SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA DE JESUS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abrange a todos os empregadores, empregados e trabalhadores nas indústrias de Móveis de Madeira, de Junco e Vime, de Compensados e Laminados de Madeira, de Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, de Vassouras, Escovas e Pincéis, de Cortinados e Estofados, como, também, nas indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias ou Marcenarias, e Reformadoras de Móveis de Madeira, e Empresas Transformadoras de Painéis e Madeiras em Peças para Montagem de Móveis e Esquadrias, existentes na base territorial das Entidades Convenentes. , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 02 - DO SALÁRIO
Os empregadores concederão a todos os seus empregados, em 1º de maio de 2008, reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados em abril de 2008, compensando-se eventuais antecipações compulsórias ou espontâneas concedidas no período de maio de 2007 a abril de 2008.
§ 1º Fica acordado entre as partes convenentes que ficam zeradas todas as perdas até a presente data.
§ 2º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 03 - O piso salarial para a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais será de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês, após vencido o período de experiência, para a categoria de Ajudante será de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) por mês, para a categoria de Meio-Oficial será de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por mês, para a categoria de Oficial será de R$ 725,00 (Setecentos e vinte cinco reais) por mês.
CLÁUSULA 04 - O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) quando completar o 1º triênio, à razão de 10% (dez por cento) quando completar o 2º triênio e à razão de 15% (quinze por cento) quando completar o 3º triênio.
§ 1º Para todos os empregados que na vigência das Convenções Coletivas anteriores tenham adquirido o adicional por tempo de serviço superior aos 15% (quinze por cento), acima estipulado, fica assegurado o direito adquirido.
§ 2º O adicional por tempo de serviço integra o salário, para todos os efeitos legais de acordo com §1º do art. 457 da CLT e enunciado do C. TST.
§ 3º Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA 17 - DA ADMISSÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregadores estão obrigados a mencionar no documento de aviso prévio, em caso de dispensa, se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o documento não faça a referência, entender-se-á que o empregado está desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes para término do aviso, efetuando-se o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil, imediato ao do término original do aviso.
CLÁUSULA 18 - Ficam os empregadores obrigados a utilizar impresso na cor azul para pedido de Demissão do Empregado, ficando proibido o uso de impresso nesta cor quando da admissão de empregado.
CLÁUSULA 19 - Ficam os empregadores obrigados a submeter a assistência do Sindicato Laboral às rescisões de contrato de trabalho, quando de suas iniciativas, no prazo estipulado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89, que acrescenta o parágrafo 6º e 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o que se segue:
“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.
A assistência será feita mediante a exibição do extrato bancário ou declaração, dando o saldo da conta pertinente ao FGTS, salvo motivo de força maior comprovada, inclusive quanto ao prazo para submeter à assistência.
CLÁUSULA 20 - A rescisão de que trata a Cláusula 19 só será válida se submetida à assistência do Sindicato da Categoria Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas rescisões de contrato de trabalho, os pagamentos serão efetuados em dinheiro, ou por cheque.
CLÁUSULA 21- Fica sem efeito qualquer contrato de experiência com prazo superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 22 - O contrato de experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado.
CLÁUSULA 23 - Em qualquer circunstância que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fornecerá ao empregado demissionário, Declaração de Rendimentos para Efeito de Imposto de Renda e fornecerá Atestado de Afastamento e Salários – ASS, para fins de beneficio do INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que residirem em alojamentos do empregador não poderão ser desalojados antes do pagamento da rescisão do Contrato de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA 16 - DA ESTABILIDADE E DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros ou congressos, desde que de Interesse da Categoria Profissional e comunicado à empresa com antecedência é garantida a interrupção do contrato laboral, considerando-se o período de afastamento como efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se esta a assegurar-lhes, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo de vantagens e funções em que se encontrava investido e empregado, desde que exija qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vencimento incluídos os encargos sociais, referente ao período do afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolso ao empregador, mediante documentação apropriada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA 05 - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que na vigência desta avença normativa, a atividade semanal será com descanso nos dias de sábado e domingo, pelo sistema de compensação totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos, quando semanais, serão efetuados na sexta-feira, e quando mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA 06 - O dia 19 (dezenove) de março continua sendo o dia consagrado ao trabalhador da Construção e do Mobiliário, na base territorial do Sindicato da Categoria Laboral e São José, padroeiro da categoria.
§ 1º A comemoração do dia consagrado ao trabalhador e ao padroeiro da categoria é dia 19 de março e será comemorado na Segunda-feira de carnaval de 2009, e em hipótese alguma poderá ser transferido para outro dia.
§ 2º Na Segunda-feira de carnaval, dia da comemoração, não haverá expediente e o dia será remunerado como se fosse trabalhado, retornando ao trabalho na Quarta-feira de cinzas, às 12 horas.
CLÁUSULA 07 - As horas-extras excedentes quando não compensadas em 120 (cento e vinte) dias serão remuneradas da forma abaixo: de segunda a sexta-feira acrescidas em 50% (cinqüenta por cento), nos dias de sábado acrescidas de 60% (sessenta por cento) e as horas-extras efetuadas nos domingos e feriados, serão remuneradas em 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as horas-extras serão registradas em cartão de ponto único, juntamente com as horas normais.
CLÁUSULA 08 – A alimentação não obrigatória fornecida pelos empregadores, sob qualquer forma, não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 09 – Será assegurado ao empregado estudante, abono de falta no(s) dia(s) de prova e exame(s) obrigatório(s) em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusividade aos estudantes, cuja assiduidade seja comprovada na forma da Lei.
