo Terceiro – As emp re sas forne cer ão os vales transporte aos emp re gados ou então o dinheiro a este cor re spondente, sendo que o pagamento em espécie será tido como re embolso de despesas decor re ntes de deslocamento do emp re gado para a execução do serviço contratado conforme p re visto em lei, não caracterizando salário “in natura” nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no p re visto no §2º, III, do Art. 458 da CLT.
Parágrafo Quarto – O vale transporte será p re fe re ncialmente ent re gue nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos fo re m ent re gues na sede da emp re sa, esta forne cer á vale transporte para o deslocamento do emp re gado do local de trabalho para a emp re sa e também para o seu re torno.
Parágrafo Quinto – O trabalhador usuário desse benefício, que por falta dos mesmos não compa re cer ao trabalho terá suas faltas abonadas pela emp re sa, desde que o emp re gado faça sua justificativa por escrito no prazo de 48 horas após a falta.
Parágrafo Sexto – As emp re sas não estão obrigadas a forne cer vale transporte para suprir as despesas efetuadas com deslocamento no horário de alimentação, quando esta forne cer vale alimentação/ticket re feição.
Parágrafo Sétimo – Poderá a emp re sa, a seu exclusivo critério, forne cer vales transporte a seus emp re gados para utilização em outros horários, como por exemplo, horário de re feições e re pouso, não se constituindo tal possibilidade em obrigatoriedade. Tal concessão poderá ser cancelada a qualquer momento, desde que a decisão seja p re viamente informada ao beneficiário com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Oitavo – Para fins licitatórios, as emp re sas contabilizarão a quantidade máxima de 44 vales transportes/mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
As emp re sas se re sponsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decor re ntes da re alização de trabalho fora do local de serviços habitualmente p re stados.
Parágrafo Primeiro – Havendo p re visão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício re gular de sua atividade para serviços a se re m re alizados fora da sede da emp re sa ou posto de serviço, arcará a emp re sa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Segundo – O funcionário que for contratado para laborar fora da sede da emp re sa por tempo indeterminado, deverá ap re sentar comprovante de re sidência no re spectivo município, não incor re ndo neste caso, despesas logísticas como alimentação, estadia e transporte para o emp re gador.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do Art. 468 da CLT, em caso da necessidade de transferência para p re stação de serviço fora da sede da emp re sa, re ssalvados os cargos de confiança, a transferência de setor ou posto de serviço ocor re rá por mútuo consentimento , sendo ainda, nesse caso, devido o adicional de transferência quando esta for temporária, no percentual de 25% sob re o salário do trabalhador.
Parágrafo Quarto – Nos termos do artigo 59 da CLT, afirma que a duração de um dia de trabalho pode ser ac re scida de 2 horas extras, contabilizada para o Banco de Horas mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, assistidos e re alizados com a participação do SINDICATO PATRONAL E O LABORAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais p re starão indistintamente a todos os trabalhado re s e/ou emp re gado re s subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o exp re sso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as emp re sas, a título de contribuição social, re colherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/0 3 /202 4 , o valor total de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos ) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br .
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de emp re gado, por motivo de doença ou acidente, o emp re gador manterá o re colhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do emp re gado seja por período superior a 12 (doze) meses, o emp re gador fica desobrigado ao re colhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao emp re gado todos os benefícios p re vistos nesta cláusula, até seu efetivo re torno ao trabalho, quando então o emp re gador re tomará o re colhimento re lativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro : Na ocorrência de evento que ge re di re ito de atendimento ao trabalhador, o emp re gador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do emp re gador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador p re judicado, como se inadimplente estivesse, pelo site www.beneficiosocialsindical.com.br .
Parágrafo Quarto: O emp re gador que estiver inadimplente com o re colhimento desta contribuição ou efetuar re colhimento por valor inferior ao devido, perderá o di re ito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam p re stados di re tamente às emp re sas, estes serão suspensos até a re gularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que ge re di re ito de atendimento aos trabalhado re s, estes não perderão di re ito aos benefícios, e o emp re gador deverá indenizar o trabalhador ou seus familia re s, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e re embolsará a gestora o valor total dos benefícios a se re m p re stados.
Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas re pactua ções de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, p re servando o patrimônio jurídico dos trabalhado re s, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Re gularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser ap re sentado ao contratante e a órgãos fiscalizado re s quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O p re sente serviço social não tem natu re za salarial, por não se constituir em contrap re stação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do p re stador de serviços (administrado re s e/ou contabilistas), implicará na re sponsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das verbas re scisórias será re alizado em conformidade com os artigos 477, 477A e 477B da Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações p re vistas na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro – A emp re sa poderá formalizar Advertência verbal ou por escrito, quando:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do emp re gador, e quando constituir ato de concorrência à emp re sa para a qual trabalha o emp re gado, ou for p re judicial ao serviço;
d) condenação criminal do emp re gado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das re spectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de seg re do da emp re sa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de out re m;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o emp re gador e superio re s hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de out re m;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos re quisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do emp re gado;
n) à falta de observância das instruções expedidas pelo emp re gador através de ordens de serviço, manual do trabalhador, normativas internas, carta circular ou t re inamentos que determinam, orientam e dão ciência das ações re fe re ntes às p re cauções a se re m tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
o) não uso, ou uso inadequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos pela emp re sa.
Parágrafo Segundo – O colaborador que incor re r nas faltas especificadas no parágrafo anterior desta cláusula estará passivo às penalidades da Lei, inclusive demissão por justa causa, incor re ndo nesse caso, em ato de indisciplina ou insubordinação, conforme Art. 482 da CLT, levando em consideração a importância da segurança, saúde e integridade física do colaborador.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JOVEM APRENDIZ
O percentual de contratação de ap re ndizes de no mínimo 5% e máximo de 15% (Art. 429 da CLT) deve ser aplicado em re lação às funções que demandem formação profissional qualificada. No caso das emp re sas signatárias da p re sente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, emp re gada doméstica, arrumadeira, passadeira, lavadeira, servente, auxiliar de controlador de pragas, controlador de pragas, auxiliar de dedetizador, dedetizador, coletor de lixo, piscineiro, borracheiro, canalheiro , leiturista, limpador de canais e bueiro s, manobrista, podador de árvo re s, faxineiro, cuidador de idosos, gaioleiro, gesseiro e jardineiro, justamente por não demanda re m qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Primeiro – Serão excluídos também da base de cálculo, para aplicação das cotas de ap re ndizes p re vistas no caput dessa cláusula, os emp re gados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato não contínuo, ocor re ndo com alternância de períodos de p re stação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos convenentes têm cer to que as atividades desenvolvidas pelos trabalhado re s das categorias especificadas no caput desta clausula não demandam formação técnico-profissional metódica e especializada, portanto, não atendendo aos objetivos sociais e de inclusão do mencionado artigo da CLT.
Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Convenentes ajustam que as emp re sas do segmento deverão atender às obrigações emergentes do art. 429 da CLT, providenciando:
a) Contratação da quantidade de jovens ap re ndizes, p re vista em lei, com base, exclusivamente, no número de trabalhado re s lotados em funções que demandam formação profissional qualificada;
b) P re enchendo seu quadro de pessoal com 5% (cinco por cento) no mínimo, de trabalhado re s com menos de 25 anos de idade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TEMPO PARCIAL E INTERMITENTE
Fica facultado às emp re sas a adoção do trabalho por re gime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único – Os trabalhado re s contratados por re gime de contrato de trabalho intermitente, ao final de cada período de p re stação de serviços, re ceberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 (dez) dias contados do último dia de p re stação de serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao emp re gado que re ceber alta p re videnciária ap re sentar-se à emp re sa no dia útil subsequente à alta, re cebendo protocolo de ap re sentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, e, portanto, ser caracterizado o abandono de emp re go conforme Art. 482, alínea “i” da CLT.
P arágrafo Primeiro – Caso o emp re gado tenha ing re ssado com re curso contra a alta p re videnciária, deverá comunicar à emp re sa, também no dia útil subsequente à alta, que forne cer á re cibo da re ferida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emp re go conforme Art. 482, alínea “i” da CLT.
