SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GOMES MARQUES;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA, CNPJ n. 11.630.563/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO PAULO CRONEMBERGER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Serrarias e Móveis de Madeira; Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Junco e de Vime; Trabalhadores nas Indústrias de Vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinados e de Estofados; e Trabalhadores nas Indústrias de Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam convencionados entre as partes, a partir de 01º/01/2023, os seguintes pisos salariais:
a) Não oficial com mais de 6 meses
b) Meio oficial
c) Oficial (Profissional)
R$ 1.302,00
R$ 1.325,00
R$ 1.419,20
PARÁGRAFO ÚNICO – GARANTIA DO PISO - Nenhum trabalhador classificado como Não Oficial, Meio Oficial e Oficial poderá perceber salário inferior ao estabelecido nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/01/2023
Fica assegurado aos empregados da INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA, em 1º de Janeiro de 2023, um reajuste salarial de 3,5% (três virgula cinco por cento), incidente sobre os salários pagos em Janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Com o percentual acima concedido ficam repostas eventuais perdas salariais ocorridas no período anterior.
Parágrafo Segundo - As cláusulas relativas ao piso salarial e reajuste salarial serão negociadas anualmente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas obrigar-se-ão a efetuar o pagamento de seus empregados acondicionado em envelopes timbrados, nos quais constem, na parte externa, a identificação do empregado e do empregador, a discriminação da remuneração recebida e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas que adotem o sistema de pagamento mensal, o mesmo deverá ser feito da seguinte forma:
a) Adiantamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 de cada mês;
b) Pagamento do restante dos salários, até o quinto dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas fornecerão mensalmente a seus Empregados, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e, especificadamente as verbas pagas e produção, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CONTA SALÁRIO
Para maior segurança fica o empregador autorizado a abrir conta salário nas agencias bancárias, para pagamento dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo empregado deverá fornecer os documentos próprios e necessários à abertura da conta salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento de cartões de saque, cheques e extratos, bem como toda a movimentação da conta bancária, será regulada pelas normas vigentes no sistema bancário nacional.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurada às partes de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do salário contratado quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo Único – Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do ajudante ou do auxiliar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, de contribuições para associações de empregados, do fornecimento de alimentação, de pagamento de planos de saúde médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, bem como de compras feitas em face de convênio ou acordo coletivo firmado entre o sindicato e empresa visando proporcionar vantagens aos empregados, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que vier substituir outro que tenha salário mais elevado, por período igual ou superior a trinta dias, fica com o direito de receber o salário de igual valor ao do substituído enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados ficam sujeitas ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário, na hipótese do atraso superior a 10 (dez) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que executem seus trabalhos durante o período noturno, ou seja, das 22:00 às 5:00 horas, terão direito ao adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os eletricistas de linha viva, terão direito a adicional de periculosidade de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, somente durante o período em que estiverem executando trabalho com risco de vida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados fornecerão a segunda refeição (almoço), ou vales/tickets refeição, para os empregados de forma subsidiada, cujo teto máximo para desconto, em folha de pagamento, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do limite máximo do custo unitário por refeição, fixado em R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que o fornecimento de alimentação, seja café da manhã, almoço, vale/tickets refeição, etc, não tem caráter salarial, portanto, não integra a remuneração para qualquer efeito.
Paragrafo Segundo - A empresa integrante de grupo econômico poderá utilizar-se das instalações de refeitório de empresa do mesmo grupo, próximo ou vizinho a sua sede, para o fornecimento de alimentação na forma convencionada nesta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTE NO TRABALHO
Em caso de morte ou invalidez permanente do empregado, causados por acidente no trabalho, no trajeto ou por doenças profissionais e desde que as empresas não tenha feito seguro, pagarão aos dependentes, no primeiro caso, e ao segurado, no segundo, uma indenização equivalente a 1 (uma) remuneração bruta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
Recomenda-se que as empresas empregadoras integrantes da categoria façam seguro de vida e de acidentes pessoais, em prol dos seus empregados, observado o valor mínimo de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais) por empregado, sem qualquer desconto de salário ou participação financeira do empregado no custeio do seguro que não será considerado como salário indireto, conforme determina o § 2º, art. 458 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a participação do seguro o empregado terá que fazer opção por escrito com a indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ser contratado capital segurado superior ao especificado no caput desta cláusula, o empregado ao fazer a opção autorizará a empresa que proceda o desconto do seu salário, em folha de pagamento, para o custeio do valor que ultrapasse o limite contratado pela empresa que é de cinco mil reais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a receber a CTPS de seus empregados mediante recibo e as devolverem, devidamente anotadas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões contratuais serão feitas em conformidade com o disposto no Art. 477, da CLT, sendo facultado ao empregado requerer ao empregador e por escrito, a assistência do sindicato laboral na sua sede central.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Sem prejuízo das garantias previstas nos itens acima, ficam asseguradas ao trabalhador, cumulativamente, as garantias previstas pela Lei 12.506/2011, sendo certo que, em nenhuma circunstancia, o aviso prévio excederá o limite de 90 (noventa) dias, observando-se a seguinte tabela divulgada na Nota Técnica nº 184 da Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
TEMPO DE SERVIÇO
(Anos completos)
AVISO PROPORCIONAL
(Nº de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do tempo restante do aviso prévio, sem a correspondente remuneração, quando comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que fica garantido a empresa efetuar o pagamento da rescisão até o primeiro dia útil do término do Contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERRAMENTAS
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas a fornecer as ferramentas para execução do trabalho, ficando o empregado responsável pela guarda e conservação das mesmas, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade quando extraviados por culpa ou dolo devidamente comprovados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DOS ACIDENTADOS
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO OBRIGATÓRIO
Será considerado repouso obrigatório, os domingos e os feriados civis.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, ficando recomendado o sábado livre.
Parágrafo Primeiro - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - A jornada de trabalho diário poderá ter prorrogação independentemente de assinatura de contrato, de até 2(duas) horas suplementares, as quais serão remuneradas com um acréscimo, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo – BANCO DE HORAS - Fica convencionado neste instrumento a possibilidade de se adotar, por empresa, o sistema de Banco de Horas nos moldes previsto no § 2º do Art. 59 da CLT com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21/01/1998, mediante Acordo Coletivo que será celebrado após a aprovação dos trabalhadores envolvidos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas obrigar-se-ão em aceitar justificação de falta, através de atestados fornecidos por médicos da empresa, do INSS ou conveniados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR NA INDUSTRIA DE MARCENARIA
Fica instituído o dia 15 de Novembro , como data comemorativa ao dia do trabalhador na indústria de marcenaria de Teresina, não havendo expediente em fabricas e escritórios da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO PONTO
As empresas obrigar-se-ão a isentar da marcação de ponto, não descontar o salário, além do previsto no art. 473 da CLT e na Constituição em vigor o empregado que:
a) For prestar exames vestibulares, colegiais ou supletivos, na cidade onde reside ou fora dela, desde que comprove sua participação;
b) For escolhido como delegado da categoria para participar de compromissos, reuniões, seminários e quaisquer outras atividades sindicais mediante apresentação do oficio expedido pelo Sindicato Laboral, no período de duração do evento, como também o tempo gasto de ida e volta;
c) Ausentar-se por um dia, em caso de internação hospitalar de filho, esposa ou companheira, bem como de qualquer outro dependente devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE CARNAVAL E SEMANA SANTA.
Fica convencionada entre as partes a substituição dos expedientes de segunda-feira da semana de carnaval e de quinta-feira da semana santa, por expedientes em dias de sábados, precedentes ou posteriores há tais semanas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica convencionado que quando for obrigatória a participação do empregado em cursos e reuniões fora do horário normal, os empregados terão o seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A concessão das férias deverá ser comunicada por escrito com antecedência de trinta dias, devendo o pagamento do adiantamento de férias ser efetuado com dois dias de antecedência do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer instalações sanitárias nos locais de trabalho, na proporção de 01(um) banheiro para cada 20(vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos necessários à segurança do trabalho, treinando-os para a correta utilização, bem como se comprometem a cumprir as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho na Marcenaria.
