SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A., CNPJ n. 06.981.381/0002-02, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCIA REGINA FRASSON e por seu Presidente, Sr(a). JOSE GUSTAVO TEIXEIRA LEITE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial aos empregados do CTC a importância mensal de R$ 1.383,82 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O CTC reajustará os salários dos seus trabalhadores, medido no período de 01/11/2015 a 31/10/2016, em 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos percentuais), que representa 100% do INPC acumulado, para empregados com salários nominais até R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) e em 6,8% (seis inteiros e oitenta centésimos percentuais), equivalente a 80% do INPC acumulado, para empregados com salários nominais acima de R$ 14.201,00 (quatorze mil, duzentos e um reais), vigentes em 31/10/2016, aplicados em 01/11/2016.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustamentos e/ou antecipações espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O CTC efetuará o pagamento dos salários e de férias aos seus empregados, de que cuidam o art. 464 da CLT, através de depósitos em conta corrente, devidamente identificados, proporcionando-lhes tempo necessário para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - A liberação dos empregados dar-se-á no decorrer do horário bancário, a critério da EMPRESA, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
O CTC obriga-se a efetuar o pagamento, também através de crédito em Conta-Corrente bancária de seus empregados, relativamente às parcelas correspondentes ao PIS e salário-maternidade, observadas eventuais limitações impostas pelo INSS e Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
O CTC concederá quinzenal e automaticamente, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, sendo que o pagamento do saldo salarial, com os descontos pertinentes, ocorrerá até o último dia útil de cada mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSIONAL OU DE PROMOÇÃO
Será garantido ao empregado admitido ou promovido para a função de outro, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Nas áreas de campo, o CTC garantirá ao empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o cargo ou a função de outro com salário superior, o salário do substituído, a partir do primeiro dia de substituição, desconsideradas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se a substituição decorrer de afastamento do substituído para tratamento de saúde, afastamento por licença maternidade, acidente do trabalho ou viagem a serviço, a EMPRESA efetivará o substituto no cargo do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
O CTC compromete-se a não efetuar quaisquer descontos salariais que não sejam decorrentes de lei, Acordo Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa, de decisão de Assembleia Geral de seu respectivo SINDICATO, de adiantamento salarial ou que não decorram de autorização expressa de seus empregados.
Parágrafo Único – O CTC continuará a facultar para todos os empregados e dirigentes pertencentes aos seus quadros, a adesão ao Seguro de Vida em Grupo, nas condições atualmente a eles disponibilizadas, conforme apólice existente, para cobertura dos eventos por doença, invalidez ou morte, mantendo o subsídio parcial do pagamento dos prêmios, de acordo com a respectiva tabela de custo, sendo que, nessa hipótese, os interessados optantes autorizarão, por escrito, o desconto mensal correspondente ao valor proporcional remanescente do custo do prêmio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O CTC concederá no mês de junho de cada ano, juntamente com o pagamento dos salários, a todos os empregados, antecipação a título de adiantamento do 13º salário, a primeira parcela (Leis 4.090/1962 e 4.749/1965), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do mês de junho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O CTC garantirá que o trabalho noturno, como tal definido na CLT, será pago com 30% (trinta por cento) de adicional sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIOS - ALIMENTAÇÃO
O CTC se compromete a manter o atual sistema de alimentação e promover os reajustes de preço quando devidos e na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, relativamente à participação do empregado no seu custeio, observado o “Programa de Alimentação do Trabalhador” PAT (instituído pela Lei 6.321/1976 e regulamento baixado com o Decreto nº 5, de 14/01/1991), de acordo com a aplicação de percentual não superior ao limite máximo do aumento promovido, excluído a produtividade, quando houver;
Parágrafo Único - Diante da natureza indenizatória da ajuda alimentação relativa à parte fornecida pela EMPRESA e ao teor da Orientação Jurisprudencial - SDI nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação de regência que instituiu e disciplina o PRONAM, seu fornecimento não integra o salário para nenhum efeito legal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA/ CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA
O CTC assegura o pagamento equivalente ao “auxílio-doença” e “auxílio doença acidentário” até o limite de 210 (duzentos e dez) dias de afastamento, aqueles empregados que ainda não tenham completado o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Fica ainda garantida aos empregados enquadrados na condição do “caput” complementação de acordo com os seguintes critérios:
Prazo máximo da complementação:
a) Até 150 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
b) De 151 a 210 dias: complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo Segundo - Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE ANTECIPAÇÃO
O CTC garantirá a antecipação dos valores relativos ao “auxílio-doença” ou “auxílio - acidente” até sua regularização pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
O CTC assegura aos empregados pertencentes ao seu quadro de pessoal, a complementação do “auxílio-doença” e do “auxilio-doença-acidentário” desde que devidamente formalizados junto ao INSS, por um período máximo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento, de acordo com os seguintes critérios:
Prazo máximo de complementação:
a) Até 150 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
b) De 151 a 210 dias: complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo Primeiro - Fica estendido o presente benefício da complementação “diferença entre o valor da aposentadoria e o salário nominal” aos empregados aposentados na forma da lei e que continuem em atividade na empresa.
