SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI, CNPJ n. 30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.656/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXIS JAPIASSU MAIA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
I- Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de março de 2023 para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats e Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares, obedecendo os seguintes critérios.
A - PARA OS EMPREGADOS QUE NÃO RECEBEM TAXA DE SERVIÇO:
Nível A - R$ 1.553,00 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais) , como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente de Salão, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível B- R$ 1.609,00 (mil, seiscentos e nove reais), como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc;
Nível C- R$ 1.714,00 (mil, setecentos e quatorze reais), como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de Delivery motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista, Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível D- R$ 1.988,00 (mil, novecentos e oitenta e oito reais) , como por exemplo: Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Chefe de Cozinha, Guardião de Piscina e Chefe de Fila.
a) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommelier, Maitre e Chefe de Cozinha o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados estabelecido no Nível D;
b) fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.
B - PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM TAXA DE SERVIÇO, CONFORME CLÁUSULA SEXTA DA CCT, DEVIDAMENTE DEPOSITADO NO MTE:
Nível A - R$ 1.508,00 (mil, quinhentos e oito reais) como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente de Salão, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível B- R$ 1.566,00 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais), como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc;
Nível C- R$ 1.664,00 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de Delivery motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista, Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível D- R$ 1.941,00 (mil, novecentos e quarenta e um reais) , como por exemplo: Suschimans, Subchefe de Cozinha, Guardião de Piscina e Chefe de Fila.
a) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommelier, Maitre e Chefe de Cozinha o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados estabelecido no Nível D;
b) fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos empregados que recebem salários acima dos pisos convencionados na Cláusula Terceira I, Tabela A e B, Reajuste Salarial de 7% (sete por cento), devendo ser aplicado sobre o salário percebido em fevereiro de 2023.
a) Após a aplicação do índice estabelecido acima, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Cláusula Terceira I , Tabela A e B nos Níveis A, B, C e D, este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que recebem salários acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluindo as remunerações variáveis, em razão do momento econômico que atravessa o Brasil, o Estado e o Município de Macaé, tendo como objetivo preservar os empregos, fica convencionado que o reajuste salarial terá como critério a Livre Negociação.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os reajustes concedidos aos empregados a título de Antecipação Salarial porventura concedidas pelos empregadores a partir de 1º de março de 2022, excetuando-se aqueles provenientes de mudança de função ou promoção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras:
I- O empregador deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral.
II- Quando solicitada, caberá ao empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência perante o sindicato.
III- Havendo acordos individuais ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação.
IV- O empregado estará, obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral, ou, se preferir, levará um de sua confiança.
V- O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.
VI- Os empregadores interessados em pactuar o referido Termo de Quitação, previsto no caput, deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
VII- Fica facultada a entidade laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por Termo de Quitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionada a obrigatoriedade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre os empregadores e seus respectivos empregados para inclusão da Taxa de Serviços nas notas de despesas dos fregueses, devendo para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a entidade responsável pelo depósito dos termos acordados via INTERNET através do Sistema Mediador.
Parágrafo primeiro: A cobrança adicional sobre as despesas incluídas nas notas de serviços, sem que a empresa formalize perante o sindicato laboral o Acordo Coletivo de Trabalho, conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação de Cumprimento pela totalidade do repasse das gorjetas arrecadadas mensalmente aos seus empregados, a teor do Art. 457 da CLT, suportando a integralidade do pagamento sobre as Férias, 13º Salário, FGTS e Encargos Sociais.
Parágrafo segundo: Considera-se cobrança adicional (Taxa de Serviços), aquelas acrescidas nas notas de serviços de forma manuscritas ou sugeridas para pagamento por quaisquer meios, ou seja: espécie, cartões de crédito, débito, refeição, alimentação, transferencias bancarias (TED, DOC e PIX), creditadas na conta da empresa ou diretamente na conta dos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
Considera-se Repique a sobra da Taxa de Serviços (Gorjetas) inserida nas notas de despesas dos Clientes e sendo esta ofertada diretamente ao empregado.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado que na ocorrência do Repique, por ser tratar de valor módico, este será desconsiderado pelo empregador, não havendo a incidência de encargos sociais e direitos trabalhistas sobre possíveis quantias recebidas pelos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A Gorjeta quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ou seja, fora do controle do empregador, terá seus critérios definidos através de Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a entidade laboral responsável pelo depósito dos termos acordados, diretamente com a empresa via INTERNET através do Sistema Mediador.
Parágrafo primeiro: O valor mínimo mensal da estimativa a ser previsto no Acordo Coletivo de Trabalho para os empregados que recebem Gorjetas diretamente dos clientes, será de 40% (quarenta por cento) tendo como referência para cálculo o piso salarial deste Instrumento Normativo do Nível C. Ou seja, R$ 685,60 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
a) O valor da estimativa de Gorjetas convencionada no Parágrafo Primeiro, servirá apenas como base de cálculo para Férias + 1/3 Constitucional, 13º Slário, FGTS e Previdência Social, devendo portanto, entrar e sair nos contracheques dos empregados sob o título de Estimativa de Gorjetas";
b) No Termo do Acordo Coletivo ficará discriminado quais as funções que farão jus ao percentual acima mencionado, conforme atividade econômica da empresa;
c) as empresas cujas atividades econômicas não demandam serviços que propiciem o oferecimento de gorjetas espontâneas pelos clientes ou quando estas, mesmo recebidas pelos empregados sejam ínfimas, ficam isentas da obrigação acima estipulada no caput.
Parágrafo segundo: A falta de formalização perante a entidade laboral do Acordo Coletivo conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação de Cumprimento, suportando o empregador ao pagamento da integralidade sobre o montante das gorjetas recebidas espontaneamente pelos empregados mensalmente sobre as Férias, 13ª Salário, FGTS e Previdência Social.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação, regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regras especiais para o fornecimento de alimentação na forma que segue:
a ) As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, os quais não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do Salário Mínimo Federal, para quem fizer 2 (duas) refeições diárias, ou seja, almoço e jantar;
b) o empregado que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá pleitear qualquer compensação financeira ;
c) o empregado que fizer apenas uma refeição na empresa, neste caso, o percentual a ser descontado será de até 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal .
Parágrafo único - Por ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura, independente da empresa esta inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
A empresa que não fornece refeição aos seus empregados, conforme Convencionado na Cláusula Oitava, fica obrigada em substituição a refeição fornecer: TIKET REFEIÇÃO ou TIKET ALIMENTAÇÃO ou por uma CESTA BÁSICA MENSAL.
a) Fica a critério do empregador escolher uma das 3 (três) opções acima, sendo que o valor correspondente ao Tiket Refeição não poderá ser inferior a R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado, caso opte em fornecer o Tiket Alimentação ou a Cesta Básica o valor mensal será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
b) a coparticipação do empregado a ser descontada em Contracheque mensal, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do Salário Minimo Federal;
Parágrafo único - Por ter natureza jurídica de Alimentação, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura, independente da empresa esta inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
Fica facultado aos empregadores, quando solicitados pelos empregados por escrito, de custear em espécie (R$) o deslocamento de ida e vinda do trabalhador ao serviço, devendo para tanto, obedecer aos mesmos critérios estabelecidos na Lei de 7418 de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo primeiro: Por ter natureza jurídica específica de custear o deslocamento de ida e vinda do empregado ao trabalho, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura.
Parágrafo segundo: Fica facultado ao empregador o direito de exercer o desconto relativo a 6% (seis por cento) mensal do salário do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
a) Fica convencionado nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche, devendo para tanto, ser objeto de Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
O empregado admitido para a função de MOTOBOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste instrumento para os empregados do Nível C. Porém o uso de motocicletas de propriedade do empregado ou terceirizado, deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as partes, cujo valor não integrará a remuneração decorrente do seu contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficam as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação a forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos materiais.
Parágrafo Segundo - Conforme Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa.
Parágrafo Terceiro - De acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (Res. 12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo Quarto - Deverá constar obrigatoriamante na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade de 30 % (trinta por cento), bem como, o devido valor nos contracheques dos empregados que servirá de base para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas indenizatórias, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
As empresas ao admitirem empregados deverão dar ciência da Convenção Coletiva e dos Acordos Coletivos (caso exista) em vigor, com as condições preestabelecidas, cuja adesão ocorrerá de forma automática pelos novos contratados.
Parágrafo ùnico: As condições discutidas e aprovadas pela assembleia dos empregados que autorizou a implantação dos Acordos Coletivos com a participação desta entidade sindical, deverão ser respeitadas durante sua vigência, inclusive, o desconto da Contribuição Assistencial Mensal autorizada na mesma, implicando o descumprimento ou renuncia na multa prevista na Cláusula Quadragesima Oitava deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fica convencionado que o prazo para devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador ao trabalhador, após as anotações de Admissões ou Atualizações que se fizerem necessárias será de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da efetiva dada de admissão do empregado.
Parágrafo único: para os empregados que possuem CTPS DIGITAL, fica a critério da empresa adotar meios eletrônicos ou outra forma de comunicação dando ciência ao trabalhador da Admissão ou Anotações realizadas, devendo ser respeitado o prazo acima.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR IDADE
O empregado com mais de 60 (sessenta) anos de idade e no mínimo de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização equivalente a R$ 2.110,32 (dois mil, cento e dez reais e trinta e dois centavos) pagos de uma só vez, na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO COM VALOR ZERADO
No ato homologatório, se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem pagas ao trabalhador, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º do artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo supra citado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OBRIGATORIEDADE DE CONFERÊNCIA DO TRCT NO SINDICATO
Com respaldo no artigo 611-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei. Fica mantida a obrigação das empresas submeterem os Termos de Rescisões Contratuais ou Recibo de Quitação, cujo tempo de serviço do empregado ultrapasse 1 (ano), a conferência deste Sindicato Laboral.
Parágrafo primeiro: Por se tratar de um benefício de assistência para os trabalhadores, bem como, uma garantia dos valores consignados nos Termos de Rescisões Contratuais ou Recibos de Quitações pagos pelo empregador, nos termos da Súmula 330 §§ 1º e 2º do TST, fica convencionado as seguintes regras:
I- Para os empregados que descontam as Contribuições Assistenciais Associativas em seus recibos de salários a assistência será sem ônus para o empregado e empregador, desde que estas estejam sendo repassadas regularmente ao sindicato laboral;
II- Para os empregados não Associados (filiados) ou caso o empregador não esteja repassando ou descontando as Contribuições Assistenciais Associativas por iniciativa própria, caberá ao empregador o ônus da conferência do Termo de Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação da forma abaixo:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais) para empregados com término de vínculo até 16 meses;
b) de R$ 300,00 (trezentos reais) para empregados com término de vínculo entre 17 a 26 meses;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para empregados com término de vínculo entre de 27 a 36 meses;
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais) para empregados com término de vínculo acima de 37 meses.
III- A conferência do Termo de Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação serão agendadas através do site www.sindempregadoshoteis.com.br , as empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os agendamentos diretamente na sede do Sindicato, situado a Rua Marechal Deodoro, 145 - Sobrado - Centro – Macaé.
Parágrafo segundo: O Cálculo das Verbas Rescisórias, deverá ser feita com base na remuneração recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sendo indispensável a apresentação dos contracheques para efeito de conferência.
Parágrafo terceiro: O pagamento para quitação das Verbas Rescisórias deverá ser feito no ato de Conferência. Podendo, no entanto, ser apresentado pela empresa o comprovante do valor devido pago através das seguintes opções:
I- Depósito bancário na conta do empregado;
II- Ordem de pagamento em favor do empregado;
III- Cheque administrativo ou empresarial, com tempo hábil para saque se for o último dia do prazo.
a) As opções de pagamento elencadas acima, deverão estar liberada para saque até o último dia do prazo previsto em lei, independente da data marcada para homologação. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo quarto: É de responsabilidade da empresa a comunicação ao empregado do meio utilizado para pagamento e quitação das verbas rescisórias, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo quinto: Os adiantamentos ou Vales descontados na Guia do TRCT ou no Recibo de Quitação, não poderão exceder o valor da remuneração mensal do empregado, conforme previsto no § 5 do artigo 477 da CLT.
Parágrafo sexto: A contagem do prazo para quitação das Verbas Rescisórias contratuais previstas no art. 477, § 6º da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do CC. (Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SDI, do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, conforme art. 484-A introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
I- Caso o aviso prévio seja indenizado, será devido o pagamento apenas de sua metade;
II- a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, também será devida pela metade;
III- recebera as demais verbas trabalhistas na sua integralidade;
IV- conforme § 1º da referida Leio saque na conta vinculada do FGTS ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos;
V- o empregado optando ou aceitando pela extinção do contrato de trabalho na forma prevista no Caput desta Cláusula, não terá direito ao recebimento do benefício do Seguro Desemprego;
VI- fica convencionado a obrigatoriedade das empresas submeterem o Termo de Rescisão ou Quitação da extinção do contrato de trabalho por Acordo, a conferência desta entidade sindical, independente do tempo de serviço do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TEMPO EXCEDENTE DO AVISO PRÉVIO
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para os Avisos Prévios cujos empregados possuam mais de um ano de trabalho.
