SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP, CNPJ n. 60.970.597/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO RODRIGUES DOURADO;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE, CNPJ n. 07.427.211/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ OTAVIO VASCONCELOS PRATES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas do plano da CNTP, e trabalhadores em Call Centers de empresas de telecomunicações ou por elas contratadas. Esta Convenção Coletiva abrange somente as categorias e bases territoriais, conforme descrito na Carta/Registro Sindical de todas entidades sindicais convenentes, em intersecção , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
Para jornada integral fica convencionado o piso salarial de R$ 1.760,30 (hum mil, setecentos e sessenta reais e trinta centavos) a vigorar a partir de 1º de abril de 2021;
Parágrafo primeiro: Ficam excluídos do piso os trabalhadores atividades de apoio ou em treinamento, tais como, Aprendiz, Ajudante Geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral.
Parágrafo segundo: As diferenças dos valores de salários devidas pela aplicação do reajuste indicado no “caput” serão pagas na folha de pagamento de agosto de 2021, ou seja, no mês de setembro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO APRENDIZ
PISO SALARIAL DO APRENDIZ
Aos aprendizes na forma da lei, será aplicado piso salarial específico fixado em salário mínimo hora.
Parágrafo único: Entende-se, tendo em vista a presente CONVENÇÃO, que não poderão ser admitidos empregados com salários inferiores ao maior salário mínimo regional, em território onde as empresas tenham sede ou filial, sendo autorizado o pagamento do salário proporcional às horas trabalhadas e contratadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de março de 2021 serão reajustados, a partir de 01 de abril de 2021 em 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento), exceto nos casos discriminados a seguir.
Parágrafo primeiro : O reajuste de salários conforme estabelecidos no “Caput” não se aplica aos cargos de Diretor e Presidente, independente de outras condições previamente ajustadas.
Parágrafo segundo: Tendo em vista a menção pela Entidade Patronal de aplicação de política diferenciada ao cargo de Gerente, excepcionalmente e, apenas e tão somente na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste de salários previsto no “caput” da presente cláusula não será aplicado aos mesmos.
Parágrafo terceiro: O reajuste previsto na presente cláusula não se confunde e não deve ser objeto de compensação dos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo quarto – Os trabalhadores que vierem a ser desligados da empresa a partir de abril 2021, seja por iniciativa do trabalhador ou da empresa, receberão o reajuste total, quando do cálculo da quitação e caso as empresas já tenham pago a quitação das verbas trabalhistas deverão pagar rescisão complementar, obedecendo-se os critérios de reajustes estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quinto: As diferenças dos valores de salários devidas pela aplicação do reajuste indicado no “caput” serão pagas na folha de pagamento de agosto de 2021, ou seja, no mês de setembro de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subseqüente. Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado.
Parágrafo segundo: Se alguma empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às EMPRESAS abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho a proceder aos descontos em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação, com participação dos TRABALHADORES nos custos de: seguro de vida em grupo; transporte; vale-transporte; planos médicos-odontológicos; alimentação, dentre outros; bem como convênios, tais como: supermercados; farmácias e perfumarias; óticas; assistência médica/odontológica; instituições de ensino; clube/agremiações e com instituições financeiras, destinados a empréstimos consignados; quando expressamente autorizados pelo TRABALHADOR.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR
DESCONTO DO DSR
A ocorrência de atrasos ao trabalho durante a semana não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, as empresas não poderão impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo segundo: As empresas abonarão até 30 (trinta) minutos de atraso por semana.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança, ou substituição por afastamento previdenciário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até 30 de junho de 2021, ou quando o trabalhador sair em férias, desde que solicitado pelo trabalhador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas remunerarão as horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos, folgas e feriados o adicional será de 100% (cem por cento). As Empresas manterão as condições mais vantajosas existentes e aplicáveis aos contratos vigentes até a data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único – As horas extras trabalhadas durante o ano serão computadas pela média dos últimos dozes meses para efeito de cálculo das férias e 13º salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme artigo 73 da CLT.
Parágrafo único: A hora do trabalho noturno será computada como de 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago um adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo a todos os ocupantes de cargos que exerçam funções em áreas insalubres, nos termos disposto no Artigo 192 da CLT.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão preencher o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não relativamente o cargo.
Parágrafo segundo: As empresas manterão as condições mais vantajosas existentes e aplicáveis aos contratos vigentes até a data de assinatura do presente instrumento.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
ADICIONAL PERICULOSIDADE
As Empresas efetuarão o pagamento do adicional de periculosidade a todos trabalhadores que exerçam atividades em setores energizados, assim como nos demais locais que possuam agentes que ensejam o recebimento do referido adicional, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, nos termos do disposto no Artigo 193 e parágrafo da CLT.
Parágrafo único: As Empresas deverão preencher o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente o cargo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (P
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As Empresas deverão negociar no primeiro trimestre do período de vigência do plano, individualmente com o SINTETEL, as bases para PLR/PPR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
REFEIÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus trabalhadores, inclusive no período de férias, com participação máxima do trabalhador de 1% (um por cento) do valor facial.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão manter as condições mais favoráveis atualmente praticadas, inclusive quanto ao percentual de participação do trabalhador, devendo ainda reajustar o valor do vale refeição em 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento), em abril de 2021.
Parágrafo segundo: As empresas que ainda não possuem vale refeição, deverão negociar de imediato com o SINTETEL, a implantação do benefício.
Parágrafo terceiro: O fornecimento do vale refeição ao trabalhador deverá respeitar o número de dias trabalhados em cada mês.
Parágrafo quarto: As empresas também poderão fornecer o Vale-Refeição por meio de convênio com restaurantes de sua região, mas nesta hipótese, deverão fazê-lo com valor facial.
Parágrafo quinto: As empresas que fornecem também cesta básica e/ou vale alimentação, poderão, a critério próprio, compor um “pacote alimentação” respeitando o valor total mensal correspondente ao vale refeição pactuado nesta cláusula, desde que haja anuência expressa do trabalhador.
Parágrafo sexto: Fica estipulado o valor mínimo diário de R$ 32,65 (trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), por dia trabalhado no mês.
Parágrafo sétimo: As Empresas que concedem vale-alimentação e cesta básica poderão unificar o benefício, concedendo apenas um dos benefícios, mediante manifestação do trabalhador.
Parágrafo oitavo: As diferenças dos reajustes previstos nos parágrafos primeiro e sexto serão efetuadas na próxima recarga, na folha de pagamento de agosto de 2021, ou seja, no mês de setembro de 2021.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte por dia trabalhado a todo trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSO TÉCNICO
CURSO TÉCNICO
Quando as empresas patrocinarem cursos técnicos de aprimoramento profissional para os trabalhadores, o fará sem ônus aos mesmos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
CONVÊNIO MÉDICO
As empresas concederão obrigatoriamente aos seus trabalhadores, convênio médico com participação máxima do trabalhador em 15% (quinze por cento) no custo da mensalidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE / DESPESAS ESCOLARES
AUXÍLIO CRECHE / DESPESAS ESCOLARES
As empresas que possuam mais de 30 (trinta) empregadas trabalhando em seu estabelecimento reembolsarão diretamente ao Trabalhador (a) as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância, educação e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche ou escola de sua livre escolha, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do PISO NORMATIVO, por mês, e, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 7 (sete) anos.
O presente benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário da Trabalhadora.
Estão excluídas do cumprimento do “caput” desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis, devendo manter referida condição.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas que ainda não praticam esta cláusula ficam obrigadas a implantar seguro de vida e acidentes pessoais aos seus trabalhadores, com participação destes no valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
Parágrafo primeiro: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratado pelas empresas deverão conter cláusula de auxilio funeral.
Parágrafo segundo: Serão observadas às seguintes coberturas mínimas.
A - R$ 13.366,05 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), indenização por morte, qualquer que seja a causa;
B - R$ 13.366,05 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), invalidez, total ou parcial, por acidente e doença ocupacional.
Parágrafo terceiro: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuar com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte das empresas e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO A FILHOS EXCEPCIONAIS
AUXÍLIO A FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do piso normativo, por filho, independente da idade, para custeio de programas especiais a filhos excepcionais.
Parágrafo Único: Serão considerados especiais, para os fins dessa cláusula, os(as) filhos(as) de empregados que sejam considerados deficientes nos termos da legislação vigente (Decreto lei nº 3.298/99 que regulamenta a lei 7.853/89) ou de modo análogo considerados portadores de necessidades especiais que comprometam de modo significativo a capacidade física ou mental, desde que tal situação seja devidamente comprovada por meio de laudos médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador em gozo de benefício do auxílio-doença, decorrente de doença típica, acidente do trabalho ou doença profissional, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite de contribuição previdenciária;
Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio-doença por não haver completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio-doença, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Caso ocorram diferenças a maior ou menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais trabalhadores.
O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI - art. 7º da Constituição Federal de 1988. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos TRABALHADORES admitidos após 01/04/2021 será assegurado o menor salário da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional práticos operacionais não poderá ultrapassar 01 (um) dia.