Paragráfo Único - Os empregados obrigar-se-ão a usar regularmente os equipamentos de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade, quando extraviados por culpa ou dolo devidamente comprovados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento pelos seus empregados, ficam obrigadas fornecerem 02 (dois) jogos de fardamento completo de forma gratuita aos seus empregados, composto de calça e camisa ou bata.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Em toda empresa com mais de 20(vinte) empregados, será obrigatória a instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CIPA, conforme NR-5, Portaria 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO AFASTAMENTO/SALÁRIO
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem atestados de afastamento e salários por ocasião da rescisão contratual, desde que solicitado pelo empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas obrigar-se-ão a manter nos locais de trabalho, materiais e medicamentos destinados aos primeiros socorros, bem como pessoal treinado para usá-los.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANEXO I DA NR- 5
As empresas enviarão ao órgão regional do Ministério do Trabalho, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia no anexo I completo, previsto no item 5.22, letra “e” da NR- 5 para fins estatísticos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAT
As empresas serão obrigadas a comunicar ao INSS, dentro de 24(vinte e quatro) horas do ocorrido, todos os acidentes no trabalho e/ou no trajeto. No caso de acidente fatal, será comunicado em igual prazo o SITRICOM.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em face de autorização aprovada em Assembléia Geral do SITRICOM, fica convencionado que por ocasião do pagamento dos salários do mês de fevereiro de 2023 a empresa descontará de cada empregado integrante da categoria, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário, observado o limite do piso do oficial, a título de contribuição negocial recolhendo-a aos cofres do SITRICOM, até o dia 15 de março/2023, mediante guias próprias fornecidas pelo mesmo, em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de apresentar oposição ao desconto, no prazo de até 15 dias após a assinatura deste instrumento coletivo, a ser realizado por escrito junto à entidade laboral, a qual ficará responsável em comunicar às empresas a opção destes trabalhadores, no prazo de até 05 dias após o ato de vontade do trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam isentas de qualquer responsabilidade pelo reembolso do desconto da referida contribuição repassada à entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obrigam-se as empresas a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado, a título de contribuição social , desde que por ele autorizado, recolhendo esta importância ao cofre do SITRICOM através de guias próprias fornecidas pelo mesmo (boleto bancario), em cheque nominativo ou depósito bancário, até o dia 10 do mês subsequente que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que os empregadores abrangidos por esta convenção, serão obrigados a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo Primeiro - O citado desconto passará a ser feito a partir do janeiro/2021, não devendo ser efetuado no mês que houver desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo - As empresas efetuarão o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral, em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de deposito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo Terceiro - As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, a entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar ás empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirão que seja fixado no seu quadro de avisos comunicados de interesse do SITRICOM, verdados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação da presente convenção, os convenientes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT da 22 ª região a qual pertence o Estado do Piauí.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
É de responsabilidade do SITRICOM a divulgação e/ou distribuição de cópias desta convenção entre todos os seus associados.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Sindicato Patronal fornecer cópias da mesma para todas empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEVERES
É dever dos empregados, empregadores e das entidades sindicais convenentes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO
A presente convenção cumpre a todas as exigências do art. 613 da CLT, pelo que é expressamente reconhecida pelas partes convenientes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
A penalidade pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas será o pagamento de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo da categoria, a ser pago, no mês que se deu a infração, à parte prejudicada, reduzida a um quarto, quando se tratar de empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
Quando da constatação das normas aqui estabelecidas e ainda quando a conjuntura sócio-econômica justificar a alteração nas cláusulas econômicas da presente convenção, à parte prejudicada poderá propor à outra revisão das cláusulas que justifiquem como também propor a prorrogação deste instrumento.
E por assim estarem de pleno acordo com os dispositivos no presente instrumento coletivo assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma e requerimento emitido pelo sistema mediador do Ministério do Trabalho, devendo ser arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí (SRTE) , para que produza seus efeitos legais na forma do dispositivo no §2º, art. 615 da CLT, ficando uma via em cada sindicato.
}
JOSE GOMES MARQUES
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
HUMBERTO PAULO CRONEMBERGER
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO MARCENARIA
Ata Fechamento Marcenaria (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.