SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO;
E
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação e Serviços Terceirizáveis,, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que não expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e os salários normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2017 será:
PROFISSÃO/FUNÇÃO
SALÁRIOS
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social Terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais, Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador; Auxiliar de Bombeiro Hidráulico, Cumim(Aux. De Garçon), Auxiliar de Piscineiro, Lavador de Autos e Auxiliar de Preparação.
R$ 950,00
Agente de Limpeza com Habilitação,
Agente de Limpeza Habilitado para Operar Roçadeira
R$ 1.144,42
Agente de Piscina/Piscineiro
Apontador de Turma
R$ 1.341,51
Agente de Portaria/Porteiro
Almoxarife.
R$ 1.081,07
Analista de Sistema (Nível Superior).
R$ 2.628,28
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica .
R$ 1.256,38
Ascensorista (6 horas diárias), Auxiliar de Apoio Logístico.
R$ 957,23
Assistente Administrativo; Assistente de Pessoal; Assistente Financeiro; Assistente Contábil.
R$ 1.150,18
Assistente Administrativo (Designer)
R$ 1.253,93
Auxiliar Administrativo
R$ 1.046,99
Aux. de Almoxarifado.
R$ 1.028,38
Auxiliar de Caldeireiro.
R$ 1.002,11
Auxiliar de Cozinha Terceirizado
R$ 967,27
Auxiliar de Escritório.
R$ 966,96
Auxiliar de Manutenção.
R$ 1.183,94
Auxiliar de Marceneiro; Auxiliar de Mecânico
R$ 998,29
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem
R$ 1.332,67
Auxiliar de Refrigeração.
Auxiliar de Serviços Diversos
R$ 1.636,45
Auxiliar de Jardinagem.
R$ 972,12
Bombeiro Hidráulico.
R$ 1.390,67
Carpinteiro
R$ 1.372,15
Conferente.
R$ 1.547,80
Cozinheiro Terceirizado
R$ 1.169,99
Digitador.
R$ 1.934,86
Eletricista de Alta Tensão
R$ 1.934,86
Eletricista Predial de Baixa Tensão.
R$ 1.271,36
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado.
Encarregado Geral de Limpeza Pública
R$ 2.613,10
Fiscal de Pátio.
R$ 1.017,06
Garçom.
R$ 1.026,04
Jardineiro /Paisagista
R$ 1.084,37
Jardineiro/Roçador/Podador
R$ 1.024,56
Jardineiro Roçador de Limpeza Pública
R$ 1.024,56
Leiturista.
R$ 1.087,37
Líder de Serviços
R$ 1.158,41
Maqueiro.
R$ 1.017,06
Marceneiro.
R$ 1.595,90
Mecânico de Lancha.
R$ 2.913,65
Mecânico de Refrigeração
R$ 1.151,68
Mecânico Manutenção de Máquinas
R$ 2.214,48
Monitorador.
R$ 1.297,38
Operador de Balancim.
R$ 1.391,00
Operador Eletrônico.
R$ 1.036,05
Operador de Equipamentos Industriais.
R$ 1.672,81
Operador de Máquina Industriais.
R$ 1.596,54
Operador de Máquina Reprográfica.
R$ 1.151,68
Operador de Máquina para movimentação de Resíduos
R$ 1.504,08
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica.
R$ 1.462,94
Pedreiro; Pintor.
R$ 1.706,82
Prensista; Processador de Máquina de Moagem
R$ 987,15
Prensista de Resíduos
R$ 999,44
Programador de Informática.
R$ 2.958,66
Profissional de Educação Física Licenciado
R$ 1.263,39
Profissional de Educação Física Não Licenciado
R$ 1.073,77
Profissional de Educação Física e Coordenador Técnica
R$ 2.105,66
Recepcionista
R$ 1.061,94
Repositor de Supermercado
R$ 1.046,99
Secretária (o).
R$ 1.123,27
Soldador .
R$ 1.595,90
Secretária Bilíngue
R$ 1.628,27
Servente de Limpeza Pública (+ 20% INSALUBRIDADE)
R$ 1.001,87
Supervisor de Serviços Gerais
R$ 1.857,86
Técnico Agrícola
R$ 2.115,40
Técnico de Controle de Pragas.
R$ 1.266,85
Técnico de Informática.
R$ 1.808,50
Técnico de manutenção de Telefone.
