SIND DOS TRAB NAS IND DE LAT E PROD DER DO EST DO RN, CNPJ n. 24.527.640/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM BEZERRA DE MENEZES NETO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SORVETES, CONGELADOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDISORVETE - RN, CNPJ n. 06.229.138/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZAULEIDE DE QUEIROZ LEITE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da indústria de sorvetes, envolvidos na administração, fabricação, transporte e comercialização , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será a partir de 1º janeiro 2024, no valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais).
Para os empregados que percebem até R$ 3.000,00 (três mil reais) terão os seus salários corrigidos em 4 % (quatro por cento), considerando-se o piso salarial vigente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fica desde já possibilitado o ajuste direto e individual com todo empregado que teve remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que este reajuste não seja inferior a 3%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o empregado perceber salário variável, a sua remuneração mensal não poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido do percentual variável.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias recebidas a título de ajuda de custo e auxílio alimentação (exceto em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do Art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É dada quitação geral aos empregadores, até a data da homologação da presente convenção, devendo o primeiro pagamento posterior considerar os valores convencionados.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica desde já convencionado que os efeitos econômicos desta CCT terão reflexos a partir de Janeiro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Poderão as empresas realizar adiantamento salarial, quando optar a empresa, deverá ser levado a efeito até no máximo o dia 20 (vinte) de cada mês, em percentual nunca superior a 50% (Cinquenta por cento) da remuneração do trabalhador, sendo que no caso do referido dia cair no sábado ou domingo poderá a empresa proceder ao pagamento no dia útil seguinte.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade, devendo contudo, ser observado o § 5º do artigo 461 da CLT
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultado pelas empresas abrangidas pelo presente instrumento, o parcelamento do 13º salário, podendo seu pagamento iniciar a partir do mês junho de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será devido adicional de insalubridade em razão do LAUDO elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, cabendo ao empregador a obrigação de providenciar o referido LAUDO, podendo, o SINDICATO requerer, a expensas do empregador em caso de omissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional de insalubridade será sempre calculado sobre o salário mínimo, independente do percentual de grau, mínimo, médio ou máximo.
As empresas deverão manter os programas PPRA e PCMSO sempre atualizados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, a quitação das verbas rescisórias e o pagamento das parcelas nelas constantes deverão ser efetuados até 10 (dez) dias após o seu término do contrato.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - A inobservância do prazo para quitação e/ou pagamento das verbas rescisórias, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido, conforme estipulado no § 8º, do art.477 da CLT.
PARAGRÁFO SEGUNDO - A homologação do instrumento de rescisão do contrato de trabalho preferencialmente será realizada com assistência do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, LIOFILIZADOS DO RN, visando:
a) Promover segurança jurídica ao empregador e ao trabalhador;
b) Assegurar a correição das verbas rescisórias;
c) Orientar as partes no que for necessário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
a) Em dinheiro, depósito bancário ou cheque administrativo;
b) Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador deverá requerer do empregado a sua CTPS para que possa proceder as devidas anotações decorrentes do término do contrato, tais quais:
a) Anotação de baixa contendo o último dia efetivamente trabalhado e a data de término da projeção do aviso prévio indenizado quando ocorrer;
b) Alterações de Salário;
c) Atualização das anotações de férias;
d) Anotação do desconto das contribuições sindicais;
e) Outras anotações devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO QUITAÇÃO ANUAL
Dos documentos exigidos para declaração de TERMO QUITAÇÃO ANUAL
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das empresas da categoria econômica, com mais de 12 (doze) meses poderão realizar com assistência da entidade sindical laboral em observância as seguintes regras:
1. As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do sindicato laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT.
2. As empresas poderão pagar a rescisão aos empregados analfabetos em espécie, cheque nominal e depósito em conta e aos demais empregados, em cheque nominal, visado, administrativo, depósito bancário diretamente na conta do empregado ou ordem de pagamento bancária em favor do empregado desligado;
Parágrafo Único - Ao dispensar o empregado, a empresa informará, por escrito, o dia e local onde será realizado o pagamento das verbas rescisórias, quando não for realizado via depósito bancário;
3- As empresas da categoria econômica se obrigam a fornecer ao empregado que exerça atividade em condição especial, por ocasião da rescisão contratual, igualmente, original do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos da legislação vigente.
4 - A empresa deverá apresentar os seguintes documentos quando for realizar o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL na sede do Sindicato Laboral.
a) - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades específicas na Norma Regulamentadora - NR7;
b) - Termo da Rescisão de Contrato de Trabalho, em 04 (quatro) vias;
c) - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
d) - Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou pedido de demissão;
e) - Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, devidamente atualizado e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato quando não localizadas na conta vinculadas;
f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1° da lei complementar 110/2001;
g) - Comunicação da Dispensa - CD e requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
h) - Prova bancária de quitação, quando for o caso.
5 - As partes fixam o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada termo de quitação assistido e homologado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PROD DERIVADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, LIOFILIZADOS DO RN, valor este custeado pelo empregador, e creditado em conta pertencente a entidade, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato homologatório.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comprovar esta condição, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso previo não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO INTERMITENTE
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho e previdência social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I- Identificação, assinatura e domicilio ou sede das partes;
II- Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salario mínimo, nem inferior áquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; e
III- O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§1° - O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§2° - Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o §6° do art.452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no §1° do art. 459 da CLT.
§3° - Dadas as caracteristicas especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou descriminação salarial pagas ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária a paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§4° - Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
§5° - Devem as partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - Locais de prestação de serviços.
II - Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
§6° - Para fins do disposto no §3° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviço nos termos do §1° do art. 452 da referida lei.
§7° - Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§8° - No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
§9° - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Parágrafo Único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§10° - No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço com base nos valores pagos do período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§11° - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASO - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERIÓDICO
O empregado que convocado a comparecer ao serviço médico para fazer exames clínicos e/ou complementares referentes ao ASO periódico, de retorno ou mudança de função nos termos do item 7.4.1 da NRn°7, terá impedido seu acesso ao interior da empresa até a efetiva realização do exame e suas faltas seráo equiparadas, para todos os fins, como falta justificada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
O empregado que receber alta previdenciária deve apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, onde receberá um protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, e julgar incapacitado para exercer seu labor, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado como falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não laborando o empregado durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS em razão de alegação de incapacidade, fica a empresa desobrigada do pagamento do respectivo salário e demais consectários durante o período em que o empregado não laborar, não incorrendo em limbo jurídico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES NA JORNADA REGULAR DE TRABALHO
Somente por acordo firmado em instrumento Coletivo de Trabalho entre as empresas e o SINLAT/RN poderá ser alterada a jornada regular de trabalho, diária, semanal ou mensais estipuladas em banco de horas, jornada 12x36, turno ininterrupto de trabalho, turno de revezamento ou outra modalidade que preveja a extensão, redução ou compensação de horas.
Fica desde já autorizado o controle alternativo de jornada dos motoristas e ajudantes, sendo admitido o controle eletrônico, de forma a atender a integralidade da lei 13.103/15, Lei dos Motoristas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa Flexibilização, consistindo em um sistema de compensação, formado pôr DÉBITOS e CRÉDITOS, sendo que pôr débitos entende-se as horas ou fração a favor da Empregadora e pôr crédito consideram-se as horas ou fração a favor do Empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98, autorizando a compensação e o acréscimo da jornada de trabalho até o limite de 10 horas diárias, excetuam-se os motoristas, os quais por força desta Convenção fica possibilitada a realização de 04 horas extraordinárias, na forma do artigo 235-c da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes estabelecem a jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial de mão de obra à demanda do mercado consumidor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, sendo destinado no mínimo 01 e no máximo 02 duas horas entre os turnos da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A remuneração efetiva dos empregados durante a vigência do acordo, permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as faltas e ou atrasos injustificados.
PARÁGRAFO QUINTO – Serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de descanso:
1 – Quaisquer horas extras até o limite de 02 (duas) horas em dias normais de trabalho;
2 – Todas as folgas concedidas a critério da EMPRESA por qualquer motivo sejam por motivos técnicos, por sazonalidade de vendas, e outros. Estas folgas poderão ser concedidas em dias ou não alternados ou em parte das jornadas diárias.
PARÁGRAFO SEXTO – O gozo do saldo de horas acumulado ocorrerá pela concessão de folgas, a critério da EMPRESA, em dias normais de trabalho, desde que avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Estabelecem as partes que a EMPRESA poderá fornecer aos seus funcionários cursos de formação de todo o gênero dentro ou fora do estabelecimento, especializações, pós-graduações ou outros que se fizerem necessários ou mesmo ceder espaços para que estes se concretizem. Tais benefícios, todavia não serão considerados como horas de trabalho e não gerarão horas extras, salário “in natura” ou outras verbas trabalhistas em favor dos funcionários, não tendo natureza salarial para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO OITAVO – No final do período do presente Acordo, quando do acerto dos saldos, serão obedecidos os seguintes critérios:
1 – CREDITO EM FAVOR DO EMPREGADO: a empregadora quitará, em Folha de Pagamento, até o primeiro mês subsequente a data vigência da presente convenção, o crédito de horas existentes e não compensados, aplicando-lhe o percentual de 50% sobre a hora normal, para cálculo do valor da hora extra experimentada.
2 – CREDITO EM FAVOR DA EMPREGADORA: Na existência de saldo credor, a empregadora terá até o fim do primeiro mês subsequente a data vigência da presente convenção, para receber este credito, ficando obrigado o empregado a estender sua jornada até no máximo 10 horas diárias, sendo que não fazendo, a empresa deverá zerar o saldo devedor daquele trabalhador.
PARÁGRAFO NONO – No caso de rescisão do contrato de trabalho, que seja por iniciativa da EMPRESA ou do funcionário:
1 – Havendo saldo de horas a favor do funcionário, o pagamento será efetuado na forma do parágrafo anterior.
2 – Havendo saldo devedor do funcionário, ele não será descontado.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A fim de possibilitar o acompanhamento e controle dos funcionários, a EMPRESA fornecerá aos mesmos, as informações sobre o saldo do seu Banco de Horas.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A empresa disponibilizará no prazo máximo de 05 dias úteis o relatório de controle do BANCO DE HORAS, individual ou coletivo, quando solicitados pelo SINDICATO.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O crédito de horas em favor do empregado não autoriza este a FALTAR ao trabalho sem justificativa, respondendo ele pelas consequências da referida ausência.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRA JORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art.71 da CLT, para 30 minutos.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - A redução de que se trata o caput somente terá alcance as empresas já vinculadas ao SINDSORVETE. Para as demais empresas, somente poderá haver redução para 30 minutos mediante Acordo Coletivo com o representante da categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será devido pelo empregador qualquer valor, remuneratório ou indenizatório, em razão ora convencionada, ou eventualmente acordada
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO PAI - MÃE TRABALHADOR
Fica assegurado abono de falta da mãe ou do pai empregado, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade 01 vez por semestre ou sendo o filho portador de necessidades especiais ou inválido, sem limite de idade, 02 (duas) consultas por semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurando o abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Serão concedidos dois períodos de amamentação, com meia hora cada um, para que as mulheres lactantes possam amamentar seus filhos até 06 meses de idade.
Parágrafo Primeiro – A empregada grávida poderá optar, se entender que assim melhor lhe convém, a utilizar o período de amamentação de uma única vez, podendo iniciar a jornada de trabalho uma hora mais tarde, ou encerrá-la uma hora mais cedo.
Parágrafo Segundo – Deverá a empregada comunicar ao empregador no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu retorno as atividades laborais, de que forma pretende utilizar o período concedido para amamentação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de qualquer espécie de prorrogação e compensação de horário de trabalho, facultado as empresas adotar além de outras, as escalas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalham em jornada de escala de revezamento de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, Já gozam de descanso semanal remunerado, não tendo direito, portanto, a percepção salarial em dobro em forma de horas extraordinárias quando o trabalho recair em domingos ou feriados.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados que trabalham em escala de revezamento de 12x36 horas (doze por trinta e seis) horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso como também a jornada mensal será de 180 (cento e oitenta) horas, jornada que servirá para efeito de calculo do valor do salário hora normal, para cálculo de horas suplementares e noturnas.
PARAGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado aos empregados que trabalham em escala de revezamento de 12x36 horas (doze por trinta e seis) horas, no período noturno, 15 (quinze) horas suplementares mensais com acréscimo legal para cada um, ou folga compensátoria.
PARAGRÁFO QUARTO - É vedada a troca de jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzento e vinte) horas no decorrer da jornada mensal, ficando facultada a troca para o primeiro dia do mês, ou em caso de substituição de funcionário em gozo de férias, desde que o empregado seja comunicado.