CLÁUSULA 10 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, contados a partir do dia do nascimento; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d) por até meio expediente, na parte da tarde, para recebimento da sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o referido pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA 11 - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório, vedado qualquer desconto, salvo para reposição de uniforme inutilizado por culpa ou dolo do empregado. Quando de uso não obrigatório o valor do uniforme não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do custo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que deixar de usar o Equipamento de Proteção Individual – EPI, fornecido pela empresa, será responsabilizado com as penalidades conferidas pela Lei.
CLÁUSULA 12 - Os empregadores se obrigam a aceitar, também, os atestados dos serviços odontológicos do Sindicato, em comodato com o SECONCI, para efeito de abono de faltas, ainda que possuam serviço médico e desde que não dado aos mesmos atestados efeitos retroativos.
§ 1º O atestado médico garantirá pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no dia ou nos dias nele referidos.
§ 2º Os atestados médicos entregues até o dia 20 de cada mês, deverá ser pago no primeiro pagamento. O empregador que não pagar no primeiro pagamento, fica obrigado ao pagamento em dobro.
CLÁUSULA 13 - Em caso de acidente, o empregador comunicará, imediatamente, à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, o empregador providenciará condução adequada até a sua residência.
CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
CLÁUSULA 14 - Para fins de proteção à maternidade a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, fornecido pelo serviço de saúde do Sindicato da Classe Laboral ou de Instituição Oficial, ficando de qualquer forma, a empregada, obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento.
CLÁUSULA 15 - A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico, até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, Inciso II, Alínea “B”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde que o empregador tenha sido notificado através de Atestado Médico, conforme a Cláusula 14.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA 24 - DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO
Os empregadores fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do salário, envelope ou documento hábil semelhante, do qual constem obrigatoriamente os salários recebidos por hora, dia, semana, quinzena ou mês, especificamente as horas-extras e os descontos efetuados.
§ 1º No documento de pagamento (envelope) ou meio semelhante, ainda, constarão os nomes do empregado, em papel timbrado ou carimbado pelo empregador.
§ 2º Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
§ 3º Os empregadores fornecerão aos seus empregados mensalmente o extrato do FGTS, desde que fornecido pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA 25 - O desconto a fim de cobrir os danos praticados pelo empregado somente poderá ocorrer quando devidamente comprovado, a negligência, culpa ou dolo.
CLÁUSULA 26- Quando ocorrer falecimento do empregado, sem a sua provocação será concedida ao herdeiro legal uma ajuda financeira na importância equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, e, em caso de falecimento do cônjuge ou de filho menor, sob sua guarda e que resida no Distrito Federal ou sua região geoeconômica, será concedida ao trabalhador uma ajuda financeira na importância equivalente a 03 (três) salários mínimos, desde que apresentada a Certidão de Óbito, em qualquer dos casos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador que arcar com o pagamento do prêmio de seguro em grupo para seus empregados, está dispensado das obrigações decorrentes desta cláusula.
CLÁUSULA 27 - Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na hipótese em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da empresa.
CLÁUSULA 28 - O trabalho por tarefa, constituindo-se exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês) deverá ser ajustado entre as partes.
CLÁUSULA 29 - Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº. 7.418 de 16/12/85) entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base.
CLÁUSULA 30 - É assegurado aos empregadores apresentarem prova “júris tantum” perante a Justiça do Trabalho, cópia do inquérito policial ou boletim de ocorrência passada por autoridade policial, em fatos determinados da dispensa com justa causa.
CLÁUSULA 31 - As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento correspondente às férias será efetuado 05 (cinco) dias antes do respectivo início.
CLÁUSULA 32 - Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 02.03.08, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de maio de 2008, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2009, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 17:00 horas, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, documento de Isenção do Desconto da Taxa Assistencial para que o mesmo apresente à empresa.
PARÁGRAFO 1° - Para os trabalhadores admitidos após a vigência do presente Termo Aditivo, eventual manifestação de discordância, poderá ser feita até 15 (quinze) dias a contar da data de sua admissão.
PARÁGRAFO 2° - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2008 .
PARÁGRAFO 3° - Os recolhimentos devidos serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.
PARÁGRAFO 4° - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO 5º - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2008 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
PARÁGRAFO 6º - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2008 , serão entregues gratuitamente aos empregadores pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO 7º - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto.
PARÁGRAFO 8º - Do total arrecadado da parcela de junho/2008, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 31/07/2008.
PARÁGRAFO 9° - Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, nos meses de abril e julho.
CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA 34 - Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção, prevista no Parágrafo Único do referido artigo.
CLÁUSULA 35 - Aos infratores dos dispositivos desta Convenção Coletiva será aplicada multa de 5% (cinco por cento) ao ano sobre os valores não pagos mensalmente, a que se refere a Cláusula 04, além dos juros e da correção monetária; e, 2% (dois por cento) do valor de um salário mínimo para as demais Cláusulas, por empregado, além das cominações previstas na legislação em vigor.
§ 1º Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente Cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles que não atingirem diretamente ao empregado, quando, então, reverterão em favor do Sindicato Laboral.
§ 2º Os empregadores terão o prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção sob pena de pagamento de 5% (cinco por cento) ao mês.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 36 - Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
CLÁUSULA 37 - Serão deveres e obrigações dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA 38 – Fica assegurado o direito de proposta para a negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste neste instrumento.
CLÁUSULA 39 – A presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 40 - Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade profissional em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA 41 – Os empregadores permitirão a fixação de Boletins e Avisos do Sindicato dos Trabalhadores em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso, será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
CLÁUSULA 42 – Todas as exigências do artigo 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte que as partes reconhecem expressamente esta Convenção.
CLÁUSULA 43 - As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
CLÁUSULA 44 - Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer divergências da presente avença normativa.
E assim, por estarem de acordo com as Cláusulas constantes do presente instrumento, assinam em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o artigo 614 da CLT.
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EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
JOSE MARIA DE JESUS
Presidente
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF