SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S, CNPJ n. 02.484.441/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCO TULIO DE ALMEIDA RESENDE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/01/2023, o piso salarial a ser adotado pela BRVIDA em relação aos seus empregados será aquele fixado na respectiva Lei Estadual, que trata do respectivo “piso salarial estadual” ou o valor de 1.696,55 prevalecendo o maior valor entre os dois.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A BRVIDA reajustará os salários básicos de todos os seus empregados, com o percentual relativo a variação do INPC – IBGE ocorrida no ano de 2022, correspondente a 5,93%, no mínimo, a partir de 01/01/2023, incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
A BR VIDA efetuará o pagamento do 13º Salário do inciso VIII do artigo 7º da C.F./88, referente ao ano de 2023 em 02 parcelas, sendo a primeira a título de adiantamento juntamente com a remuneração relativa ao mês de junho/2023 e a segunda a título de complemento até 20/12/2023.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA BR VIDA
Nos termos da Lei nº. 10.101 de 19/12/2000, fica mantido o direito dos empregados da BR VIDA, na participação dos lucros ou resultados da mesma, na importância mínima de R$ 1.438,69 considerado o período de janeiro a dezembro de 2023, para cada empregado, com o pagamento de 50% dessa importância, a título de adiantamento, a ser efetuado juntamente com a remuneração relativa ao mês de competência março/2023 e o complemento dos demais 50% juntamente com a remuneração relativa ao mês de competência setembro/2023.
Parágrafo Primeiro - Em ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, fica facultado a BR VIDA o desconto do valor da importância, quando paga a maior, observado o cálculo originário devido à razão de 1/12 avos da importância total (R$ 1.438,69), para cada mês ou fração superior a 14 dias de vigência do contrato.
Parágrafo Segundo – Não terá direito à participação de que trata esta cláusula o empregado cuja rescisão do contrato de trabalho for por justo motivo. Neste caso, já tendo sido feita alguma antecipação do valor, na forma prevista no caput , fica a BRVIDA autorizada a descontar o(s) valor(es) antecipado(s) no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho respectivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A BRVIDA, manterá, em favor de todos os seus empregados, gratuitamente, “Auxílio Alimentação”, no importe correspondente a R$ 16,03, a partir de 01/01/2023 para cada jornada diária de trabalho, devendo dita importância ser apurada com base no número de jornadas a serem laboradas em cada mês e o pagamento do montante ser efetuado até o 1º dia do respectivo mês, através de fornecimento de respectivo “Vale”, o qual será gasto/ usufruído junto aos estabelecimentos do ramo da alimentação, conveniados com a BRVIDA, estabelecidos próximos aos locais de trabalho e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo Unico – O valor do “auxilio” previsto no caput da presente cláusula, terá caráter indenizatório e não integrará o valor da remuneração dos empregados para qualquer efeito.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A BRVIDA, filiada ao P.A.T. (Programa de Alimentação do Trabalhador), em favor de todos os seus empregados, manterá gratuitamente, com fornecimento até o 1º dia do respectivo mês, através de respectivos tickets individuais, “Cesta Básica”, na importância mensal correspondente a R$ 276,51, para cada mês de efetivo trabalho, com a observação da proporcionalidade do mesmo, quando couber, devendo ditos tickets serem utilizados junto aos estabelecimentos do respectivo ramo, conveniados com a BRVIDA e próximos e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo Unico – O valor do “cesta” previsto no caput da presente cláusula, terá caráter indenizatório e não integrará o valor da remuneração dos empregados para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE COMBUSTÍVEL
A BRVIDA, em prol dos seus empregados que não optarem pelo beneficio do Vale Transporte previsto na Lei nº 7.418/1985, manterá, gratuitamente, com fornecimento até o dia 1º de cada mês, “Vale Combustível”, na importância mensal de R$ 353,23 em favor dos empregados lotados nas bases “8”, “9”e “10”, devendo o mencionado “Vale” ser utilizado junto aos postos de combustíveis conveniados pela BR VIDA, próximos e de fácil acesso aos empregados.
O valor do “Vale Combustível”, bem como as diferenças dos meses vencidos terão caráter indenizatório e não integrará o valor da remuneração dos empregados para qualquer efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Com a abrangência a todos os empregados da BRVIDA, fica estabelecido a adoção do Regime de Trabalho de 12x36 horas, compreendido de 12 horas de trabalho, com intervalo intrajornada de 1 hora, seguidas de 36 horas de descanso. Serão devidas e quitadas como extraordinárias, com os adicionais previstos nesta cláusula, as horas prestadas ou a disposição, aquém ou além da jornada de 12 horas.
Na ocorrência de situações que impossibilitem o empregado de usufruir o intervalo intrajornada, o mesmo fará jus ao recebimento de horas extras. Serão quitadas com o adicional de 100% todas as horas dos feriados, prestadas ou a disposição por parte dos empregados.
As horas extraordinárias devidas, desde que em número superior a 40 horas mensais, serão remuneradas com o acréscimo mínimo de 80%, sendo que as devidas até o referido limite serão remuneradas com o acréscimo legal de 50%.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES
Sem prejuízo da jornada de compensação estabelecida e sem que implique no direito a qualquer adicional, inclusive horas extras, fica facultado aos empregados o direito de efetuarem “troca de plantões” entre si, desde que exerçam as mesmas funções ou similares e mantida a equipe de trabalho completa no respectivo plantão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGAS CONVENCIONAIS E DOMINGOS
A BR VIDA efetuará o pagamento mensal, em favor de todos os seus empregados, da importância equivalente a indenização de 24 horas, acrescidas de 50%, sem reflexos e sem que dita importância integre a remuneração dos empregados para qualquer efeito.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial a BRVIDA contribuirá, em favor dos Trabalhadores, com a importância equivalente a 5% da remuneração dos seus empregados, relativa ao mês de competência janeiro de 2023, procedendo ao recolhimento em folha de pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura do presente acordo. O valor deste recolhimento não configura salário in natura.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÕES VIGENTES
Fica estabelecido que, no período de vigência do presente instrumento, se aplicam as partes ora acordantes, entendendo-se como tais também os empregados ora abrangidos, as normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela Entidade Sindical aqui acordante, no que se refere às matérias não acordadas no presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
O não cumprimento de quaisquer normas previstas no presente Instrumento implicará na multa equivalente a 20% do piso salarial, por infração, revertendo a importância para o trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTOS DA RETROATIVIDADE
Fica estabelecido que a BRVIDA efetuará o pagamento dos retroativos do novo piso salarial e todas as demais verbas financeiras tratadas neste acordo coletivo (com todos seus reflexos trabalhistas) na folha de Março.
}
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
MARCO TULIO DE ALMEIDA RESENDE
Administrador
BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA BR VIDA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.