Parágrafo único: As Empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA/AVISO PRÉVIO
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA/AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
Será comunicado pelas empresas ao trabalhador por escrito, contra recibo, firmado por este, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar 7 (sete) dias corridos durante o período;
Caso seja o trabalhador impedido pelas empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer às empresas, fazendo jus à remuneração integral;
Ao trabalhador que no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, comprovando a recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra c desta cláusula;
O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO-DE-OBRA
MÃO-DE-OBRA
a-) As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
b-) As Empresas responderão, na forma da Lei, por obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de trabalhos prestados por pessoas contratadas para execução dos seus serviços.
c-) As Empresas signatárias deste instrumento, quando contratarem terceiros para execução de seus serviços na área de telecomunicações, representadas pelo SINTETEL, deverão orientar as Empresas contratadas sobre o exato enquadramento de seus trabalhadores na categoria deste Sindicato, observando a presente Convenção e as obrigações legais e sindicais pertinentes e informar o SINTETEL.
d) Caso a empresa venha necessitar de mão de obra temporária observando-se os critérios da Lei nº 6.019 de janeiro de 1974, deverá utilizar-se de empresa reconhecidas pelo sindicato, ou outra empresa desde que seja feita comunicação prévia ao Sindicato.
e) Fica expressamente proibida à utilização da mão de obra por cooperativa.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será aplicado pelas empresas, podendo ser prorrogado uma única vez.
Parágrafo primeiro: O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo: Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de trabalhadores para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de trabalhadores que estejam prestando serviços na mesma função em empresas com contrato semelhante.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, as empresas, quando solicitadas, fornecerão ao trabalhador uma carta de referência, bem como, toda a documentação dos cursos que o trabalhador tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
As EMPRESAS se obrigam a informar seus TRABALHADORES que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e /ou assédio sexual.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego do trabalhador por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, aos que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa;
Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo único – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
A estabilidade provisória de que trata esta cláusula, será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.
A estabilidade de que trata esta cláusula não se aplica aos casos de extinção do contrato de trabalho quando houver o encerramento das atividades, em decorrência de caso fortuito ou força maior comprovado, nos moldes da Legislação Civil, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela, seja na modalidade proporcional ou integral, não cumulativo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA À EMPREGADA GESTANTE
GARANTIA À EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da Trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez, até 30 (trinta) dias após o retorno.
Parágrafo único: Fica estabelecida a Licença Gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir do afastamento determinado pelo médico.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOE
GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
Ao Trabalhador afastado do serviço por acidente de trabalho ou doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, além do aviso prévio previsto na CLT e nesta Norma Coletiva.
Na hipótese da recusa pela empresa da alta médica dada pelo INSS, as mesmas arcarão com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes Trabalhadores não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo Trabalhador, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre Trabalhador e empresa, com a assistência do SINTETEL.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO
TELETRABALHO
As empresas, quando possível, poderão adotar regime de teletrabalho (na modalidade de home office) disponibilizando aos empregados os meios para tanto.
Parágrafo Único : Cada empresa poderá conceder uma ajuda de custo a seus empregados, em valor a ser previamente ajustado, para aquisição de equipamentos e/ou pagamento de despesas relacionadas ao teletrabalho, a qual não integrará a remuneração do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em empresa que não fornece transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
Parágrafo único: Quando o encerramento do expediente se der após as 22hs00, às empresas se comprometem a transportar os trabalhadores, sem qualquer ônus aos mesmos, até suas residências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, sendo que ambos devem ser anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos Trabalhadores.
Parágrafo único: Quando da admissão de novo Trabalhador, será permitido ao SINTETEL entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o SINTETEL poderá realizar palestra com fins elucidativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTO
ENTREGA DE DOCUMENTO
O recebimento de qualquer documento, ou sua devolução à EMPRESA, deverá ser protocolizado, com recibos em duas vias, assinados, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EM
GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
A empresa que por qualquer motivo encerrar suas atividades totalmente na base territorial do SINTETEL, obriga-se a comunicar aos trabalhadores e ao SINTETEL com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
REGISTRO DE PONTO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de utilização de registro de ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra à legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão obrigatoriamente, até o dia do pagamento, comprovantes mensal, impresso, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, além dos valores recolhidos a título de FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao trabalhador estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, avisando previamente o trabalhador com o mínimo de 72 (Setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Parágrafo único: O Trabalhador estudante, matriculado e cursando ensino fundamental, ensino médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante em estabelecimento de ensino oficial, não poderão ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, as empresas deverão ser notificadas dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta Norma Coletiva ou imediatamente após a matrícula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos trabalhadores com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário recebido.