Parágrafo Segundo - Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
O CTC garantirá o pagamento de auxílio funeral, equivalente a 10 (dez) pisos salariais, pelo falecimento de empregados, revertendo o valor aos seus respectivos dependentes, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial.
Parágrafo Primeiro - O CTC garantirá também o pagamento de Auxílio-Funeral ao empregado, equivalente a 05 (cinco) pisos salariais, pelo falecimento de dependentes legais, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial;
Parágrafo Segundo - Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE – AMAMENTAÇÃO
O CTC fica obrigado a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, ou concederá, alternativamente, às mesmas, reembolso das despesas efetuadas para esse fim.
Parágrafo Primeiro - O valor mensal do reembolso corresponderá a 20% (vinte por cento) do piso salarial nos primeiros 02 (dois) anos de idade da criança;
Parágrafo Segundo - A alternativa de contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação de comprovante original das despesas efetuadas ao RH da empresa, mensalmente.
Parágrafo Terceiro - Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, conforme Portaria nº 3296, de 03/09/1986, bem como, por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
Parágrafo Quarto - O reembolso será devido, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA, até a criança completar 02 anos, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho;
Parágrafo Quinto - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
Parágrafo Sexto - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data da comprovação, com a observância das demais condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo – O CTC permitirá às suas empregadas, no período de amamentação de filho com idade até 01 (um) ano, a flexibilização de sua jornada diária de trabalho através da postergação do início da mesma ou antecipação do horário de saída, em 1h00 (uma hora) atendendo desta forma o disposto no art. 396 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
O CTC subvencionará aos seus empregados, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo de despesas efetuadas exclusivamente com medicamentos, conforme receita médica, para seu próprio uso ou de seus dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, não integrando este benefício à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, dado seu caráter social e de natureza não salarial.
Parágrafo Primeiro - O pagamento desse auxílio - medicamento fica condicionado à indispensável aprovação pela EMPRESA mediante a apresentação de receita médica em conformidade com política vigente.
Parágrafo Segundo - Fica entendido que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes das despesas com medicamentos, cujo custo é da responsabilidade do empregado, serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente ao da efetiva compra, caso a compra do(s) medicamento(s) tenha ocorrido em farmácia conveniada. Fica facultado aos empregados que adquirirem os medicamentos constantes do receituário médico diretamente em farmácias, que apresentem ao CTC a receita médica juntamente com a nota fiscal correspondente, para reembolso nos termos acima.
Parágrafo Terceiro - Reserva-se à EMPRESA a prerrogativa de alterar os procedimentos relativos à operacionalização do benefício “auxílio-medicamento” objetivando preservar a sua correta e efetiva destinação e, bem assim, aos controles inerentes, uma vez que em hipótese alguma será admitida a desnaturação da finalidade a que se destina. Na eventual ocorrência deste tipo de irregularidade, o empregado envolvido ficará sujeito às sanções cabíveis.
Parágrafo Quarto - Fica também entendido que, ao seu exclusivo critério, poderá a EMPRESA encaminhar o empregado beneficiário e/ou seus dependentes para avaliação, junto ao seu serviço médico, do tratamento e adequação do medicamento receitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO À PESSOA QUE TENHA DEFICIÊNCIA
O CTC concederá ao empregado que tiver comprovadamente enquadrado, legalmente, como deficiente, esposa, companheira, filho ou dependente a ele equiparado, assim entendidos, enteados ou menor sob a guarda legal ou judicial, auxílio correspondente ao reembolso mensal de valor até 50% (cinquenta por cento) do piso vigente à época.
Parágrafo Primeiro – O benefício estabelecido no caput da presente cláusula será concedido, desde que, reste comprovado que o ente indicado pelo empregado esteja efetivamente enquadrado no conceito legal de deficiente, o qual resta estabelecido pela Lei 13.146/2015 e pelos Decretos 3.398/1999 e 5.296/2014, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional devidamente habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da empresa.