a) O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de "casa" quando for DISPENSADO e o Aviso Prévio for trabalhado, o tempo excedente aos 30 (trinta) dias deverá ser obrigatoriamente indenizado na Guia do TRCT, conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) quando pedir DEMISSÂO e tiver mais de 1 (um) ano de "casa", o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado pelo empregado, deverá ser de 30 (trinta) dias, não cabendo o labor nem o desconto dos dias excedentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo 17 da IN/SRF n.º 15 de 14 de julho de 2010, quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que estiver cumprindo Aviso Prévio promovido por iniciativa do empregador e comprovar que adquiriu um novo emprego impossibilitando o cumprimento do mesmo, seu desligamento obedecerão aos seguintes critérios:
a) deixará de cumprir o Aviso Prévio, quando comprovar por documento (CTPS assinada ou declaração em papel timbrado da empresa) a aquisição do novo emprego;
b) receberá os dias trabalhado, sendo considerada a fração superior a 14 (quatorze dias) para completar 1/12 avos por mês de serviço para as férias e o 13º salário;
c) o prazo para pagamento será de 10 (dez) dias, contados do último dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO DO ART. 9º DA LEI 7238
Fica convencionado as seguintes regras especiais para aplicação da indenização de que trata o artigo 9º da Lei 7238/84.
I- Quando o aviso previo for trabalhado e o seu término ocorrer dentro do período de 30 (trinta dias) que antecede a data base da categoria (1º de março), o empregado terá direito à indenização adicional equivalente ao seu salário base mensal;
II- Quando o aviso previo for indenizado e sua projeção cair dentro do período de 30 (trinta dias) que antecede a data base da categoria (1º de março), o empregado fará jus a uma indenização de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o seu salário base;
III- Quando o Aviso Prévio for trabalhado ou indenizado e seu término ou projeção ocorrer a partir do dia 1º de março (data base), deverá ser aplicado o índice de correção salarial convencionado, para cálculo das Verbas Rescisórias dos empregados;
IV- As regras pactuadas acima, serão fiscalizadas pelo Sindicato Laboral e terão a sua eficacia condicionada ao ato homologatorio do TRCT, devendo o empregador apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas através de Acordo Coletivo de Trabalho poderão contratar empregados adotando o Regime de Tempo Parcial previsto no Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art.58–A da CLT (Alterado pela Lei 13.467 de 13.07.2017), obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo primeiro: O contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, devendo ser registrado na carteira o número de horas contratadas, nas seguintes opções:
a) contrato de 30 (trinta) horas semanais. Nesta modalidade não é permitido a prorrogação através de horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
b) contrato de 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
c) contrato inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade também é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
Parágrafo segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal contratada, serão pagas com acrescimento de 50 % (cinquenta por cento) e o adicional noturno com 20% (vinte por cento) sobre o salário hora normal, ficando defeso a compensação de eventual jornada suplementar por Acordo Individual.
Parágrafo terceiro: A jornada diária, independente da modalidade contratada b) e c), não poderá exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação de até 2 (duas) horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada e a outra de 11 (onze) horas de descanso.
Parágrafo quarto: De acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser respeitados os intervalos para refeição e descanso.
Parágrafo quinto: O valor do salário hora proporcional, não poderá ser menor do que o piso convencionado ou por aquele percebido por empregado que cumpre tempo integral na mesma função, salvo quando este paradigma tiver mais de 2 (dois) anos no exercício da função.
Parágrafo sexto: As Férias, o Décimo Terceiro Salário e o DSR (Descanso Semanal Remunerado) serão devidos e pagos de acordo com o número de horas contratadas.
Parágrafo sétimo: P ara os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defesa a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de horas.
Parágrafo oitavo: Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENOR APRENDIZ – ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Lembramos que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo e, no máximo, a 15% (quinze por cento) dos trabalhadores em cada estabelecimento.
Observamos que o Ministério do Trabalho vem aumentando a fiscalização e autuando as empresas desenquadradas na Lei. Neste sentido, estamos encaminhando esclarecimentos e tecemos algumas breves ponderações sobre as características e prerrogativas legais que estão a nortear a Contratação do Menor aprendiz.
a) Conceituação:
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, e por prazo determinado, que tem por finalidade oferecer ao maior de 14 (quatorze) anos e, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme preceitua o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Requisitos formais para a validade do contrato de aprendizagem:
- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental;
- Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação técnica de entidade qualificada em formação-profissional metódica;
- Existência de programa, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com os objetivos do curso, os conteúdos a serem ministrados, e a carga horária.
c) Prazo do Contrato:
O contrato de aprendizagem tem como condição tratar-se de um contrato por prazo determinado, não podendo ser estipulado por mais de 02 (dois) anos. d) Jornada de Trabalho:
- Seis horas diárias, no máximo, ficando vedadas as prorrogações e a compensação de jornada para os aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (artigo 432, caput CLT).
- Oito horas diárias, no máximo, para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental e estão a frequentar o ensino médio, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (artigo 432, parágrafo 1º da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.
e) Da obrigatoriedade da contratação de Aprendizes:
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e no máximo a 15% (quinze por cento) dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As micro-empresas e as empresas de pequeno porte , conforme determinações da Lei nº 9.841/99, se encontram dispensadas de várias obrigações acessórias, entre elas as previstas no artigo 429 da CLT.
f) Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
O citado artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos devem empregar e matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. O artigo 8º, do Decreto 5.598/05, esclarece por seu turno que os Serviços Nacionais de Aprendizagem, são os seguintes:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte-SENAT
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP
g) Direitos Trabalhistas e Obrigações Acessórias do Menor Aprendiz:
- Salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Entende-se por condição mais favorável, aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em Convenção Coletiva de trabalho, onde se especifique salário mais favorável ao aprendiz, bem como piso regional de que trata a Lei Complementar 103/00.
- Jornada Diária Trabalho do aprendiz, já especificado acima.
- Jornada Semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial, na forma tratada no artigo 58-A da CLT.
- F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior ao aprendiz.
- Férias: As férias deverão coincidir preferencialmente com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
- As Convenções e Acordos Coletivos, apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto, e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhe são aplicáveis.
- Vale-Transporte. O aprendiz tem direito ao vale-transporte.
Obs.: Legislação aplicável ao aprendiz: CLT, Lei nº 10.097/2000, Lei nº 11.788/2008, que alterou os parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 482 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas que dispuserem de armários individuais para os empregados guardarem os seus pertences, poderão exigir que os mesmos deixem seus celulares nos armários.
Parágrafo primeiro: Fica obrigada a empresa disponibilizar um telefone fixo para os trabalhadores receberem chamadas emergenciais.
Parágrafo segundo: As empresas que não dispuserem dos referidos armários, terão as regras de utilização do uso dos celulares e possíveis penalidades a ser aplicada aos seus empregados definidas através do Regimento Interno da Empresa.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão entregar uma cópia do Regimento Interno aos seus empregados e manter afixada outra cópia no quadro de avisos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde que expressamente ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser divulgada pelo empregador com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno.
Parágrafo segundo: A jornada diária será de 7h:20min., com uma folga semanal, correspondendo a 44 horas semanais.
Parágrafo terceiro: O contrato de trabalho obedecerá a CLT, Constituição Federal e as normas contidas neste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA 12 X 36 HORAS
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, conforme art. 59-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
I- Os empregados que trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT).
II- Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso consecutivas.
III- O interfalo para repouso e alimentação na escala unificada de 12x36 horas de trabalho, deverá ser de 1 (uma) hora, estando compreendida nas 12 horas corridas dda jornada de trabalho.
IV- Na hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata o inciso I, os empregados farão jus a horas extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei.
V- O empregado que faltar injustificadamente na escala unificada de 12 x 36 horas, estará sujeito ao desconto do dia de trabalho (doze horas) e da remuneração do DSR (Descanso Semanal Remunerado), que deverá ser em 1/6 do total de horas da semana em que se deu a falta.