Parágrafo único: Se o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal, aos trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO A À DESCONEXÃO
DIREITO A À DESCONEXÃO
O empregado em regime de teletrabalho terá direito à desconexão e deverá compatibilizar o desempenho de suas tarefas profissionais com os intervalos para refeição e descanso, de modo a desfrutá-los na sua integralidade
Parágrafo Único: Sendo garantido o direito do empregado de não responder a mensagens eletrônicas, e-mails ou outros tipos de mensagens que são veiculadas por meios telemáticos nesse período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
As Empresas permitirão a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria.
Parágrafo único: As empresas disponibilizarão espaço informatizado, no local de trabalho, para uso do trabalhador com garantia mínima de uma hora diária de acesso à internet.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho dos trabalhadores das empresas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Fica assegurada ao atendente com audifone permanente a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser observadas às disposições contidas no anexo II da NR 17, inclusive quanto aos intervalos e as pausas, distribuídas de segunda a sábado.
Parágrafo segundo: Serão mantidas as condições atuais praticadas por cada empresa, desde que mais favoráveis aos trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo único: As empresas e seus trabalhadores de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
DESCANSO REMUNERADO
As empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalho seus trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS SEMANAIS
FOLGAS SEMANAIS
A folga semanal não poderá coincidir com o feriado. Em coincidindo, será pago como hora extra, o TRABALHADOR estando ou não em escala de revezamento.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão, devidamente comprovado.
05 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento.
Por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado.
Por 05 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho.
02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar.
Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) devidamente comprovado.
O tempo que se fizer necessário para acompanhamento de filho menor por internação hospitalar, comprovada;
Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo único – O trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando conforme dispõe a presente Convenção.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
As empresas poderão adotar o regime de rodízios e plantões, mediante negociação e aprovação do SINTETEL, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, e respeitar as regras dos órgãos administrativos competentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da C.L.T., devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções durante a jornada trabalho, que independam da vontade do Trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS A DEFICIENTES FÍSICOS
ABONO DE FALTAS A DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas abonarão as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da empresa, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos referidos dias.
Parágrafo terceiro: Quando a empresa conceder férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A critério do empregado, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias cada um.
Parágrafo Primeiro: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do art.º 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias fracionadas, será pago proporcionalmente em cada um dos períodos de gozo das férias.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do Contrato de trabalho sem que o empregado tenha gozado o segundo e/ou terceiro período de férias, este será indenizado pelas EMPRESAS no termo de rescisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DE FÉRIAS
RETORNO DE FÉRIAS
Ao trabalhador cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo primeiro: Em caso de férias gozadas em dois ou três períodos a garantia desta cláusula aplicar-se-á apenas no retorno do primeiro período.
Parágrafo segundo: As empresas que tenham a necessidade imperativa de colocar trabalhadores em férias, inclusive férias coletivas, no todo ou em parte, por perda de contratos ou redução comprovada da atividade econômica e que, após esgotadas as tentativas de preservação dos empregos, venham a necessitar reduzir os seus quadros, desde que os trabalhadores envolvidos e o SINTETEL tenham sido previamente comunicados, ficarão desobrigadas do cumprimento da indenização prevista nesta cláusula.
Licença Adoção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ADOTANTES
LICENÇA PARA ADOTANTES
Aos empregados que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento e vinte) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS/MATERIAIS/FERRAMENTAS DE TRABALHO, EQUIPA
FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS/MATERIAIS/FERRAMENTAS DE TRABALHO, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS.
As empresas fornecerão aos trabalhadores gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função.
Serão também fornecidos gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
Os trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas/materiais de trabalho e veículos que receberem e a indenizar a empresa de despesas decorrentes de multas e acidentes por eles causados, bem como por extravio ou dano causado por uso indevido. Em caso de substituição de equipamentos ou rescisão do contrato de trabalho, deverão devolvê-los.
Reserva-se a empresa o direito de ressarcir-se de multa aplicada pela contratante no caso de trabalhador, apesar de fiscalizado e advertido, não utilizar o EPI / EPC, que lhe tenha sido fornecido para uso na sua atividade.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados aos trabalhadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
As EMPRESAS são obrigadas a fornecer o Atestado de Afastamento de Salário (AAS), por ocasião da rescisão de contrato, quando o empregado solicitar por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento do mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que fornecidos por profissionais habilitados e devidamente registrados nos órgãos de classe, com o lançamento do número da inscrição do profissional no atestado.