Parágrafo Segundo – O benefício estabelecido no caput da presente cláusula será concedido ao empregado, enquanto perdurar a condição de deficiente do ente indicado pelo mesmo, bem como até quando perdurar a relação empregatícia estabelecida entre a empresa signatária e o empregado, ficando o empregado obrigado a imediatamente notificar por escrito à empresa, quando tal condição for alterada.
Parágrafo Terceiro – Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O CTC concederá o benefício de Previdência Privada a todos os seus trabalhadores, conforme regras do programa adotado pela empresa, durante a vigência deste ACT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
Quando da rescisão contratual por justa causa, independente do tempo de serviço do empregado, será expedida uma carta-aviso de dispensa, contendo as razões determinantes, sob pena de presunção de despedimento imotivado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Fica assegurada ao empregado readmitido para a mesma função, a desobrigatoriedade de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O CTC compromete-se a efetuar nas respectivas carteiras de trabalho a anotação da função efetivamente exercida pelos seus empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
O CTC garantirá o emprego ou salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período de estabilidade legal, ressalvado a dispensa por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO PAI
O empregado pai, desde que conte no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na EMPRESA, gozará de garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, desde que o empregado comprove mediante a entrega da cópia da certidão de nascimento, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, sob pena de perda da garantia.
Parágrafo Único - O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR
O CTC concederá estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a publicação do edital convocatório, até 90 (noventa) dias após o desligamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO-PRÉ- APOSENTADORIA
O CTC compromete-se a garantir emprego ou a indenização do período de garantia, observado o teto de R$ 3.234,39 (três mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), ao empregado que dependa de até 16 (dezesseis) meses de trabalho para a aquisição do direito à aposentadoria, observados todos os requisitos relativos a tempo de contribuição e idade mínima, disciplinados pelo parágrafo § 1º e incisos I e II, do artigo 9º da emenda constitucional nº 20 de 15/12/1998, bem como pelas leis 9.876/1999; 8.213/1991 e 13.183/2015 (altera a lei 8.213/1991) e o Decreto 3.265/1999.
Parágrafo Primeiro – A garantia instituída no caput da presente Cláusula será cessada de imediato nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de demissão do empregado por justa causa;
b) Quando da aquisição do direito à aposentadoria pelo empregado;
Parágrafo Segundo – A garantia instituída no caput da presente Cláusula somente produzirá efeito desde que haja comunicação, por escrito, do empregado, dirigida à empresa, a qual deverá estar devidamente acompanhada de toda a documentação comprobatória exigida pelo Instituto Nacional de Previdência Social para a demonstração do tempo de serviço do empregado e/ou, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição, de documentação emitida pela Autarquia previdenciária apta a comprovar tal requisito.
Parágrafo Terceiro – Os documentos a que se refere o parágrafo segundo podem ser apresentados pelo empregado a partir do 30ª (trigésimo) dia que antecede a complementação do tempo de serviço que o tornará elegível à garantia instituída no caput desta cláusula, ou até o limite máximo de 60 (sessenta) dias depois, sob pena, quanto ao último, de perdê-la, em caso de não cumprimento do prazo estabelecido.
Parágrafo Quarto – O referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, 60 (sessenta) dias desde que o empregado comprove documentalmente e por escrito, a empresa, que está atuando na obtenção da contagem de seu tempo de serviço junto a Autarquia Previdenciária.
Parágrafo Quinto – O CTC e o SINDICATO deverão fornecer toda a orientação ao empregado, objetivando a confirmação do tempo de serviço.
Parágrafo Sexto – O CTC e o SINDICATO avaliarão, em conjunto, soluções para situações não previstas nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo - O CTC e o SINDICATO convencionam estabelecer o seguinte regramento para o caso de pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego estabelecido no caput da presente cláusula:
a) Fica reciprocamente estipulado que os empregados que percebam salário nominal de até R$ 3.234,39 (três mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), terão suas indenizações calculadas para efeito de rescisão do contrato de trabalho pelo respectivo salário nominal;
b) Já os empregados que percebam salário nominal superior a R$ 3.234,39 (três mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), terão suas respectivas rescisões de contrato de trabalho calculadas, exclusivamente, para fins de pagamento desta indenização, limitada ao teto estabelecido no caput da presente cláusula, qual seja, R$ 3.234,39 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO AFASTADO - DOENÇAS - GARANTIAS
O CTC assegurará a garantia de emprego ou salário, a partir da data do retorno à atividade, ao empregado afastado por doença, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e, se em condição de exercer função compatível com seu estado físico.
