SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO, CNPJ n. 75.434.357/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINO JOSE DA LUZ;
E
SINDICATO DA IND.DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE/SC, CNPJ n. 02.717.615/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO TOFFOLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias da Construção Civil, Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Indústrias de Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos, Cortinados e Estofos, Escovas, Pincéis, Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, de Refratários e da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de janeiro de 2018 , nas seguintes condições:
a) Aos trabalhadores em terraplanagem e pavimentação, abaixo relacionados, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) mensais e após o período de experiência na empresa de R$ 1.997,00 (um mil, novecentos e noventa e sete reais) mensais:
a.1) Mestre geral;
a.2) Operadores de: moto scraper, moto niveladora, trator de esteira, pá carregadeira e escavadeira hidráulica.
b) Aos trabalhadores em terraplanagem e pavimentação, abaixo relacionados, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.722,00 (um mil, setecentos e vinte e dois reais) mensais:
b.1) Contramestres;
b.2) Encarregados/chefes de setores;
b.3) Operadores de: retro escavadeira, carregadeira leve, trator de pneus, rolo compressor, acabadora de asfalto, distribuidor de asfalto, e caminhão fora de estrada.
c) Aos mestres gerais, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.997,00 (um mil, novecentos e noventa e sete reais) mensais.
d) Aos contramestres gerais, e aos chefes de produção, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais) mensais, e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.722,00 (um mil, setecentos e vinte e dois reais) mensais.
e) Aos profissionais pedreiros, carpinteiros, ferreiros e/ou armadores de ferro, encanadores, pintores, mecânicos, lixadores, e outros profissionais não relacionados, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) mensais.
f) Aos meio-oficiais fica garantido um piso salarial mínimo no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.178,00 (um mil, cento e setenta e oito reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais) mensais.
g) Aos serventes e auxiliares, auxiliares administrativo, auxiliares de escritório e recepcionista, fica garantido um piso salarial mínimo no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais
) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.138,00 (um mil, cento e trinta e oito reais) mensais.
Parágrafo 1° - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Parágrafo 2° - O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT, ou seja, a base de cálculo de tal adicional será o salário mínimo nacional.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagos pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de fevereiro de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Em 01/01/2018 , todos os salários fixos dos integrantes da categoria profissional de abrangências das entidades, serão reajustados em 3% (três por cento), calculado sobre o salário percebido no mês de janeiro/2017, quitando integralmente os índices inflacionários do período de janeiro/2017 a dezembro/2017.
Parágrafo- 1º - Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da data base de 01/01/2017 a 31/12/2017 com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagos pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de fevereiro de 2018.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, e a sua participação em benefícios, como seguro de vida, planos de saúde, transporte, alimentação, previdência privada e outros benefícios concedidos, desde que autorizados por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE:
Os empregados admitidos entre os meses de janeiro/2017 e dezembro/2017, terão correção salarial em janeiro/2018, na proporção do tempo de serviço na empresa, na base de 1/12 por mês no emprego entre a admissão e o mês de dezembro/2017.
Parágrafo único - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA:
As empresas poderão, a seu critério, contratar/manter seguro de vida individual ou em grupo, para os seus empregados, no período em que os mesmos estiverem trabalhando na empresa, arcando com todos os custos desta contratação.
Parágrafo primeiro - Os beneficiários deste seguro serão indicados pelos empregados, obedecendo porém a seguinte ordem: esposa(o), filhos/filhas, pais e irmãos/irmãs.
Parágrafo segundo - Em caso de acidente de trabalho o valor da indenização eventualmente paga pela seguradora, deverá ser compensada em caso de pleito contra a empresa por indenização acidentária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Não poderá haver contrato de experiência no momento da contratação de funcionário(s), para as empresas que não tenham sua sede na base territorial do sindicato profissional e/ou que estejam desenvolvendo suas atividades na referida base em período inferior a doze meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa empregadora comunicará ao empregado por escrito, as infrações motivadoras, sob pena de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com um ano ou mais de serviço, será facultado ao empregado com a assistência do Sindicato Profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado despedido pelo empregador fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO:
Todo o empregado que trabalhe para qualquer empresa sem o respectivo registro de Contrato de Trabalho em sua CTPS terá direito ao pagamento das verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO:
Na realização de cursos de especialização patrocinados pela empresa, o empregado deverá permanecer trabalhando na mesma, a partir do término do curso, por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de indenizar a empresa, com valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, inclusive eventuais despesas de transporte/viagem.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO:
Todo o empregado, quando dirigir/pilotar veículo da empresa, será responsável pelo pagamento das multas decorrentes de eventuais infrações de trânsito, exceto em relação à documentação e condições do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA E/OU TERCEIROS:
O empregado que por dolo ou culpa, devidamente comprovado (a), causar dano a qualquer bem de propriedade da empresa empregadora, obrigatoriamente deverá indenizar a mesma pelo valor do bem danificado, ou efetuar a sua reparação.
Parágrafo único - A mesma responsabilidade terá o empregado se, por dolo ou culpa, causar danos a terceiros quando em atividade para a empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DISCIPLINARES:
Comprovado o não cumprimento das normas internas ou das funções inerentes e legais, o empregado estará sujeito a medidas disciplinares, de forma gradativa, conforme prevê a legislação, ressalvados os casos abusivos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BEBIDAS ALCOOLICAS E ENTORPECENTES:
“É proibido ingressar, ter em guarda ou consumir bebida alcóolica ou qualquer substância entorpecente no ambiente de trabalho".
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FOTOGRAFIAS E FILMAGENS:
É proibido realizar filmagens ou fotografias no ambiente de trabalho sem expressa autorização do empregador .
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA:
O trabalhador que trabalhe na empresa há mais de 5 (cinco) anos contínuos e ininterruptos terá estabilidade nos 12 meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e não poderá ser despedido injustamente, salvo em acordo homologado pela entidade profissional. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro : Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar junto à empresa, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
Parágrafo Segundo : A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
Parágrafo Terceiro : Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PIS:
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações da RAIS ou que não registrar o contrato de trabalho do empregado, deverá reparar o prejuízo a este, pagando o valor equivalente a um salário mínimo por ano ou proporcional a 01/12 para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FUMO:
É facultada a empresa adotar critério com fixação de horário para os fumantes, dentre tais critérios a proibição de fumar em horário de trabalho, devendo ser permitido o uso do cigarro nos intervalos de almoço, nos intervalos intraturnos e nos horários concedidos para lanche; ficando vedada a prática de fumar em locais de concentração de trabalhadores, ou seja, refeitório, locais de reuniões etc.
Parágrafo único - Os intervalos de descanso ou intraturnos não serão computados como horas trabalhadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS):
As empresas poderão estabelecer horário de trabalho com duração diária superior à normal – desde que não ultrapasse 10 (dez) horas, visando a compensação de horas não trabalhadas, devendo tal compensação dar-se no período máximo de 01(um) ano.
Parágrafo Primeiro - Tal compensação é extensiva a todos os empregados da categoria independente de qualquer Acordo Coletivo ou individual.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral na jornada extraordinária, na forma do caput da presente Cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
A t odo o empregado que pedir demissão fica garantido férias proporcionais, desde que conte com 01 (um) mês ou mais de serviço na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
"É proibido o porte e uso de celulares, smartphones, tablets e equipamentos assemelhados no ambiente de trabalho, salvo com autorização expressa do empregador ou na existência de regulamento próprio no âmbito da empresa".
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados os equipamentos de segurança necessários, nos termos da legislação.
Parágrafo Único - Uma vez fornecidos os equipamentos adequados, o empregado fica obrigado a utilizá-los e zelar por eles, sob pena de advertência, suspensão e até rescisão por justa causa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE:
As empresas com grau de risco 1 e 2 ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional, quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias.
Parágrafo único - As empresas com grau de risco 3 e 4, ficam dispensadas de realizar o exame demissional quando o último ASO do empregado tenha sido feito a até 180 dias.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO:
De acordo com a Portaria nº. 24 e Portaria nº.8 do MTE/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador os estabelecimentos enquadrados na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 (cinqüenta) empregados e os estabelecimentos enquadrados no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 (vinte) empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO:
Em caso de o empregado sofrer acidente de trabalho, se necessário, a empresa empregadora deverá providenciar o transporte do mesmo até o pronto socorro, comunicando seus familiares.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
As empresas que mantiverem dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação do Presidente da entidade sindical, com antecedência mínima de 03 (três) dias, deverão liberar um membro da Diretoria do Sindicato profissional, por empresa, até 10 (dez) dias por ano, sendo 05 (cinco) dias com remuneração e 05 (cinco) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
Parágrafo único – Os dias das ausênciasnão remuneradas mencionadas nesta Cláusula não serão descontados das férias e nem no 13º salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos empregadores, em Assembleia Geral Ordinária em que foram convocados toda categoria econômica, associados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT , a contribuição no importe de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento no valor total bruto dos salários dos empregados do mês de maio de 2018 , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL . O pagamento será feito até o dia 20/06/2018 .
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Segundo – Empresas sem empregados pagarão o valor mínimo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro – A comprovação do valor do pagamento da contribuição Negocial Patronal será feito pela GFIP/SEFIP.
Parágrafo Quarto – As empresas que pagaram em janeiro de 2018 a contribuição sindical patronal descontarão no valor na Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo Quinto – As empresas que foram constituídas em 2018 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sétimo – As guia para pagamento da “Contribuição Negocial Patronal” as empresas retiram no site da entidade SINDUSCON (Link ) Telefone para contato (49) 36223428.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em assembleia geral do SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO– SC , para todas a categoria profissional e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, aprovou a contribuição mensalmente de 1% (um por cento) sobre o salário do funcionário associado e não associado ao Sindicato, a ser recolhido ao Sindicato Profissional nos termos do artigo 545 da CLT nas seguintes condições:
a) Os recolhimentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia subsequente ao de desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional, junto à instituição bancaria.
b) Em caso de atraso no pagamento do valor supra estabelecido, deverá a empresa recolher o valor acrescido de juros e atualização monetária, mais multa de 10% (dez por cento).
c) A empresa abrangida pela presente Convenção fica obrigada a remeter para o sindicato profissional, a relação dos empregados contribuintes.
d) Muito embora a contribuição prevista nesta cláusula para o trabalhador ou trabalhadora não associada, não seja compulsória, observa-se o direito de oposição, devendo manifestar-se individualmente por escrito perante o Sindicato, até o dia 20 (vinte) do mês que computará a respectiva contribuição.
e) De acordo com a Assembleia Geral Profissional, todos os trabalhadores ficam isentos do desconto da Contribuição Confederativa no mês de março , tendo em virtude, o desconto da Contribuição Sindical.
f) Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer uma das partes convenentes ou ambas em comum acordo, para adequar a mesma às condições novas e imprevistas que venham ocorrer.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA:
As partes convenentes elegem o Judiciário Trabalhista como competente para dirimir eventual controvérsia na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES:
A empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprir qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 14 de fevereiro de 2018.
}
MARINO JOSE DA LUZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO
FERNANDO TOFFOLI
Presidente
SINDICATO DA IND.DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG. SITICOM PINHALZINHO SC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.