Parágrafo Segundo – Caso o emp re gado não labo re durante o processamento do re curso/ação ap re sentado em face do INSS este deverá declarar exp re ssamente, de próprio punho ou por outro meio, esta condição, eximindo a emp re sa do pagamento dos re spectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro – Quando a emp re sa efetuar o encaminhamento p re videnciário, esta deverá cientificar o emp re gado do conteúdo da p re sente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a emp re sa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional p re visto pela Lei nº 6.708/79 e Lei nº 7.238/84, desde que o en cer ramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja anotação prévia do intervalo no cabeçalho do documento onde for registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada, na presente convenção, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo– Somente empresas que tenham acima de 100 (cem) funcionários por posto de serviço serão obrigadas a utilização de sistema de controle de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro – As empresas que tiverem empregados em regime de trabalho de campo, ou fora da sede, poderão utilizar folhas de ponto manual.
Parágrafo Quarto – O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Quinto – Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
Além dos casos p re vistos no Art. 473 da CLT, poderá o emp re gado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial em até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Primeiro - Em caso de sepultamento de pessoas indicadas no caput ocor re r em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da re sidência do emp re gado, o afastamento autorizado será de 3 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o re torno ao serviço.
Parágrafo Segundo - Se o emp re gado faltar ao trabalho e houver re cebido vale alimentação, ou vale transporte no período, caberá à emp re sa descontar os vales re spectivos proporcionalmente aos dias faltosos no pagamento do mês subsequente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho em re gime de 12x36h (doze horas por trinta e seis horas), sendo de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, conforme parágrafos a seguir e determinações da CLT.
Parágrafo Primeiro – É lícito o re gime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação das horas no mesmo mês, na forma do § 6º, do Art. 59 da CLT.
Parágrafo Segundo– Poderá também ser estabelecido o re gime de compensação de jornada por acordo individual escrito, se a compensação ocor re r no período máximo de seis meses, conforme o § 5º, do art. 59 da CLT.
Parágrafo Terceiro– Fica autorizado o emp re gador estabele cer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (conhecida por jornada 12x36), observados ou indenizados os horários para re pouso e alimentação, conforme o art. 59-A da CLT. Fica exp re ssamente proibido as emp re sas toma re m a jornada de 12x36 para cálculo de hora re duzida.
Parágrafo Quarto – A re muneração mensal pactuada pelo horário p re visto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal re munerado e pelos feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme Parágrafo único do Art. 59-A da CLT.
Parágrafo Quinto – A re alização de prorrogação de jornada ocorrida em atividades insalub re s, na escala doze por trinta e seis, estão excluídas da exigência de licença prévia das autoridades competentes, conforme Parágrafo único do Art.60 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TÉRMINO DE CONTRATOS
As emp re sas que assina re m contrato de trabalho por decorrência de licitação e ou/ contrato emergencial com o tomador de serviços em postos já existentes anteriormente, serão obrigadas a contratar e aproveitar a mão de obra já existente nos re feridos postos de trabalho no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), desde que estes atendam os critérios mínimos de seleção da emp re sa.
Parágrafo Primeiro – As partes estabelecem que, se o emp re gado estiver cumprindo aviso prévio e for admitido pela emp re sa sucessora, vencedora do contrato de p re stação de serviços, neste caso, o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio deverá ser aceito pelo seu emp re gador e obrigatoriamente o contrato de trabalho será extinto por acordo ent re emp re gado e emp re gador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: os dias efetivamente trabalhados no período do aviso prévio, metade da indenização sob re o saldo do FGTS, isto é, multa de 20% sob re o saldo do FGTS, e na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo segundo - As partes estabelecem, ainda, que se o emp re gado não for re aproveitado pela emp re sa sucessora, vencedora do contrato de p re stação de serviços , e se seu emp re gador não tiver local para transferi-lo, dentro de sua base territorial, neste caso, o contrato será re scindido pela forma imotivada e caberá ao emp re gador proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e re alizar o pagamento das verbas re scisórias no prazo e na forma estabelecidos no art . 477 da CLT. Havendo a transferência, esta não poderá violar os p re ceitos da Súmula nº 29 do TST
Parágrafo terceiro – Para fazer jus ao benefício que trata os parágrafos anterio re s, a emp re sa que estiver saindo do contrato deverá encaminhar re lação dos funcionários para a emp re sa sucessora com antecedência de de 20 dias do término.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As emp re sas são obrigadas a re alizar o agendamento com o sindicato laboral para a re alização da homologação do Termo de Re scisão Contratual de Trabalho do funcionário que tenha pelo menos 1 ano de vínculo com o emp re gador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até três (3) períodos com a anuência do trabalhador, na forma do parágrafo primeiro do Art. 134, da lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro – Na concessão de férias, o início do período não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo – De acordo com o período de férias concedidas, o pagamento dessas será feito no dia imediatamente anterior ao início das mesmas, proporcionalmente ao período de gozo efetivo pactuado com o trabalhador.
Parágrafo Terceiro – A emp re sa forne cer á aviso de férias ao emp re gado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos emp re gados que tive re m seu contrato re scindido sem justa causa, antes de completar período aquisitivo.
Parágrafo Quinto – Considerando a natu re za da p re stação de serviços na escala 12x36, o gozo das férias deverá iniciar em dia de efetivo labor.
Parágrafo Sexto– Em caso de conversão de férias em abono pecuniário, este poderá ser feito de até 1/3 do período total das férias, sendo que o emp re gado deverá re alizar comunicação prévia a emp re sa com antecedência de 15 dias úteis, conforme Art.143 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para os trabalhado re s abrangidos por esta Convenção serão fornecidos pelas emp re sas, sem ônus para os emp re gados, os equipamentos de proteção Individual ( EPI's ) necessários, tais como: luvas, sapatos ou botas, capacetes, máscaras e outros, consoante com o que dispõe a Portaria nº 3.214 de 1978 – NR-06, em quantidades suficientes para atender a necessidade do trabalho com a devida segurança.
Parágrafo Único – Caso o emp re gado tenha seu contrato de trabalho re scindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos re cebidos devidamente higienizados, na condição em que se encontra re m, sob pena de desconto dos valo re s re lativos aos mesmos no pagamento de re scisão.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Quando de uso obrigatório, no início do contrato de trabalho, fica a emp re sa obrigada a forne cer ao emp re gado, gratuitamente, no mínimo de dois conjuntos por semest re .
Parágrafo Primeiro – Re sponderá o emp re gado pelo pagamento do valor cor re spondente aos uniformes danificados em re sultado de extravio ou mau uso, além da não devolução quando da re scisão contratual ou substituição dos uniformes re alizada pela emp re sa, fato devidamente comprovado, com base no § 1º do Art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo – Aos trabalhado re s que executam suas ta re fas no serviço de coleta de lixo urbano e em aterros sanitários, serão fornecidos pelas emp re sas, gratuitamente, 03 (três) uniformes completos a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – A utilização do uniforme será re strita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto – A higienização do uniforme é de re sponsabilidade exclusiva do trabalhador.
Parágrafo Quinto – Caso o emp re gado tenha seu contrato de trabalho re scindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontra re m, sob pena de desconto, conforme parágrafo primeiro desta cláusula.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES CIPA
As emp re sas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente a NR-05 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante aos procedimentos para constituição, eleições e demais disposições legais aplicáveis à CIPA e suas eleições.
Parágrafo Primeiro - As emp re sas obrigam-se a comunicar via ofício o Sindicato Laboral sob re a Abertura do Processo Eleitoral da CIPA da gestão para o ano vigente.
Parágrafo Segundo - Caso o sindicato Stacap não seja comunicado, o processo eleitoral será cancelado até que seja cumprido o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Havendo o cancelamento do Processo eleitoral, a emp re sa deverá comunicar o sindicato laboral através de Ofício, a data da nova Eleição da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os emp re gado re s re conhe cer ão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da á re a, desde que conste nos atestados o nome do profissional, seu número de inscrição no re spectivo Conselho, e o CID (código de identificação de doença).
Parágrafo Primeiro – Os atestados médicos serão ent re gues pelo emp re gado ou out re m autorizado, nos locais de trabalho onde a emp re sa tenha supervisor, chefe de equipe, encar re gado ou em sua sede, devendo ser encaminhados ao setor de pessoal da emp re sa ou ao serviço médico.
Parágrafo Segundo – Quando o emp re gado p re star serviço fora do domicílio da sede da emp re sa, a ent re ga do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou re colhido pelo p re posto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do emp re gado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser ap re sentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as emp re sas decla re m na cópia a ser imediatamente devolvida ao emp re gado, o re cebimento do re spectivo original indicando data, horário e assinatura do p re posto da emp re sa.
Parágrafo Quarto – Em caso de suspeita de fraude, deverá ser re alizada diligência para escla re cimento, e em caso de comprovação de fraude tal fato implicará na demissão por justa causa (Art. 482-a da CLT) bem como denúncia aos órgãos competentes.
Parágrafo Quinto – Fica a emp re sa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da re alização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Parágrafo Sexto – O atestado deverá ser ent re gue, pessoalmente ou por out re m, no prazo máximo de 48 horas após a emissão do mesmo, sob pena de nulidade.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
As emp re sas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do emp re gado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico, desde que o local não seja atendido por serviço oficial de socorro, tais como SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e Ambulância Municipal
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO
A emp re sa deverá comunicar acidentes de trabalho à P re vidência Social nas 24 horas que sucede re m ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes, sendo obrigatório o p re enchimento da CAT – Comunicação Acidente do Trabalho. Da comunicação a que se re fe re esta cláusula, re ceberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emp re go.
Parágrafo único - Cabe ao emp re gador, observar o comunicado necessário constante no parágrafo terceiro da Cláusula décima quinta des ta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela P re vidência Social será fornecida pelos emp re gado re s, quando solicitada pelo emp re gado, em até 05 (cinco) dias úteis.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA SINDICATO LABORAL
Fica assegurada a liberação re munerada de 08 (oito) trabalhado re s para compor a di re toria do Sindicato Laboral, com o número máximo 03 (três) funcionários por emp re sa desde o início do mandato da chapa sindical laboral, até o seu término, sem p re juízo do tempo de serviço e de parcelas componentes de suas re munerações, com todas as garantias e di re itos já constituídos e convencionados.
Parágrafo Único – Outros trabalhado re s do quadro das emp re sas signatárias que componham a di re toria do Sindicato Laboral poderão ser liberados para compa re cimentos a cong re ssos ou re uniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 horas, não sof re ndo qualquer p re juízo em suas re munerações desde que as ausências não ultrapassem 15 dias alternados por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As mensalidades devidas ao Sindicato Laboral, como mensalidade sindical, serão descontadas nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado exp re ssamente pelo emp re gado por escrito.
Parágrafo Único – O desconto da mensalidade associativa anual equivalerá a 2% (dois por cento) do salário base mensal do trabalhador, e será re passado ao STACAP até o 5° (quinto) dia subsequente ao mês do desconto, por meio de boleto bancário , transferência ou chave pix em conta de titularidade do STACAP, contra o re spectivo re cibo de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta Convenção Coletiva, as emp re sas para firma re m contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, di re ta e indi re ta ou contratação com seto re s privados, deverão ap re sentar cer tidão de re gularidade com suas obrigações sindicais patronal e laboral, assegurando o di re ito de p re ferência indicado no Art. 546 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Esta cer tidão ( CER S I N ) será emitida pelos Sindicatos convenentes desta convenção, conjuntamente, e assinada por seus P re sidentes ou seu substituto legal, devidamente autorizados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação escrita e com validade de 90 (noventa) dias, desde que cumpridas as obrigações sindicais e o fiel cumprimento desta convenção coletiva.
Parágrafo segundo– A validade da cer tidão está condicionada à assinatura de ambos os entes Sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO LICITATÓRIO
Fica convencionado que todas as emp re sas abrangidas por esta CCT, filiadas ou não ao SECAP, estão obrigadas ao cumprimento efetivo deste Instrumento Coletivo de Trabalho, e devem lançar em suas planilhas de custo e formação de p re ços os valo re s e índices aqui estabelecidos quando da participação de processos licitatórios e proposição de p re ços para contratação.
Parágrafo primeiro – As emp re sas ao participar dos processos licitatórios e contratações ficam obrigadas a pugna re m pela compatibilidade do edital com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo – Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que p re vê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da p re sente Convenção Coletiva de Trabalho, que re sguarda di re itos dos emp re gados contra a prática de p re carização de mão de obra, as emp re sas para participa re m de licitações públicas ou privadas, ou ainda para contrata re m com órgãos da administração pública, di re ta, indi re ta ou contratação por seto re s privados, deverão ap re sentar juntamente com os documentos de habilitação a cer tidão de re gularidade sindical - CER S I N.