Parágrafo Único - Essa garantia será por período igual ao do afastamento, considerando-se como período mínimo da garantia 60 (sessenta) dias e máximo de 210 (duzentos e dez) dias, sem prejuízo do aviso-prévio, excluídos os casos de contrato a prazo certo, justa-causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA – MORTE
Os empregados que já estavam aposentados, anteriormente ao início da vigência da MP nº 1.523/1996, ou seja, até 13/10/1996, caso não pretendam continuar em atividade, mediante solicitação por escrito dos mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: Fica estendido o presente benefício, conforme “caput”, aos respectivos dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, na hipótese de morte do empregado durante a vigência de seu contrato individual de trabalho;
Parágrafo Segundo - Aos empregados que tiveram seus processos de aposentadoria deferidos após o início da vigência da MP nº 1.523/1996, ou seja, a partir de 14/10/1996, bem como àqueles que se aposentaram sob a égide da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997 e disposições legais posteriores, idêntico tratamento será garantido, independente de solicitação por escrito do empregado, desde que não ocorra, por decisão da EMPRESA, formalização da imediata recontratação, situação na qual a garantia de rescisão do contrato como “dispensa sem justa causa” será transferida para o momento da saída definitiva do empregado, sem prejuízo do pagamento de multa rescisória sobre o FGTS que deverá ser aplicada sobre o período de recolhimento dos 02 (dois) contratos de trabalho, com a correspondente atualização monetária, de acordo com a legislação vigente;
Parágrafo Terceiro - Na hipótese da legislação de regência, vir a ter a redação alterada com modificações que afetem as garantias ora acordadas, relativamente à concessão do benefício de aposentadoria, a presente cláusula será objeto de rediscussão para fins de adequação aos seus novos termos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente Acordo Coletivo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores do CTC terão jornada de trabalho semanal de 42 horas e 30 minutos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS CRITÉRIOS
A prorrogação da jornada diária normal, para prestação de trabalhos suplementares, acarretará o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias, prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo que neste critério, àquelas horas extras que excederem as 10h00 (dez horas) diárias serão remuneradas com o acréscimo de 120% (cento e vinte por cento);
Parágrafo Segundo - Horas Extraordinárias – Integrações: a EMPRESA compromete-se a efetuar a integração, pela média das horas extraordinárias, no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS - JORNADAS DE TRABALHO
O CTC poderá estabelecer programa de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, total ou setorialmente, através de regime de compensação das horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho, anterior e/ou posterior, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da EMPRESA, condicionada a não manifestação expressa, em contrário, da maioria dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
O CTC considerará como faltas abonadas de seus empregados, o não comparecimento ao trabalho, limitado a 03 (três) dias úteis no caso de internação hospitalar, devidamente comprovada, de cônjuge, companheiro (a) designado (a) de filhos ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial. Igual período de 02 (dois) dias será considerado como falta abonada no caso de falecimento de irmão.
Parágrafo Primeiro - No falecimento de cônjuge, companheiro (a) filhos ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial, pai ou mãe e sogro (a), o abono de faltas justificadas fica limitado a até 03 (três) dias úteis, desconsiderado o dia do falecimento;
Parágrafo Segundo - Na hipótese de casamento, o abono das faltas justificadas fica limitado a até 05 (cinco) dias úteis, desconsiderado o dia do evento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA - ESTUDANTE
Será concedido abono de falta ao empregado estudante para fins de prestação de exames escolares, condicionado a prévia comunicação à EMPRESA e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO – TOLERÂNCIA, PERÍODO DE APURAÇÃO E ESPELHO DE PONTO
O CTC observará as variações de horário no registro de ponto de seus empregados, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do art. 58 da CLT, (com a redação introduzida pela Lei 10. 243/2001).
Parágrafo Primeiro - Os atrasos justificados, na forma da presente cláusula, não serão descontados nos pagamentos dos repousos, 13º salários e férias;
Parágrafo Segundo - Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro do prazo legal, a EMPRESA efetuará o fechamento dos controles de ponto antes do final do mês, efetuando a quitação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, registradas, após o aludido fechamento até o último dia do mês, na folha de pagamento do mês seguinte, calculados com base no salário deste mês de pagamento. Assim, considerando que o pagamento daquelas horas apuradas, sempre será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da prestação do serviço, fica atendido o cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT;
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA assegura aos seus empregados a efetiva concessão de intervalo de repouso e alimentação, correspondente a sua jornada normal de trabalho, independente de não assinalação do cartão-de-ponto, no início e no término do referido intervalo, do qual fica dispensada, atendida desta forma a exigência constante do art. 74, parágrafo segundo, da CLT, conforme facultado pela Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, combinada com a Portaria nº 1.120 de 08/11/1995 do Ministério do Trabalho e Emprego;
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - CRITÉRIOS
O CTC compromete-se a fazer coincidir o início da fruição de férias, individuais ou coletivas, de seus empregados, sempre no primeiro dia útil da semana em que houver expediente, sendo que não poderá recair em dia já compensado, salvo na hipótese de solicitação expressa do empregado.