VI- As regras pactuadas acima, serão fiscalizadas pelo Sindicato Laboral e terão a sua eficácia condicionada ao Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação do Siondicato Patronal, devendo o empregador apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
As empresas poderão pactuar por Acordo Individual por escrito diretamente com os seus empregados, Banco de Horas na forma do § 5º do Art. 59 da CLT, desde que a prorrogação ocorra no período máximo de seis meses, ficando proibida a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: Fica expressamente proibida a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas conforme Cláusula Trigésima e Trigésima Segunda deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo segundo: As empresas deverão depositar uma via do Acordo Individual no sindicato laboral para registro e arquivamento, sob pena de nulidade do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS TRABALHADOS
Conforme estabelece a Lei Federal 10.101/2000, com a nova redação dada pela Lei 11.603/2001, fica convencionada a autorização das empresas funcionarem nos dias de feriados municipais, estaduais e federais utilizando a mão de obra laboral mediante as seguintes regras:
I- Ficam facultadas as empresas no prazo de 30 (trinta) dias antecipar com uma folga o feriado a ser futuramente trabalhado ou concedê-la ao empregado no máximo até o mês subsequente;
II- não havendo a compensação dos feriados laborados dentro do prazo acima, o empregado fará jus ao recebimento em conformidade com Súmula (TST) nº. 146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS COLETIVO
Fica convencionado a obrigatoriedade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre o empregador e seus respectivos empregados para prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, devendo para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados via INTERNET através do Sistema Mediador, obedecendo a condição abaixo e as formalidades legais da CLT.
Parágrafo primeiro: Para jornada de trabalho dos empregados representados por essa Convenção Coletiva correspondente a 7h:20min. (sete horas e vinte minutos) diárias, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas trabalhadas, não excedente de 2 (duas) horas diárias , pela correspondente diminuição em outro dia, desde que o faça nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
a) Fica expressamente proibida a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas conforme Cláusula Trigésima Primeira e CláusulaTrigésima Quarta deste Instrumento Coletivo.
b) O não atendimento ao disposto no Caput desta Cláusula para formalização do Acordo do Banco de Horas Coletivo, sujeitará a sua nulidade, não sendo considerado ou recepcionado para os devidos fins de direito.
Parágrafo segundo: Para a realização do presente Acordo Coletivo de Trabalho previsto no caput , o empregador deverá apresentar ao Sindicato Laboral a CNPD (Certidão Negativa de Débito Patronal).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
É licito as empresas instituírem por solicitação ou consenso com os seus empregados, condicionada a participação desta entidade laboral, através de Acordo Individual por escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho a diminuição do horário intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos diários para refeição e descanso. Conforme art. 611-A, Inciso III da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL E DOMINGOS
É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas. Sendo que à cada período máximo de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo, conforme art. 6º da Lei 10.101/2000.
Parágrafo único: Fica convencionada a possibilidade EVENTUAL da troca da folga do domingo de que trata o Caput, considerando-se o interesse do trabalhador ou com a concordância do mesmo através de acordo individual por escrito. Nesse caso, deverá ser concedido ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana, de forma que não exceda os 7 (sete) dias para concedê-la.
I- Os domingos (dia da folga) trabalhados e não compensados dentro da mesma semana, serão pagos em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e feriados sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CRITÉRIOS PARA CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo primeiro: Os empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impressa da sua marcação do ponto: do dia, da semana e mês.
Parágrafo segundo: As empresas que não utilizam o ponto eletrônico poderão continuar utilizando a marcação Mecânica ou Manual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica convencionada a possibilidade do parcelamento das Férias, mediante solicitação do empregado ou acordo individual por escrito, sendo que um período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
I- Para as empresas que utilizam a escala de trabalho de 12 X 36 horas, o início das férias dos empregados começará a contar 24 (vinte e quatro) horas após o término da jornada de trabalho;
II- para as jornadas normais de trabalho, fica vetado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme § 3º do art. 134, introduzido pela Lei 13.467;
Paragrafo primeiro: Como regra geral, o pagamento referente ao acréscimo de 1/3 constitucional devido, será proporcional aos dias tirados de férias, sendo lícito as partes acordarem outra forma de pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE ROUPA OU UNIFORME
Não será computado como jornada diária de trabalho, o tempo gasto pelo empregado para troca de roupa ou uniforme dentro da empresa, salvo quando houver a obrigatoriedade, que seja realizada na empresa.