R$ 1.391,00
Técnico em Refrigeração
R$ 2.162,80
Técnico de Suporte em Informática I
R$ 2.162,80
Técnico de Suporte em Informática II
R$ 2.692,28
Técnico de Suprimento I.
R$ 2.731,16
Técnico de Suprimento II
R$ 2.873,27
Técnico de Suporte Helpdesk Terceirizdo
R$ 1.477,70
Telefonista.
R$ 1.120,88
Telefonista / Recepcionista Bilíngue.
R$ 1.356,89
Técnico em Eletrônica
R$ 1.907,43
Triador de Resíduos Sólidos
R$ 950,00
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Amazonas, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2.017, terão seus salários aumentados mediante livre negociação.
Parágrafo Segundo - Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro da necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Quarto – Fica certo e de acordo entre as entidades sindicais, que será adotado 01 (um) líder de serviços, para contratos que tenham de 05 (cinco) até 10 (dez) Funcionários, acima de 10 (dez) deverá ser contratado um Encarregado de Serviços, conforme descrito na tabela de ordem salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva, fornecerão aos seus empregados um cartão plástico magnético para aquisição de refeições diárias, tipo cartão DDTOTAL Refeição ou similar , no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais) por dia . As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o referido Cartão.
Parágrafo Primeiro É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições ou dispêndio com tickets) estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura e ticket refeição não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja de boa qualidade, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores.
Parágrafo Quarto Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Parágrafo Quinto – Faltas justificadas, ou não, permitirão o desconto do valor equivalente ao dia da falta.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de qualidade:
QD
Un
PRODUTO
04
kg
Arroz tipo 1
02
kg
Açúcar Cristal
01
kg
Farinha d’ água
02
kg
Feijão Carioca
01
pc
Café 250 g
01
un
Leite em Pó Integral 400g
02
pc
Macarrão Espaguete 500g
01
pe
Óleo de Soja 900 ml
01
pc
Biscoito Cream Ckacker 400g
01
pc
Flocos de Milho 500 g
01
lt
Carne Conserva 320 g
01
un
Papel Higiênico 4x1unid.
01
un
Sardinha em Óleo 125 g
01
kg
Sal Moido
1 - Fica convencionado que a aquisição das cestas básicas deverão ser feitas junta a empresa RC COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA ou outra empresa do ramo, desde que credenciada pelos sindicatos laboral e patronal.
CESTA BÁSICA
ANO 2017
VALOR EM REAIS
R$ 70,00
2- O empregado que apresentar falta, inclusive justificada no mês, não fará jus ao benefício.
3 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
4 – O funcionário em férias, ou em gozo de licença, não farão jus ao benefício da cesta básica.
5 - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês.
6 - A cesta básica deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
8 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
9 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta deverão ter trabalhado no mínimo 30 dias no mês.
10 - O prazo para a entrega da cesta básica referente ao mês de fevereiro/2017, será até o 10º (décimo) dia do mês de março/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura” , por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor de duas cestas básica pago ao empregado prejudicado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
O fornecimento do Vale Transporte será de acordo com o que determina a LEI Nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1985 e DECRETO nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados que trabalham na escala 12X36, estabelecida nesta CCT, será empregada a proporcionalidade do desconto, ou seja 3% sobre o salário base da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - CARGA HORARIA SEMANAL
A carga horária semanal será de 44 horas, de segunda a sábado, quando o local de trabalho em que o trabalhador estiver lotado não funcionar aos sábados, poderá a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá ultrapassar a carga horária de 9 horas/dia.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados associados a esta entidade Sindical-SEEACEAM, sendo o valor mínimo de R$ 19,00 (dezenove reais ) e no máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e repassarão, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro : Fica facultado que as empresas descontarão de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto - Fica certo e garantido aos empregado associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal) e Ginecologia.
III Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tireóide, tórax, transfontanela, Transvaginal.
IV Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Colangiografia pré-operatória, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra, Coluna.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVO.
As Cláusulas e parágrafos contidos na CONVEÇÃO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 em vigor ficam mantidos em todos os seus termos, Exceto o aqui alterado por esse ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO em curso.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPETÊNCIA E FORO
As possíveis divergências resultante deste TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas pela justiça do trabalho da cidade de Manaus/Am.
}
LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LIVRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.