Parágrafo Primeiro: Sempre, e desde que por solicitação expressa do empregado, os descontos das verbas salariais antecipadas a título de férias, serão processados em 02 (duas) parcelas consecutivas e de forma proporcional, considerando o mês ou meses de ocorrência da fruição, nas folhas de pagamento subsequente ao início do período de fruição das férias;
Parágrafo Segundo - O período das férias, observada a correspondente aquisição do respectivo direito, poderá ser parcelado em 02 (dois) períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias, facultada a opção pelo abono pecuniário, desde que manifestada expressa e individualmente pelos empregados envolvidos;
Parágrafo Terceiro - Por intermédio de pedido formal dos empregados a EMPRESA poderá conceder férias em 02 (dois) períodos, aos menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, atendidos assim os arts. 130 e 134 parágrafos segundo, da CLT.
Parágrafo Quarto - Os empregados do CTC poderão ter férias coletivas em datas a serem previamente definidas pela empresa.
Parágrafo Quinto - Os empregados com período aquisitivo incompleto na ocasião da concessão das férias coletivas terão direito a fruir das férias como “antecipação”, com quitação plena do direito das mesmas, efetuada no momento de concessão do segundo período.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
O CTC concederá 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
O CTC concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às empregadas que venham adotar ou obtenham guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante comprovação documental correspondente e a teor do art. 392-A da CLT, combinado com o art. 71-A da Lei 8.213/1991 (ambos com a redação atribuída pela Lei 10.421/2002) e alterado pela nova Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009.
Parágrafo Único - A comprovação documental referida no “caput”, que deverá ser apresentada para justificar a concessão de que trata esta cláusula, compreende: o termo de guarda do menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde tramita o processo de adoção, cujos termos atestem que a empregada adotante deu entrada no pedido de adoção correspondente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
O CTC assegurará o fornecimento gratuito aos empregados de fardamentos, uniformes, macacões, equipamentos de proteção individuais e calçados, quando por ela exigidos para a prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro - Fica enfatizado o uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos;
Parágrafo Segundo - Será também assegurado o fornecimento de ferramentas adequadas e em condições necessárias à execução dos serviços;
Parágrafo Terceiro - Fica igualmente assegurado o fornecimento de uniforme adequado às empregadas em período de gestação e uniformes de inverno aos empregados enquadrados conforme o "caput" desta cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O CTC assegurará o reconhecimento de atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos ou dentistas credenciados pelo SINDICATO ora acordante.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a EMPRESA aceitará a validade dos atestados odontológicos emitidos por dentistas do SINDICATO, ou médicos por ele credenciados ou conveniados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
O CTC continuará tomando as precauções necessárias, objetivando minimizar a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho. Todavia, na eventualidade de ocorrência de acidente do trabalho, a EMPRESA prestará assistência ao acidentado, de acordo com o estipulado no parágrafo único desta cláusula
Parágrafo Único - A assistência ao empregado, vítima de acidente do trabalho referida no “caput” será prestada através de:
a) Transporte de urgência para local apropriado, desde que o acidente ocorra no período de trabalho e em suas instalações;
b) Cobertura médica/ hospitalar para atendimento aos acidentados;
c) Tratamento de recuperação, mesmo, após a fase de eventual internação hospitalar, compreendendo: tratamentos médicos, laboratoriais e medicamentos necessários ao restabelecimento do acidentado.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA - OBRIGAÇÕES
Fica estipulada a multa diária equivalente a 3,0% (três por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pela EMPRESA de qualquer das obrigações de fazer, contida neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O CTC manterá em local por ela definido, um quadro de avisos para afixação de publicações, convocações e outras matérias encaminhadas pelo SINDICATO signatário, que não contenham divulgação ou matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, e desde que previamente acordado entre o SINDICATO e a respectiva administração local.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGACAO DO ACT
Após a assinatura do Acordo Coletivo, o CTC dará transparência e divulgará aos seus trabalhadores o conteúdo ou documento firmado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO DO ACORDO
E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado frente ao órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com os termos da Instrução Normativa 01, de 24/03/2004, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
MARCIA REGINA FRASSON
Gerente
CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A.
JOSE GUSTAVO TEIXEIRA LEITE
Presidente
CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A.
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.