I- Optando por fazer a troca de roupa ou uniforme na empresa sem que esteja obrigado, o empregado deverá efetuar a marcação do ponto para início da jornada de trabalho, somente quando estiver pronto para realizar suas atividades profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
Regras especiais referentes aos uniformes na forma que segue:
a) As empresas que exigirem o uso de uniformes, fornecerão os mesmos gratuitamente aos seus respectivos empregados, para uso exclusivo no ambiente de trabalho, sendo vedado sua utilização em qualquer outro espaço privado ou público, exceto por autorização do empregador;
b) o empregado é obrigado a zelar pela boa conservação do seu uniforme, e quando rescindido o contrato de trabalho deverá devolvê-lo ao empregador, independente de seu estado de conservação;
c) na hipótese do empregado não devolver o uniforme, e por entender que o uniforme faz parte da marca e imagem da empresa e seu uso indevido poderá causar danos ao negocio do empregador, bem como a terceiros, o empregado estará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao valor de 2 (duas) vezes ao valor do uniforme, não eximindo-o de assinar declaração de " Perda do Uniforme", visando assim, a proteção do empregador de eventuais problemas civeis e/ou criminais;
d) o empregador poderá descontar de suas verbas rescisórias a importância correspondente ao valor previsto no item "c" retro, condicionando o desconto a devida apresentação do valor pago pelo uniforme ao empregado e/ou Sindicato Laboral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os Atestados Médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar falta, desde que a empresa não disponha de serviços especializados próprios, deverão ser fornecidos preferencialmente pelo SUS, Médicos do Sindicato Laboral ou pelas Clínicas Conveniadas a Entidade.
Parágrafo primeiro: Os Atestados fornecidos por médicos particulares somente serão recusados, quando apresentarem vícios formais ou for provada a sua ilegalidade pelo empregador;
Parágrafo segundo: As declarações de comparecimento não abonam faltas, apenas as horas por ela alcançadas;
Parágrafo terceiro: Os empregados doadores de sangue, poderão exercer o seu direito até 2 (duas) vezes ao ano, e consequentemente, terão estes dias abonados pela empresa, mediante a apresentação da Declaração de Comparecimento específica.
Parágrafo quarto: Os atestados e declarações para acompanhar dependentes em consulta ou internação, independente da idade ou condições de saúde, não abonam a faltas, ficando neste caso, a critério do empregador aceitar ou não, com exceção dos motivos elencados no art. 473 da CLT, abaixo transcritos:
I - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo quinto: Os atestados deverão estar legíveis e devidamente carimbados pelo médico.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Por decisão da Assembleia Geral dos empregados realizada no dia 02-02-2022 na subsede de Macaé, foi deliberado e aprovado os novos valores das Contribuições Assistenciais Associativas para custeio da entidade e permanência dos benefícios oferecidos conforme abaixo discriminado. Desta forma, os empregadores descontarão de cada Empregado Associado (Filiado) ao Sindicato, mensalmente, as quantias de R$ 18,00 (dezoito reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) ou R$ 70,00 (setenta reais) do seu salário e recolherão em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
a) Benefícios com mensalidade de R$ 18,00 (dezoito reais)
Assistência odontológica emergencial (1º atendimento para tirar dor e diagnóstico clínico);
Desconto na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus dependentes;
Descontos em especialidades médicas na rede credenciada para o associado e seus dependentes;
Convênios com descontos para exames para o associado e seus dependentes;
Reajustes salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Cálculos Trabalhistas;
Orientações e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério do Trabalho;
Assistência nos Termos de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência no Termo de Quitação Anual;
Assistência nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Assistência Jurídica Trabalhista;
Auxílio Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Obs.: Para ter direito ao Benefício do Auxílio Funeral o Associado(a) deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
b) Benefícios com mensalidade de R$ 50,00 (cinquenta reais)
Descontos em especialidades médicas na rede credenciada para o Associado e seus dependentes;
Assistência Odontológica para o Associado;
Desconto na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus dependentes;
Ajuda no Material Escolar para o Associado, mediante autorição de desconto da Contribuição Sindical;
Convênios com descontos para exames;
Reajustes salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência nos Acordos Coletivos ou Individuais;
Assistência no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência no Termo de Quitação Anual;
Assistência nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Cálculos Trabalhistas;
Orientações e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério do Trabalho;
Assistência Jurídica Trabalhista:
Auxílio Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Obs.: Para ter direito ao Benefício do Auxílio Funeral o Associado(a) deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
c) Benefícios com mensalidade de R$ 70,00 (setenta reais)
Assistência Médica nas especialidades de: Clínico Geral, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria e Assistência Odontológica, ambos para o associado e seus dependentes (Esposa ou Companheira e filhos até 18 anos), sem custo adicional;
Outras Especialidades Médicas com desconto no Sindicato;
Desconto na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus dependentes;
Ajuda no Material Escolar para o Associado e seus dependentes, mediante autorição de desconto da Contribuição Sindical;
Convênios com descontos para exames laboratoriais e de imagens;
Reajustes salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência nos Acordos Coletivos ou Individuais;
Assistência no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência no Termo de Quitação Anual;
Assistência nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Cálculos Trabalhistas;
Orientações e Agendamentos necessários no site da Prev. Social e Ministério do Trabalho;
Assistência Jurídica Trabalhista;
Auxílio Natalidade de 4 (quatro) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais por mês);
Para ter direito ao benefício do Auxílio Natalidade, o associado (a) deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição. (condições na sede do Sindicato)
Auxílio Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Obs.: Para ter direito ao benefício do Auxílio Funeral, o associado (a) deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESFILIAÇÃO/DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não mais usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Trigésima Sétima, deverá comparecer na sede do Sindicato, pessoalmente, no prazo mínimo de 15 dias antes que ocorra o próximo desconto, para formalizar o Termo de Desfiliação/Desistência, tendo a entidade sindical o prazo máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou contabilidade.
Parágrafo primeiro: Havendo o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este poderá optar pela continuidade do benefício pelo período de 06 (seis) meses, devendo requisitar na secretaria do sindicato o carnê individual para pagamento.
a) Após o período acima, caso o associado não volte a trabalhar na categoria, este perderá o direito de usufruir dos benefícios;
Parágrafo segundo: O empregado licenciado da empresa, por benefício previdenciário, poderá permanecer usufruindo das assistenciais pelo período de 3 (três) meses. Após este período, deverá solicitar o carnê para pagamento da mensalidade junto a secretaria da entidade, caso deseje continuar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associadas recolherão para a Entidade Patronal os seguintes valores, mensalmente ou anualmente, conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 02 de fevereiro de 2023, a título de Contribuição Assistencial Convencional até o dia 30/04/2023. Ambas as contribuições serão pagas por boleto bancário, mediante solicitação através do e-mail: administracao@sindlesterj.org.br ou sind.hoteis@hotmail.com ou pelo telefone (21) 97032-9291, para credito exclusivo na conta do Sindicato.
Parágrafo Primeiro. Faturamento anual versus Valor Contribuição Anual
a) Micro Empreendedor Individual-MEI- valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais);
b) Micro Empresa-ME com faturamento de até R$100.000,00 (cem mil reais) ano- Valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais);
c) Micro Empresa-ME com faturamento acima R$100.000,01(cem mil reais e um centavo) até o limite legal- Valor de R$1.020,00 (um mil e vinte reais);
d) EPP, Lucro Real e Presumido- valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Parágrafo Segundo. Faturamento anual versus Valor Contribuição Mensal.
a)Micro Empreendedor Individual-MEI- valor mensal de R$50,00 (cinquenta reais);
b)Micro Empresa-ME com faturamento de até R$100.000,00 (cem mil reais)- Valor mensal de R$70,00 (Setenta reais);
c) Micro Empresa-ME com faturamento acima R$100.000,01(cem mil reais e um centavo) até o limite legal- Valor mensal de R$90,00 (Noventa reais);
d) EPP, Lucro Real e Presumido- valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As Contribuições Convencionadas nas Cláusulas Quadragésima e Quadragésima Segunda deste Instrumento Normativo, não efetuadas nos prazos estabelecidos, sujeitará a empresa infratora a multa de 10% (dez por cento), sobre o total a ser recolhido, mais 1% (um por cento) de mora, por mês de atraso.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA FALTA DE NORMATIZAÇÃO ATRAVÉS DOS ACORDOS COLETIVOS
Acordam as partes convenentes que, a aplicação por parte das empresas de qualquer regra não normatizada neste Instrumento Coletivo por Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho, diretamente com os seus empregados, sem a devida anuência deste Sindicato Laboral, será nula de pleno direito.
Parágrafo único: Fica convencionada pelas entidades signatárias a comprovação dos recolhimentos e repasses das contribuições Assistenciais Laboral e Patronal para acesso aos Acordos Coletivos e Benefícios Convencionados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS
Fica estabelecida multa mensal para as empresas que descumprirem com as Cláusulas deste instrumento normativo na proporção de R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado que possua sob o seu serviço, que será revertida em favor do Sindicato laboral.
Parágrafo único: Ocorrendo o descumprimento das normas pactuadas neste Instrumento Coletivo, a entidade laboral notificará a empresa para se ajustar e cumprir a Cláusula infringida, dentro do prazo de 15 dias.
a) Vencido o prazo de 15 dias, a entidade laboral ajuizará a devida ação de cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As divergências oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na forma estabelecida no Art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil.
}
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI
ALEXIS JAPIASSU MAIA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.