PARAGRÁFO QUINTO - Nas escalas 12x36 as horas excedentes a oitava diária ou quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
PARAGRÁFO SEXTO - Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados no caput desta clausula,fica fica facultada a celebração de outro acordos de prorrogação e compensação entre as empresas e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O nao atendimento das exigencias legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
PARÁRAFO OITAVO - A prestação de Horas adicionais extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO NONO - Por não se considerar tempo a disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: Práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As empresas que desejarem possibilitar jornada extraordinária de motorista até da 2 horas na forma do artigo 235-C da CLT, deverão fazer por meio de Acordo Coletivo, exceto aquelas já abrangidas por essa CCT, devido a sua vinculação ao SINDSORVETE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DO DIA DE FERIADO
Fica facultada às empresas a troca do dia do feriado para outro dia, de modo a viabilizar a continuidade operacional da atividade da empresa, nos termos do art.611-A, XI, da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DO GOZO DAS FERIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais só não poderá se dar nas sextas, sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO DE EMPREGADA GRAVIDA DE ATIVIDADES INSALUBRES
A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e periculosos e exercerá suas atividades em local salubre ou não perigoso, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical do empregado se dá em estrita observância a regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, §2°, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos empregados que optarem por associar-se ao Sindicato Profissional, 1% (um por cento) do menor piso salarial ora fixado, a título de mensalidade sindical, procedendo ao recolhimento a favor daquela entidade, no prazo estabelecido pelo art. 545, "caput", da Consolidação das Leis Trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SINDICALIZAÇÃO – Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do respectivo Sindicato Profissional, em 2 (duas) vezes ao ano, local e meio para esse fim.
As datas serão convencionadas de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será fornecida mensalmente pelas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ao sindicato profissional, uma relação contendo nome do empregado e valor do desconto da mensalidade sindical, e uma vez quando descontado contribuição sindical, contribuição assistencial feito em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional as empresas descontarão em folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2024, de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pela CCT, a título de contribuição assistencial valor de 30,00(trinta reais ) e repassarão ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, destinando-se essa importância para custeio da representação sindical.
Parágrafo Primeiro – Apenas e tão somente os trabalhadores que contribuírem com a contribuição negocial serão contemplado com os benefícios e vantagens instituídos na presente CCT ou ACT que tem como característica a não obrigatoriedade, instituída em Lei.
Parágrafo Segundo – Os valores descontados deverão ser repassados ao SINLAT/RN até o dia 10 (dez) do mês de março 2024 por meio de depósito bancário em conta pertencente à instituição sindica.
Parágrafo Terceiro - Após a efetuação do pagamento dos valores recolhidos e repassados, a empresa deverá enviar o comprovante do crédito à SINLAT/RN juntamente com a relação de todos os empregados em cuja folha de pagamento foi aplicada a contribuição negocial.
Parágrafo Quarto – Fica garantido a todos os empregados abrangidos pelo desconto ora acordado a, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data ao qual foi registrada a presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Norte, apresentar sua oposição à entidade sindical de maneira individual, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, RG, CPF, Podendo ser entregue setor de RH da empresa, que devera encaminhar ao sindicato no prazo de 5 dias uteis.
Parágrafo Quinto – Nos 10 (dez) dias subsequentes ao prazo concedido para a oposição do desconto, o Sindicato Profissional deverá remeter às empresas, documento informando os empregados que se
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a credito do Sindicato Profissional, os valores relativos às mensalidades sindicais, fixadas pelos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após desconto ao empregado, e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que contribuírem com a mensalidade ao sindicato, até 15 (quinze) dias úteis após os descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVENIOS
As empresas que firmarem convênios (a exemplo de saúde, educação, farmácias, etc) para oferecer benefícios a seus funcionários, poderão proceder com desconto em folha de pagamento dos empregados que expressamente optar em aderir aquele benefício, logo, a adesão autoriza o desconto em folha do vencimento do empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica do sindicato dos empregados ingressar na justiça do trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer das clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal reconhece e legitimidade da entidade sindical dos empregados para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a Multa no valor equivalente a 2% (dois) por cento do salário base da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical.
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JOAQUIM BEZERRA DE MENEZES NETO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE LAT E PROD DER DO EST DO RN
ZAULEIDE DE QUEIROZ LEITE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SORVETES, CONGELADOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDISORVETE - RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL
Anexo (PDF)
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