Parágrafo terceiro – O sindicato profissional fiscalizará e solicitará dos órgãos licitantes a inclusão no rol dos documentos exigidos para a habilitação, do documento p re visto no art . 607 da CLT ( Re colhimento da Contribuição Sindical).
Parágrafo quarto – A solicitação será feita por cor re spondência dirigida ao órgão licitante, sendo também enviada uma cópia da mesma ao sindicato patronal e Laboral.
Parágrafo quinto - É vedado o cálculo de jornada reduzida para postos de trabalho em regime especial 12x36.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Sindicato Laboral obriga-se a formular proposta para o Sindicato Patronal, com as bases da prorrogação, denúncia ou re vogação total ou parcial da p re sente Convenção, até o dia 05 de NOVEMBRO de 202 4 . O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a re alizar sua Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 05 dias úteis a partir da ap re sentação da proposta laboral e re unir-se com o Sindicato Laboral no prazo de 03 dias úteis a contar da re alização da Assembleia Geral Extraordinária para ap re sentação da co ntraproposta. As negociações p re vistas nesta cláusula deverão ultimar-se até a data de 10 de feve re iro de 202 5 , inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Re gional do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE OS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atua re m em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os re ajustes e re pactua ções dos contratos no prazo de 45 (qua re nta e cinco) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da emp re sa inte re ssada, desde que esta esteja em dia com a s obrigações sindicais Laboral e Patronal.
Parágrafo Único - Em editais de licitação, onde constar especificamente , o vínculo a esta CCT , os tomadores de serviços garantirão o devido reajuste contratual aqui pactuado ainda que os termos aditivos assinados sejam anteriores ao registro desta convenção coletiva de traba lho. Neste caso deixa de existir o instituto da preclusão lógica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES E AJUSTES
As partes convenentes poderão, semp re que necessário, re alizar re uniões ordinárias e extraordinárias para discutir eventuais ajustes em re lação à re visão parcial ou total ou processo de prorrogação dos dispositivos desta Convenção Coletiva conforme disposições do Art. 615 da CLT.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das emp re sas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes, quaisquer Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabele ce r e m condições sociais e econômicas divergentes das estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação em negociação e anuência exp re ssa do Sindicato Patronal, perante a Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT, PCMSO, PPRA, E EXAMES MÉDICOS
Ficam facultadas para as empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização de seus SESMT´s em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas alterações.
Parágrafo primeiro – Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta convenção deverão cotar em suas planilhas de custos o valor mensal de R$ 40 ( quarenta reais) por empregado, no campo insumos, a fim de custear as despesas relacionadas à segurança e medicina do trabalho, sem ônus aos trabalhadores.
Paragrafo segundo - Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as emp re sas poderão formar Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT coletivo, ou ainda poderão os emp re gados se re m assistidos no SESMT do contratante. No caso de assistência pelo tomador do serviço, o Sindicato Patronal e Laboral deverão ser convidados a participação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive a que trata da taxa de benefícios sociais, sujeitará à Empresa infratora às penalidades previstas em Lei, além da multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado,revertida em favor de: 30% (trinta por cento) em favor dos Sindicatos laboral e patronal e 70% (setenta porcento) para as Obras Assistenciais dentro da abrangencia territorial da presente convenção coletiva. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eleva-se para 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência. Parágrafo Segundo - Havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração deacordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DIREITO A GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 assegura o di re ito de g re ve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sob re os inte re sses que devam por meio dela defender.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhado re s que estive re m p re sentes no movimento de g re ve, com nomes devidamente re gistrados no livro de Ata manuscrita pelo Sindicato Laboral, não sof re rão p re juízos em seus vencimentos salariais bem como em todos os benefícios.
}
DIEGO SOARES DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA
WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR
ANEXOS
ANEXO I - PUBLICAÇÃO STACAP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA STACAP
Anexo (PDF)
ANEXO III - PUBLICAÇÃO SECAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SECAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA CONJUNTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.