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS n. 3370, de 09/10/84.
Os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo trabalhador, diretamente ao Departamento Médico da empresa ou ao seu superior imediato.
Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AMBULATÓRIO MÉDICO
AMBULATÓRIO MÉDICO
As EMPRESAS instalarão ambulatórios em suas unidades operacionais, nos moldes da legislação vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
Na ocorrência de acidente de trabalho ou constatação de doença ocupacional, as EMPRESAS encaminharão ao SINTETEL-SP, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do evento, a cópia da CAT fornecida ao empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINTETEL possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos Trabalhadores, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político-partidária.
Parágrafo único: As empresas sempre que solicitado pelo SINTETEL disponibilizarão ao sindicato ou aos seus representantes, lista atualizada com nome dos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica permitido o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
As Empresas se comprometem a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de Trabalhadores para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DE TRABALHADORES ELEITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
LICENÇA DE TRABALHADORES ELEITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
Os Trabalhadores eleitos para a administração da entidade sindical da categoria, ou que venham a ser indicado para as de nível superior, quando no efetivo exercício do mandato sindical, e enquanto nele permanecerem, serão licenciados, sem prejuízo da remuneração e benefícios do cargo exercido nas EMPRESAS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
As Empresas interessadas em aderir à Comissão de Conciliação Prévia deverão manifestar-se perante o SINTETEL-SP, por escrito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos direitos dos empregados no prazo abaixo, indicado, e a homologação da rescisão contratual será sempre perante a entidade sindical, respeitando-se os procedimentos estabelecidos com a mesma, para os contratos acima de 1(um) ano.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão realizar o pagamento das verbas descritas no TRCT, no prazo de 10 dias, a partir do término do aviso, quando trabalhado e, a partir do aviso de dispensa, quando indenizado e, se obrigam a realizar as homologações de todos os seus trabalhadores demitidos, junto ao SINTETEL no prazo máximo de 30 dias, a partir do término do aviso, quando trabalhado e, a partir do aviso de dispensa, quando indenizado, devem ainda encaminhar os documentos necessários a essas conferências no prazo de até 10 dias após a dispensa; além de agendar dia e hora para comparecer no sindicato afim de sacramentar o ato homologatório.
Parágrafo Segundo: Para fins de cumprimento do aviso prévio, considera-se o período de 30 (trinta) dias, nos termos da Nota Técnica nº 184, do M.T.E. A qual esclarece que a proporcionalidade do aviso prévio aplica-se exclusivamente em benefício do trabalhador. O aviso prévio proporcional varia de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço do empregado, podendo o mesmo ser totalmente indenizado ou cumprido o período máximo de 30 (trinta) dias e indenizado o período proporcional adicional. Se a demissão partir do empregado, o aviso prévio será de no máximo 30 (trinta) dias, sendo trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus trabalhadores, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos trabalhadores. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos trabalhadores para controle da entidade ficará à disposição na sede das empresas após o pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CIPA
CIPA
A empresa obrigada ao cumprimento da legislação vigente quanto às CIPAS, convocará eleições para as CIPAS, com 90 (noventa) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO representativo da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINDICATO na condição de representante da categoria profissional poderá intentar ação de cumprimento, na forma do artigo 872 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA
MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do Piso por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada. A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração não proceder à sua correção no prazo de 10 dias contados da data do recebimento da notificação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
ALEITAMENTO MATERNO
As empresas concederão as folgas ou intervalos correspondentes para aleitamento materno, nos moldes da legislação vigente, conforme dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PREVIDENCIA PRIVADA
PREVIDENCIA PRIVADA
As empresas se comprometem a instituir plano de previdência privada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo, conforme preconização do artigo 114 da Constituição Federal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO E REGISTRO
DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangida, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
GARANTIAS GERAIS
As Empresas deverão manter todas as condições, benefícios e vantagens mais benéficas praticadas em 31 de março de 2021, reajustando em 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento) a partir de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE DA PRESENTE CONVENÇÃO
PUBLICIDADE DA PRESENTE CONVENÇÃO
O SINDISAT, visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, dará conhecimento, formalmente expresso, às Empresas abrangidas, do inteiro teor desta Convenção Coletiva de Trabalho e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação.
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GILBERTO RODRIGUES DOURADO
Presidente
SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP
LUIZ OTAVIO VASCONCELOS PRATES
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES POR SATELITE
ANEXOS
ANEXO I - ATA GERAL DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.