SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2012 a 31/07/2013
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos seguintes pisos salariais (salário base):
FUNÇÕES
1/08/2012
1/1/2013
Ofice-boys, serventes e faxineiros.
690,00
715,00
Demais Funções
812,00
845,00
2 - Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2012 a 31/07/2013
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2011 - serão reajustados em 01/08/2012, com o índice de 7,00% (sete por cento), a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes gerais mais favoráveis praticados.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado após serem cumpridos os reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC.
§ 3 º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2012 a 31/07/2013
- VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2012, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) cada, por dia efetivo de trabalho.
II – CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente, a partir de agosto de 2012 uma cesta básica no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
§ 1º - As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, dentro de suas dependências, substituindo, assim, a ajuda de custo refeição ou alimentação.
§ 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 3º - Aos Empregados demitidos sem justa causa não será permitido o desconto de valores referentes aos vales refeição, que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§ 4º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão atualizados anualmente sempre na data base.
§ 5º - É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,0% (três por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até o 15º dia do mês subsequente ao desconto, a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 2º- Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ 3º- Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ 4º- Não deve ser efetuado nenhum desconto, a título de Contribuição Assistencial, se o empregado não for beneficiado pelo reajuste estabelecido na cláusula quarta.
§ 5º- No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa selic.
§ 6º- As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto determinado pela cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do protocolo do requerimento de registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o Aviso de Recebimento- AR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas desta Convenção que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de nov a Convenção Coletiv a de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos; Fundações, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais, Organizações, em Assessoria Técnica; Assessoria Empresarial, Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros, e de Fretes; Empresas de Importação e Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens móveis; Perícias; Pesquisas de Mercado e Opinião e Representação Comercial, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma de CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado, optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea, desde a data de 01/08/2007, ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA